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      • 29 a 30/11/2023 - 1º Fórum de Tecnologia e Inovação da ANP
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      • 24 a 26/10/2023 - OTC Brasil 2023
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      • 13/04/2022 - 3º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão
      • 16/12/2022 - 1º Ciclo de Oferta Permanente – Partilha
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      • 07/12/2022 - Prêmio ANP de Inovação Tecnológica 2022
      • 26/09/2022 - X Workshop de Segurança Operacional e Meio Ambiente - SOMA
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      • 07/10/2021 - 17ª Rodada de Licitações
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Publicado em 04/11/2020 15h47 Atualizado em 21/08/2025 15h38
  • Aprovada Portaria do Inmetro sobre embalagens utilizadas nos Postos Revendedores

    O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicou em 28/03/2019, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 141/2019 que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade – RTQ para embalagens reutilizáveis, utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos.

    Dessa forma, em razão de o artigo 34-A da Resolução ANP Nº 948/2023 prever período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após a publicação da portaria do Inmetro, para fins de cumprimento pelos postos revendedores do art. 17º, parágrafo único, da Resolução ANP n°948/2023, torna-se importante divulgar que, a partir de 28/03/2020, para fins de cumprimento da Resolução ANP Nº 948/2023, o abastecimento de combustíveis realizado fora do tanque de consumo dos veículos automotores somente poderá ser realizado em recipientes certificados pelo INMETRO, nos termos da Portaria nº 141/2019.

    Informações sobre o Diesel S-10

    O Brasil iniciou uma nova etapa na busca da melhoria da qualidade do ar, com a adoção de metas mais rigorosas no controle de emissões veiculares. Desde o dia 1º de janeiro de 2014, o óleo diesel de baixo teor de enxofre, o diesel S-10, está sendo ofertado em todo território nacional. A medida faz parte da implantação das fases P-7 e L-6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve (que abrange veículos pesados e utilitários movidos a diesel produzidos a partir de 2012), previstas desde 2008. Para garantir o abastecimento do óleo diesel S-50 em todo o país a partir deste ano, a ANP selecionou 3.100 postos que se juntarão aos mais de 1.100 estabelecimentos que já vendem o produto nas regiões metropolitanas de Belém, Recife e Fortaleza.

    Veja a relação dos postos aqui.

    • Veja as dúvidas mais frequentes sobre o óleo diesel S-50, de baixo teor de enxofre
      • A revenda relacionada incorretamente para fornecer óleo diesel B S-10, por não atender as condições dispostas em Resolução ANP (número de bicos de diesel maior que o de bicos de motores do Ciclo Otto), está sujeita a autuação pela Agência?

        Não. A revenda deve, contudo, atualizar sua ficha cadastral com a máxima urgência, para evitar a autuação por outro motivo, a defasagem dos dados disponíveis ao consumidor.

      • O revendedor só possui um tanque de diesel e está na lista da internet, como ele deve proceder para que a ANP possa retirar o nome da lista?

        O revendedor deve enviar um ofício à Superintendência de Abastecimento (SAB) da ANP informando que só possui um tanque de diesel e solicitando a retirada da lista. A SAB encaminhará solicitação à Superintendência de Fiscalização da ANP, com o intuito de verificar, no endereço indicado, se a revenda possui apenas um tanque de óleo diesel. Em caso positivo, a revenda varejista será retirada da lista de postos revendedores que se enquadram nessa Resolução.

      • O revendedor é um posto marítimo, mas consta da relação disponível no site. O que deve fazer para retirar o nome da lista?

        Deve atualizar o cadastro na ANP, fazendo constar como produto no cadastro o diesel marítimo. Bicos de diesel marítimo não são contabilizados para verificar o critério da Resolução ANP nº 62/2011.

      • O revendedor tem que ofertar o óleo diesel B S10, mas a distribuidora não possui o produto. Como o posto deve proceder?

