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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Perguntas Frequentes Agente Econômico Garantia do Programa Exploratório Mínimo (PEM)
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Garantia do Programa Exploratório Mínimo (PEM)

Publicado em 13/04/2022 11h58 Atualizado em 22/04/2025 12h16

Clique na pergunta para ver a respectiva resposta.

  • 1) O que é a garantia financeira (Garantia) do Programa Exploratório Mínimo - PEM?
    A garantia financeira do PEM (Garantia) é um documento exigido pela ANP, no âmbito dos contratos de E&P, que tem como objetivo garantir o valor monetário referente à obrigação contratual do PEM. Caso haja descumprimento parcial ou total desta obrigação, a Garantia poderá ser executada pela ANP. Caso a empresa não forneça as Garantias adequadas, o contrato pode ser extinto em relação às áreas que não estiverem em desenvolvimento/produção. Para saber mais sobre o PEM, clique aqui.
  • 2) Em quais casos é preciso apresentar uma Garantia para o PEM?
    A Garantia deve ser apresentada pela(s) empresa(s) ou consórcio vencedor em uma licitação de contrato de E&P, como parte da documentação condicionante para a assinatura do contrato. Adicionalmente, pode ser necessário apresentar garantia nos contratos que prevejam cláusula referente ao segundo período exploratório. Em caso de cessão de um contrato de E&P cujo PEM ainda não conste como integralmente cumprido, a Garantia deve ser apresentada pela(s) empresas(s) cessionária(s), como parte da documentação condicionante para a assinatura do Termo Aditivo oriundo de processo de cessão.
  • 3) Quais modalidades de Garantias são aceitas?

    Para todos os contratos de E&P são aceitas Garantias nas seguintes modalidades:

    • Carta de crédito;
    • Seguro-garantia;
    • Contrato de penhor de petróleo e gás natural e outras avenças;
    • Depósito caução em dinheiro (aceita exclusivamente para blocos terrestres de contratos a partir da 13ª Rodada, incluindo Oferta Permanente). 

    Para contratos de E&P da 17ª Rodada de Concessão ou da Oferta Permanente a partir do 2º ciclo também serão aceitas cartas de crédito emitidas no exterior. 

  • 4) Quais instituições podem emitir a Garantia?

    Para carta de crédito emitida no Brasil, bancos ou instituições financeiras regularmente registradas no Banco Central do Brasil e aptas a operar. No caso específico de carta de crédito emitida no exterior, bancos ou instituições financeiras regularmente registradas em órgão competente e aptas a operar. A instituição emissora da carta de crédito deve se enquadrar na classificação de risco mínima definida no edital que originou o contrato de E&P. O seguro-garantia pode ser emitido por seguradoras regularmente registradas junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep) que tenham cobertura de resseguro. 

    As instituições emissoras não podem estar inadimplentes com a obrigação de indenizar a ANP por garantias já apresentadas, nem estar sob regime de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, ou cumprindo penalidade imposta pelo respectivo órgão regulador. A ANP divulga em seu site a lista das instituições financeiras inadimplentes com a obrigação de indenizar a ANP e que, portanto, não serão admitidas como garantidoras.

  • 5) Qual o valor monetário deve constar na Garantia?

    O valor monetário total das Garantias apresentadas para cada bloco exploratório deve ser igual ao número de Unidades de Trabalho (UTs) compromissadas para cada bloco, multiplicado pelo valor em reais da UT para cada bloco, conforme estabelecido no contrato de E&P. As Garantias poderão ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.

    Uma exceção se aplica aos Contratos de E&P originados da Oferta Permanente, para os quais o valor monetário total das Garantias deve ser equivalente a 30% das UTs ofertadas para o bloco. 

    Em caso de consórcio, cada empresa pode apresentar uma Garantia com valor monetário correspondente ao seu percentual de participação no consórcio, desde que o valor somado de todas as Garantias apresentadas corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido. O consórcio pode ainda optar que apenas um dos consorciados (ou parte dos consorciados) apresentem Garantias, desde que o valor monetário apresentado corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido. 

    O valor monetário a ser garantido para cada bloco só será alterado se houver redução do PEM a cumprir, desde que atestado pela ANP por Comprovante de Redução, ou nos casos em que for aplicada atualização monetária sobre o valor da Garantia. 

