Mensuração e fiscalização de conteúdo local em navios-tanque e gaseiros
A Lei nº 15.075/2024 alterou a Lei nº 14.871/2024, incluindo a possibilidade de autorização de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
O Decreto nº 12.242/2024 regulamentou a concessão de quotas diferenciadas, e a Resolução CNPE nº 15/2024, por sua vez, estabeleceu os índices mínimos de conteúdo local a serem cumpridos para o usufruto do benefício:
- Percentual mínimo global de conteúdo local de 50%;
- Percentual mínimo de conteúdo local, por grupos de investimentos, de 50%, para o grupo de engenharia; 40%, para o grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e 50%, para o grupo de construção e montagem.
A Medida Provisória nº 1.315/2025 incluiu a atividade de cabotagem de derivados de gás natural no escopo da depreciação acelerada relativa a navios-tanque.
Já a Resolução CNPE nº 20/2025 alterou a Resolução CNPE nº 15/2024 e dispensou os índices mínimos de conteúdo local por grupos de investimentos nos casos específicos de navios-tanque acima de 15 mil Toneladas de Porte Bruto (TPB) e aos navios gaseiros de qualquer porte, sendo mantido somente o percentual mínimo global de 50%.
A habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada cabe ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB).
À ANP, cabe:
(i) a mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local dos navios-tanque e gaseiros que tenham sido objeto de requerimento de usufruto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada;
(ii) encaminhar informações aos órgãos competentes para o acompanhamento, controle e avaliação;
e, (iii) estabelecer e divulgar relatórios periódicos dessa mensuração.
Nesta página são divulgadas as informações consolidadas a respeito dos índices de conteúdo local dos navios-tanque e gaseiros e dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados para a sua construção, visando atender às diretrizes dispostas na Resolução CNPE nº 15/2024, resguardadas as informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, dentre outras hipóteses de sigilo aplicáveis, observando a legislação vigente.
O tema está sendo conduzido pela ANP no âmbito do Processo nº 48610.201931/2025-38
Dados atualizados em outubro de 2025.
- Etapas de construção dos navios-tanque e gaseiros
Nos termos da Resolução CNPE nº 15/2024, cabe ao MDIC definir as etapas de construção dos navios-tanque e gaseiros, que se tornarão marcos temporais para o envio de relatórios e outras informações à ANP e aos órgãos competentes.
A Portaria Interministerial MDIC/MME Nº 139/2025 definiu as seguintes etapas específicas do processo construtivo, para além daquelas relativas à contratação e à entrada em operação da embarcação:
I - início do processamento do aço: primeiro marco físico do projeto de construção do navio-tanque novo, representando o início efetivo da construção, quando as chapas de aço começam a ser cortadas e moldadas de acordo com o projeto da embarcação;
II - batimento de quilha (edificação): marco que simboliza o início do posicionamento do navio-tanque para o futuro lançamento, ocorrendo quando o primeiro bloco estrutural da embarcação é posicionado na área de edificação;
III - lançamento do navio-tanque: marco de transição para as etapas de acabamento e comissionamento dos equipamentos, quando o casco da embarcação é concluído e lançado ao mar, deixando a área de construção para ser submetido a testes e ajustes finais, o que constitui marco crítico para avaliar a execução das fases anteriores; e
IV - entrega da embarcação: marco final definido pela entrega formal do navio-tanque ao cliente, por meio da assinatura do Termo de Entrega e Aceitação - TEA, a partir da qual se considera que todos os testes e inspeções foram concluídos conforme a especificação técnica e instrumento contratual, representando o momento quando o navio-tanque passa ao armador e pode entrar em operação.
- Orientações complementares sobre a mensuração de conteúdo local
Em observância ao disposto no inciso III do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024, o certificado de conteúdo local de navio-tanque, inclusive acima de 15 mil toneladas de porte bruto, e navios gaseiros, objeto de requerimento de habilitação para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada, será utilizado pela ANP como o principal mecanismo de mensuração e fiscalização do seu índice de conteúdo local, a ser emitido por organismo de certificação acreditado, seguindo os procedimentos e requisitos das Resoluções ANP nº 19/2013 e nº 963/2023.
