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Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
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      • 29 a 30/11/2023 - 1º Fórum de Tecnologia e Inovação da ANP
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      • 24 a 26/10/2023 - OTC Brasil 2023
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      • 16/12/2022 - 1º Ciclo de Oferta Permanente – Partilha
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      • 07/12/2022 - Prêmio ANP de Inovação Tecnológica 2022
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      • 29/11/2021 - Prêmio ANP de Inovação Tecnológica 2020
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Esclarecimentos - Perguntas e respostas sobre certificação

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Publicado em 14/07/2020 15h07 Atualizado em 24/01/2025 11h34

A Superintendência de Conteúdo Local divulga periodicamente esclarecimentos e orientações em atendimento a perguntas formuladas pelos Organismos de Certificação, buscando padronizar o entendimento sobre a matéria e alcançar o maior número possível de interessados no assunto. 

O objetivo é esclarecer dúvidas e orientar sobre os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local estabelecidos pela Resolução ANP nº 19/2013 e pelos Informes Técnicos SCL/ANP. 

Os esclarecimentos e orientações têm caráter informativo, não vinculando os procedimentos de certificação, que devem ser conduzidos pelos Organismos de Certificação sob a supervisão e auditoria da ANP, conforme a Resolução ANP nº 19/2013.

As solicitações de esclarecimentos e orientações devem ser encaminhadas à ANP por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, selecionando o processo do tipo "Acreditação: Esclarecimentos e Orientações".

Eventuais dúvidas sobre o envio das solicitações devem ser encaminhadas para o e-mail: certificadoras@anp.gov.br.

Esclarecimentos: 

  1. Esclarecimentos sobre certificação de conteúdo local no processo de dedução em fornecimentos estrangeiros (CLd) com percentual maior que 100% (publicado em 12/11/2021)  
  2. Esclarecimento sobre certificação de conteúdo local (publicado em 17/08/2020)
  3. Certificação de conteúdo local em itens classificados como materiais (publicado em 18/08/2020)  

ANP reserva-se o direito de modificar sem aviso prévio o conteúdo deste documento.

Perguntas e Respostas: 

  • 1. ASSUNTO/OBJETO DE CERTIFICAÇÃO: BEM
    • 1.1. Como certificar um Bem com incorporação de componentes fornecidos por entes subcontratados?

      R: O Bem e seus componentes, caso estes também sejam Bens, deverão ser certificados conforme Art. 7º e critérios do Item 3 da Cartilha de Conteúdo Local, Anexo II da Resolução: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação. Caso contrário, deverá ser estabelecida uma metodologia para verificação da origem de fabricação e valores dos componentes subcontratados, conforme Art. 8º da Resolução: Art. 8º. Em um processo de certificação de Bem, os componentes que não sejam classificados como Bens, não deverão ser certificados, somente medidos através da verificação da origem de sua fabricação e do valor constante em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, apurado conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução

    • 1.2. Bens desmembrados, na Nota Fiscal, em vários equipamentos devem ser certificados como um todo?

      R: No contrato deverá constar o objeto de certificação, se os bens estão isolados ou se fazem parte de um todo. Ressalta-se que não se certifica nota fiscal, mas o documento fiscal é utilizado como evidência para origem e valor do bem ou componente. O objeto de certificação é o que está definido no escopo do contrato, conforme Art. 4º: Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, sob as seguintes condições: (...). A certificação segue conforme Art. 7º: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação.

    • 1.3. Como proceder na certificação de produtos que fazem parte de um KIT não passível de certificação?

      R: Produtos que são parte de outro somente são certificados conforme estabelecido no Art. 7º: Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação. Portanto, se o produto principal não é passível de certificação, seus componentes também não o são.

    • 1.4. Como proceder na apropriação de parcela nacional de um Bem importado que use insumos nacionais em sua fabricação?

      R: Para ser possível a dedução da parcela nacional do valor da parcela importada, o insumo terá que ser considerado um Bem e ser certificado, conforme explicitado na letra b das Observações do Capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local: b) Caso existam, os valores das parcelas nacionais de fornecimentos realizados por fabricantes nacionais poderão ser deduzidos do valor da parcela importada, tendo-se por base apenas o valor originalmente faturado pelo fabricante nacional do Bem exportado ou incorporado ao fornecimento estrangeiro.

      Observação: resposta elaborada antes da publicação da Resolução ANP n° 809/2020, de 31 de janeiro de 2020, que alterou a Resolução ANP n° 19/2013, passando a permitir a certificação de Bens e Sistemas de origem estrangeira, desde que contenham fornecimentos nacionais incorporados, certificados individualmente.

    • 1.5. Produtos importados podem ser certificados quando forem fabricados com matéria prima nacional ou quando incorporados componentes nacionais a eles?

      R: O objeto a certificar é um produto importado; e para este caso nos referenciamos ao Art. 9º: Art. 9º. Os Bens e os Sistemas de origem estrangeira, não serão objeto de certificação, a exceção dos Bens, ou Sistemas, fabricados no Brasil e sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas e petróleo e de gás natural, e dos casos descritos no artigo nº 22 desta Resolução.

      Observação: resposta elaborada antes da publicação da Resolução ANP n° 809/2020, de 31 de janeiro de 2020, que alterou a Resolução ANP n° 19/2013, passando a permitir a certificação de Bens e Sistemas de origem estrangeira, desde que contenham fornecimentos nacionais incorporados, certificados individualmente.

    • 1.6. É possível deduzir o valor da parcela nacional de um produto (Material nacional) do valor da parcela importada de um produto (Bem importado)?

