Autorização para Queima Extraordinária de Gás Natural
O operador deve solicitar à ANP a autorização de queimas extraordinárias com antecedência mínima de 30 dias. O requerimento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o descritivo técnico da ocorrência que acarretará a queima extraordinária, apresentando as justificativas e ações a serem tomadas para a realização da queima ou perda nos menores volumes necessários;
II - a duração do evento, volume estimado de queima extraordinária a ser gerado e a memória de cálculo para a estimativa desse volume de queima ou perda; e
III - o Programa Anual de Produção (PAP) ou sua revisão, contendo as previsões mais atualizadas de produção e movimentação de petróleo e gás natural.
Procedimento
A Resolução ANP nº 806/2020 regulamenta os procedimentos para controle de queima e perda de petróleo e de gás natural.
A Nota Técnica nº 120/2023/SDP/ANP-RJ apresenta a padronização da análise da queima extraordinária de gás natural para unidades de produção marítimas.