        O revendedor deve formalizar a solicitação de óleo diesel S10 ao distribuidor. Caso ainda assim o produto não seja fornecido, a situação deve ser informada à ANP com a máxima urgência, para as providências necessárias. Denúncias quanto à ausência do óleo diesel S10 ou eventuais irregularidades podem ser encaminhadas para o Centro de Relações com o Consumidor da ANP, através do formulário de denúncia ou pelo número 0800 970 0267. Os revendedores que tiverem dúvidas também devem procurar o CRC.

      • O revendedor está na relação da internet, a distribuidora pode se negar a vender o óleo diesel B S500?

        Não. Os produtos vão coexistir nas revendas.

      • O revendedor não está na relação, mas deseja ofertar o óleo diesel B S-10. Existe alguma restrição?

        Não. O posto pode vender o óleo diesel B S-10, mesmo que não esteja dentro dos critérios estabelecidos pelada Resolução ANP nº 62/2011.

      • Quando o óleo diesel B S1800 deixou de ser distribuído para a revenda?

        Desde 1º de janeiro de 2014, os óleos diesel A S1800 e B S1800 deixaram de ser comercializados para atender o segmento rodoviário. O óleo diesel S500 substituiu gradualmente o óleo diesel S1800, até sua completa substituição para o uso rodoviário até o final de 2013.

      • Quem é o responsável pela limpeza e adaptação dos tanques para estocagem do óleo diesel B S10, o revendedor ou o proprietário do tanque?

        Nos casos de alteração do produto contido no tanque para óleo diesel B S10, caberá aos proprietários ou detentores de posse de bombas abastecedoras e tanques de armazenamento de óleo diesel disponibilizar as condições operacionais necessárias para o óleo diesel de baixo teor de enxofre.

      • Como deve proceder o proprietário de ponto de abastecimento que atende frota própria?

        O detentor das instalações de ponto de abastecimento que deseje adquirir o diesel B S10 deve solicitar o produto para a distribuidora de combustível que o atende. Não é necessária a autorização prévia da ANP para o uso do produto. Deve-se atentar que a Resolução ANP nº 940, de 05 de outubro de 2023, estabelece as regras para oferta do óleo diesel de baixo teor de enxofre para o abastecimento de frotas cativas de ônibus urbanos conforme localidades e cronograma definidos.

      • Por quanto tempo o óleo diesel B S10 pode ser estocado?

        O óleo diesel, independentemente do seu teor de enxofre, tem estabilidade e teor de água potencialmente afetados após a mistura com biodiesel. Na cartilha "Manuseio e Armazenamento de Óleo Diesel B" essa questão é colocada tal como segue: “O óleo diesel B pode ser estocado por longo período visto que o atendimento às boas práticas de manuseio e armazenamento possibilita a manutenção da sua qualidade. O combustível estocado, desconsiderando-se tais práticas, pode se deteriorar e apresentar formação de material insolúvel.” A estabilidade do óleo diesel pode ser afetada por dois mecanismos: a ação da oxidação resultante do contato do produto com o ar; e a ação microbiológica resultante da proliferação de microrganismos, pela presença de água. Qualquer desses mecanismos é influenciado pela temperatura do recipiente onde o combustível está estocado, visto que o aumento neste parâmetro acelera a degradação do combustível.

      • A estocagem do óleo diesel B S10 demanda cuidados adicionais pelo revendedor? Em caso positivo, de que tipo?

        Os cuidados para estocagem do óleo diesel B S10 seguem os mesmos procedimentos aplicados para o óleo diesel B S500. Entretanto, por se tratar de um combustível com particularidades próprias, principalmente no que se refere ao teor de enxofre, recomendamos cautela no seu manuseio e armazenamento para que não haja contaminação com os demais combustíveis ou resíduos destes. Além disso, é importante evitar acúmulo de água nos tanques por meio de drenagem.

      • Os veículos pesados antigos podem usar o diesel B S10? Qual o efeito sobre a potência e a emissão de poluentes?