    No caso específico da carta de crédito emitida no exterior em contratos a partir da 17ª Rodada, o valor monetário da Garantia equivalente em dólar norte-americano deverá ser obtido mediante conversão pela taxa de câmbio oficial de compra (Bacen/PTAX compra) do dia útil imediatamente anterior à sua emissão, publicada pelo Banco Central do Brasil.

  • 6) Como calcular a atualização monetária da Garantia?

    É exigida a atualização monetária anual das Garantias do PEM dos contratos de E&P a partir da 14ª Rodada de Concessões (incluindo contratos do regime de Partilha e da Oferta Permanente). A exigência também se aplica aos contratos de E&P das 11ª e 12ª Rodadas que tenham aderido à prorrogação da Fase de Exploração facultada pela Resolução ANP nº 708/2017. 

    O valor da Garantia será corrigido anualmente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), em 1º de janeiro de cada ano civil. O valor monetário do PEM corrigido pelo IGP-DI deve ser verificado na ferramenta “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central. 

    No caso de seguro-garantia, quando não há cláusula de atualização automática do valor, a atualização monetária pode ser realizada pela apresentação de endosso à Garantia existente, ou pela substituição da Garantia por outra com o valor já corrigido.

    A atualização monetária por meio de endosso/aditivo de Garantia existente deve ser efetuada com base na data de correção de 1º de janeiro do ano civil, independente de possível emissão do endosso/aditivo em data posterior ao prazo determinado;

    Também para Garantias sem cláusula de correção automática, no caso de sua substituição por nova Garantia, essa deve ser emitida com o valor monetário do PEM original corrigido pelo IGP-DI desde a data da assinatura do contrato até o mês imediatamente anterior à data da sua emissão.

    Para Garantias na modalidade depósito caução é necessário realizar o depósito do valor monetário adicional, correspondente à correção monetária.

    Para Garantias na modalidade contrato de penhor, a atualização monetária deve ser efetivada pela assinatura de termo aditivo ao contrato de penhor, alterando seu valor.

  • 7) Quando apresentar a atualização monetária de uma Garantia?
    • Atualização periódica anual: 

    Modalidades de Garantia COM cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI: fica dispensada a apresentação anual da atualização da Garantia.

    Modalidades de Garantia SEM cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI: a empresa deverá apresentar à ANP, até 31 de janeiro de cada ano, Garantias com o valor atualizado. Pode ser uma nova Garantia, ou um endosso atualizando o valor de Garantia existente. 

    • Atualização motivada por substituição de garantia anterior ou cessão: 

    Se ao longo do contrato de E&P for apresentada uma nova Garantia para substituir uma Garantia vigente, é necessário que o valor monetário seja atualizado desde a data da assinatura do contrato até o mês imediatamente anterior à emissão dessa nova Garantia. A regra se aplica às novas Garantias apresentadas pelos cessionários em um processo de Cessão do Contrato de E&P, desde que o contrato cedido seja de rodadas que possuam exigência de correção monetária. 

    • Atualização motivada por prorrogação de vigência de Garantia: 

    Se ao longo do contrato de E&P for apresentado um endosso para alterar a vigência de uma Garantia que não possua cláusula de correção automática, é necessário que o valor monetário seja atualizado desde a data da assinatura do contrato até o mês imediatamente anterior a emissão do endosso.

  • 8) Qual deve ser a vigência da Garantia?

    Para contratos ativos: as Garantias deverão ser válidas por um período que exceda em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data de término do período exploratório correspondente. Caso a data final de término do período exploratório correspondente seja alterada (por exemplo, em virtude de prorrogação da Fase de Exploração), as Garantias deverão ser renovadas para que a nova vigência atenda ao requisito de cobrir pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a nova data. 

    Para contratos suspensos: a regra varia de acordo com a Rodada da qual o contrato se originou.

    • Para contratos até a 10ª Rodada de Concessão: A vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
    • Para contratos da 11ª até a 15ª rodada de Concessão e 1º Ciclo de Oferta Permanente: A vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 1 (um) ano.
    • Para contratos a partir da 16ª Rodada de Concessão, Contratos de Partilha e do 2º Ciclo de Oferta Permanente em diante: A vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 180 (Cento e oitenta) dias. 
  • 9) Em qual processo administrativo do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) deve ser inserida a Garantia para análise da ANP?

