Exploração e Produção de Óleo e Gás
Exploração e produção constituem a base da indústria do petróleo. Grandes recursos são investidos em desenvolvimento tecnológico, na ampliação do conhecimento geológico e na formação de uma cadeia de bens e serviços que lhe dê suporte. A exploração dos campos concedidos ajuda a ampliar o conhecimento geológico das bacias sedimentares.
O Brasil possui 29 bacias sedimentares com interesse para pesquisa de hidrocarbonetos, cuja área é de 7,175 milhões de km² . Mas apenas um pequeno percentual dessas áreas está sob contratação para as atividades de exploração e produção.
Os contratos assinados pela ANP com as empresas em nome da União geram um efeito multiplicador na economia do País: mantêm o fluxo de investimentos, atraem empresas petrolíferas e incentivam a consolidação de uma indústria nacional de bens e serviços para o mercado.
Com a produção de petróleo e gás natural, os cofres públicos arrecadam recursos em participações governamentais oriundas dos contratos de concessões resultantes das licitações (bônus de assinatura, royalties e participações especiais). Parte destes recursos alimenta a formação de recursos humanos e o desenvolvimento de pesquisas que permitem novos saltos exploratórios para a indústria.
- O regime regulador misto: concessão e partilha da produção
Desde 2010, está em vigor no Brasil o regime regulador misto para a exploração e produção de petróleo e gás natural. A Lei nº 12.351, promulgada em 22/12/2010, estabeleceu no País o regime de partilha da produção para as áreas do polígono do pré-sal e outras áreas que sejam consideradas estratégicas.
Para todo o restante do território – cerca de 98% da área total das bacias sedimentares brasileiras –, vigora o regime de concessão estabelecido pela Lei nº 9.478, de 6/8/1997.Outras duas leis complementam a regulação do setor. A Lei nº 12.276, de 30/6/2010, autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras uma área com o equivalente a 5 bilhões de barris de petróleo e, em contrapartida, a União obteve mais ações da Petrobras.
Para representar a União nos consórcios para exploração e produção no pré-sal, foi promulgada a Lei nº 12.304, em 2/8/2010, que criou a empresa estatal Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).
Polígono do pré-sal
Anexo da Lei nº 12.351, de 22/12/2010
POLÍGONO PRÉ-SAL Coordenadas policônicas / SAD69 / MC54 Longitude (W) Latitude (S) Vértices 5828309.85 7131717.65 1 5929556.50 7221864.57 2 6051237.54 7283090.25 3 6267090.28 7318567.19 4 6435210.56 7528148.23 5 6424907.47 7588826.11 6 6474447.16 7641777.76 7 6549160.52 7502144.27 8 6502632.19 7429577.67 9 6152150.71 7019438.85 10 5836128.16 6995039.24 11 5828309.85 7131717.65 12
O que é concessão. O que é partilha de produção.
Concessão – No regime de concessão, a empresa, ou o consórcio, contratado pela União assume o risco exploratório. No caso brasileiro, as empresas são contratadas por meio de licitações públicas, com regras claras e processos transparentes. O risco de investir e encontrar – ou não – petróleo ou gás natural é da empresa concessionária, que tem a propriedade de todo o óleo e gás descoberto e produzido na área concedida. Por esse modelo de contrato, a empresa concessionária paga participações governamentais (taxas), quais sejam: bônus de assinatura (na assinatura do contrato), pagamento pela ocupação ou retenção de área (no caso dos blocos terrestres), royalties e, em caso de campos de grande produção, a participação especial. Os contratos são assinados pela ANP em nome da União.
Partilha – Na partilha de produção, a União e a empresa contratada para explorar uma área dividem (partilham) o petróleo e o gás natural extraídos daquela área. É o regime mais comum nos países e/ou áreas detentoras de grandes reservas e com grande volume de produção. Do total de óleo produzido pela empresa contratada, ela desconta os custos da exploração, do desenvolvimento de um campo e da extração (custo em óleo). O volume de petróleo e/ou gás restante, depois de descontados os investimentos, é o excedente em óleo. Esse excedente é dividido entre União e contratada, que também paga royalties relativos à sua parcela da produção.
Como funciona a partilha de produção no Brasil
No regime de partilha, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) decide se licitações (em rodadas de partilha) serão realizadas ou se será contratada diretamente a Petrobras, visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética.
Na partilha, mesmo no caso de licitações, o CNPE oferece primeiramente à Petrobras a preferência de ser operadora dos blocos a serem contratados.
