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Multas - Parcelamento

Publicado em 11/08/2020 10h41 Atualizado em 31/01/2024 16h34

Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.

  • 1) O que é o parcelamento de débito na ANP?
    O parcelamento de débito é uma opção para pagamento de multas eventualmente aplicadas a agentes econômicos. As regras para solicitação e aprovação de parcelamentos dependem da fase da cobrança em que o débito se encontra.

    a - Débito inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal:

    O parcelamento extrajudicial compete às Procuradorias Federais e é regido pela Portaria PGF nº 419/2013, que regulamenta o Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela MP nº 449 de 3 de dezembro de 2008). Esta modalidade de parcelamento pode ser aplicada apenas para os débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de existir ação de execução fiscal. O número máximo de prestações é 60 e o valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 no caso de pessoa física e de R$ 200,00 no caso de pessoa jurídica.

    O parcelamento judicial também compete às Procuradorias Federais e ele está disciplinado na Portaria PGF nº 915/2009. Esta modalidade pode ser aplicada aos débitos objetos de ação de execução fiscal, independentemente de prévia inscrição em dívida ativa. O valor mínimo da parcela é R$ 200,00, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, e o parcelamento conterá no máximo 30 parcelas. 
    Para mais informações é necessário entrar em contato com a Procuradoria Federal responsável pela cobrança do débito.

    b - Débito em cobrança administrativa – Parcelamento administrativo

    Parcelamento regido pela Resolução ANP nº 774, 28 de fevereiro de 2019. A aprovação e manutenção do parcelamento administrativo são da ANP. A seguir encontram-se algumas perguntas e respostas que esclarecem as principais dúvidas relacionadas a essa modalidade de parcelamento.
  • 2) Como proceder para parcelar os débitos em nome do mesmo devedor sendo que eles estão em fases distintas de cobrança?
    O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver “Multas – pagamento à vista”). Para os débitos não inscritos em dívida ativa e nem em execução fiscal, o devedor poderá parcelá-los nos termos da Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, o devedor poderá parcelá-los nos termos da Portaria PGF nº 419/2013 diretamente nas Procuradorias Federais.

As próximas respostas são válidas apenas para o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa – parcelamento administrativo – Resolução ANP Nº 774 de 28/02/2019.

  • 3) Como proceder para solicitar o parcelamento administrativo do débito?

    O parcelamento administrativo está regulamentado na Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019, e abrange apenas os débitos não inscritos em dívida ativa.;

    O primeiro passo é verificar se o débito está ou não inscrito em dívida ativa, principalmente se ele já estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. Caso o devedor não saiba em que fase da cobrança seu débito se encontra é necessário fazer o levantamento de informações financeiras (ver “Multas – pagamento à vista”).;

    Para formalizar o pedido de parcelamento, é necessário preencher o requerimento de parcelamento, um para cada débito (os parcelamentos são individuais), conforme anexo da Resolução ANP nº 774/19. Nos arquivos relacionados (lateral direita desta página), é possível encontrar o modelo do requerimento no formato do MS Word.;

    Preenchido o requerimento, em uma via, o devedor deverá seguir os seguintes passos:;

    a) Anexar cópia do ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais da pessoa jurídica interessada;
    b) Anexar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência no caso de pessoa física;
    c) Anexar cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
    d) Anexar declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;

    e) Anexar declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou , na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP;
    f) Encaminhar o requerimento de parcelamento e demais documentos para:
    Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, A/C SFA – Parcelamento de Débitos. SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
    CEP 70830 902;

    O débito será atualizado até a data de seu protocolo junto a ANP ou a data constante no carimbo do ECT. A documentação do parcelamento somente será enviada para aprovação caso esteja completa e de acordo com o Art. 4º da Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019;

