Conteúdo Local

Conteúdo local, conforme definido na Lei nº 12.351, de 2010, conhecida como "Lei da Partilha", é a proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País, para execução do contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural, e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade.
Os contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural firmados pela ANP com as empresas vencedoras a partir da 1ª Rodada de Licitação incluem a chamada cláusula de conteúdo local, a qual incide sobre a fase de exploração e a etapa de desenvolvimento da fase de produção e dispõe, dentre outras regras, de que parte do valor gasto com bens e serviços adquiridos para atividades de exploração e produção no Brasil deve ser nacional, conforme os percentuais mínimos estabelecidos nos contratos.
Já os contratos da denominada Rodada Zero não dispõem de compromissos mínimos obrigatórios de conteúdo local, sendo esta rodada realizada em 1998 com o objetivo de ratificar os direitos da Petrobras na forma de contratos de concessão sobre os campos que se encontravam em efetiva produção na data de vigência da Lei nº 9.478, de 1997, e de assegurar o seu direito em prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento, no caso dos blocos em que se tenha realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração.
Os contratos preveem também que deve ser assegurada a preferência pela contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentarem condições de preço, prazo e qualidade equivalentes aos dos outros fornecedores também convidados a apresentar propostas.
O objetivo do dispositivo contratual é incrementar a participação da indústria brasileira de bens e serviços, em bases competitivas, nos projetos de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural. O resultado esperado da aplicação da cláusula é o impulso ao desenvolvimento tecnológico, a capacitação de recursos humanos e a geração de emprego e renda nesse segmento.
Os percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local a serem cumpridos nos contratos são definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por ocasião das rodadas de licitações realizadas pela ANP.
À ANP, na qualidade de órgão regulador e fiscalizador da indústria do petróleo e do gás natural, incumbe a implementação dos percentuais mínimos, por meio da: (i) elaboração dos editais e contratos das rodadas de licitações, seguindo as diretrizes do CNPE; (ii) regulamentação da cláusula contratual de conteúdo local; e, (iii) fiscalização do cumprimento das obrigações contratadas, com aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de descumprimento.
As resoluções que compõem o arcabouço normativo sobre o conteúdo local podem ser acessadas no link “Legislação”, abaixo.
- Fundamentação Legal
A Lei nº 9.478/1997 estabelece as diretrizes da Política Energética Nacional e as atribuições do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), incluindo os seguintes dispositivos específicos sobre a política pública que trata do desenvolvimento da cadeia de suprimentos da indústria de petróleo e gás natural, ou conteúdo local:
"Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
(...)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento; (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
(...)
XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
(...)
§ 3º A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deste artigo deverá observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024) (...)”
Nesta mesma Lei se encontra a definição dos objetivos da Política Energética Nacional a ser definida pelo CNPE, sendo possível destacar os seguintes, correlacionados com o conteúdo local:
“Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
(...)
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia; (...)”
Ainda na Lei nº 9.478/1997, estão dispostas as atribuições da ANP, das quais se destaca a implementação da Política Energética Nacional, que se relaciona com o conteúdo local:
“Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
(...)”
A Lei nº 12.351/2010, que dispõe sobre o regime de partilha de produção, por sua vez, define o conteúdo local e a sua disposição como cláusula obrigatória nos editais de licitação, além de indicar as atribuições do Ministério de Minas e Energia (MME) de propor ao CNPE o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional.
No que tange às atribuições do MME no conteúdo local, o Decreto nº 11.492/2023, que trata da estrutura regimental e cargos do ministério, define atribuições de propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços na indústria do petróleo e gás natural, e monitorar a participação da indústria nacional nessa indústria.
O CNPE, por sua vez, estabelece as diretrizes para definição de conteúdo local e aprova os parâmetros técnicos e econômicos das rodadas de licitação da ANP por meio de Resolução, sendo a mais recente a Resolução CNPE nº 11/2023.
No papel de implementação do conteúdo local definido pelo CNPE, a ANP publica resoluções que podem ser acessadas no link “Legislação”, abaixo.
Nos termos da Portaria ANP nº 265/2020, que estabelece o regimento interno da Agência, compete à Superintendência de Conteúdo Local (SCL) realizar as atividades relacionadas com a implementação do conteúdo local.