      R: A Observação “b” do capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local, Anexo II da Resolução, explicita a dedução dos valores das parcelas nacionais, e estes valores são referentes a Bens. b) Caso existam, os valores das parcelas nacionais de fornecimentos realizados por fabricantes nacionais poderão ser deduzidos do valor da parcela importada, tendo-se por base apenas o valor originalmente faturado pelo fabricante nacional do Bem exportado ou incorporado ao fornecimento estrangeiro. O desconto da parcela nacional do fornecimento importado será realizado pelo concessionário ao prestar contas à ANP, com base no documento fiscal e certificado do insumo que compôs o bem importado.

      Observação: resposta elaborada antes da publicação da Resolução ANP n° 809/2020, de 31 de janeiro de 2020, que alterou a Resolução ANP n° 19/2013, passando a permitir a certificação de Bens e Sistemas de origem estrangeira, desde que contenham fornecimentos nacionais incorporados, certificados individualmente.

    • 1.7. É permitida a emissão de mais de um certificado de conteúdo local para contratos de fornecimento de Sistemas, em que sejam exigidos certificados para partes do sistema, como por exemplo o Sistema de Bombeio (certificação para o sistema, o bem, partes de controle e partes mecânicas)?

      R: Para avaliar a possibilidade da emissão do Certificado de Conteúdo Local, o Organismo de Certificação deverá se restringir ao enquadramento segundo a Resolução ANP nº 19/2013 Art. 4º:

      “Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, sob as seguintes condições: (…)”.

      Desta forma, se o Organismo de Certificação avaliar que uma parte do escopo do fornecimento permite a classificação dela como Bem componente, será obrigatória a emissão do Certificado de Conteúdo Local, conforme a Resolução ANP nº 19/2013 Art. 7º:

      “Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação.”

    • 1.8. A certificação de Bens deve ser individualizada, por máquina ou equipamento? Como assegurar a rastreabilidade no caso de notas fiscais com mais de um item de fornecimento?

      R: A certificação de Bem deve ser individual e de acordo com cada tipo de equipamento. 

      É possível realizar a aferição do conteúdo local de máquinas e equipamentos idênticos por meio de certificado único, estejam eles agrupados ou não numa mesma nota fiscal, como forma de prover a racionalização e a economicidade do processo, sem qualquer prejuízo à rastreabilidade ou conflito com os dispositivos normativos aplicáveis, reforçando que um certificado de conteúdo local tem como objetivo apresentar o percentual de conteúdo local do fornecimento, e não de uma nota fiscal.

      Considerando que há necessidade de inclusão nos certificados da informação sobre as notas fiscais, e com o fito de prover rastreabilidade e adequada identificação do fornecimento certificado, recomenda-se a identificação da numeração sequencial dos itens da nota fiscal aos quais o fornecimento ao qual o certificado se refere, no caso de notas fiscais que contenham mais de um item em sua composição. Tal identificação pode ocorrer no próprio campo "Conforme documento(s) fiscal(is)" do certificado ou ainda em outro de preenchimento livre, por ventura entendido como adequado pelo organismo de certificação, a exemplo do campo "Com as características".

      Há ainda que se atentar para realizar a correta e completa transcrição da descrição do fornecimento constante na nota fiscal no campo "Com as características" do certificado, com eventuais complementações entendidas como pertinentes pelo organismo de certificação, para a adequada identificação do fornecimento ao qual o certificado se refere, principalmente quando houver mais de um item na composição da nota fiscal.

    • 1.9. Em quais situações deve ser utilizada a conversão de moedas para apuração do valor de um Bem nacional?

      R: Nos termos do capítulo 3, item 7 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013, o “'Y = PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO', deve ser aquele disposto em moeda nacional (R$) nos respectivos documentos fiscais de transação comercial", sendo especificadas somente duas situações excepcionais nas quais a variável "Y", ou o preço de venda do Bem nacional, deve ser objeto de conversão de moedas, que são nos casos de produtos em série para exportação ou bens exportados atrelados a mais de um documento fiscal emitido também em moeda estrangeira.

      Assim, em não se tratando dos casos acima, não há que se utilizar qualquer conversão de moedas para a definição do preço de venda do Bem, cabendo utilizar, exclusivamente, a regra geral do valor disposto já em moeda nacional presente nos respectivos documentos fiscais de transação comercial.

      Cabe ao organismo de certificação de conteúdo local, no âmbito da análise crítica das evidências disponíveis, observar estritamente as regras, e respectivas exceções, estabelecidas, e utilizar como referência o "documento fiscal de transação comercial em moeda estrangeira" existente que formalize a venda do produto e que mais se aproxime do conceito de "fatura" ou "invoice", nos termos do do capítulo 3, item 7 - "b" do Anexo II, em detrimento de quaisquer outros eventualmente disponíveis de forma concomitante, principalmente daqueles que formalizem atos futuros e incertos, a exemplo de contratos ou ainda de aditivos contratuais, ainda que esses "possuam correlação rastreável com o fornecimento objeto de certificação".

      Resposta conforme processo nº 48610.215578/2024-92.

  • 2. ASSUNTO/OBJETO DE CERTIFICAÇÃO: SISTEMA
    • 2.1. Nas embarcações de apoio que usem equipamentos logísticos, estes podem ser certificados?

      R: Embora o § 1º do Art. 3º da Resolução ANP nº 19 estabeleça que equipamentos logísticos não sejam considerados Bens ou Materiais; o Informe CCL nº 001/2014 - Entendimento Sobre Equipamentos Logísticos estabelece exceções.