    As Garantias do PEM devem ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Adicionalmente, os originais das Garantias e documentos correspondentes em meio físico deverão ser protocolados no Escritório Central da ANP no prazo determinado pela Agência. 

    Caso a Garantia esteja sendo apresentada para um contrato de E&P já assinado (por exemplo para atualização monetária, substituição de Garantia, Cessão, entre outros), os documentos devem ser remetidos aos cuidados da Superintendência de Exploração - SEP, e devem ser inseridos no processo administrativo SEI da Garantia correspondente. Em caso de dúvidas sobre o processo administrativo correto a ser utilizado dentro do Sistema SEI, recomenda-se consultar a Coordenadoria de Garantias pelo e-mail garantia@anp.gov.br. 

    Caso a Garantia seja apresentada para assinatura do contrato de E&P, os documentos deverão ser remetidos ao Escritório Central da ANP, ou entregues no serviço de protocolo, aos cuidados da Superintendência de Promoção de Licitações - SPL, e devem ser peticionados no processo administrativo SEI correspondente ao contrato de E&P. Consulta sobre a correta numeração do processo administrativo SEI poderá ser feita por meio do e-mail rodadas@anp.gov.br. 

  • 10) Quais documentos comprobatórios devem ser entregues para análise da ANP?

    Além da Garantia em si e da carta de acompanhamento, devem ser anexados os documentos comprobatórios, que variam de acordo com a modalidade de Garantia, e devem ser consultados no edital e no contrato. 

    De forma geral, os documentos devem ser inseridos no processo administrativo SEI na seguinte ordem:

    - Carta de encaminhamento;

    - Garantia;

    - Documentos comprobatórios dos poderes dos signatários;

    - CPF e carteira de Identidade dos representantes (se for o caso);

    - Certificado digital ICP-Brasil (para Garantias em formato digital);

    - Demais documentos, se houver.

    Nos casos de Garantia nato digital, para validação das assinaturas digitais deve ser apresentado o Relatório de Conformidade de assinatura digital que trata da Certificação digital ICP-Brasil, emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no site validar.iti.gov.br.

    Fica dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios dos representantes legais do emissor quando se tratar de Garantia nato digital, desde que seja possível comprovar tal condição no sítio eletrônico da instituição emissora da Garantia.

    Observamos que documentos anexados em formato ZIP dificultam o entendimento, a classificação do nível de acesso (sigiloso/restrito/público) de cada documento e o referenciamento deles nos processos administrativos. Desta forma, os documentos listados acima devem ser anexados INDIVIDUALMENTE no processo administrativo.

    Os documentos devem ser apresentados em tamanho de papel A4 e cópias reduzidas de Diário Oficial não são aceitas por dificultar o entendimento e conferência dos poderes dos representantes legais das sociedades emissoras da Garantia.

    No caso específico de carta de crédito emitida no exterior, deverão ser enviados também o comprovante de inscrição da instituição financeira em órgão competente, atestando seu regular funcionamento; e o comprovante de classificação de risco igual ou superior a Aa3 ou AA-, nas escalas de rating de longo prazo de uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Standard & Poors ou Moody’s. Cabe observar, ainda, as obrigações instituídas no edital relativas à notarização, legalização, consularização, tradução juramentada e demais exigências para aceite da carta de crédito emitida no exterior. 

  • 11) Qual modelo de Garantia deve ser utilizado?

    A Garantia deve ser emitida em conformidade com o modelo disponível no anexo do edital. Não é permitida, por exemplo, a inclusão ou exclusão de cláusulas, ou mesmo a alteração da numeração das cláusulas previstas no modelo. 

    As garantias na modalidade apólice de seguro garantia devem observar o modelo aprovado pela Resolução de Diretoria nº 360/2024 e pela Resolução de Diretoria nº 670/2024, que tem por base a Circular Susep nº 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que substituiu a antiga Circular Susep nº 447/2013.

    As garantias na modalidade carta de crédito devem observar os modelos aprovados no Edital da Oferta Permanente (4º Ciclo), conforme definido pelas Resoluções de Diretoria nº 343/2022 e nº 655/2022. 

    Os modelos de seguro garantia e de carta de crédito podem ser consultados no site de Modelos de garantias , e também no Edital da Oferta Permanente publicado no site das Rodadas.

    Solicitamos observar se o Contrato cujo PEM será assegurado prevê exigência de atualização monetária do PEM, e utilizar o modelo de garantia correspondente.  