- A Certificação de Conteúdo Local
A partir da 7ª rodada de licitações de blocos da ANP, realizada em 2005, os contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural passaram a estabelecer que as empresas deveriam prever em seus contratos de compra de bens e serviços que os fornecedores certificassem seus produtos e mantivessem todas as informações necessárias para aferição do conteúdo local, conforme critérios definidos pela própria Agência, o que foi feito inicialmente por meio da Resolução ANP nº 36/2007, atualmente substituída pela Resolução ANP nº 19/2013, que já passou por aprimoramentos e atualizações ao longo dos anos.
Nesse contexto, de um modo geral, as atividades de certificação de conteúdo local buscam aferir o grau de nacionalização dos fornecimentos de bens e serviços aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural e atestá-lo publicamente, por meio da emissão de um certificado de conteúdo local, após a realização de análise crítica das evidências, em conformidade com a metodologia e os requisitos da mencionada resolução.
Nos contratos em que há a previsão da certificação de conteúdo local como método de comprovação dos gastos nacionais, os gastos realizados com a aquisição de bens e serviços para a realização das operações de exploração e de desenvolvimento da produção só poderão ser classificados como nacionais quando estiverem associados a um certificado de conteúdo local, na proporção do percentual de nacionalização indicado no certificado, enquanto os gastos sem respaldo de certificado devem ser declarados como integralmente estrangeiros.
A certificação é realizada por organismos de certificação acreditados pela ANP, conforme validação realizada pela Agência da competência técnica desses organismos para a execução das suas atividades, atendendo a requisitos relacionados com segurança, confiabilidade, integridade e qualidade.
Atualmente, os requisitos e procedimentos da acreditação de organismos de certificação de conteúdo local de bens e serviços pelo organismo de acreditação da ANP estão definidos na Resolução ANP nº 963/2023, tendo como um dos principais requisitos a previsão de registro junto ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
- Relatórios de Conteúdo Local
Os relatórios de conteúdo local são previstos nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural e são regulamentados atualmente pela Resolução ANP nº 871/2022, e são ferramentas fundamentais para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais de conteúdo local pela ANP, sendo por meio desses que os operadores dos contratos declaram periodicamente os gastos realizados com a aquisição de bens e serviços sujeitos à obrigação de conteúdo local, distribuindo os gastos nas rubricas associadas às atividades de exploração e de desenvolvimento da produção e os classificando como nacional ou estrangeiro, conforme método de comprovação de nacionalidade aplicada aos contratos.
São dois tipos de relatórios de conteúdo local, conforme contrato de E&P e fase ou etapa do contrato:
- O Relatório de Gastos Trimestrais (RGT), apresentado para a fase de exploração e etapa de desenvolvimento da fase de produção nos contratos de Rodada Zero até a 6ª Rodada, realizada em 2004, e para a fase de produção em todos os contratos, sendo que o RGT prevê a comprovação de gastos declarados como nacionais por meio de informações constantes nos documentos fiscais (CNPJ) e/ou de declarações de origem de fornecedor, a depender do contrato; e,
- O Relatório de Conteúdo Local (RCL), apresentado para a fase de exploração e etapa de desenvolvimento da fase de produção nos contratos celebrados desde a 7ª Rodada de Licitações de Blocos da ANP, realizada em 2005, e aqueles aditados com base na Resolução ANP nº 726/2018, sendo que o RCL requer a apresentação de certificados de conteúdo local para a comprovação dos gastos declarados como nacionais.
- Histórico de Conteúdo Local
- São previstos compromissos de conteúdo local nos contratos de exploração e produção de gás natural desde a 1ª Rodada de Licitações da ANP, ocorrida em 1999.
- Até a 4ª Rodada de Licitações da ANP, os concorrentes puderam ofertar livremente o percentual de aquisição de bens e serviços nacionais para a realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção. Os percentuais de conteúdo local eram considerados como fator de pontuação das ofertas dos licitantes.
- Nas Rodadas 5 e 6, a cláusula de conteúdo local foi modificada e passou a exigir percentuais mínimos e diferenciados para a aquisição de bens e serviços brasileiros destinados a blocos terrestres, a blocos localizados em águas rasas e a blocos em águas profundas. Adicionalmente, além dos compromissos globais de conteúdo local para a fase de exploração e etapa de desenvolvimento da produção, foram previstos compromissos a serem cumpridos para atividades específicas.