      O § 1º do Art. 3º da Resolução estabelece que: § 1º Não serão considerados como Bens ou Materiais os itens abaixo relacionados: I - Logísticos: automóveis, ônibus, caminhões, carretas, betoneiras, escavadeiras, empilhadeiras, tratores, gruas, guinchos, pórticos, guindastes (exceto os guindastes offshore), esteiras, balanças, containers de transporte de carga, aviões, chatas, empurradores, e equipamentos afins;

      O Informe CCL nº 001/2014 - Entendimento Sobre Equipamentos Logísticos - orienta: (...) Sobre o enquadramento dos referidos equipamentos logísticos, esta coordenadoria orienta: “Os equipamentos logísticos de uso exclusivo da indústria do petróleo ou que sejam componentes principais de Sistemas, a exemplo de guinchos que compõem embarcações do tipo AHTS, não se enquadram na definição do parágrafo supracitado e, portanto, devem ser tratados como Bens”.

    • 2.2. Na certificação de Sistemas, por exemplo, sonda de perfuração, além da certificação dos Bens que os compõem há necessidade de certificação de todos os serviços subcontratados?

      R: O Informe CCL nº 015/2013, de 18/10/2013 - Certificação de Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em processo de Certificação - orienta que:

      1. O art. 16 da Resolução ANP nº 19/2013 estabelece que os serviços diretamente relacionados às operações de exploração e desenvolvimento da produção, mesmo os que forem subcontratados, são passíveis de certificação e, caso sejam certificados, deverão ser certificados na origem da prestação de serviço.

      2. Neste caso, a Certificação da subcontratação poderá ser isenta, ou seja, os Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em Processo de Certificação, envolvendo somente a utilização de mão de obra, não necessitarão ser certificados no caso de: (i) toda mão de obra ser comprovadamente local; (ii) toda mão de obra ser estrangeira.
      (...)

    • 2.3. Qual critério aplicar para a conversão de moedas para Sistemas sem documento fiscal de transação comercial, enquadrados no período de transição previsto no art. 59-D da Resolução ANP nº 19/2013?

      R: A Nota (2) do capítulo 10 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013, que prevê a conversão de moedas pelo câmbio da data-base do contrato ou faturamento, considerando a DI como faturamento quando for utilizada para definição do valor do Sistema, não se aplica para a conversão de moedas de Sistemas estrangeiros sem documento fiscal de transação comercial que se enquadre no período de transição previsto no art. 59-D do mesmo normativo, devendo se ater aos critérios de conversão estabelecidos no capítulo 6 do Anexo II, onde se aplica somente a data-base do contrato para a conversão de moedas em caso de inexistência de faturamento, não devendo a DI ser considerada como data-base de faturamento neste caso.

    • 2.4. É possível certificar FPSOs estrangeiras já construídas e há obrigatoriedade do relatório anexo ao certificado?

      R: É possível certificar Sistemas do tipo FPSO de origem estrangeira já construídos, observando os seguintes requisitos: (i) aplicação do processo de dedução previsto no capítulo 10 da cartilha de conteúdo local constante do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013; (ii) possuir componente nacional certificado individualmente; (iii) possuir documentação relativa ao escopo de trabalho de certificação, a fim de garantir a rastreabilidade do processo de certificação; e (iv) não ter sido contabilizado em processo de fiscalização de conteúdo local com decisão administrativa definitiva da ANP. 

      Há obrigatoriedade de emissão do relatório anexo para Sistemas do tipo FPSO construídos e que não tenham sido certificados antes de junho de 2023, conforme o disposto no inciso II do art. 59-C da Resolução ANP nº 19/2013, não sendo possível emitir o certificado de conteúdo local sem este relatório. Trata-se de dispositivo não passível de flexibilização, considerando o expressamente disposto no § 1º do art. 47-A, acerca da obrigatoriedade de utilização dos documentos comprobatórios de custos para a emissão do relatório anexo e que o acesso a tais documentos comprobatórios é necessário para a própria certificação da unidade, para a adequada aplicação do método de cálculo da cartilha de conteúdo local. 

      Resposta conforme processo nº 48610.238377/2023-82.

    • 2.5. Quais custos devem ser contabilizados no processo de certificação de Sistemas?

      R: Conforme artigo 36-A e Capítulo 6 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013, se contabilizam no processo de certificação apenas os custos relacionados com o Sistema "construtivamente em condições de funcionamento, isto é, testados, aprovados e em condições de operação", e que sejam passíveis de certificação, ou seja, os "valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas, e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema". No que tange ao termo "prestação de serviços" que compõem o Sistema, cumpre esclarecer se tratar de fornecimento do tipo "Serviço de MDO", relacionado exclusivamente com "contratos de prestação de serviço que envolvam a utilização exclusiva de mão de obra diretamente relacionada a realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção" (inciso XXVIII do art. 3º da Resolução ANP nº 19/2013). 

      Sendo assim, todos os custos relacionados com operação ou outras atividades do Sistema após estar construtivamente em condições de funcionamento e que não sejam certificáveis não devem ser contabilizados no processo de certificação, seja para definição do valor do Sistema pelo somatório de custos ou na determinação do valor de suas parcelas nacionais ou importadas na fórmula de cálculo. Após a entrada em operação, seriam certificáveis apenas os custos relacionados com atividades de reforma do Sistema em estaleiro nacional, tendo em vista o disposto no artigo 22 da Resolução ANP nº 19/2013. 