  • 12) O que é a “Declaração do concessionário consorciado sobre as Garantias do PEM” e quando enviar?

    Caso o contrato seja assinado por um consórcio, as Garantias apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os consorciados expressando plena ciência da responsabilidade do operador pelo cumprimento das obrigações do concessionário/contratado, e de que as obrigações do PEM são indivisíveis, cabendo a cada consorciado, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento. 

    A entrega da carta subscrita por todos os consorciados é requisito para o aceite das Garantias. O modelo da carta pode ser consultado no edital da rodada no site das Rodadas. 

    No caso de cessão deve-se atentar que a carta de responsabilidade solidária precisa ser assinada por todos os consorciados, devendo incluir no texto o número do contrato de E&P, a referência à cláusula contratual de responsabilidade solidária, substituir o termo “Licitantes” por “Consorciados”, e expressar plena ciência da responsabilidade do operador pelo cumprimento das obrigações do concessionário/contratado, e de que as obrigações do PEM são indivisíveis, cabendo a cada consorciado, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.

  • 13) Como reduzir o risco de inconformidades na Garantia apresentada para análise da ANP?

    A apresentação de Garantias com inconformidades pode acarretar adiamento na assinatura de Contratos, na efetivação de cessões contratuais, na adesão a eventuais prorrogações, além de custo administrativo para as empresas e para a ANP. 

    As inconformidades mais frequentes estão relacionadas aos erros nos itens abaixo:

    • Vigência da garantia;
    • Valor monetário atualizado pelo IGP-DI;
    • Validação da assinatura digital pelo ICP-Brasil;
    • Ausência de comprovação de poderes signatários;
    • Fidelidade ao modelo do Edital;
    • Dados do Contrato de E&P (data de assinatura, número do contrato, nome do bloco). 

    De forma a reduzir o risco de não aceitação da Garantia pela ANP, recomendamos que, antes de submeter a Garantia à análise desta Agência, sejam observados os pontos de atenção listados na checklist disponibilizada no site da ANP. Importante observar que a breve checklist acima não substitui a necessidade de observar com atenção as cláusulas e modelos presentes no Contratos e Editais. 

    A Garantia deve atender fielmente os requisitos aplicáveis ao Contrato de E&P específico cujo PEM se pretende garantir. Os requisitos (tais como vigência por prorrogação de contrato, atualização pelo IGP-DI, entre outras) podem variar de acordo com o Edital de Licitação que deu origem ao Contrato de E&P. Recomenda-se, portanto, verificar qual Edital originou o Contrato em questão e atentar para os requisitos específicos aplicáveis ao Contrato.

  • 14) É possível reduzir o valor da Garantia com a execução parcial do PEM?

    Para contratos de concessão e partilha não oriundos da Oferta Permanente, à medida que as atividades relativas ao PEM tenham sido realizadas parcialmente, a redução do valor das Garantias poderá ser solicitada pelo(s) concessionário(s) do contrato, observando que algumas restrições se aplicam:

    • A redução do valor das Garantias não poderá ocorrer com frequência inferior a três meses.
    • A redução do valor da Garantia não poderá ser inferior a valor que, convertido, corresponda a 20% do total das Unidades de Trabalho ou do investimento comprometido.
    • Operações de aquisição e reprocessamento de dados (exclusivos e não exclusivos): Somente poderão implicar redução do valor das Garantias à medida que os dados e as informações tenham sido entregues e avaliados pela ANP.
    • Perfuração de poços: Somente poderão implicar redução do valor das Garantias do PEM quando o poço atingir o objetivo e for concluído. Também é necessário que os dados correspondentes ao compromisso parcialmente cumprido do PEM, sejam comprovados por meio de Laudos de Qualificação de dados, emitidos pelo Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP). 

    O Comprovante de Redução da Garantia que assegura o PEM será emitido pela ANP mediante solicitação expressa do(s) operador(s), desde que os dados e seus resultados tenham sido entregues à ANP, e sua conformidade aos padrões da Agência tenha sido devidamente atestada. 

    Para Garantias na modalidade cartas de crédito e seguro-garantia, a redução da Garantia que assegura o PEM é atestada pelo documento “Comprovante de Redução”, conforme modelo previsto no edital.

    Para os contratos de penhor de petróleo, a redução é efetuada por meio de termos aditivos aprovados pela Diretoria da ANP.