    Enquanto o requerimento não for aprovado pela ANP, o requerente deverá continuar recolhendo mensalmente o valor de uma parcela corrigida, sob pena de indeferimento..
  • 4) Quem pode solicitar o parcelamento?
    O parcelamento pode ser solicitado pelo devedor ou seu representante legal autorizado. No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o sócio administrador responderá pelo parcelamento pleiteado na condição de devedor solidário.
  • 5) Antes se fazia consulta prévia. Não é preciso mais fazer?
    Devido a mudanças nas exigências, o devedor pode enviar o requerimento independente da consulta. No entanto, recomenda-se que tenha certeza dos dados relacionados ao débito (principalmente do número do processo e do valor atualizado), visto que uma falha no preenchimento do requerimento pode ser motivo de indeferimento do pedido. Além disso, o Art. 7º da Resolução ANP nº 774 dispõe que o parcelamento não será deferido caso o devedor possua algum débito inferior a R$ 500,00 não inscrito em dívida ativa. Desta forma, a consulta prévia evita eventual demora na aprovação do parcelamento devido à existência de débitos inferiores a R$ 500,00 que não estejam inscritos em dívida ativa.
  • 6) Onde encontro o modelo do requerimento de parcelamento?
    Clique aqui ou no link Requerimento de Parcelamento existente na área Como Solicitar seu Parcelamento Administrativo, ou solicite o envio via fax ou e-mail ao Centro de Relações com o Consumidor - CRC(0800 970 0267).
  • 7) Quais os valores mínimos e máximos para parcelamento?
    Não há limitação de valor máximo. Como não há possibilidade de haver parcela inferior a R$ 200,00, o valor mínimo então deve ser de R$ 400,00.
  • 8) Qual o valor a ser parcelado?
    O valor da multa é a base para o parcelamento. No entanto, caso a multa não seja quitada até vencimento, há incidência de juros e multa. O valor a ser parcelado será calculado com todos os encargos e acréscimos legais desde o vencimento da multa até a data constante no carimbo do ECT ou do Protocolo ANP.
  • 9) O que é débito consolidado?
    O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma: principal + multa de mora + juros de mora + atualização monetária, quando for o caso + multa contratual, quando for o caso.
  • 10) Pode ser feito parcelamento de mais de uma multa no mesmo requerimento? (Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019)?
    Não. O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito.
  • 11) Posso ter dois ou mais parcelamentos ao mesmo tempo?
    Como os pedidos de parcelamentos são individuais, o devedor poderá ter vários parcelamentos simultâneos.
  • 12) Posso ter dois débitos vencidos e parcelar apenas um deles, deixando o outro pendente?
    Sim. Entretanto, o registro do nome da empresa no Cadin só será suspenso quando todos os débitos estiverem parcelados ou pagos. Uma vez inscrito no Cadin, o débito só será baixado quando ocorrer a quitação integral da dívida. Caso o débito seja parcelado, ocorrerá a suspensão do registro no Cadin e na quitação integral do parcelamento ocorrerá a baixa do registro no Cadin.
  • 13) Quem define o número de parcelas para pagamento?
    O devedor pode escolher o número de parcelas, sendo no máximo de 60 (sessenta), desde que de acordo com os valores estabelecidos pela Resolução. Por exemplo: a critério do devedor, uma multa de R$ 10.000,00 pode ser parcelada em, no mínimo, duas parcelas (valor básico das parcelas igual a R$ 5.000,00) e no máximo em cinqüenta parcelas (valor básico das parcelas igual a R$ 200,00). A partir de 51 parcelas, o valor de R$ 10.000,00 geraria uma parcela inferior a R$ 200,00, o que não é permitido pela Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.
  • 14) Quais os documentos necessários para pedir o parcelamento (Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?

    O requerente deverá enviar para a ANP:

    a) Requerimento de parcelamento de débito, assinado pelo devedor solidário;
    b) Cópia do ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica;
    c) Cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência no caso de pessoa física;
    d) declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;
    e) declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou , na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP;
    f) Cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;

    Os documentos devem ser encaminhados via Correio para:

    Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
    A/C SFA – Parcelamento de Débitos
    SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
    CEP 70830 902

  • 15) Depois de enviado o requerimento e os demais documentos, o que acontece?
    A ANP analisa o requerimento e se estiver de acordo com as normas , encaminha para a aprovação. Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários, o requerente receberá correspondência que informará que o requerimento não foi aprovado com exposição dos motivos.
  • 16) O que é requerimento de parcelamento?

