Hidrogênio

- Hidrogênio
- Regulamentação
A Lei nº 14.948/2024, publicada em 2 de agosto de 2024, estabelece o marco legal nacional relativo ao hidrogênio de baixa emissão e atribui responsabilidades regulatórias significativas à ANP, entre as quais:
- Autorização para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, respeitadas as atribuições das demais agências (Art. 11, § 1°);
- Transferência da titularidade da autorização de produção (Art. 11, § 3°);
- Dispensa da autorização de produção em caso de uso do hidrogênio como insumo ou por volume produzido mediante registro de atividade (Art. 11, §4° - a ser definido em regulamento);
- Uso de ambiente regulatório experimental, sandbox, regulação piloto ou por projeto piloto como soluções regulatórias temporárias até que seja editada regulação específica (Art. 12);
- Regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de exploração e de produção de hidrogênio natural ou geológico no território nacional (Art. 13 - Modalidades de outorga a serem definidas em regulamento);
- Autorização das operações de carregamento, processamento, tratamento, importação, exportação, armazenagem, estocagem, acondicionamento, transporte, transferência, revenda e comercialização de hidrogênio, seus derivados e carreadores (Art. 14 - Prioridade a quem já possui autorização para produção).
Além disso, a ANP integra o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio (Coges-PNH2). O hidrogênio de baixa emissão pode desempenhar um papel fundamental na redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), apoiando a sustentabilidade do setor de energia e ajudando a atingir as metas estabelecidas em acordos internacionais.
De acordo com Lei nº 14.948/2024, hidrogênio de baixo carbono é o combustível ou insumo industrial produzido a partir de diversas fontes ou processos que resultam em emissões de gases de efeito estufa (GEE), conforme determinado pela análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilos de CO2 equivalente por kg de H2 produzido). Esse limite servirá de referência até 31 de dezembro de 2030, após o qual poderá ser revisto.
A lei também define o conceito de hidrogênio renovável, que é produzido a partir de fontes geológicas (hidrogênio natural) ou obtido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis. Inclui também o hidrogênio eletrolítico produzido por eletrólise da água utilizando fontes de energia renováveis como solar, eólica, hídrica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro sanitário, energia geotérmica e outras a serem definidas pelo poder público. Fontes fósseis, como o gás natural, não podem ser usadas na produção de hidrogênio renovável, mesmo que a captura e o armazenamento de carbono sejam empregados. Além disso, o marco legal define hidrogênio verde como o hidrogênio produzido exclusivamente por eletrólise da água, usando fontes de energia renováveis.
O hidrogênio produzido a partir da eletrólise da água usando energias renováveis é historicamente conhecido como hidrogênio "verde". No entanto, a fim de evitar a discriminação contra rotas de produção que podem ser tão limpas quanto a eletrólise, foi convencionalmente decidido nos últimos anos rotular o hidrogênio derivado da eletrólise da água e outras rotas que podem demonstrar, por meio da análise do ciclo de vida, sua baixa pegada de carbono como hidrogênio de baixo carbono.
Conforme descrito no artigo 12 da Lei nº 14.948/2024, o ambiente regulatório experimental foi escolhido como uma das ferramentas que podem ser utilizadas para desenvolver regulamentações para as atividades descritas, até que resoluções ou instrumentos específicos sejam emitidos. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o órgão regulador poderá adotar soluções individuais para cumprir o disposto na lei, seguindo seu processo decisório, até que seja estabelecida regulamentação específica.
Em 2024, o Grupo de Trabalho criado em 2022 pela ANP para discutir o tema, produziu o Relatório de Implementação do Marco Regulatório do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono no Brasil. Além de um panorama sobre o tema, o relatório, buscou trazer alguns elementos técnicos relevantes a respeito do tema para uma introdução não exaustiva. Foram trazidos também alguns casos de políticas e ações adotadas sobre o tema em países selecionados que podem dar pistas a respeito de decisões regulatórias futuras. Por fim, foram estudados os principais impactos decorrentes da Lei n° 14.948/2024 na estrutura e processos da Agência
- Autorização para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, respeitadas as atribuições das demais agências (Art. 11, § 1°);
- Histórico
Quase duas décadas após a criação da ANP, o Acordo de Paris, assinado em 2015, representou um marco nos esforços para mitigar as mudanças climáticas e reforçar o desenvolvimento sustentável como meta entre as principais economias do mundo. Um de seus principais objetivos é promover reduções significativas de emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio da descarbonização dos sistemas energéticos, aumento da participação de fontes renováveis e expansão da eletrificação no fornecimento de energia. Em conjunto, estes esforços poderiam contribuir para uma redução de cerca de 75% das emissões.
O uso de biocombustíveis, hidrogênio (e seus derivados) e tecnologias como CCUS (Captura, Uso e Armazenamento de Carbono) e BECCS (Bioenergia com Captura e Armazenamento de Carbono) surgem como promessas de aliados nos processos de descarbonização e contribuição para as metas de redução de emissões.
A ANP desempenha um papel fundamental na implementação da Política Nacional de Biocombustíveis (Lei nº 13.576/2017), que inclui o programa RenovaBio. Esse programa foi estabelecido para reduzir a intensidade de carbono nos combustíveis, por meio dos créditos de descarbonização, conhecidos como CBIOS. Os produtores de biocombustíveis são obrigados a emitir esses créditos, que devem ser adquiridos compulsoriamente pelas distribuidoras de combustíveis. Desde a sua implementação, o programa evitou a liberação de mais de 100 milhões de toneladas de CO2 equivalente na atmosfera.