- Na 7ª Rodada de Licitações, foram introduzidas mudanças consideráveis na cláusula de conteúdo local, que passou a prever percentuais mínimos e máximos para as ofertas de conteúdo local: (i) a intensificação da especificação de compromissos de conteúdo local a serem cumpridos para atividades específicas, por meio de compromissos divididos em itens e subitens, cada um com um peso indicado pelo licitante para compor os compromissos globais das fases de exploração e etapa de desenvolvimento da produção; (ii) a previsão da certificação de conteúdo local como forma de comprovação da nacionalidade dos gastos realizados com a aquisição de bens e serviços, em que organismos de certificação acreditados pela ANP passaram a medir o conteúdo local em cada bem ou serviço seguindo metodologia de cálculo regulamentada; (iii) a possibilidade de ajustes ou de isenção de conteúdo local a serem concedidos pela ANP, mediante a flexibilização do conteúdo local em situações excepcionais associadas à realidade do mercado fornecedor nacional e à capacidade de cumprimento das exigências; (iv) a previsão da possibilidade da transferência de excedentes de conteúdo local, realizados acima das obrigações estabelecidas, de uma fase para outra subsequente do contrato.
- O Tribunal de Contas da União – TCU realizou auditoria operacional a respeito da política de conteúdo local (Processo TCU TC 030.511/2015-1), resultando em recomendações diversas ao seu aprimoramento, buscando incentivos mais eficientes para incremento de competitividade da indústria nacional. Em paralelo à auditoria, também visando ao aprimoramento da política de conteúdo local, foi criado o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural – Pedefor, pelo extinto Decreto n.º 8.637/2016, que contou com a participação da ANP. Os trabalhos do Pedefor culminaram em recomendações para uma nova estrutura de compromissos contratuais de conteúdo local, conforme definido na Resolução PEDEFOR nº 1/2017.
- A partir da 14ª Rodada de Licitações, a Resolução CNPE nº 07/2017, definiu um novo modelo de conteúdo local, observando as recomendações da Resolução PEDEFOR nº 1/2017. Além de deixar de ser considerado como fator de pontuação das ofertas, passou a ser vedados mecanismos de isenção e ajuste e houve simplificação dos compromissos e adequação dos percentuais mínimos, que corresponderam a: (i) 50% para exploração e desenvolvimento da produção em blocos terrestres; (ii.a) 30% para a fase de exploração em ambiente marítimo; e, (ii.b) para a etapa de desenvolvimento da produção em ambiente marítimo: 30% para construção de poço, 40% para sistema de coleta e escoamento e 25% para Unidade Estacionária de Produção (UEP).
- Por meio da Resolução ANP nº 726/2018 foram regulamentos os mecanismos contratuais de isenção, ajuste e transferência de excedente, e, observando as diretrizes providas pela Resolução CNPE nº 1/2018, tomada com base também em recomendação da Resolução PEDEFOR nº 1/2018, estabeleceu a possibilidade de aditamento dos contratos vigentes com novas exigências de conteúdo local para as fases contratuais que não estivessem encerradas, similares àquelas aplicadas a partir da 14ª Rodada, com diferenciação apenas na linha de compromisso das unidades estacionárias de produção, com a previsão de 40% em três macrogrupos de compromissos: engenharia; máquinas e equipamentos; e construção, integração e montagem. O prazo para as empresas interessadas pedirem aditamento de seus contratos encerrou em 10 de agosto de 2018. A relação de pedidos recebidos e os respectivos status podem ser consultados na página sobre Aditamento da Cláusula de Conteúdo Local.
- Em 2021 foi regulamentado, por meio da Resolução ANP nº 848/2021, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de conteúdo local, por meio do qual o valor das multas por descumprimento das obrigações definidas nos contratos que não puderam ser aditados pela Resolução ANP nº 726/2018, por estarem associadas a fases ou etapas contratuais encerradas antes de abril de 2018, poderia ser convertido em novos compromissos de aquisição futura de bens e serviços com conteúdo local certificado. Por meio da Resolução CNPE nº 13/2021, foi ampliado o rol de atividades sujeitas ao TAC, assim como definidos parâmetros e requisitos adicionais. A relação dos TACs vigentes e informações adicionais podem ser acessadas neste link.
- Em 2021 foi publicada a Portaria MME nº 21/2021, que instituiu grupo de trabalho denominado “GT-PCL”, com participação da ANP e com o objetivo de “I - realizar avaliação estruturada da PCL atual como forma de contribuir para os aprimoramentos da política; e II - avaliar o estabelecimento de instrumentos de monitoramento, como indicadores para acompanhamento do desempenho operacional e dos resultados da Política (...)”, ocasião na qual foram realizados estudos, reuniões com entidades representativas da indústria e propostos indicadores para o acompanhamento da política de conteúdo local, baseados principalmente em dados de execução parcial dos compromissos estabelecidos, conforme dados existentes na ANP enviados pelos operadores de contratos de E&P, com foco nas alterações dos compromissos ocorridas a partir de 2017.