    O requerimento de parcelamento é o documento que será enviado pelo requerente e analisado pela ANP. Este requerimento traz informações sobre o débito, o número de parcelas, o valor de cada parcela e a garantia oferecida. Para o pedido de parcelamento ser considerado completo, é preciso que:

    a) O representante legal ou procurador assine o requerimento. No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o sócio administrador responderá pelo parcelamento pleiteado na condição de devedor solidário;
    b) declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou , na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo;
    c) declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou , na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP;

    d) Juntar cópia do comprovante do pagamento da primeira parcela;
    e) Juntar cópia do ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais sócios da empresa, no caso de pessoa jurídica;
    f) Juntar cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência no caso de pessoa física;
    g) E encaminhar à ANP via correio os documentos.

    Endereço para envio:
    Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
    A/C SFA – Parcelamento de Débitos
    SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
    CEP 70830 902
  • 17) Para onde deve ser encaminhada a documentação referente ao parcelamento?
    Os documentos devem ser enviados via correio para:
    Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
    A/C SFA – Parcelamento de Débitos
    SGAN 603 – Módulo I – Brasília – DF
    CEP 70830 902
  • 18) Se o requerimento for enviado sem as informações completas, o que acontece?
    Caso o requerimento não atenda aos requisitos necessários, a ANP enviará correspondência/e-mail informando que o requerimento não foi aprovado e explicando os motivos. Vale ressaltar que requerimentos enviados sem as informações completas e sem os documentos exigidos em anexo não serão submetidos à apreciação da Diretoria da ANP. As parcelas pagas serão amortizadas nos processos em aberto, conforme critérios estabelecidos na Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.
  • 19) Quem aprova o requerimento de parcelamento?
    Requerimentos são aprovados pelo diretor geral da ANP ou por servidor com poderes delegados pelo diretor geral.
  • 20) O valor do parcelamento muda desde o requerimento?
    O valor do débito é corrigido até a data constante no carimbo da ECT ou do protocolo da ANP do requerimento de parcelamento. Após a aprovação do parcelamento as parcelas são corrigidas pela taxa de juros Selic acumulada desde o mês seguinte ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento mais 1% referente ao mês de pagamento.
  • 21) Quando é feita a retirada do nome do agente econômico do Cadin?
    Nos casos de parcelamento aprovado, ocorre a suspensão do registro do nome do devedor no Cadin, referente ao débito parcelado, em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação. A exclusão do nome da empresa no Cadin só é processada quando todas as pendências forem quitadas.
  • 22) Como o devedor fica sabendo que o parcelamento foi aprovado?
    O devedor recebe uma notificação da ANP com o resultado da análise do requerimento e os valores atualizados após a consolidação do débito.
  • 23) Enquanto o parcelamento não for analisado, o que deve ser feito?
    Após o envio da documentação, o requerente deve recolher uma parcela mensalmente, até o último dia útil do mês, com correção pela taxa Selic acumulada até o mês do pagamento e juros de 1% relativo ao mês do pagamento.
  • 24) Caso o parcelamento não seja aprovado, o que acontece com o valor já pago?
    Em caso de o requerimento não ser aprovado, os valores recolhidos até a decisão serão abatidos do total do débito, conforme Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.
  • 25) As parcelas mensais a pagar devem ser corrigidas?
    A partir do envio do pedido, independente da resposta da ANP, cada parcela paga deve ser corrigida pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao da postagem da documentação até o mês anterior ao do pagamento mais 1% relativo ao mês do pagamento.
  • 26) Como é feito o cálculo da parcela mensal corrigida?
    Veja abaixo como atualizar a parcela mensal a ser recolhida. Este cálculo serve para parcelas pagas em dia, caso seja necessário calcular o valor de parcelas em atraso, entre em contato com o 0800 970 0267.

    a) Mensalmente, acessar a página da Receita Federal em www.receita.fazenda.gov.br;
    b) Localizar na opção “Onde Encontro” – no alto da página, à esquerda – a opção Selic;
    c) Escolher a tabela Taxa de Juros Selic – Acumulados;
    d) Localizar na tabela o fator correspondente ao mês de início do parcelamento (mês da postagem / protocolo do pedido de parcelamento);
    e) Multiplicar o valor da parcela informada no ofício pelo fator correspondente na tabela (percentual);
    f) Recolher o valor calculado através de depósito identificado, no Banco do Brasil.

