CCUS

- CCUS
- O que é CCUS
CCUS é a sigla para Carbon Capture, Utilisation, and Storage (Captura, Utilização e Armazenamento de Carbono). Trata-se de um conjunto de métodos e tecnologias que visam capturar o dióxido de carbono (CO₂) produzido durante as atividades industriais, ou diretamente da atmosfera, para armazenamento em reservatórios geológicos.
Projetos de CCUS envolvem quatro pilares principais:
- Captura: o CO₂ é capturado de fontes industriais ou diretamente da atmosfera (Direct Air Capture – DAC).
- Compressão e transporte (quando não utilizado no local): o CO₂ capturado é comprimido e transportado por meio de dutos, navios, caminhões ou trens.
- Armazenamento: o CO₂ é armazenado de forma segura e permanente em formações geológicas subterrâneas, tais como reservatórios de água não potável (reservatórios salinos), campos de hidrocarbonetos depletados, camadas de carvão não mineráveis, e rochas basálticas.
- Utilização: o CO₂ pode ser reutilizado em processos industriais (ex. carbonatação de bebidas, fabricação de concretos, produção de hidrocarbonetos). Atualmente, o CO2 é utilizado na indústria de óleo e gás em processos associados à Recuperação Avançada de Petróleo (Enhanced Oil Recovery- EOR)
O CCUS é considerado estratégico na transição para uma economia de baixo carbono e indispensável para o alcance das metas de emissões líquidas zero (Net Zero) em 2050. Trata-se de uma solução com potencial de aplicação em diversos setores, em especial nas indústrias hard-to-abate (segmentos cujas emissões são de difícil redução por outras tecnologias), contribuindo de forma significativa para a mitigação das emissões globais de gases de efeito estufa na atmosfera. Nesse contexto, pode ser utilizado para compensar emissões não evitadas no desenvolvimento de atividades industriais, em complemento aos esforços de eficiência energética e mitigação de emissões.
As atividades relativas ao CCUS para recuperação avançada de petróleo já vêm sendo realizadas no Brasil no âmbito dos contratos de exploração e produção de óleo e gás. No entanto, diretrizes específicas para a execução de atividades de armazenamento geológico de CO₂ (Carbon Capture and Storage - CCS), sem fins de aproveitamento, não estavam definidas até a promulgação da Lei nº 14.993/2024.
- Regulamentação
Lei nº 14.993/2024
A Lei nº 14.993/2024 (Lei Combustível do Futuro), publicada em 8 de outubro de 2024, dispõe sobre a captura, transporte e estocagem geológica de CO₂ (CCS), atribuindo à ANP a competência para regular essas atividades.
A Lei também estabelece que a ANP deverá regular e autorizar as atividades da indústria de CCS, bem como editar normas relativas à habilitação dos interessados, às condições para autorização e à transferência de titularidade.
Principais pontos previstos nos dispositivos da Lei do Combustível do Futuro em relação à atividade de CCS:
- Empresas ou consórcios brasileiros podem requerer autorização para atividades de CCS, que terão duração de 30 anos, prorrogáveis por mais 30 (art. 26, §1º e §3º).
- O Poder Executivo pode alterar o prazo da outorga por relevante interesse público (art. 26, §3º).- Injeção e armazenamento de CO₂ para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos em áreas contratadas para exploração e produção de óleo e gás natural não estão sujeitas ao disposto na Lei (art. 26, §4º).
- A ANP deverá consultar titulares de direitos de exploração antes de autorizar atividades de CCS em áreas sob contrato (art. 28, §1º), além de fornecer acesso a dados técnicos públicos das bacias sedimentares para análise e identificação de áreas com potencial para estocagem de CO₂ (art. 28, §3º).
- O titular da autorização para as atividades de CCS (operador) possui as seguintes obrigações: garantir armazenamento seguro e eficaz do CO2 conforme planos de monitoramento e contingência; identificar e agir em caso de eventos indesejáveis; manter ferramentas calibradas e operacionais; registrar e validar dados de armazenamento; realizar inventários de armazenamento e vazamento; monitorar atividades conforme regulamento; e permitir auditorias e fiscalizações das instalações e atividades relacionadas (art. 29).
Decreto nº 13.095/2026
O Decreto nº 13.095/2026, publicado em 13 de agosto de 2026, regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024, quanto às condições para o exercício das atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de CO₂ no Brasil.
O decreto atribui à ANP o papel central na implementação do marco regulatório de CCS no Brasil, conferindo competência para regulamentar o setor, autorizar projetos, fiscalizar operações, garantir a segurança da estocagem geológica e disciplinar o uso compartilhado da infraestrutura para a atividade.