      No caso de Sistemas nacionais ou estrangeiros cujos valores sejam definidos pelos respectivos documentos fiscais de transação comercial de venda, cabe ao organismo de certificação realizar a análise crítica dos documentos, segregando os custos construtivos e certificáveis, que se enquadram nos conceitos de Bens, Materiais, Sistemas e Serviços de MDO, dos demais serviços e componentes não certificáveis existentes, a exemplo daqueles relacionados com sua operação, manutenção, ou ainda, gastos administrativos, como os seguros e outros itens, sempre que for possível identificá-los, a depender da forma de apresentação dos valores, se em taxa única ou segregado. 

      Trata-se de entendimento também aplicável ao afretamento do Sistema, já que o conceito de uso temporal (CLa) está diretamente relacionado com a certificação da construção do Sistema (CLs) na Resolução ANP nº 19/2013, não devendo ser contabilizados na certificação outros custos não certificáveis que vão além do afretamento da embarcação em si, a depender também da realização da análise crítica dos documentos fiscais, em relação a forma de apresentação dos valores. 

      Nos faturamentos de valor único que englobe tanto a taxa do afretamento do Sistema quanto outros serviços e/ou componentes associados, é possível prever dois cenários distintos, observando as evidências disponíveis do fornecimento: (i) se os demais serviços e componentes não sejam certificáveis, seria dado o tratamento ao afretamento como Sistema de Uso Temporal, ocasião na qual a variável X, que trata do "VALOR DO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO BEM OU SISTEMA PARA USO TEMPORAL", incorporaria todos os demais custos, não havendo atualmente na Resolução ANP nº 19/2013 qualquer método para estimar o valor individualizado do Sistema afretado; ou (ii) se houver serviços e componentes certificáveis, haveria o enquadramento como Conjunto para fins de certificação, ocasião na qual se aplicaria o método de cálculo previsto no Capítulo 5 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013 para a emissão do certificado referente ao contrato e faturamento do fornecimento, havendo previsão de método de apuração do valor do Sistema não explícito, baseado em sua depreciação proporcional ao período de tempo de utilização deste e ao período de medição e observando o disposto no Informe Técnico nº 016/2013. 

      Resposta conforme processo nº 48610.237862/2023-39.

    • 2.6. Qual certificado de classe ou estatutário deve ser considerado como definitivo para um Sistema do tipo FPSO?

      R: O § 1º, inciso I do art. 36-A da Resolução ANP nº 19/2013, indica como referência do marco temporal para término de contabilização dos custos dos custos para a certificação de conteúdo local de uma FPSO a data de emissão do primeiro certificado definitivo, de classe ou estatutário, emitido após o primeiro óleo, sendo esclarecido que:

      I - a análise crítica quanto do enquadramento de um certificado de classe ou estatutário como definitivo ou provisório deve ir além da nomenclatura empregada pela sociedade classificadora, cabendo avaliar as evidências disponíveis de que o fornecimento se encontra construtivamente em condições de funcionamento;
      II - a condição de “certificado definitivo” de um Sistema do tipo UEP ou FPSO, estabelecida no parágrafo 1º do artigo 36-A da Resolução ANP nº 19/2013, é atingida:
      a) na data do primeiro certificado de classe ou estatutário emitido após o primeiro óleo, sem condicionantes, construtivas ou de comissionamento; e
      b) na data de regularização das condicionantes, construtivas ou de comissionamento, previstas no primeiro certificado de classe ou estatutário emitido após o primeiro óleo, no caso de não haver a emissão de um novo certificado.
      III - devem ser desconsideradas as eventuais condicionantes relacionadas à operação e manutenção do FPSO no certificado de classe ou estatutário, na aplicação do disposto no art. 36-A da Resolução ANP nº 19/2013;
      IV - devem ser consideradas na análise de regularização das condicionantes apenas as condicionantes originalmente identificadas quando da emissão do primeiro certificado de classe ou estatutário após o primeiro óleo, desconsiderando aquelas que sejam adicionadas posteriormente.
      Resposta conforme Processos nº 48610.233336/2024-81 e nº 48610.200649/2025-33.

  • 3. ASSUNTO/OBJETO DE CERTIFICAÇÃO: DOCUMENTAÇÃO
    • 3.1. Como proceder no preenchimento do Certificado de Conteúdo Local quando os pagamentos forem feitos à empresa estrangeira (fornecedora do produto) sem CNPJ?

      R: Produtos (Bens e Sistemas) importados não são certificáveis, conforme Art. 9º:

      Art. 9º Os Bens e os Sistemas de origem estrangeira, não serão objeto de certificação, a exceção dos Bens, ou Sistemas, fabricados no Brasil e sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, e dos casos descritos no artigo nº 22 desta Resolução.

      Entretanto, como o artigo acima explicita e o Art. 22 descreve, há exceções:

      Art. 22. Serão passíveis de certificação os Sistemas que efetuarem reforma em estaleiros brasileiros, ou em território nacional, ainda que estes Sistemas sejam de origem estrangeira, devendo seguir as regras estabelecidas pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

      Em se enquadrando nas exceções acima, poderá ser aceito documento equivalente ao CNPJ, seguindo o estabelecido no Inciso II do Art.40:

      Art. 40. As certificadoras deverão manter um registro permanente de todos os certificados emitidos, que deverá conter no mínimo: I - número de certificado; II - razão social e CNPJ do requerente da certificação, ou equivalente para requerentes estrangeiros; III - o produto e/ou serviço a que se refere e suas principais características; IV - valor percentual de conteúdo local medido; V - razão social e CNPJ do concessionário, cessionário ou contratado, se aplicável; VI - a data de emissão do certificado; VII - a validade do certificado, se aplicável.