    Para depósito caução, a redução da Garantia que assegura o PEM é atestada por ofício emitido pela ANP.

  • 15) O que é a Garantia do PEM do Segundo Período Exploratório?

    Os contratos de E&P até a 13ª Rodada de Concessão estabelecem a fase de exploração dividida em dois períodos, cada um com um Programa Exploratório Mínimo a cumprir. O PEM referente ao Segundo Período é a perfuração de um poço exploratório. 

    Caso o concessionário/contratado opte por adentrar o Segundo Período Exploratório, deve ser apresentada, até o final do Primeiro Período, Garantia para assegurar o cumprimento desta obrigação. 

    Se o concessionário/contratado decidir adentrar o Segundo Período Exploratório, deverá informar à ANP, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do período o valor monetário estimado para a perfuração do poço exploratório. A estimativa de custos deve ser enviada via protocolo eletrônico SEI para a Superintendência de Exploração conforme orientações e arquivo modelo encontrados no site da ANP: Estimativa de custo de poço para o Segundo Período. 

    A ANP deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da informação, notificar o concessionário/contratado a respeito da aprovação do valor por ela estimado ou, justificadamente, do valor a ser adotado para perfuração do poço exploratório. 

    Após a aprovação do valor estimado para o investimento do Segundo Período, o concessionário/contratado deve apresentar a garantia financeira correspondente. A apresentação de Garantia válida, no valor monetário aprovado para a perfuração do poço, é condição necessária para prosseguir para o subsequente período de exploração. Caso o concessionário/contratado não forneça a Garantia adequada antes do início do Segundo Período Exploratório, o contrato será extinto de pleno direito, resguardadas eventuais áreas de desenvolvimento já retidas. 

    O concessionário/contratado fica desobrigado da apresentação das Garantias para o Segundo Período Exploratório caso tenha cumprido antecipadamente o PEM previsto, mediante aprovação prévia da ANP para perfuração do(s) poço(s).

  • 16) O que fazer quanto à Garantia caso o Contrato de E&P seja suspenso?

    Em caso de suspensão da Fase de Exploração por quaisquer motivos, as Garantias devem ser atualizadas ou substituídas de forma que a vigência atenda aos critérios abaixo: 

    • Para contratos até a 10ª Rodada de Concessão: a vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 180 (Cento e oitenta) dias.
    • Para contratos da 11ª até a 15ª rodada de Concessão e 1º Ciclo de Oferta Permanente: a vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 1 (um) ano.
    • Para contratos a partir da 16ª Rodada de Concessão, Contratos de Partilha e do 2º Ciclo de Oferta Permanente em diante: A vigência mínima da Garantia não pode ser inferior a 180 (Cento e oitenta) dias. 

    Caso o contrato de E&P preveja exigência de correção monetária da Garantia pelo IGP-DI, é necessário que o valor da Garantia seja atualizado desde a data da assinatura do contrato de E&P até o mês imediatamente anterior à emissão da nova garantia/endosso à Garantia existente que possua cláusula de correção automática. 

    No caso de endosso a uma Garantia existente que não possua cláusula de correção automática pelo IGP-DI, a critério do operador, o valor monetário da Garantia pode ser atualizado até dezembro do ano anterior à emissão do endosso. 

  • 17) O que fazer quanto à Garantia caso o Contrato de E&P seja prorrogado?

    Qualquer eventual prorrogação do período exploratório em curso deverá ser acompanhada de extensão da validade da Garantia do PEM por igual prazo, considerando inclusive os 180 (cento e oitenta) dias após a nova data de término do período. 

    A apresentação de Garantia válida com vigência adequada é condição necessária para que a prorrogação do período exploratório seja efetivada. A não apresentação da Garantia válida ensejará a aplicação das penalidades previstas. 

    Caso o contrato de E&P preveja exigência de correção monetária da Garantia pelo IGP-DI, é necessário que o valor da Garantia seja atualizado desde a data da assinatura do contrato de E&P até o mês imediatamente anterior à emissão da nova garantia/endosso à Garantia existente que tenha sido emitida com cláusula de correção automática. 

    No caso de endosso a uma Garantia existente que tenha sido emitida sem a cláusula de correção automática pelo IGP-DI, a critério do operador, o valor monetário da Garantia pode ser atualizado até dezembro do ano anterior à emissão do endosso.

  • 18) O que fazer quanto à Garantia em caso de cessão do Contrato de E&P?

