Comercialização de Etanol
A Resolução ANP nº 946/2023 estabelece o regime de fornecimento de etanol anidro entre fornecedores de etanol e distribuidores de combustíveis líquidos, que pode ser:
- Regime de contrato de fornecimento ou
- Regime de compra direta
- Regime de contrato de fornecimento
Os distribuidores que optarem pelo regime de contrato de fornecimento devem encaminhar à ANP, até 2 de maio de cada ano, extratos de contratos de aquisição de etanol anidro em volume compatível com 90% (noventa por cento) da sua comercialização de gasolina C no ano civil anterior, considerando o percentual de mistura obrigatória vigente.
Os extratos de contrato de fornecimento de etanol devem ser cadastrados e anexados no sistema SRD-Etanol, devidamente assinados e com firma reconhecida, juntamente com os demais documentos. O sistema gerará, automaticamente, um número de controle para cada documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANP.
Em caso de dificuldade de acesso ao sistema SRD-Etanol, os documentos poderão ser protocolizados na ANP, por meio de protocolo físico ou eletrônico, até o dia 2 de maio de cada ano.
Atenção: Valerá a data de protocolo na ANP e não a data de postagem. Documentos recebidos fora do prazo serão desconsiderados para cumprimento da meta, mesmo que já tenham sido cadastrados eletronicamente no SRD-Etanol.
Os distribuidores que não homologarem contratos dentro da meta estabelecida e nos prazos definidos pela Resolução ANP nº 946/2023 serão enquadrados no regime de compra direta.
- Regime de compra direta
Os distribuidores que optarem pelo regime de compra direta com o fornecedor de etanol anidro deverão possuir em estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no mês subsequente do ano anterior (mês N+1 do ano anterior), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, suficiente para a comercialização do volume de gasolina C no mês subsequente (mês N+1), não considerando os estoques de terceiros e as notas fiscais de venda de fornecedor de etanol para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura, nos termos da Resolução ANP nº 946/2023.
Exemplo: Considerando mês N = maio/23, o distribuidor deverá possuir estoque, em 31/05/2023, compatível com o volume de comercialização em junho/2022, para ser utilizado em junho/2023.
Os distribuidores de combustíveis líquidos deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y+1), estoque próprio de etanol anidro combustível em volume compatível com, no mínimo, 10 (dez) dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente.
O produtor de etanol anidro, o importador, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro e em 31 de março de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente. Os fornecedores de etanol que contratarem no mínimo 90% do volume de etanol anidro comercializado no ano civil anterior (ano Y-1) ficarão dispensados da comprovação de estoque próprio em 31 de janeiro.
Cabe esclarecer que a atividade de produção de etanol é regulamentada pela Resolução ANP nº 734/2018. Os demais fornecedores de etanol, tais como empresa comercializadora de etanol, importador de etanol e cooperativa de produtores são regulamentados pela Resolução ANP nº 944/2023.
As metas de contratação estabelecidas para os distribuidores de combustíveis líquidos e os fornecedores de etanol, conforme a Resolução ANP nº 946/2023, podem ser consultadas no item safra atual.
Veja abaixo os documentos relacionados (atualizados em 27/2/2025):
- Modelo de Extrato de Contrato - Resolução ANP nº 946/2023
- Comunicado com o cronograma de atendimento à Resolução ANP nº 946/2023
- Esclarecimento sobre estoque próprio - Resolução ANP nº 946/2023
- Esclarecimento sobre prazo - Art. 3º - Resolução ANP nº 946/2023
- Perguntas e Respostas sobre a Resolução ANP nº 946/2023
SRD Etanol
- Nota sobre o aumento do teor de etanol na gasolina (E30) e de biodiesel no diesel (B15)
Recebemos a notícia da aprovação pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), na quarta-feira (25/06), do aumento da mistura obrigatória de biodiesel no diesel de 14% para 15%, o B15 e do etanol anidro na gasolina C, de 27% para 30%, o E30. A medida entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto.