      Observação: resposta elaborada antes da publicação da Resolução ANP n° 809/2020, de 31 de janeiro de 2020, que alterou a Resolução ANP n° 19/2013, passando a permitir a certificação de Bens e Sistemas de origem estrangeira, desde que contenham fornecimentos nacionais incorporados, certificados individualmente.

    • 3.2 Como proceder na certificação de objetos não abrangidos pela Resolução ANP nº 19/2013 e exigidos pelas operadoras no padrão ANP?

      R: É vedada a emissão de Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do Anexo I da referida Resolução; conforme explicitado no Informe CCL/ANP nº 017/2013:

      (...)
      “2. Se for solicitada a certificação de objeto que não se enquadre nas definições ou na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013, em especial, que não seja aplicado na exploração de blocos ou no desenvolvimento da produção de campos, é vedado à certificadora a emissão do Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do anexo I da referida Resolução. 3. O modelo de Certificado de Conteúdo Local constante do Anexo I da Resolução ANP nº 19/2013 somente pode ser utilizado por empresas devidamente credenciadas pela ANP para a certificação de objeto que se enquadre em suas definições e abrangência”.
      (...)

  • 4. ASSUNTO/OBJETO DE CERTIFICAÇÃO: SOFTWARE/MDO
    • 4.1 Como Software tem definição própria não se enquadrando em Bem ou Material, e nem é item de Informática, a metodologia de Conteúdo Local para Conjunto seria aplicável em serviços de mão de obra associado a ele?

      R: O Art. 33 da Resolução ANP nº 19/2013 não menciona Software como um item que possa ser associado à utilização de mão de obra.

      O custo do software é considerado no cálculo do conteúdo local.

      Art. 33. Caso em um contrato de prestação de serviço exista a utilização de mão de obra associada a qualquer item que não se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, ou Sistema para Uso Temporal, neste contrato deverá ser aplicada apenas a metodologia de cálculo de conteúdo local de Serviços de MDO (ILS) definida pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

      Este entendimento é reforçado pelo capítulo 7 da Cartilha de Conteúdo Local:

      O Conteúdo Local em Serviços de MDO, inclusive Software, será mensurado através do índice de custo de utilização de mão de obra local na prestação dos serviços (ILS). O ILS deverá ser aplicado ao valor do serviço contratado, excluído o ISS, para a apuração do Conteúdo Local em Serviços de MDO.

    • 4.2 Veículos como vans e ônibus, utilizados em contratos de prestação de serviços de transporte terrestre devem ser certificados?

      R: A prestação de serviço de transporte de passageiros, com condução, operação e manutenção realizado por meio de ônibus e vans em uma instalação em terra” não se enquadra a alguma exigência de compromisso de conteúdo local de concessionária de indústria de óleo e gás, cabendo aferir somente o contrato e calcular a mão de obra do serviço prestado.

    • 4.3 Custos referentes a utilização de drones em serviços de levantamento topográfico com aerofotogrametria serão inseridos no processo de cálculo para certificação dos contratos de prestação do serviço?

      R: O Drone deve ser considerado como similar a avião, e, portanto, não inserido no processo de Certificação.

  • 5. ASSUNTO/OBJETO DE CERTIFICAÇÃO: SERVIÇOS DE MDO
    • 5.1. Todo o serviço subcontratado, terceirizado tem que vir certificado? Isto é, uma nota fiscal referente a serviço prestado por trabalhador terceirizado tem que estar certificada ao ser lançada na planilha?

      R: Serviços subcontratados são passíveis de certificação, conforme estabelece o Art. 16:

      Art. 16. Os serviços diretamente relacionados às operações de exploração e desenvolvimento da produção, mesmo os que forem subcontratados, serão passíveis de certificação e deverão ser certificados na origem da prestação de serviço. Parágrafo único: Incluem-se nesta disposição os serviços de instalação e assistência técnica de Bens ou Sistemas.

      O Informe CCL nº 015/2013 - Certificação de Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em processo de Certificação - estabelece procedimentos adicionais ao artigo supracitado:

      (...)
      2. Neste caso, a Certificação da subcontratação poderá ser isenta, ou seja, os Serviços de MDO subcontratados por fornecedor em Processo de Certificação, envolvendo somente a utilização de mão de obra, não necessitarão ser certificados no caso de: (i) toda mão de obra ser comprovadamente local; (ii) toda mão de obra ser estrangeira.
      (...)

      4. Caso o Serviço de MDO subcontratado seja executado utilizando mão de obra nacional e estrangeira, a certificação será obrigatória conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local.

      5. A excepcionalidade prevista no presente Informe não se aplica a situações em que: (i) o Serviço de MDO subcontratado seja relacionado a um gasto que seja item de compromisso contratual de Conteúdo Local; e/ou (ii) o Serviço de MDO seja subcontratado junto à Empresa Estrangeira.

    • 5.2 Centros de qualificação profissional para pessoal envolvidos em sondas poderão ser certificados?

      R: Os Centros de qualificação profissional não estão diretamente relacionados às atividades de exploração e desenvolvimento da produção.

      A Resolução ANP nº 19/2013 determina a aplicação da Certificação de CL somente para as atividades de E&P, na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento da Produção, relacionadas à execução dos contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção.

      Além disso, conforme estabelecido no Art. 4º:

      Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal.
      (...)

