CCUS

- CCUS
- O que é CCUS
CCUS é a sigla para Carbon Capture, Utilisation, and Storage (Captura, Utilização e Armazenamento de Carbono). Trata-se de um conjunto de tecnologias que visam reduzir as emissões de dióxido de carbono (CO₂) na atmosfera. Essas tecnologias funcionam em quatro etapas principais:
- Captura: O CO₂ é capturado de fontes industriais ou diretamente da atmosfera.
- Transporte: O CO₂ capturado é comprimido e transportado por dutos ou navios.
- Armazenamento: O CO₂ é armazenado de forma segura em formações geológicas subterrâneas.
- Utilização: O CO₂ pode ser reutilizado em processos industriais, como a recuperação avançada de petróleo.O CCUS é considerado estratégico na transição para uma economia de baixo carbono, pois pode ser aplicado em diversos setores, contribuindo significativamente para a redução das emissões globais.
Segundo a Agência Internacional de Energia (IEA), a atividade envolve:
- a captura do CO₂, (o CO₂ é separado de outros gases que saem de uma instalação) geralmente de fontes com intensiva emissão de dióxido de carbono, como usinas termoelétricas, indústrias hard-to-abate (aquelas em que é mais difícil reduzir as emissões de gases de efeito estufa), processos de produção de combustíveis e de biocombustíveis, indústria de cimento ou indústria alimentícia, por exemplo;
- a utilização do CO₂ capturado nessas fontes;
- a compressão e o transporte do CO₂ capturado (quando não utilizado no local), por meio de duto, navio, caminhão ou trem, para ser injetado e armazenado em formações geológicas profundas, como reservatórios depletados de óleo ou gás ou em reservatórios salinos (Agência Internacional de Energia - IEA, 2021).
O CCUS tem sido considerado uma tecnologia complementar indispensável para atingir as metas de emissões líquidas zero (Net Zero) em 2050, auxiliando no desafio da mudança da matriz energética. Ele pode ser utilizado para compensar emissões não evitadas no desenvolvimento da atividade econômica, em complementação aos esforços de eficiência energética e mitigação de emissões.
Essa tecnologia é especialmente relevante nas indústrias em que a mitigação de emissões é mais difícil (indústrias hard-to-abate), por necessitarem de combustíveis fósseis em seu processo ou não admitirem soluções como a eletrificação.
- Regulamentação
A Lei nº 14.993/2024 (Lei Combustível do Futuro), publicada em 8 de outubro de 2024, dispõe sobre a captura, transporte e estocagem geológica de CO₂ (CCUS), tendo a ANP como autoridade responsável pela regulação da atividade de captura e estocagem geológica de CO₂ (CCS).
A Lei Combustível do Futuro estabelece que a ANP regulará e autorizará as atividades da indústria de CCS (art. 26) e editará normas sobre habilitação dos interessados, condições para autorização e transferência de titularidade (art. 26, §3º).
Prevê ainda que a Agência deverá consultar titulares de direitos de exploração antes de autorizar atividades de CCS em áreas sob contrato (art. 28, §1º), além de fornecer acesso a dados técnicos públicos das bacias sedimentares para análise e identificação de áreas com potencial para estocagem de CO₂ (art. 28, §3º).
A Diretoria Colegiada da ANP aprovou o uso da regulação experimental por projeto-piloto para recepção dos pedidos de autorização relacionados à captura de carbono com fins de estocagem geológica. Definiu ainda a Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente (STM) como "porta de entrada" da ANP para a protocolização dos pedidos pelos agentes econômicos.
Principais pontos previstos nos dispositivos da Lei do Combustível do Futuro em relação à atividade de CCS:
- Empresas ou consórcios brasileiros podem requerer autorização para atividades de CCS, que terão duração de 30 anos, prorrogáveis por mais 30 (art. 26, §1º e §3º);
- O Poder Executivo pode alterar o prazo da outorga por relevante interesse público (art. 26, §3º).
- Injeção e armazenamento de CO₂ para recuperação avançada de hidrocarbonetos não se confundem com atividades de CCS previstas no Projeto de Lei nº 528 (art. 26, §4º);
- O titular da autorização para as atividades de CCS (operador da estocagem) possui as seguintes obrigações: garantir armazenamento seguro e eficaz do CO2 conforme planos de monitoramento e contingência; identificar e agir em caso de eventos indesejáveis; manter ferramentas calibradas e operacionais; registrar e validar dados de armazenamento; realizar inventários de armazenamento e vazamento; monitorar atividades conforme regulamento; e permitir auditorias e fiscalizações das instalações e atividades relacionadas (art. 29).- Clique aqui para acessar o relatório sobre a implementação do marco regulatório de CCUS no país.