As fontes renováveis, incluindo os biocombustíveis, continuarão a desempenhar um papel significativo na descarbonização global até 2050, respondendo por até 25% das reduções globais de emissões. (International Renewable Energy Agency - IRENA, 2023)
Além disso, com a crescente participação da energia solar e eólica na matriz elétrica global, há uma demanda crescente por sistemas de armazenamento de energia para suportar o uso de energias renováveis excedentes. As baterias, muitas vezes citadas como mecanismos capazes de promover esse armazenamento, ainda são bastante caras para esse fim e, tecnologicamente, precisam de mais evolução para cumprir essa missão. Assim, a transformação do excesso de energia elétrica renovável em algum tipo de substância energética armazenável seria uma solução bastante promissora.
Essa transformação existe e é caracterizada por uma reação simples que quebra as moléculas de água em hidrogênio e oxigênio – conhecida como eletrólise ou hidrólise da água, sendo o hidrogênio um subproduto do combustível conhecido há séculos.
Dessa forma, o hidrogênio tem potencial para ser um vetor energético eficiente, capaz de descarbonizar tanto a rede elétrica quanto setores difíceis de reduzir, como transporte e indústria.
- Oportunidades de investimento em Hidrogênio no Brasil
O uso do gás hidrogênio é relativamente maduro, com aplicações significativas em inúmeras indústrias, tais como: refino de petróleo, produção de amônia, metanol, metalurgia, indústria alimentícia, entre outras. No Brasil, o setor petroquímico é o maior produtor e consumidor desse gás, utilizando-o principalmente para reduzir o teor de enxofre em combustíveis fósseis em unidades de hidroprocessamento. A produção e o uso industrial do hidrogênio no Brasil estão bem estabelecidos.
Portanto, o hidrogênio já é um produto comum no setor petroquímico brasileiro. A principal inovação para a indústria emergente de hidrogênio é que o novo hidrogênio deve ser produzido usando fontes de energia renováveis e ter uma baixa pegada de carbono ao longo de seu ciclo de vida.
O Brasil já possui inúmeros projetos de produção de hidrogênio de baixo carbono, e especialistas acreditam que, com uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo, o país tem alto potencial para produzir esse tipo de hidrogênio.
Parte desses projetos é financiado com as receitas provenientes da produção de petróleo e gás natural, visto que os contratos de E&P exigem que os campos de grande produção destinem um percentual entre 1% e 0,5% de sua receita bruta para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). No ano passado, esse valor foi de pouco mais de R$ 3 bilhões, o que significa cerca de US$ 500 milhões, conforme publicado no painel de PD&I da ANP. Em 2021, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) determinou que a ANP e a ANEEL (que também regulamenta as obrigações para investimento em PD&I) priorizassem a alocação de recursos de PD&I para temas específicos, incluindo o hidrogênio (Resolução CNPE nº 02/2021). Desde 2021, foram iniciados projetos de PD&I em Hidrogênio, correspondendo a investimentos da ordem de R$ 430 milhões, o que equivale a cerca de US$ 71 milhões.
Como exemplos de projetos estão o projeto de produção de hidrogênio verde a partir do etanol, realizado pela USP, Hytron, Toyota e Shell (R$ 42 milhões/US$ 7 milhões); o projeto de avaliação do potencial geológico para a exploração de hidrogênio natural, realizado pela Petrobras (R$ 12 milhões/US$ 2 milhões); o projeto de produção de hidrogênio a partir de energia eólica offshore realizado pela Total e UFRJ (R$ 3,4 milhões/US$ 560 mil).
Veja no link a seguir os principais projetos no país até o momento:
- Potencial de recursos para a produção de hidrogênio de baixo carbono (o painel está publicado na página Hidrogênio no Brasil, no site da EPE).
Veja também:
- Programa Nacional de Hidrogênio - PNH2 - Ministério de Minas e Energia
- Manual para Solicitação de Autorizações
O Manual para Solicitação de Autorizações foi produzido no âmbito do Subgrupo III - Autorizações de processos de hidrogênio de baixa emissão de carbono, coordenado pela Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC/ANP), dentro das atividades do Grupo de Trabalho em Hidrogênio da Agência (Portaria ANP n° 148/2022).
O documento busca familiarizar os agentes econômicos com os procedimentos necessários às primeiras autorizações do setor. Apresenta a estrutura lógica de análise de requerimentos e caminhos que devem ser acessados pelos interessados, mesmo antes do estabelecimento da regulação da ANP sobre o tema.
O objetivo do manual é fornecer aos agentes econômicos interessados orientações claras e acessíveis sobre o processo regulatório aplicável às autorizações para produção, operação e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono, incluindo lista de documentos, contatos e etapas necessárias, refletindo a experiência já reconhecida da ANP para processos de autorização no âmbito da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Esses itens serão ainda discutidos com o mercado ao longo do processo de elaboração das resoluções específicas às autorizações das atividades.
Além disso, o manual também apresenta indicações relativas à especificação físico-química do hidrogênio e garantia da qualidade do produto. Neste caso, tanto para as especificações quanto para a comprovação do controle de qualidade, são referenciadas normas já estabelecidas internacionalmente. Com isso, a Agência sinaliza a padronização internacional do hidrogênio combustível e o desenvolvimento seguro da economia do hidrogênio, sobretudo no contexto da transição energética.
Destaca-se que o documento tem caráter orientador e eventual ausência de apresentação de documento ou informação não se constitui óbice para conceder a respectiva autorização excepcional, a depender da análise de cada situação concreta.
- Acesse o Manual para Solicitação de Autorizações.