      Os centros de qualificação profissional não se enquadram em nenhuma das definições acima. E o Informe CCL nº 017/2013 - Certificação de objeto não abrangido pela Resolução ANP nº 19/2013 - explicita o procedimento que deve ser observado no caso de solicitação de certificação de conteúdo local envolvendo objeto que não se enquadre na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013:

      (...) 2. Se for solicitada a certificação de objeto que não se enquadre nas definições ou na abrangência da Resolução ANP nº 19/2013, em especial, que não seja aplicado na exploração de blocos ou no desenvolvimento da produção de campos, é vedada à certificadora a emissão do Certificado de Conteúdo Local no modelo constante do anexo I da referida Resolução.
      (...)

    • 5.3. Serviços de Manutenção em Materiais e Sistemas também não são passíveis de certificação como os Bens?

      R: Somente é passível de certificação os serviços de reforma em Sistemas, conforme o Art. 22 da Resolução 19/2013:

      Art. 22. Serão passíveis de certificação os Sistemas que efetuarem reforma em estaleiros brasileiros, ou em território nacional, ainda que estes Sistemas sejam de origem estrangeira, devendo seguir as regras estabelecidas pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

    • 5.4. A certificação de conteúdo local de contratos de prestação de serviço com utilização de software deve ser realizada como Serviço de MDO ou Conjunto?

      R:  Um serviço que envolva exclusivamente mão de obra (MDO) associada a software de uso exclusivo da indústria do petróleo deve ser certificado como um Serviço de MDO, nos termos do art. 33 da Resolução ANP nº 19/2013, considerando que o software não se constitui como nenhum tipo de fornecimento enquadrado como "Bem, Material, Bem para Uso Temporal, ou Sistema para Uso Temporal", não sendo passível de certificação isoladamente nem configurando um fornecimento do tipo Conjunto quando associado a serviços.

      Ademais, em não sendo passível de certificação, os custos associados à utilização do software de uso exclusivo da indústria do petróleo na prestação dos serviços devem ser contabilizados integralmente como importados, não sendo considerados como "Custo da Mão de Obra Local" no cálculo do "Índice de Custo de Utilização de Mão de obra Local em Serviços de MDO (ILS)" no caso de certificação de Serviço de MDO (capítulo 7 do Anexo II), mas apenas no "Custo Total da Mão de Obra". Ou, no caso de certificação de Conjuntos, os custos do software devem ser contabilizados na variável "X" do cálculo, referente às parcelas importadas (capítulo 5 do Anexo II). Os demais softwares, de uso geral, não devem ser contabilizados na certificação de conteúdo local.

  • 6. ASSUNTO/OBJETO DE CERTIFICAÇÃO: MATERIAIS
    • 6.1. Como identificar produto importado pelo CST - Código de Situação Tributária?

      R: O Informe CCL nº 013/2013 - Utilização do Código de Situação Tributária - apresenta orientações sobre os procedimentos que devem ser observados quando da utilização do Código de Situação Tributária.

      (...)
      1. Nos casos em que o Código de Situação Tributária – CST, contido nos documentos fiscais for utilizado para a verificação da origem de fabricação de Materiais ou Componentes de um Bem em um processo de cálculo de percentual de conteúdo local, devem ser considerados como totalmente importados os produtos cujo primeiro dígito do CST seja um dos seguintes: 1, 2, 6 e 7.

    • 6.2. Os materiais enquadrados como produtos seriados terão certificados com validade máxima de 04 anos?

      R: A possibilidade de validade máxima de 04 anos para estes produtos é estabelecida no Art. 29:

      Art. 29. O Certificado de Conteúdo Local de produtos configuráveis, de produtos em série ou de famílias de produtos, poderá ter validade máxima de 4 (quatro) anos.

    • 6.3. Tintas para casco de embarcações/plataformas, enquadradas como Material deverão ser certificadas?

      R: Materiais somente deverão ser certificados se adquiridos diretamente pelos operadores e haja necessidade de comprovação de conteúdo local, conforme Art. 11.

      Art. 11. Todos os produtos classificados como Materiais só deverão ser certificados de acordo com a Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução, caso sejam adquiridos diretamente pelos operadores, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual.

      Para os demais casos seguir o que determina o Artigo 12 e parágrafo único da Resolução:

      Art. 12. Produtos classificados como Materiais que façam parte de contratos associados a Conjuntos ou Sistemas não serão objeto de certificação. Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo deverá ser feita somente a medição destes itens através da verificação da origem de sua fabricação, e do valor constante em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, conforme estabelecido em capítulo específico para cálculo de conteúdo local de Conjuntos na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

    • 6.4. Caso um material seja fabricado em série, como cabos elétricos, certificado como material e, em uma venda futura haja incorporação em um fornecimento objeto do REPETRO, poderá ser realizada nova certificação, enquadrando o material como um bem para utilização da metodologia aplicada a dedução de fornecimentos estrangeiros?

      R: Conforme o Art. 11 da Res. ANP nº 19/2013, com a redação dada pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016, os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados de acordo com o capítulo 8 da Cartilha de Conteúdo Local, constante de seu Anexo II, caso sejam adquiridos diretamente pelos operadores, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual.

      Em relação à dedução de materiais de fornecimentos estrangeiros, aplica-se o parágrafo único da Res. ANP nº 19/2013, com a redação dada pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016:

      Para Materiais de fabricação nacional, independentemente de quem os adquira, que venham a ser deduzidos de fornecimentos estrangeiros, incorporados a Bens ou Sistemas produzidos no país e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: (Incluído pela Resolução ANP nº 12, de 16.3.2016 - DOU 17.3.2016)

      I - Neste caso, os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados como Bens e de acordo com os critérios de cálculo do capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local.