- Atuação da ANP
Com a publicação da Lei nº 14.993/2024, a ANP avançou nas tratativas para a regulamentação das atividades de captura e armazenamento de carbono (CCS) no país. Em 19 de dezembro de 2024, a Diretoria Colegiada deliberou sobre o tema, e aprovou a Resolução ANP nº 859/2024, estabelecendo diretrizes para viabilizar projetos de CCS enquanto o marco regulatório específico está em desenvolvimento. Entre as principais determinações, destacam-se:
- Autorização para projetos-piloto de CCS: a ANP permitirá a análise e implantação de projetos de captura e armazenamento de carbono por meio de regulação experimental, garantindo segurança jurídica aos empreendedores enquanto as normas definitivas são elaboradas.
- Adoção de uma norma interna sobre CCS: foi aprovada a criação de uma norma interna para orientar os processos administrativos relacionados à atividade de CCS, assegurando coerência regulatória e clareza institucional. A norma interna define os critérios aplicáveis e estabelece a metodologia a ser utilizada no planejamento, desenvolvimento, avaliação e melhoria contínua do processo de trabalho para gerir a autorização para o exercício da atividade de captura e estocagem de carbono. Clique aqui para visualiza-la.
- Plano de transparência e participação social: a ANP desenvolverá um plano de comunicação para ampliar o acesso da sociedade civil às informações sobre CCS, promovendo maior engajamento e aceitação social para a atividade no Brasil.
Com essas medidas, a ANP reforça seu compromisso em viabilizar soluções tecnológicas para a descarbonização da matriz energética brasileira, garantindo um ambiente regulatório seguro, transparente e alinhado às melhores práticas internacionais.
- Histórico
A aceleração dos esforços de combate às mudanças climáticas demanda um conjunto de ações públicas e privadas e depende do avanço de diversas tecnologias, muitas delas ainda em desenvolvimento ou em busca de escala e economicidade.
O CCUS pode desempenhar o importante papel de equilibrar as emissões de gases de efeito estufa (GEE), contribuindo para a sustentabilidade do setor energético e para o atingimento das metas definidas em acordos internacionais.
A experiência internacional tem demonstrado que os projetos de CCUS dependem de incentivos e políticas públicas para avançar. O Brasil vem construindo os instrumentos necessários para estímulo da atividade, em linha com a agenda da transição energética.
Neste cenário, há expectativas de aumento na cobrança de atenuação dos impactos ambientais advindos das atividades de exploração e produção de petróleo e gás. As empresas do setor buscam diversificar seus planos de negócios e desenvolver projetos que estejam mais alinhados ao novo contexto.
Diante disto, foi feita uma análise do portfólio de projetos declarados à ANP, buscando identificar possíveis incrementos de aporte de recursos em projetos de CCUS. Um exemplo são os recursos de PD&I. A Lei do Petróleo (Lei nº 9.487/1997) atribuiu à ANP a responsabilidade de estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento.
Desse modo, os contratos de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás natural, firmados entre a Agência e as empresas petrolíferas, dispõem de cláusula que prevê a destinação de uma porcentagem da receita bruta de campos com grande produção de petróleo ou gás natural para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I): 1% da receita bruta, no caso de campos no regime de concessão que estejam sob obrigação de pagamento de Participação Especial; 1% no caso dos campos em regime de partilha da produção; e 0,5% no caso dos campos do regime de cessão onerosa.
Em atendimento à Resolução CNPE nº 2/2021, a ANP tornou claro que esses recursos podem ser investidos em projetos voltados para fontes de energia alternativas aos combustíveis fósseis e para redução de emissões de gases de efeito estufa. Essa resolução foi alterada pela Resolução CNPE 07/2025, inserindo o CCS de forma expressa no rol dos temas de projetos de PD&I que devem ser priorizados.
Assim, a cláusula de PD&I da ANP funciona como um relevante indutor de inovação na economia brasileira, dado que as obrigações de investimentos sob esses critérios vêm crescendo nos últimos anos. Cerca de 8% do total de recursos investidos decorrentes da cláusula de PD&I possui temática relacionada a CCUS, se considerado o período do início de 2017 até o final de 2023. Estes dados podem ser visualizados no Painel Dinâmico de Obrigações de Investimento.