Caso a Petrobras manifeste interesse em atuar na condição de operadora, o CNPE propõe à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio, que não poderá ser inferior a 30%.
Os blocos e os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção são definidos em resolução do CNPE e as licitações promovidas pela ANP.
Ao Ministério de Minas e Energia (MME) cabe estabelecer diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação e para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos, posteriormente aprovados por aquele órgão.
Nas licitações de partilha promovidas pela ANP, das empresas participantes será a vencedora aquela que oferecer ao Estado brasileiro a maior parcela de petróleo e gás natural (ou seja, a maior parcela do excedente em óleo).
Os consórcios que explorarão o pré-sal serão compostos pela PPSA, representando a União, e pelas empresas vencedoras da licitação. Diferentemente da norma do regime de concessão, na partilha, os contratos serão assinados, em nome da União, pelo MME.
O Fundo Social
A maior parte das receitas obtidas pela União com o pré-sal (venda do óleo e do gás, parcela dos royalties, bônus de assinatura e rendimentos financeiros) serão destinados ao Fundo Social, também criado pela Lei nº 12.351/2010.
O Fundo Social receberá igualmente parcela dos royalties e da participação especial que cabe à administração direta da União das áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão.
O Fundo administrará estes recursos de modo a investir em programas e projetos de desenvolvimento social e regional e de combate à pobreza.
A ANP e o regime misto
No cenário da regulação mista do petróleo e do gás no Brasil, a ANP mantém as atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.478/1997 e assume novas missões na exploração e produção. Cabe à ANP:
- Promover e realizar estudos geológicos e geofísicos para identificação de potencial petrolífero, organizar e manter o acervo de informações e dados técnicos;
- Delimitar e propor ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) os blocos a serem oferecidos nas rodadas de licitações (concessão e partilha);
- Realizar licitações, para as duas modalidades, contratar os concessionários (no caso do regime de concessão) e fiscalizar o cumprimento dos contratos (partilha e produção);
- Fiscalizar as boas práticas e todas as atividades realizadas sob o regime de concessão: analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento dos planos de exploração, desenvolvimento e produção pelas concessionárias;
- Calcular o valor dos royalties e participação especial (parcela da receita dos campos de grande produção ou rentabilidade) a serem pagos pelas empresas produtoras a estados e a municípios.
- No regime de partilha, a ANP é responsável também por:
Na fase contratual:
- Fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo, tais como as normas ambientais e de segurança operacional;
- Analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento dos planos de exploração, desenvolvimento e produção apresentados pelos consórcios vencedores;
- Fiscalizar todas as atividades realizadas sob o regime de partilha apresentados pelas empresas que operam no pré-sal: analisar, aprovar e acompanhar o cumprimento e as boas práticas dos planos de exploração, desenvolvimento e produção.
As leis que regem a exploração e a produção de petróleo e de gás natural
Além da Lei nº 9.478/1997, conhecida como Lei do Petróleo, o marco regulatório da indústria de petróleo e gás natural no Brasil passou a ser estabelecido também pelas seguintes normas:
A Lei nº 12.276/2010 autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras o direito de exercer atividade de pesquisa e lavra de petróleo em áreas do pré-sal com até 5 bilhões de barris de óleo equivalente (boe), em troca de aumento de participação do estado brasileiro no capital da empresa.
A Lei nº 12.304/2010 criou e determinou as atribuições da empresa pública PPSA, que representará a União na gestão dos contratos de partilha de produção celebrados entre o MME e as empresas de E&P e na gestão dos contratos para comercialização do petróleo e do gás natural do pré-sal. A PPSA terá, entre outras missões, a atribuição de integrar (com 50%) os consórcios formados para executar os contratos de partilha e representar a União nos comitês operacionais dos consórcios.
A Lei nº 12.351/2010 estabeleceu o regime de partilha para as áreas não concedidas do pré-sal e outras áreas consideradas estratégicas. Definiu novas funções para a ANP, o MME e o CNPE nesse novo regime. Além disso, criou o fundo social para gerir a aplicação dos recursos da União oriundos da produção do pré-sal.
A Lei nº 13.365/2016 flexibilizou a Lei nº 12.351/2010, possibilitando à Petrobras poder manifestar-se prioritariamente sobre o interesse de atuar como operadora (com o mínimo de 30% de participação) dos consórcios formados para exploração de blocos licitados sob o regime de partilha de produção.
O Decreto nº 9.041/2017 regulamentou esse direito de preferência da Petrobras atuar como operadora nos consórcios sob o regime de partilha de produção.