Principais avanços do Decreto nº 13.095/2026 em relação à Lei nº 14.993/2024 no que tange às atribuições da ANP:
- Detalha as competências da ANP, atribuindo-lhe a responsabilidade de regulamentar, autorizar, fiscalizar e disciplinar o encerramento das atividades de captura, transporte por dutos e estocagem geológica de CO₂.
- Elenca diferentes rotas tecnológicas (CCS, CCUS, BECCS, BECCUS, DACCS, DACCUS), além de permitir que a ANP incorpore novas tecnologias no futuro.
- Possibilidade da estruturação da autorização da estocagem geológica em duas fases: pesquisa e avaliação de estocagem geológica e operação de estocagem geológica.
- Introduz o conceito de blocos de armazenamento e atribui à ANP a definição de critérios para priorização e conciliação em caso de interesse concorrente sobre uma mesma área, observando a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia para definir o seu uso prioritário estabelecido pela Lei 14.993/2024;
- Estabelece bases para a regulação do acesso à infraestrutura compartilhada, fortalecendo modelos multiusuários com princípios de livre acesso, transparência e não discriminação.
- Detalha o enquadramento do EOR com CO₂ não originário, vinculando sua aprovação ao plano de desenvolvimento e submetendo a atividade às obrigações da estocagem geológica previstas no art. 29 da Lei nº 14.993/2024.
- Permite à ANP exigir garantias financeiras dos operadores, cobrindo operação, descomissionamento e monitoramento de longo prazo.
- Estabelece critérios para demonstrar a permanência do armazenamento geológico, exigindo a retenção do CO₂ por horizonte temporal mínimo de 50 anos ou por comprovação de aprisionamento mineralógico irreversível.
- Define critérios para encerramento dos projetos de estocagem, incluindo monitoramento pós-injeção por prazo inicial de 20 anos, comprovação da estabilidade do CO₂ armazenado e da frente de pressão, com possibilidade de prorrogação ou redução do prazo conforme demonstrado pelo operador e aprovado pela ANP.
- Clique aqui para acessar o relatório sobre a implementação do marco regulatório de CCUS no país.
- Atuação da ANP
Com a publicação da Lei nº 14.993/2024, a ANP avançou nas tratativas para a regulamentação das atividades de captura e armazenamento de carbono (CCS) no país. Em 19 de dezembro de 2024, a Diretoria Colegiada deliberou sobre o tema, e aprovou a Resolução ANP nº 859/2024, estabelecendo diretrizes para viabilizar projetos de CCS enquanto o marco regulatório específico está em desenvolvimento. Entre as principais determinações, destacam-se:
- Autorização para projetos-piloto de CCS: a ANP permitirá a análise e implantação de projetos de captura e armazenamento de carbono por meio de regulação experimental, garantindo segurança jurídica aos empreendedores enquanto as normas definitivas são elaboradas.
- Adoção de uma norma interna sobre CCS: foi aprovada a criação de uma norma interna para orientar os processos administrativos relacionados à atividade de CCS, assegurando coerência regulatória e clareza institucional. A norma interna define os critérios aplicáveis e estabelece a metodologia a ser utilizada no planejamento, desenvolvimento, avaliação e melhoria contínua do processo de trabalho para gerir a autorização para o exercício da atividade de captura e estocagem de carbono. Clique aqui para visualiza-la.
A norma interna definiu a Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente (STM) como "porta de entrada” da ANP para os pedidos de autorização de projetos de CCS pelos agentes econômicos.
Com essas medidas, a ANP reforça seu compromisso em viabilizar soluções tecnológicas para a descarbonização da matriz energética brasileira, garantindo um ambiente regulatório seguro, transparente e alinhado às melhores práticas internacionais.
- Histórico
A aceleração dos esforços de combate às mudanças climáticas demanda um conjunto de ações públicas e privadas e depende do avanço de diversas tecnologias, muitas delas ainda em desenvolvimento ou em busca de escala e economicidade.
O CCS/CCUS pode desempenhar o importante papel de equilibrar as emissões de gases de efeito estufa (GEE), contribuindo para a sustentabilidade do setor energético e para o atingimento das metas definidas em acordos internacionais.
A experiência internacional tem demonstrado que os projetos de CCS/CCUS dependem de incentivos e políticas públicas para avançar. O Brasil vem construindo os instrumentos necessários para estímulo da atividade, em linha com a agenda da transição energética.
Neste cenário, há expectativas de aumento na cobrança de atenuação dos impactos ambientais advindos das atividades de exploração e produção de petróleo e gás. As empresas do setor buscam diversificar seus planos de negócios e desenvolver projetos que estejam mais alinhados ao novo contexto.