      II - O processo de certificação do Material que será deduzido do fornecimento estrangeiro, quando tratar-se de produtos siderúrgicos, deverá conter certificado de inspeção que permita a rastreabilidade do Material e a verificação da origem de sua fabricação.

      III - O valor da dedução do material será o resultante da aplicação do percentual de Conteúdo Local sobre o valor da nota fiscal de vendas emitida pelo fabricante original.

      IV - A dedução será realizada na ocasião da emissão do Certificado de Conteúdo Local de Bem ou Sistema produzido no país e amparado pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

  • 7. ASSUNTO/OBJETO DE CERTIFICAÇÃO: CONJUNTO
    • 7.1. Contratação de prestação de serviços de mão de obra com o fornecimento de matéria prima para fabricação de produtos pode ser enquadrado como Conjunto?

      R: A definição de Conjunto é estabelecida no Inciso VII do Art. 3º:

      Art. 3º.
      (...)
      VII. Conjunto: contratos de prestação de serviços que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, ou Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal; (...)

      Portanto, contratos de prestação de serviços de mão de obra com o fornecimento de matéria prima para fabricação de produtos devem ser enquadrados como Serviço de Mão de Obra, definido no Inciso XXVIII do Art. 3º:

      Art. 3º.
      (...)
      XXVIII. Serviço de MDO: contratos de prestação de serviço que envolvam a utilização exclusiva de mão de obra diretamente relacionada à realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção, tais como: mão de obra de engenharia, mão de obra de gerenciamento, construção e montagem; consultorias técnicas; ou aquelas associadas a outros itens que não sejam classificados como Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Sistema ou Sistema para Uso Temporal;

      Cabendo ressaltar que fornecimento de matéria prima não deve ser contabilizado como mão de obra.

    • 7.2. Caso um contrato de prestação de serviço esteja vinculado a um contrato outro contrato de fornecimento de materiais, sendo complementares e inerentes à um mesmo sistema, estes deverão ser certificados utilizando-se a metodologia para Conjunto?

      R: Conforme dispõe ao inciso VII, do Art. 3º, da Resolução ANP N° 19/2013, “Conjunto” abrange contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, ou Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal. Nesse caso, devido ao fato de ambos os contratos se completarem e estarem vinculados, sendo necessário a utilização de bens e materiais para a execução do serviço final, a metodologia a ser utilizada para cálculo do percentual de Conteúdo Local é a de CONJUNTO.

    • 7.3. Caso um contrato de prestação de serviço envolva a utilização de componentes fornecidos pelo próprio contratante dos serviços, tais componentes devem ser contabilizados na certificação do Conjunto?

      R: Os componentes utilizados na prestação do serviço enquadrados no escopo de certificação (Bens, Materiais, Bens para Uso Temporal ou Sistemas para Uso Temporal) devem ser considerados para o cálculo do conteúdo local do Conjunto, independentemente de sua propriedade ou da modalidade de transferência desta propriedade, ainda que temporária, observando a análise crítica e rastreabilidade quanto à existência de dispositivo contratual ou de outras evidências que respaldem sua identificação, utilização e influência nos custos da prestação dos serviços referentes ao Conjunto objeto de certificação.

      Os componentes utilizados na prestação do serviço que não possuem certificado de conteúdo local que respalde sua nacionalidade e cujos valores estão referenciados em contrato devem ser contabilizados na parcela importada do Conjunto em processo de certificação, observando o disposto no Capítulo 5 do Anexo II da Resolução ANP n° 19/2013. (resposta conforme processo SEI n° 48610.222468/2023-04).

  • 8. ASSUNTO/OBJETO DE CERTIFICAÇÃO: GERAL
    • 8.1. É aplicável a certificação de conteúdo local para centros de capacitação profissional, refinarias ou complexos petroquímicos?

      R: As obrigações contratuais atuais de Conteúdo Local são as definidas em contratos relativos à Exploração & Produção, conforme Art. 4º e seus Incisos e Art. 5°:

      A Resolução ANP nº 19/2013 determina a aplicação da Certificação de CL somente para as atividades de E&P, na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento da Produção, relacionadas à execução dos contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção.

      Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal
      (...)
      Art. 5º. Qualquer item adquirido e utilizado pelo concessionário, cessionária e contratado na execução dos Contratos de Concessão, dos Contratos de Cessão Onerosa, e dos Contratos de Partilha, na fase de exploração ou etapa de desenvolvimento da produção, desde que se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema para Uso Temporal ou Sistema, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual, deverá ser certificado de acordo com o estabelecido na presente Resolução.

    • 8.2. Serviços de inspeção em linhas de urgência, em tanques de armazenamento e em vasos separadores, bem como outros serviços realizados durante a fase de produção podem ser certificados?

      R: Qualquer item, como Bens, Materiais, Equipamentos, Serviços e quaisquer outros utilizados na fase de produção não possuem compromisso de Conteúdo Local e, deste modo, não podem ser certificados.

    • 8.3. O guindaste tipo "Cabria" é considerado um fornecimento do tipo Bem perante a Resolução ANP nº 19/2013?

