Gás Natural - regulamentação das especificações e controle de qualidade
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) regulamenta as especificações e o controle da qualidade do gás natural comercializado no território nacional.
O gás natural é um combustível utilizado nos segmentos industrial, residencial, comercial e automotivo e na geração de energia elétrica. A regulamentação da ANP também abrange o gás natural veicular (GNV) e o gás natural liquefeito veicular (GNLV).
A especificação do gás natural e as obrigações relativas ao controle da qualidade estão estabelecidas na Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025.
A Resolução ANP nº 982/2025 também alterou a Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, que estabelece as informações dos documentos da qualidade e as regras para o envio dos dados da qualidade à ANP.
A especificação do gás natural está estabelecida no Anexo da Resolução ANP nº 982/2025.
Entre as características especificadas estão:
- poder calorífico superior (PCS);
- índice de Wobbe;
- número de metano;
- metano;
- etano;
- propano;
- butanos e mais pesados;
- inertes (N₂ + CO₂);
- dióxido de carbono (CO₂);
- oxigênio (O₂);
- sulfeto de hidrogênio (H₂S);
- enxofre total;
- ponto de orvalho de água;
- ponto de orvalho de hidrocarbonetos (POH); e
- mercúrio.
O gás natural comercializado deve atender aos limites estabelecidos na especificação, ressalvadas as situações de excepcionalidade previstas na Resolução ANP nº 982/2025.
As análises para determinação das características físico-químicas devem ser realizadas de acordo com as metodologias analíticas indicadas no Anexo da Resolução ANP nº 982/2025, conforme dispõe o art. 22. A utilização de método ou técnica analítica diferente daqueles previstos no Anexo depende de análise prévia e autorização expressa da ANP.
- Mistura de gás natural e biometano
É permitida a mistura de gás natural e biometano para fins de comercialização, desde que a mistura resultante, após a homogeneização, atenda à especificação do gás natural estabelecida pela ANP.
O biometano utilizado na mistura deve atender à especificação estabelecida na regulamentação específica da ANP, conforme sua origem.
- Controle da qualidade
Certificado da Qualidade
O agente vendedor e o importador de gás natural devem garantir a qualidade do produto a ser comercializado, realizar as análises das características físico-químicas estabelecidas na especificação e emitir o Certificado da Qualidade (CQ).
O Certificado da Qualidade deve ser emitido diariamente, considerando, para cada característica analisada, a média dos resultados obtidos no período diário de operação.
As análises devem ser realizadas, como regra geral, por amostragem em linha, conforme a norma ISO 10715 - Natural gas - Gas sampling.
Para as características ponto de orvalho de hidrocarbonetos, enxofre total e teor de oxigênio, o agente vendedor e o importador podem optar pela realização das análises em laboratório, a cada 24 horas, mediante amostragem manual.
No caso da importação de gás natural por via dutoviária, quando o importador não dispuser de infraestrutura no ponto de recebimento fronteiriço situado em território nacional, podem ser utilizados os resultados das análises realizadas no ponto de recebimento fronteiriço situado no exterior, observadas as condições estabelecidas na Resolução ANP nº 982/2025.
Boletim de Conformidade
O transportador deve monitorar a qualidade do gás natural para garantir que o produto se mantenha de acordo com a especificação estabelecida pela ANP.
O transportador deve realizar as análises previstas na Resolução ANP nº 828/2020 e emitir o Boletim de Conformidade (BC) nas situações estabelecidas na Resolução ANP nº 982/2025.
As análises abrangidas pelo Boletim de Conformidade devem ser realizadas diariamente, por amostragem em linha, nos pontos de recebimento ou de entrega aplicáveis.
O Boletim de Conformidade deve ser emitido:
- nos pontos de recebimento onde haja mistura entre gás entrante e gás passante, com a coleta da amostra após a homogeneização; e
- nos pontos de entrega com vazão superior a 400.000 m³/dia, onde exista possibilidade de inversão de fluxo no gasoduto de transporte.
Os documentos da qualidade devem ser encaminhados aos adquirentes do gás natural, inclusive aos distribuidores de gás canalizado, pelo agente vendedor, pelo importador ou pelo transportador, conforme o caso.
- Envio dos dados da qualidade à ANP
A Resolução ANP nº 828/2020 estabelece a obrigatoriedade de envio à ANP dos dados dos documentos da qualidade.
Para o gás natural, a Resolução ANP nº 982/2025 incluiu expressamente o produto entre aqueles cujos resultados das análises devem ser enviados à ANP.
O envio é realizado por meio do sistema DPP/i-Engine – módulo Certificação da Qualidade de Combustíveis (CQUAL).
Envio mensal
As informações dos Certificados da Qualidade emitidos no mês de referência devem ser enviadas à ANP por meio do sistema informatizado, conforme os prazos estabelecidos na Resolução ANP nº 828/2020.
Para produtos produzidos em território nacional, o envio deve ser realizado até o dia 10 do mês subsequente à comercialização do produto.
Para produtos importados, devem ser observadas as regras específicas relativas ao envio das informações dos documentos da qualidade e o prazo estabelecido para a internação do produto.