    Observações:
    1) A tabela Taxa de Juros Selic – Acumulados é atualizada pela Receita Federal, no primeiro dia útil de cada mês. Confirme, na página da Receita, se o mês em que está fazendo o pagamento corresponde ao mês da tabela que está disponível.
    2) O fator a ser usado é o que consta na tabela Taxa de Juros Selic – Acumulados.
  • 27) O que é taxa Selic? Onde encontro o valor da taxa?
    A “taxa Selic” é um índice para correção de valores divulgado mensalmente pelo governo, e que serve para correção de diversos débitos junto a órgãos federais. Essa taxa é divulgada mensalmente no sítio da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br). Basta procurar o item “Selic” no caminho “Onde encontro” e buscar a opção “Taxa de Juros Selic Acumulados”.
  • 28) Como é feito o pagamento?
    Após a aprovação do parcelamento, os pagamentos serão realizados através do carnê de pagamento encaminhado ao Agente Econômico junto com o ofício que comunica a aprovação do mesmo. Até receber o carnê os pagamentos devem ser feitos através de GRU Simples.

    Passo a passo para gerar a GRU Simples:

    1) Acessar a página da STN, http://www.tesouro.fazenda.gov.br;
    2) Clicar em "GRU - Guia de Recolhimento da União", no canto direito, próximo ao final da página;
    3) Utilizar os seguintes códigos: UG - 323030, Gestão 32205, Código de recolhimento 20017-4. Clicar em avançar.
    4) Colocar o número do processo no campo "Número de Referência". Não colocar ponto, barra e/ou hífen;
    5) Não é necessário preencher os campos "competência" e "vencimento";
    6) Preencher o cnpj/cpf e o nome da empresa/contribuinte;
    7) Preencher o "Valor Principal" conforme o valor da parcela requerida/aprovada;
    8) Preencher o valor dos "Juros/Encargos" (atualização pela Selic);
    9) Preencher o campo "Valor Total" e clicar em "Emitir GRU".

    A GRU Simples só poderá ser paga no Banco do Brasil.

    Campos de preenchimento obrigatório: UG, Gestão, Cód. de recolhimento, Nº de referência, CNPJ, Nome, Valor Principal e Valor Total.
  • 29) Em caso de atraso no pagamento, o que acontece?
    A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas ou vencida a última prestação do parcelamento, implicará imediata rescisão do parcelamento. Rescindido o parcelamento, prosseguirão as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.
  • 30) É possível antecipar o pagamento das parcelas?
    O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

    Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso. Em outras palavras, caso o devedor antecipe algumas parcelas ele estará reduzindo o prazo do parcelamento. Ocorrendo o pagamento de duas ou mais parcelas no mesmo mês será dado baixa na parcela que vence no mês atual e nas últimas parcelas, sem prejuízo do pagamento da parcela que vence no próximo mês.
  • 31) Tenho um parcelamento em andamento aprovado nos termos da Resolução ANP n.º 40/2010. Posso reparcelar o débito objeto desse parcelamento?
    De acordo com a Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019, os parcelamentos vigentes pela Resolução ANP n.º 40, de 2010, terão sua regra de cálculo de cobrança das parcelas ajustadas às regras dessa Resolução. Serão admitidos até dois reparcelamentos do mesmo débito. A primeira parcela, no caso de reparcelamento, deverá ser em valor correspondente a, no mínimo:

    I – 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado; ou
    II – 40% (quarenta por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas na Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.

    Diante do exposto, é mais oneroso para o devedor rescindir o acordo vigente e aderir a um novo parcelamento do que cumprir o acordo atual até o final..
  • 32) É permitido reparcelar uma dívida que vinha sendo paga através de parcelamento (parcelamento aprovado nos termos da Resolução ANP nº 40 de 26/10/2010)?
    Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do mesmo débito. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, antecipada, em valor correspondente a, no mínimo:

    I – 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado; ou
    II – 40% (quarenta por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento.

    Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas na Resolução ANP nº 774 de 28/02/2019.
  • 33) Ao final dos pagamentos, o que acontece?
    Ao apurar que o débito está totalmente quitado, a ANP notifica o interessado. Caso haja alguma pendência, também será enviada notificação para cobrar o saldo que falta para completar os pagamentos.
  • 34) Depois que quitar o débito, o que acontece com as garantias oferecidas?
    Ao final do parcelamento, verificado que o débito foi completamente quitado, é emitido um documento pela ANP que libera a garantia.
  • 35) Solicitei o parcelamento nos termos da Resolução ANP no 40/2010 e não sei se o parcelamento foi aprovado. Meu pedido será indeferido?
    De acordo com a Resolução ANP nº 774, de 28/02/2019, os pedidos de parcelamentos postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final do mês seguinte ao da publicação desta resolução poderão ser aprovados nos termos da Resolução nº 40/2010. Ou seja, os pedidos de parcelamento postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final de abril de 2019 poderão ser aprovados nos termos da Resolução ANP no 40/2010.
  • 36) O parcelamento será indeferido se na análise do pedido de parcelamento a ANP identificar a existência de um débito inferior a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, em nome do devedor?
    Caso durante a análise do pedido de parcelamento seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, o devedor será intimado a resolver a pendência no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento do pleito.
  • Assuntos
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    • Armazenamento e movimentação de produtos líquidos
      • Comunicação e investigação de incidentes
      • Oleodutos de Transporte e Transferência
      • Terminais de Petróleo e Combustíveis Líquidos
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    • Comunicação de Incidentes
      • Relatórios de investigação de incidentes
    • Consultas e Audiências Públicas
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      • Participação especial - anos anteriores
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      • 22/10/2025 - 3º Ciclo da Oferta Permanente de Partilha
      • OTC Brasil 2025
      • 5/9/2025 - Cerimônia de Posse - Artur Watt Neto e Pietro Mendes
      • 3º Fórum de Tecnologia, Inovação e Programas da ANP – TIP ANP
      • 17/06/2025 - 5º Ciclo da Oferta Permanente – Concessão
      • 2/12/2024 - Cerimônia do Prêmio ANP de Inovação Tecnológica 2024
      • 13 a 15/08/2024 - 2° Fórum de Tecnologia, Inovação e Programa de recursos humanos da ANP – TIP ANP
      • 13/12/2023 - 2º Ciclo da Oferta Permanente – Partilha
      • 13/12/2023 - 4º Ciclo da Oferta Permanente – Concessão
      • 30/11/2023 - Cerimônia do Prêmio ANP de Inovação Tecnológica 2023
      • 29 a 30/11/2023 - 1º Fórum de Tecnologia e Inovação da ANP
      • 26/10/2023 - XI Workshop de Segurança Operacional e Meio Ambiente (XI SOMA)
      • 24 a 26/10/2023 - OTC Brasil 2023
      • 06/06/2022 - Cerimônia de Posse de Diretores da ANP
      • 13/04/2022 - 3º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão
      • 16/12/2022 - 1º Ciclo de Oferta Permanente – Partilha
      • 08/12/2022 - Assinatura dos contratos de blocos arrematados no 3º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC)
      • 07/12/2022 - Prêmio ANP de Inovação Tecnológica 2022
      • 26/09/2022 - X Workshop de Segurança Operacional e Meio Ambiente - SOMA
      • 17/12/2021 - Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa
      • 29/11/2021 - Prêmio ANP de Inovação Tecnológica 2020
      • 07/10/2021 - 17ª Rodada de Licitações
      • 26 a 29/09 - Rio Oil & Gas 2022
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