Aplicam-se as seguintes orientações aos certificados de conteúdo local dos navios-tanques e gaseiros, acompanhadas das respectivas bases normativas:
I - Os navios-tanque e gaseiros produzidos no país são compatíveis com o escopo de certificação do art. 5º da Resolução ANP nº 19/2013, uma vez que se encontram sujeitos à aferição de índices mínimos de conteúdo local por diretriz expressa do formulador da política, nos termos da Resolução CNPE nº 15/2024;
II - Aplicam-se os critérios, instruções e fórmula de cálculo do conteúdo local de fornecimento do tipo Sistemas, previstos no Item 6 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013, conforme sua correlação direta com a definição disposta em seu inciso XXIX do art. 3º, relativa a embarcações;
III - Os bens e serviços componentes do navio-tanque também serão certificados conforme os procedimentos previstos na Resolução ANP nº 19/2013, observando a correlação com as definições de Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, para a análise do seu enquadramento e contabilização como parcela importada no cálculo do conteúdo local do navio-tanque e gaseiros, conforme critérios estabelecidos no Item 6 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013;
IV - A prestação dos serviços de certificação de conteúdo local requer a celebração de contrato entre o fornecedor solicitante e o organismo de certificação, observando a Resolução ANP nº 963/2023, sendo recomendado aos requerentes de habilitação para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada e ao fornecedor responsável pela construção do navio-tanque e gaseiros junto aos seus subfornecedores que prevejam em seus instrumentos de contratação o requisito da certificação de conteúdo local, dentre outras exigências relacionadas ao conteúdo local julgadas como pertinentes, conforme estratégias e práticas comerciais particulares;
V - Os certificados de conteúdo local de navios-tanque devem ser acompanhados de relatório anexo, similar ao previsto para Unidades Estacionárias de Produção, nos termos do art. 47-A da Resolução ANP nº 19/2013, contendo o índice de conteúdo local calculado e o peso relativo, em percentual, dos custos em relação ao valor total em cada grupo de investimento do § 2º do art. 1º da Resolução CNPE nº 15/2024: (i) engenharia; (ii) máquinas, equipamentos e materiais; e (iii) construção e montagem; sendo dispensado o relatório no caso de navios-tanque acima de 15 mil toneladas de porte bruto e aos navios gaseiros de qualquer porte;
VI - Os organismos de certificação podem emitir relatórios com resultados parciais de aferição do índice de conteúdo local dos navios-tanque e gaseiros, observando o disposto no Anexo II da Resolução ANP nº 963/2023, para suprir os agentes envolvidos de informações para o atendimento ao previsto no inciso I do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024;
VII - Aplica-se à certificação de navios-tanque e gaseiros o marco temporal de contabilização dos custos previsto no inciso II do § 1º do art. 36-A da Resolução ANP nº 19/2013;
VIII - Os certificados estarão sujeitos à validação da ANP, conforme auditoria a ser realizada com o objetivo de atestar a conformidade das atividades técnicas de certificação de conteúdo local por parte dos organismos de certificação, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 19/2013, nos termos previstos no inciso V do art. 38 da Resolução ANP nº 963/2023.
Observando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024, será solicitado ao requerente de habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada o envio de relatórios de mensuração de conteúdo local de cada navio tanque, conforme as etapas específicas do processo construtivo dos navios-tanque e gaseiros definidas na Portaria Interministerial MDIC/MME Nº 139/2025.
O requerente poderá, então, solicitar informações e documentação comprobatória de conteúdo local aos seus fornecedores, especialmente certificados ou relatórios parciais de medição de conteúdo local emitidos por organismos de certificação, para a confecção e apresentação dos relatórios à ANP.