Diante disto, foi feita uma análise do portfólio de projetos declarados à ANP, buscando identificar possíveis incrementos de aporte de recursos em projetos de CCUS. Um exemplo são os recursos de PD&I. A Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) atribuiu à ANP a responsabilidade de estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento.
Desse modo, os contratos de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás natural, firmados entre a Agência e as empresas petrolíferas, dispõem de cláusula que prevê a destinação de uma porcentagem da receita bruta de campos com grande produção de petróleo ou gás natural para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I): 1% da receita bruta, no caso de campos no regime de concessão que estejam sob obrigação de pagamento de Participação Especial; 1% no caso dos campos em regime de partilha da produção; e 0,5% no caso dos campos do regime de cessão onerosa.
Em atendimento à Resolução CNPE nº 2/2021, a ANP tornou claro que esses recursos podem ser investidos em projetos voltados para fontes de energia alternativas aos combustíveis fósseis e para redução de emissões de gases de efeito estufa. Essa resolução foi alterada pela Resolução CNPE 07/2025, inserindo o CCS de forma expressa no rol dos temas de projetos de PD&I que devem ser priorizados.
Assim, a cláusula de PD&I da ANP funciona como um relevante indutor de inovação na economia brasileira, dado que as obrigações de investimentos sob esses critérios vêm crescendo nos últimos anos. No período compreendido entre o início de 2017 até o final de 2025, cerca de 4% do total de recursos investidos no âmbito da cláusula de PD&I, correspondentes a 59 projetos, possuem temática relacionada a CCS/CCUS. Os investimentos totais em PD&I podem ser visualizados no Painel Dinâmico de Obrigações de Investimento.
- Orientações para o encaminhamento de projetos CCS
Com base na Lei nº 14.993, de 2024 e no Decreto nº 13.095, de 2026, a ANP tem a competência para autorizar atividades de captura, transporte e estocagem geológica de CO2. Enquanto a regulamentação específica não é publicada, a avaliação de projetos de CCS (incluindo BECCS e DACCS) pela Agência vem sendo conduzida no âmbito da regulação experimental, conforme deliberado na Reunião de Diretoria nº 859/2024.
Para fins de autorização, a ANP estruturou a análise dos projetos em duas etapas: Pesquisa e Avaliação de Estocagem Geológica (Fase I) e Operação de Estocagem Geológica (Fase II). Os requisitos aplicáveis à Fase I são apresentados a seguir e detalhados no Anexo I. Já para a Fase II, a Agência está desenvolvendo os requisitos regulatórios e os critérios técnicos mínimos que orientarão a autorização, operação, monitoramento e encerramento das atividades de estocagem geológica de CO₂.
Propostas de projetos comerciais relacionados à estocagem geológica de CO2 deverão ser encaminhadas à Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente (STM) da ANP por meio de um processo administrativo a ser aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
As atividades planejadas para a Fase I devem ter como objetivo a avaliação da viabilidade e da segurança do armazenamento geológico permanente de CO₂ na área de interesse. Isso envolve verificar a capacidade do reservatório em armazenar o CO2 de forma estável, garantindo integridade geológica, proteção ambiental e mínima interferência em atividades preexistentes, além da definição das condições iniciais do reservatório (baseline conditions).
O projeto a ser encaminhado deve apresentar uma síntese das informações essenciais, de forma clara, objetiva e tecnicamente consistente. Conteúdos oriundos de relatórios de terceiros não devem ser reproduzidos integral ou parcialmente, devendo ser consolidados e apresentados em caráter sintético, com ênfase nos aspectos mais relevantes. Informações complementares e detalhamentos adicionais poderão ser solicitados oportunamente, sempre que considerados necessários para a adequada avaliação do projeto.
As coordenadas do polígono correspondente à área do projeto de CCS deverão conter os reservatórios a serem estudados e as áreas previstas para as operações em superfície. A área delimitada deverá restringir‑se à extensão estritamente necessária ao desenvolvimento das atividades propostas ao longo do projeto.
Solicitações de autorização para desenvolvimento das atividades de aquisição, processamento ou estudo de dados, incluindo perfuração de poços e aquisição e reprocessamento sísmico, devem ser realizadas em paralelo, conforme orientações disponíveis em Atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e estudos.
Do mesmo modo, as autorizações concedidas pela ANP não eximem da necessidade de obtenção de licenças e autorizações junto a outros órgãos competentes, tais como o órgão ambiental.
Adicionalmente, as orientações ora apresentadas não se aplicam à estocagem geológica de CO2 originário destinada à recuperação avançada de hidrocarbonetos.