- Em dezembro de 2023 foi publicada a Resolução CNPE nº 11/2023, com a indicação de novas diretrizes de conteúdo local a serem aplicadas pela ANP nas rodadas de licitações tanto de concessão quanto na partilha de produção, com três medidas basilares: (i) alteração dos percentuais mínimos da fase de exploração marítima, de 18% para 30%, e da etapa de desenvolvimento marítima na atividade de construção de poço, de 25% para 30%, mantendo os demais itens inalterados; (ii) previsão da possibilidade de transferência de excedentes de conteúdo local para os contratos oriundos de novos ciclos de licitação, a partir de outros contratos, restritos às atividades de escoamento da produção e UEP; na etapa de desenvolvimento; e (iii) solicitar à ANP a regulamentação da cláusula de preferência existente nos contratos desde a primeira rodada.
- Foi criado em 2024 o programa Potencializa E&P, instituído pela Portaria GM/MME nº 804/2024, que compreende ações e iniciativas para estimular, em bases sustentáveis, a exploração, o desenvolvimento e a produção de petróleo e gás natural em áreas de novas fronteiras exploratórias e campos e acumulações de economicidade marginal, atraindo investimentos privados. A referida portaria traz 12 objetivos específicos, entre eles o de “incentivar a expansão da cadeia de fornecimento de bens e serviços nacionais”, sendo então definido o Subcomitê 4 para tratar especificamente sobre este tema, com participação da ANP.
- A Lei nº 15.075/2024, alterou a Lei nº 9.478/1997, para a inclusão de dispositivo que prevê a possibilidade da redução do montante de royalties dos contratos oriundos da Rodada Zero, para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção, como incentivo a investimentos em conteúdo local nesses contratos. Além disso, estabeleceu a possibilidade de transferência de conteúdo local realizado acima dos compromissos mínimos estabelecidos entre diferentes contratos, inclusive o conteúdo local realizado em contrato de Rodada Zero a partir de sua promulgação, tornando sem efeitos, na prática, os dispositivos da Resolução CNPE nº 11/2023 que tratavam desta possibilidade de transferência. Nos termos da exposição de motivos do projeto de lei que originou a citada Lei, a realização de conteúdo local em contratos de Rodada Zero tem por objetivo estimular a indústria nacional, “criando incentivos para aquisição interna de bens e serviços associados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dinâmica que tende a gerar novas oportunidades de desenvolvimento endógeno para nossa indústria, bem como impulsionar o avanço tecnológico, a capacitação de recursos humanos e a geração de emprego e renda”.
- O mecanismo da redução de royalties previsto na Lei nº 15.075/2024 foi regulamentado pelo Decreto nº 12.362/2025, prevendo que a redução será realizada em montante necessário para compensar a totalidade da diferença do valor presente líquido do projeto (sem e com conteúdo local), denominado como Valor Presente Líquido a Compensar (VPL-C), calculado a partir da diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP nos dois citados cenários. Dentre as atribuições conferidas pelo Decreto à ANP na implementação deste mecanismo está o ateste da razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, como um dos requisitos para a decisão do MME acerca da adesão ao benefício. Uma vez concretizada a adesão, caberá à ANP a operacionalização da dedução dos royalties.
- Para além do conteúdo local nas atividades de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural, houve inovação legislativa visando incentivos ao conteúdo local em outros segmentos, com responsabilidades da ANP no controle e mensuração: (i) a Lei nº 14.948/2024 prevê conteúdo local como um dos requisitos para a obtenção de incentivos previstos no Rehidro (Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono); e (ii) a Lei nº 14.871/2024, e respectiva regulamentação pelo Decreto nº 12.242/2024, prevê o conteúdo local como um dos requisitos para a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.
Veja também:
- Acreditação (Orientações, formulários e requisitos)
- Certificação de Conteúdo Local
- Fiscalização de Conteúdo Local
- Isenção, Ajuste e Excedente de Conteúdo Local
- Aditamento da Cláusula de Conteúdo Local
- Termo de Ajustamento de Conduta de Conteúdo Local
- Relatórios de Conteúdo Local
- Conteúdo Local da Lei nº 15.075/2024
- Legislação