- Informações sobre as embarcações
Constam nesta seção informações consolidadas a respeito das embarcações previstas ou em processo de contratação, e as já contratadas, sujeitas à habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada.
1. Embarcações previstas ou em licitação
Contratante:
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Nome da embarcação:
Gaseiro
Quantidade:
8 embarcações
Capacidade de carga:
3 navios pressurizados de 3.500 TPB
2 navios pressurizados de 7.000 TPB
3 navios semirrefrigerados de 5.000 TPBInício do processo de contratação:
publicação do Edital em 17/02/2025
Término do processo de contratação:
Assinatura do Contrato em 16/09/2025
Previsão de início da construção e montagem:
Início do corte do aço Navio 1 em 06/06/2026
Previsão de término da construção e montagem:
Entrega do Navio 8 em 17/03/2030
Informações sobre o processo de contratação:
portal de compras Petronect (www.petronect.com.br)
Contratante:
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Nome da embarcação:
MR1
Quantidade:
4 embarcações
Capacidade de carga:
35.000 TPB
Início do processo de contratação:
publicação do Edital em 11/09/2025
Término do processo de contratação:
Assinatura do Contrato em 11/04/2026
Previsão de início da construção e montagem:
Início do corte do aço Navio 1 em 30/12/2026
Previsão de término da construção e montagem:
Entrega do Navio 4 em 05/05/2030
Informações sobre o processo de contratação:
portal de compras Petronect (www.petronect.com.br)
2. Embarcações já contratadas
Contratante:
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Nome da embarcação:
Handy
Quantidade:
4 embarcações
Capacidade de carga:
de 15.000 a 18.000 TPB
Início do processo de contratação:
publicação do Edital em 08/07/2024
Término do processo de contratação:
Assinatura do Contrato em 24/02/2025
Previsão de início da construção e montagem:
Início do corte do aço Navio 1 em 09/08/2025
Previsão de término da construção e montagem:
Entrega do Navio 4 em 23/11/2028
Fornecedor contratado:
Consórcio ECOVIX Construções Oceânicas S/A. e Green Port Logística Portuária LTDA.
Estaleiro em que serão realizadas as atividades de construção e montagem:
Contrução e Montagem: Estaleiro Rio Grande
Comissionamento e testes: Estaleiro Mc Laren.
Informações sobre o processo de contratação:
portal de compras Petronect (www.petronect.com.br)
- Cronograma e especificações dos bens e serviços a serem contratados
Adicionalmente às informações sobre os cronogramas de construção das embarcações apresentadas na seção anterior, nesta seção serão divulgadas informações detalhadas a serem obtidas pela ANP a respeito dos cronogramas e especificações dos bens e serviços para a construção de navios-tanque e gaseiros já contratados, abrangendo, no que for possível, a cadeia de subfornecimento no caso de contratação do tipo Engenharia, Gestão de Compras e Construção (EPC), de modo a melhor cumprir o disposto no inciso II do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2024.
Até o momento foram obtidas as seguintes informações junto aos agentes interessados acerca das embarcações já contratadas:
I - estão disponíveis no portal de compras Petronect (www.petronect.com.br) as informações básicas das contratações, incluindo a especificação técnica das embarcações, conforme estudos de engenharia realizados nas etapas previas à contratação, e a listagem de fornecedores (ou "vendor list") preferenciais ou obrigatórios para os componentes e serviços a serem empregados na construção;
II – ainda não se encontram disponíveis informações detalhadas sobre os principais componentes, serviços e etapas previstas para a construção das embarcações, conforme o projeto básico, projeto detalhado e o plano de construção a serem desenvolvidos pelos respectivos construtores.
- Resultado da mensuração de conteúdo local
Serão divulgadas nesta seção informações consolidadas a respeito dos índices de conteúdo local realizados após a conclusão de cada etapa de construção dos navios-tanque e gaseiros, conforme informações constantes nos relatórios de mensuração de conteúdo local enviados pelos requerentes de habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada.