Ocupação ou Retenção de Área
A Lei do Petróleo (Lei n° 9.478/97) estabelece o pagamento, pelos concessionários, de uma participação pela ocupação ou retenção de área onde são realizadas as atividades de exploração e produção.
O pagamento do valor da participação deve ser efetuado anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco ou campo, na forma da regulamentação feita pelo Decreto nº 2.705/98.
Legislação pertinente:
- Lei n° 9.478/97, artigos 45 e 51
- Decreto nº 2.705/1998, artigos 2º e 28 a 30
- Portaria Técnica ANP nº 234/2003
Dados Históricos
Os dados históricos de pagamentos pela ocupação ou retenção de área podem ser consultados na seção 2, tabela 2.21 do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no site da ANP.
Perguntas Frequentes
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- 1) O que é o pagamento pela ocupação ou retenção de área?
O pagamento pela ocupação ou retenção de áreas corresponde a uma participação governamental devida pelas empresas concessionárias signatárias de contratos de concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil. Esse pagamento tem como objetivo remunerar a União pelo uso exclusivo de áreas concedidas, independentemente de haver produção efetiva.
As empresas que detenham contrato de concessão para exploração e produção de petróleo ou gás natural devem realizar pagamento relativo à ocupação e retenção de área, desde a assinatura do contrato até o encerramento da concessão, enquanto mantiverem sob sua responsabilidade a área objeto do contrato respectivo. - 2) Quais são as normas de ocupação e retenção de área a serem observadas pelas empresas concessionárias para fins de pagamento ou comunicação com a ANP?
Aplicam-se à ocupação e retenção de área os dispositivos da Lei n° 9.478/1997 e do Decreto nº 2.705/1998, o qual define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, relativas às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Em particular, o Capítulo VIII do referido Decreto estabelece os critérios o conjunto de regras aplicáveis ao pagamento pela ocupação ou retenção de áreas. (Lei n° 9.478/97. Artigos 45 e 51 e Decreto nº 2.705/98. Artigos 2º e 28)
- 3) Como é feito o cálculo do valor do pagamento anual pela ocupação ou retenção de área?
O edital e o contrato de concessão definirão os valores unitários, em reais por quilômetro quadrado (km²) ou fração da área de concessão, adotados para fins de cálculo do pagamento pela ocupação ou retenção de área. O valor a ser pago deve ser apurado anualmente, considerando cada ano civil, levando em conta o número de dias de vigência do contrato de concessão no período, a partir da data de sua assinatura.
Os unitários são aplicados às fases de exploração e de produção, e respectivo desenvolvimento, e levam em conta as características geológicas, a localização da bacia sedimentar em que o bloco objeto da concessão se situar, assim como outros fatores pertinentes, respeitando-se as seguintes faixas de valores:
- Fase de Exploração: R$10,00 (dez reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por km² ou fração;
- Prorrogação da Fase de Exploração: 200% (duzentos por cento) do valor fixado para a fase de Exploração;
- Período de Desenvolvimento da Fase de Produção: R$20,00 (vinte reais) a R$1.000,00 (hum mil reais) por km² ou fração;
- Fase de Produção: R$100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por km² ou fração.
Os valores unitários são reajustados anualmente, no dia 1º de janeiro, com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI (FGV), acumulado nos doze meses antecedentes à data de cada reajuste.
O cálculo do valor devido deve considerar as eventuais alterações das fases de cada contrato, contemplando o número de dias de vigência em cada período e as faixas de valores anteriormente citadas, estabelecidas conforme parágrafo 3º, art. 28, do Decreto 2.705/1998.
- 4) Quais são os prazos para pagamento?
De acordo com o art. 28 do Decreto 2.705/98, o pagamento pela ocupação ou retenção de áreas concedidas pela ANP devidas para um ano civil deve ser efetivado até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
No caso de cessão de diretos ou devolução de área, o pagamento deverá ser realizado logo após o evento, conforme cobrança feita pela ANP. (Decreto nº 2.705/98. Art. 28, caput e § 11).
- 5) Como é feito o cálculo nos casos de extinção ou transferência da concessão?
No caso de extinção ou transferência da concessão, o concessionário efetuará o pagamento pela ocupação ou retenção de área devidos até o dia da assinatura do instrumento que autoriza o respectivo evento. Os valores serão apurados até a data do evento e deverão ser pagos logo após o evento, conforme legislação aplicável e de acordo com eventual cobrança feita pela ANP.
Na extinção do contrato de concessão, fica mantida a obrigação de o concessionário realizar o pagamento integral das participações governamentais devidas até então, e não será suspensa a aplicação das multas de mora e juros de mora eventualmente aplicáveis. (Decreto nº 2.705/98. Art. 30)
- 6) Como é feito o pagamento?
O pagamento deve ser efetuado através da Guia de Recolhimento da União (GRU), localizada na página da internet do Tesouro Nacional (Portal PagTesouro - GRU), informando os seguintes dados:
Órgão Arrecadador: 32205 – Agência Nacional do Petróleo
Unidade Gestora Arrecadadora: Escritório Central da ANP
Serviço: 029474 – ANP-Pagamento Retenção Área Exploração/Produção
Após o devido recolhimento, cópia do comprovante de pagamento deve ser enviada a Superintendência de Participações Governamentais (SPG) no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de pagamento, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. O nome do arquivo a ser inserido no referido processo deve conter o "Nome Fantasia" da concessionária operadora do contrato e estar em formato PDF.
O acesso ao SEI é possível após a solicitação de cadastro de usuário externo (https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-usuario-externo-no-sei-anp).
- 7) Como deve ser realizado o cálculo de valores devidos em caso de atraso no recolhimento da ocupação e retenção de área?
Os valores não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de multa e juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável.
A multa de mora corresponde a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, até o dia do pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
Os juros de mora correspondem a percentual equivalente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumulada diariamente, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, até o dia anterior ao pagamento. Portaria Técnica ANP nº 234/2003
- 8) Quais são as possíveis sanções em caso de recolhimento atraso ou de não pagamento do valor devido?
Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Além da aplicação de multa e juros de mora, outras sanções previstas na legislação poderão ser aplicadas após a lavratura de Documento de Fiscalização e abertura de processo administrativo sancionador.
Cabe lembrar que a extinção do contrato de concessão não desobrigará o concessionário do pagamento das participações governamentais devidas até então, e não suspenderá a aplicação das multas de mora e juros de mora aplicáveis. Decreto nº 2.705/98. Art. 2º, § único e Art. 30.
- 9) É possível efetuar o recolhimento do pagamento anual pela ocupação e retenção de área de forma segregada por campo ou bloco?
Os recolhimentos dos valores referentes à ocupação e retenção de área são consolidados por concessionária, porém a cobrança dos valores em atraso poderá ser feita de forma individualizada por contrato, incluindo a devida incidência de juros e multa.
- 10) Para pagamento realizado em valor superior ao devido, a concessionária poderá solicitar crédito para utilização posterior?
Sim. Porém, o eventual crédito deverá ser utilizado para pagamento de participação governamental de mesma natureza. A solicitação deverá ser encaminhada em processo administrativo específico via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.