        O novo combustível pode ser utilizado nos veículos antigos. Os estudos em relação a efeitos sobre potência e emissão de poluentes não foram conduzidos no âmbito da ANP. Para informação mais detalhada, sugere-se a busca dessas respostas junto à Anfavea, AEA e Ibama. Dados divulgados por fabricantes indicam que para um motor pertencente à fase P-5 do Proconve (anterior a 1º de janeiro de 2012), há uma redução de 10% em material particulado e que para os motores de fases anteriores não se esperam reduções perceptíveis. Com respeito aos óxidos de nitrogênio, não há relatos sobre ganhos, no caso dos veículos pesados antigos. Sobre a potência dos motores, não haveria alteração em relação aos combustíveis de maior teor de enxofre.

      • Qual o ganho no controle de emissões e o aumento de potência com os motores da fase P-7, que só podem usar o óleo diesel B S10?

        Como na questão anterior, mais informações podem ser obtidas com a Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automores (Anfavea) – www.anfavea.com.br –, a Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA) – www.aea.org.br/v1/ – e o Ibama – www.ibama.gov.br –.

    Atualmente, 3.775 revendas varejistas estão obrigadas por resolução a vender o óleo diesel S-10. Para permitir uma transição adequada e o escoamento do S-50 que ainda existe nos tanques dos revendedores e distribuidores, a ANP publicou a Resolução ANP nº 46/2012. Este regulamento admite que o S-10 apresente resultados compatíveis com o S-50 para algumas características durante 60 dias para os distribuidores e 90 para os revendedores. Tal medida não afeta o consumidor, pois o S-50 já é compatível com a tecnologia utilizada nos motores fabricados a partir de 2012.

    Veja abaixo as Resoluções que se aplicam ao S-10:

    1) Resolução ANP nº65, de 9/12/2011 (alterada pela nº46 de 20/12/2012)

    • Indica os municípios das regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza e Recife que devem comercializar exclusivamente o óleo diesel e S-50 (S-10), conforme o disposto na Resolução ANP Nº 940/2023.
    • Substitui, integralmente, os óleos diesel A S-50 e B S-50 pelos óleos diesel A S-10 e B S-10, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2013; Substitui, integralmente, o óleo diesel B S-1800, de uso rodoviário, pelo óleo diesel B S-500, em 1º de janeiro de 2014;
    • Estabelece que a partir de 1º de julho de 2012 o corante vermelho deverá ser adicionado ao óleo diesel A S-500, a fim de diferenciá-lo do S-50. Ficará proibida a adição de corante ao óleo diesel A S-1800.
    • RESOLUÇÃO Nº 42, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
    • RESOLUÇÃO Nº 940, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
    • RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
    • RESOLUÇÃO Nº 905, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
    • RESOLUÇÃO Nº 46, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
    • REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 46, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, Publicada no DOU de 27/12/2012, seção 1, pág. 232
    • RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 46, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, Publicada no DOU de 09/01/2013, seção 1 pág 34.
    • RESOLUÇÃO Nº 950, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
    • RESOLUÇÃO Nº 945, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

    Alterações feitas em dezembro de Resoluções anteriores:

    RESOLUÇÃO ANP Nº 65, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011, alterada pela Resolução nº 46, de 20 de Dezembro de 2012

    2) Resolução ANP nº 63, de 7/12/11

    • Dá orientações ao consumidor e ao revendedor. Previne que o consumidor, proprietário de veículo da fase P-7, abasteça de forma incorreta. Os motores desses veículos somente podem ser abastecidos com óleo diesel de baixo teor de enxofre, sob risco de causar perda de potência, danos ao equipamento de pós-tratamento das emissões de escapamento e perda de garantia;
    • Determina que todos os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que comercializarem óleo diesel deverão confeccionar adesivos plásticos coloridos informando o tipo de óleo diesel oferecido, afixando-os em local de destaque, a partir de 1º de janeiro de 2012, nas bombas abastecedoras de óleo diesel, independente do tipo;
    • Orienta o revendedor varejista quanto ao uso, manuseio, nocividade e periculosidade do combustível;
    • Determina ao distribuidor de combustíveis automotivos que informe ao revendedor varejista a respeito do uso, do manuseio, da nocividade e da periculosidade do óleo diesel de baixo teor de enxofre, por meio da Ficha de Informações de Produto, que deverá ser entregue no primeiro fornecimento, juntamente com a documentação fiscal, e sempre que solicitada.