Biodiesel
Quanto à operacionalização da alteração relativa ao biodiesel, a Resolução ANP nº 857/2021 regulamenta o mercado de biodiesel no Brasil e, com essa finalidade, estabelece metas bimestrais de contratação com base nos volumes comercializados no mesmo bimestre do ano anterior, e levando em consideração o teor obrigatório vigente.De acordo com a Resolução, a ANP deve ajustar às metas de contratação ao novo mandato quando a alteração é realizada com um prazo mínimo de dois meses, contudo, no caso em questão, como a mudança está prevista para 01/08/2025, alguns dispositivos da resolução impedem que esse ajuste ocorra. A Resolução estabelece um prazo mínimo de um bimestre de antecedência para publicação das metas pela Agência. Deste modo, não se faria possível publicar metas corrigidas para o mês de agosto.
"Art. 10. A ANP informará a meta de contratação e o volume contratado através de sistema informatizado disponível no seu sítio eletrônico na Internet.
Parágrafo único. A meta de contratação de cada agente regulado será informada pela ANP com, no mínimo, um bimestre de antecedência."
Além disso, nesse caso específico, a mudança foi anunciada após o dia 25 anterior ao início do bimestre (julho-agosto), prazo final para protocolização de contratos pelos agentes, restando apenas um prazo adicional para a confirmação das contrapartes. Em linhas gerais, toda a contratação do 4º bimestre de 2025 já está consolidada.
"Art. 3º A celebração de contrato de fornecimento de biodiesel deverá ser informada por quaisquer dos contratantes, em arquivo eletrônico em formato e sistema a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), para prévia análise da ANP, até o dia 25 do mês anterior ao mês de início de vigência do contrato."
Por fim, embora a Resolução ANP nº 857/2021, tenha o claro condão de compatibilizar contratação e teor na mistura, um AUMENTO de teor, como o previsto, sem a devida adequação das metas, não cria incompatibilidade entre o atendimento ao mandato e o próprio cumprimento da normativa. Os agentes que alcançarem as metas estabelecidas com base nos 14% de teor obrigatório, podem contratar o excedente necessário para os 15% de mistura a partir de agosto no spot ou com a realização de contratos adicionais.Informamos ainda que a partir do 5º bimestre de 2025 (setembro-outubro), a metas serão parametrizadas, levando-se em consideração o novo teor de 15%.
Etanol Anidro
No que se refere ao etanol, o cenário é semelhante. O período principal de contratação para a safra 2025-2026 se encerrou em 2 de maio, restando ainda um prazo adicional para um determinado grupo de agentes regulados que atingiram entre 70% a 90% da meta, para que alcancem os 90% estabelecidos pela Resolução ANP nº 946/2023. Este 2º prazo, encerra-se em 1º de julho.Contudo, assim como o biodiesel, não existe incompatibilidade entre essa alteração posterior aos prazos operacionais e a aplicabilidade da resolução. De acordo com artigo 6º, considera-se o percentual de mistura vigente para a parametrização da meta, e à época do estabelecimento das metas, o percentual em vigência era 27%.
Adicionalmente, havendo a necessidade de aquisição adicional de etanol, o artigo 12 estabelece não haver a necessidade de homologação desses novos volumes pela ANP.
“Art. 12. A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no art. 6º, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP."
Dados de Safra
Relatório
O relatório trata da contratação de etanol anidro entre fornecedores – produtores de etanol, empresas comercializadoras de etanol e importadores – e distribuidores de combustíveis líquidos.
Safra atual (2025/2026)
- Meta de contratação, regime de fornecimento e estoque de etanol anidro dos distribuidores (atualizado em 8/7/2025)
- Meta de contratação e estoque de etanol anidro dos fornecedores (atualizado em 8/7/2025)
- Meta e análise do estoque mensal de etanol anidro dos distribuidores em compra direta (atualizado em 25/11/2025)
- Meta de estoques obrigatório de etanol anidro dos distribuidores no mês de março de 2026 (atualizado em 8/7/2025)
Safras anteriores
Veja as informações de safras anteriores de etanol anidro.
Fornecedor de etanol para fins automotivos (Resolução ANP nº 944/2023)
Dados de etanol (destino e origem)
Veja os dados de vendas de etanol combustível pelos fornecedores (clique em Vendas de derivados de petróleo e biocombustíveis>Vendas de etanol combustível pelos fornecedores).