Importante: a emissão diária do Certificado da Qualidade não se confunde com o envio dos dados à ANP. O Certificado da Qualidade é emitido diariamente, enquanto as informações correspondentes são encaminhadas à Agência conforme a periodicidade e os prazos estabelecidos na regulamentação. O agente econômico pode, entretanto, realizar o envio dos dados diariamente, caso opte por essa forma de encaminhamento, uma vez que o sistema permite o envio antecipado das informações.
- Novas exigências de controle da qualidade
A Resolução ANP nº 982/2025 introduziu novas exigências para o controle da qualidade do gás natural.
As principais exigências com prazos específicos de implementação são:
Nova exigência
Prazo de implementação
Análise por amostragem em linha
Até 36 meses (22 de maio de 2028)
Análise diária de ponto de orvalho de hidrocarbonetos (POH)
Até 24 meses (22 de maio de 2027)
Análise de mercúrio no gás natural de produção nacional e importado, com periodicidade quadrimestral
Até 24 meses (22 de maio de 2027)
Os prazos são contados a partir da entrada em vigor da Resolução ANP nº 982/2025, em 22 de maio de 2025.
Procedimentos durante o período de implementação
Enquanto não forem implementadas as novas exigências previstas no art. 27 da Resolução ANP nº 982/2025, devem ser observados os procedimentos estabelecidos na própria resolução.
Nesse período:
- a cada 24 horas, deve ser realizada a coleta de amostra de gás natural por amostragem manual, conforme a ISO 10715, nos pontos de recebimento e de entrega, com análise em laboratório;
- a análise do ponto de orvalho de hidrocarbonetos deve ser realizada quando os teores de propano e de butanos e mais pesados forem, respectivamente, superiores a 3,0% molar e 1,5% molar; e
- no caso do gás natural importado, exceto o GNL importado, a análise do teor de mercúrio deve ser realizada a cada seis meses, a partir do primeiro fornecimento.
Ponto de orvalho de hidrocarbonetos
A análise do ponto de orvalho de hidrocarbonetos (POH) deve ser realizada de acordo com a ISO 23874 ou a ABNT NBR 16338, conforme indicado no Anexo da Resolução ANP nº 982/2025.
Quando aplicável, o POH deve ser determinado pelo método do espelho resfriado, utilizando equipamento calibrado de acordo com a ISO/TR 12148.
Mercúrio
O teor de mercúrio é uma das características especificadas para o gás natural.
Após o período de implementação previsto na Resolução ANP nº 982/2025, o teor de mercúrio no gás natural de produção nacional e importado deverá ser analisado a cada quatro meses, a contar do primeiro fornecimento.
- Excepcionalidades comerciais
A Resolução ANP nº 982/2025 prevê situações específicas em que pode ser comercializado gás natural com características diferentes das estabelecidas na especificação.
Distribuidor de gás canalizado
É permitida a comercialização de gás natural com especificação diversa da estabelecida no Anexo, quando destinado a distribuidor de gás canalizado, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na resolução.
Entre essas condições estão:
- entrega exclusivamente por veículo transportador de gás natural ou por duto dedicado;
- manifestação de aceite do distribuidor;
- concordância da agência reguladora estadual;
- garantia de que a mistura resultante na rede de distribuição atenda à especificação da ANP; e
- envio mensal à ANP, pelo agente vendedor ou importador, do Boletim de Conformidade do distribuidor que comprove o atendimento da mistura à especificação.
A excepcionalidade não se aplica quando as características que não atendem à especificação forem relativas aos teores de oxigênio, dióxido de carbono, sulfeto de hidrogênio ou enxofre total.
Consumidores industriais, de cogeração e termelétricos
Também é permitida, nas condições estabelecidas na resolução, a comercialização de gás natural com especificação diversa para consumidores industriais, de cogeração e termelétricos.
Nessa situação, a entrega deve ser realizada exclusivamente por veículo transportador de gás natural ou por duto dedicado, deve haver manifestação de aceite do consumidor e o gás natural não pode ser utilizado para abastecimento veicular.
Gás natural do pré-sal
No caso de gás natural proveniente de reservatórios do pré-sal, quando houver impossibilidade de atendimento aos limites estabelecidos para os teores de metano e etano, o operador da Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) pode solicitar à ANP autorização para comercialização.
A solicitação deve ser acompanhada da documentação prevista na Resolução ANP nº 982/2025.
O detentor da autorização deve encaminhar mensalmente à ANP, até o dia 10 do mês subsequente, as informações estabelecidas na resolução.
- Odorização
No caso de gás natural recebido por gasoduto na rede de distribuição de gás canalizado, a odorização deve ser realizada pela concessionária, em conformidade com a legislação estadual.
Quando a movimentação ocorrer por veículo transportador, a responsabilidade pela odorização dependerá da forma de acondicionamento e do destino do gás natural.
A odorização do gás natural liquefeito é dispensada. Nesse caso, devem ser adotados procedimentos adequados para garantir a segurança do transporte e do armazenamento, especialmente quanto a possíveis vazamentos.
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