    Após a aprovação da cessão pela Diretoria Colegiada da ANP, novas Garantias deverão ser apresentadas à ANP com o objetivo de substituir as garantias vigentes que asseguram o PEM em nome da(s) empresa(s) cedente(s). 

    As garantias e documentos comprobatórios relacionados devem ser remetidos aos cuidados da Superintendência de Exploração - SEP, e devem ser inseridos no processo administrativo SEI da Garantia correspondente. Em caso de dúvidas sobre o processo administrativo correto a ser utilizado dentro do Sistema SEI, recomenda-se consultar a Coordenadoria de Garantias pelo e-mail garantia@anp.gov.br. 

    Em caso de consórcio, a empresa cessionária pode apresentar uma Garantia com valor correspondente ao seu percentual de participação no consórcio, aplicado ao montante que precisa ser garantido. O consórcio pode ainda optar que apenas alguns dos consorciados apresentem Garantias, desde que o valor somado de todas as Garantias apresentadas corresponda ao montante do PEM que precisa ser garantido. 

    A assinatura do(s) termo(s) aditivo(s) ficará condicionada à aceitação das novas Garantias pela ANP. Recomenda-se, portanto, especial atenção para evitar inconformidades nas Garantias protocoladas para análise, visto que o tempo necessário para saneamento de inconformidades acarretará o adiamento da assinatura dos termos aditivos. 

    Para mais informações sobre o processo de cessão, o Manual de Cessão e documentos correlatos podem ser consultados na página Cessão de Contratos do site da ANP. 

  • 19) O que acontece caso o PEM não seja cumprido dentro do prazo?

    Se o PEM não for cumprido dentro do prazo estipulado, a ANP fica autorizada a executar as Garantias como compensação por tal descumprimento, sem prejuízo das outras obrigações e deveres que o concessionário/contratado tenha que cumprir. A ANP pode ainda buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis, independentemente da execução das Garantias. 

    A declaração da ANP sobre o descumprimento contratual tem eficácia imediata e configura causa suficiente para a execução da Garantia oferecida. A execução da Garantia implica a extinção de pleno direito do contrato de E&P, resguardadas eventuais áreas de desenvolvimento já retidas. 

    A execução da Garantia poderá ser substituída pelo aporte financeiro de valor equivalente às Unidades de Trabalho (UTs) não executadas. Constatado o não cumprimento do PEM, a ANP intimará o concessionário/contratado a pagar o valor das UTs não cumpridas, a título de cláusula penal compensatória, em até 30 (trinta) dias. Caso o contrato de E&P em questão tenha em seu dispositivo a exigência de correção monetária do PEM, o valor deverá ser atualizado pelo IGP-DI desde a data de assinatura do contrato até a data do efetivo pagamento. 

    Em caso de não pagamento voluntário no prazo determinado, a ANP executará as respectivas Garantias. A ausência de pagamento pela entidade garantidora incidirá na inscrição dessa entidade seguradora e dos concessionários/contratados no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais), nos termos da Lei n.º 10.522/2002; inscrição do crédito em dívida ativa;  execução judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

    Adicionalmente, o inadimplemento  com a obrigação de indenizar a ANP pelos PEMs não cumpridos obrigará a Agência a lançar, em seu site, o nome da  entidade seguradora na  lista das instituições financeiras inadimplentes com a obrigação de indenizar a União e que, portanto, essa entidade seguradora não será admitida como garantidora nas rodadas de licitação de novas licitações da ANP. 

    A execução da Garantia ou o pagamento voluntário por aporte financeiro pela empresa não dá direito ao concessionário/contratado de passar à Fase de Produção. 

  • 20) Quando pode ser devolvida a Garantia que assegurava um PEM já cumprido?

    A Garantia será devolvida mediante comprovante de conclusão, emitido pela ANP, certificando que o PEM foi integralmente concluído e as obrigações por ela garantidas foram encerradas.

    Para Garantias na modalidade cartas de crédito e seguro-garantia, o cumprimento do PEM é atestado pelo documento “Comprovante de Conclusão”, conforme modelo previsto no edital.

    Para os contratos de penhor de petróleo, o cumprimento total do PEM é efetuado por meio de termos aditivos aprovados pela Diretoria da ANP. 

    Para depósito caução, a conclusão é atestada por ofício emitido pela ANP.

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