Lista de sanções
A Lista de Vedação à Comercialização está prevista no artigo 9º-B da Lei nº 13.576/2017 c/c o artigo 6º-A do Decreto nº 9.888/2019 e tem como objetivo impedir a comercialização e importação de combustíveis com distribuidores que estejam inadimplentes com suas metas individuais de descarbonização no âmbito do RenovaBio, mesmo após sanção administrativa em primeira instância.
Conforme Decisão de Diretoria nº 388/2026 em cumprimento à medida cautelar determinada pelo Tribunal de Contas da União, que suspendeu a aplicação de multas e vedações decorrentes do descumprimento das metas individuais de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs) associadas aos ciclos encerrados até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da manutenção dos respectivos processos administrativos sancionadores, a lista ora divulgada contempla os distribuidores de combustíveis que não cumpriram suas metas individuais referentes ao ano de 2025 e que já possuem decisão administrativa aplicando a sanção prevista na legislação.
É vedado o fornecimento de combustíveis aos distribuidores incluídos na lista publicada.
A proibição de fornecimento de combustíveis se aplica aos seguintes agentes:
- Produtores de combustíveis
- Centrais petroquímicas
- Formuladores de combustíveis fósseis
- Cooperativas de produtores
- Empresas comercializadoras de etanol
- Produtores de biocombustíveis
- Fornecedores de biocombustíveis
- Importadores
- Empresas de comércio exterior
- Outros distribuidores
Para fins de fiscalização pela ANP, a proibição de fornecimento de combustíveis com as empresas que constam da lista (prevista no art. 9º-B da Lei 13.576/2017) passa a valer a partir do dia 22 de julho de 2025.
Sempre que houver necessidade de inclusão ou exclusão de empresas, a versão atualizada da lista será publicada às 12h. Neste caso, para fins de fiscalização, a proibição de fornecimento de combustíveis com a(s) empresa(s) incluída(s), quando da atualização da lista, terá eficácia a partir do dia seguinte à publicação.
O distribuidor inadimplente que comprovar o cumprimento integral de sua meta poderá solicitar à Agência, pelo e-mail renovabio@anp.gov.br a retirada de seu nome da lista, conforme previsto na legislação.
Multas para comercialização em casos proibidos
O agente regulado que infringir a vedação de comercialização com distribuidor incluído na lista estará sujeito à aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, nos termos do art. 6ºA do Decreto nº 9.888, de 2019.
O valor da multa aplicada será equivalente à soma das multas que constam da lista de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, aplicadas ao distribuidor inadimplente para o qual foi comercializado o combustível.
Na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100 mil, aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 500 milhões, aplica-se este valor como multa; e
III - entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, aplica-se o valor efetivamente calculado.
Abaixo está disponível um fluxograma que ilustra as etapas do processo de inclusão e exclusão de distribuidores na lista, desde a identificação da inadimplência até a eventual regularização da situação.
O fluxograma ilustra as etapas do processo de inclusão e exclusão de distribuidores na lista, desde a identificação da inadimplência até a eventual regularização da situação.

