Lista de sanções
A Lista de Vedação à Comercialização está prevista no artigo 9º-B da Lei nº 13.576/2017 c/c o artigo 6º-A do Decreto nº 9.888/2019 e tem como objetivo impedir a comercialização e importação de combustíveis com distribuidores que estejam inadimplentes com suas metas individuais de descarbonização no âmbito do RenovaBio, mesmo após sanção administrativa em primeira instância.
- Clique aqui para ver a lista de sanções (atualizada em 4/12/2025)
É vedado o fornecimento de combustíveis aos distribuidores incluídos na lista publicada.
A proibição de fornecimento de combustíveis se aplica aos seguintes agentes:
- Produtores de combustíveis
- Centrais petroquímicas
- Formuladores de combustíveis fósseis
- Cooperativas de produtores
- Empresas comercializadoras de etanol
- Produtores de biocombustíveis
- Fornecedores de biocombustíveis
- Importadores
- Empresas de comércio exterior
- Outros distribuidores
Para fins de fiscalização pela ANP, a proibição de fornecimento de combustíveis com as empresas que constam da lista (prevista no art. 9º-B da Lei 13.576/2017) passa a valer a partir do dia 22 de julho.
Sempre que houver necessidade de inclusão ou exclusão de empresas, a versão atualizada da lista será publicada às 12h. Neste caso, para fins de fiscalização, a proibição de fornecimento de combustíveis com a(s) empresa(s) incluída(s), quando da atualização da lista, terá eficácia a partir do dia seguinte à publicação.
O distribuidor inadimplente que comprovar o cumprimento integral de sua meta poderá solicitar à Agência, pelo e-mail sbq_renovabio@anp.gov.br a retirada de seu nome da lista, conforme previsto na legislação.
Multas para comercialização em casos proibidos
O agente regulado que infringir a vedação de comercialização com distribuidor incluído na lista estará sujeito à aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, nos termos do art. 6ºA do Decreto nº 9.888, de 2019.
O valor da multa aplicada será equivalente à soma das multas que constam da lista de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, aplicadas ao distribuidor inadimplente para o qual foi comercializado o combustível.
Na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100 mil, aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 500 milhões, aplica-se este valor como multa; e
III - entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, aplica-se o valor efetivamente calculado.
Abaixo está disponível um fluxograma que ilustra as etapas do processo de inclusão e exclusão de distribuidores na lista, desde a identificação da inadimplência até a eventual regularização da situação.
Confira a seguir em qual etapa para a publicação da lista de sanções estamos neste momento.