      R: Conforme o disposto no art. 5º da Resolução ANP nº 19/2013, são passíveis de certificação os itens enquadrados "nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema para Uso Temporal ou Sistema", enquanto o inciso I, § 1º, art. 3º, apresenta exceções para a contabilização do conteúdo local, a exemplo dos itens logísticos:

      "§ 1º Não serão considerados como Bens ou Materiais os itens abaixo relacionados: I - Logísticos: automóveis, ônibus, caminhões, carretas, betoneiras, escavadeiras, empilhadeiras, tratores, gruas, guinchos, pórticos, guindastes (exceto os guindastes offshore), esteiras, balanças, containers de transporte de carga, aviões, chatas, empurradores, e equipamentos afins;"

      Cabe avaliar, então, se o guindaste tipo "Cabria" é um item puramente logístico ou se trataria de um "guindaste offshore", exceção prevista no inciso I, § 1º, art. 3º da Resolução ANP nº 19/2013. Sobre este dispositivo, foi publicado o Informe SCL 001/2014 dispondo que:

      "Os equipamentos logísticos de uso exclusivo da indústria do petróleo ou que sejam componentes principais de Sistemas, a exemplo de guinchos que compõem embarcações do tipo AHTS, não se enquadram na definição do parágrafo supracitado e, portanto, devem ser tratados como Bens."

      Sendo assim, considerando que o guindaste do tipo "Cabria" não é de uso exclusivo da indústria do petróleo, possuindo outras aplicações logísticas, e ao não fazer parte de um Sistema (conforme definição de "Embarcação de Apoio" - inciso XI do art. 3º da Resolução nº ANP 19/2013), entendemos que se trata de item logístico previsto no inciso I, § 1º, art. 3º da Resolução nº ANP 19/2013, não devendo, portanto, ser tratado como um Bem, seja para sua certificação individualmente ou para sua contabilização em parcela importada de Conjunto em que figure como componente.

    • 8.4. Extintores de incêndio são passíveis de certificação de conteúdo local individualmente, como Bem ou Material?

      R: O enquadramento de fornecimentos no escopo de certificação deriva de análise crítica da documentação e evidências disponíveis a ser realizada pelos organismos de certificação de conteúdo local, considerando, principalmente, a correlação dos fornecimentos com as operações de exploração e desenvolvimento da produção e com as tabelas de compromissos de conteúdo local, tal como disposto na definição de Bem e Material e no art. 5º da Resolução ANP nº 19/2013, que apresenta o escopo de certificação.

      Extintores comuns de "prateleira", de uso geral, encontrados normalmente no mercado e não embutidos ou incorporados a estruturas ou organização lógica de componentes que pudessem vir a constituir um sistema integrado de combate a incêndio não são passíveis de certificação, por não se enquadrarem nas definições de Bem ou Material, principalmente no que tange à correlação com atividades de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás.

      Já extintores produzidos, formulados, configurados ou dimensionados para uso específico nas atividades de exploração e desenvolvimento da produção e integrados (ou a serem integrados) em estruturas que configurem um sistema de combate a incêndio, podem ser certificados como Material, ou como Bem, nos casos do art. 11 da Resolução ANP nº 19/2013 (incorporação em fornecimentos estrangeiros ou nacionais sob o Repetro).

    • 8.5. É possível emitir versão em língua estrangeira de um certificado de conteúdo local?

      R: Sim, é possível apresentar versão traduzida anexa ao certificado de conteúdo local do modelo do Anexo I da Resolução ANP nº 19/2013.

      Os documentos anexos aos certificados, conforme atendimento a exigências contratuais com os clientes dos organismos de certificação, não substituem o certificado original nem servem para fins de comprovação de conteúdo local por parte os operadores. Os anexos reconhecidos e sujeitos ao controle da ANP são aqueles regulamentados, tal qual o relatório anexo previsto no art. 47-A da Resolução ANP nº 19/2013, para Sistemas do tipo UEP e seus módulos.

    • 8.6. Em que situações deve ser utilizada a taxa de câmbio indicada nos certificados de conteúdo local emitidos pelo processo de dedução?

      R: No caso de certificação de fornecimentos estrangeiros, a taxa de câmbio indicada nos certificados de conteúdo local de dedução que compõem os custos do fornecimento objeto de certificação deve ser utilizada somente para a conversão de valores para apuração da parcela nacional (variável "Ni") desses fornecimentos, nos termos do item "d" do capítulo 10 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013.

      O entendimento acima se aplica inclusive nos casos em que o valor (variável "Y") do fornecimento estrangeiro do tipo Sistema seja definido pelo somatório de custos do método CLs (capítulo 6 do Anexo II), o que ocorre quando da inexistência de documento fiscal e o valor da DI seja menor que 100% ou maior que 110% que o somatório de custos ("Nota 1" do capítulo 10 do Anexo II), ou ainda que esteja no período de transição previsto no art. 59-D da Resolução ANP nº 19/2013. Nessas situações, nos termos do esclarecimento 2.3 desta página, se aplica exclusivamente a conversão dos custos pelo câmbio da data-base do contrato, não se aplicando uma data-base de faturamento nem a taxa de câmbio indicada nos certificados de conteúdo local de dedução eventualmente existentes para os custos. Conforme apontado anteriormente, a taxa de câmbio dos certificados de dedução se limita à conversão de valores para apuração da parcela nacional (variável "Ni") desses fornecimentos, e não dos seus custos para a composição da variável "Y".

      No que tange aos fornecimentos nacionais, a conversão do valor das parcelas importadas (variável "X") deve ser realizada pelo câmbio da data-base do contrato ou do faturamento (se existente), o que resultar em maior conteúdo local, não cabendo a sua conversão pela taxa de câmbio indicada no seu respectivo certificado de dedução, quando existente. Neste caso, o valor da parcela importada que detenha certificado de dedução poderá ser deduzida do valor de sua parcela nacional, a ser calculada mediante conversão pela taxa de câmbio indicada no certificado.

      Resposta conforme processo nº 48610.215578/2024-92.

Tags: Conteúdo Local; certificação
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