    Clique aqui para ler a íntegra.

    3) Resolução ANP nº 62, de 1/12/2011

    • Determina a obrigatoriedade da disponibilização do óleo diesel B S-50 para garantir o abastecimento dos veículos das fases L-6 e P-7 a partir de 1º de janeiro de 2012;
    • Determina que a comercialização desse óleo diesel, a partir de 1º de janeiro de 2012, ficará a cargo do revendedor que possua número de bicos abastecedores de óleo diesel superior ao número de bicos abastecedores de combustíveis de ciclo Otto (gasolina C e etanol hidratado);
    • A ANP poderá, excepcionalmente, estabelecer normas específicas ou determinar a comercialização de óleo diesel de baixo teor de enxofre por todos os revendedores de combustíveis automotivos localizados em municípios que não ofereçam o combustível;
    • A ANP permitirá a venda do S-50 entre as distribuidoras, em limite superior aos 5%, durante o ano de 2012. Essa medida visa garantir que as distribuidoras regionais tenham mais facilidade de acesso ao produto.

    Clique aqui para ler na íntegra.

    4) Resolução ANP nº 938, de 05/10/2023

    • Permite a cessão de espaço em instalação de armazenamento de óleo diesel de baixo teor de enxofre (S-50 ou S-10) entre transportadores-revendedores-retalhistas.

    Clique aqui para ler na íntegra.

    Fiscalização

    Os postos indicados para a venda de diesel S-10 que forem flagrados sem o produto pela fiscalização da ANP estarão sujeitos a multa que varia de R$ 5 mil a R$ 2 milhões, segundo a Lei 9.847/99, a ser aplicada ao final do processo administrativo iniciado com a autuação do estabelecimento. As equipes de fiscalização da ANP estão orientadas a incluir a verificação da presença do diesel S-50 e das instalações adequadas à sua oferta nos postos de combustível, entre seus procedimentos-padrão.

    Denúncias quanto à ausência do diesel S-10 ou eventuais irregularidades podem ser encaminhadas para o Centro de Relações com o Consumidor da ANP pelo número 0800 970 0267. Os revendedores que tiverem dúvidas também devem procurar o CRC.

    Proconve ajuda a reduzir poluição no longo prazo

    Criado pela Resolução Conama nº 18, de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Proconve tem por meta reduzir as emissões atmosféricas de poluentes pela frota brasileira, ajudando a melhorar a qualidade do ar. Seus efeitos benéficos são sentidos mais fortemente nas regiões metropolitanas, onde é maior a concentração de pessoas e da frota nacional de veículos. Nos grandes centros urbanos, onde a redução das emissões é mais urgente, o diesel com especificações cada vez menos poluentes vem sendo adotado desde 1993.

    Desde sua instalação, o Programa vem estabelecendo metas de melhoria da qualidade do ar, negociadas entre os órgãos ambientais, produtores de combustíveis e as indústrias automobilística e de equipamentos. Cada fase é implementada de maneira gradual e sempre visando à aplicação nos veículos novos. As normas de restrições para as emissões veiculares são focadas, em separado, para os veículos leves do ciclo Otto e do ciclo Diesel, chamados fase L, e para os veículos pesados do ciclo Diesel, chamados de fase P. Cabe à ANP especificar o combustível adotado em cada etapa e garantir sua comercialização em todo o país.

    Em outubro de 2008, o Ministério Público Federal, a ANP, o Ibama, a Petrobras, a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e outras entidades, assinaram um acordo com o intuito de promover a transição das fases P-5 e L-4 às fases P-7 e L-6, que foi antecipada para 1º de janeiro de 2012, já que as fases anteriores (P-6 e L-5) não foram implementadas. Para dar curso a esta transição, a ANP elaborou, desde 2009, diversas resoluções. As mais recentes são as Resoluções Nº 61, Nº 62, Nº 63 e Nº 65, todas de 2011.

    Benefícios para a saúde, para o meio ambiente e para a economia

    A melhoria da qualidade do ar é um objetivo comum a ser perseguido para melhorar as condições ambientais do planeta. A implantação da fase P-7, em janeiro de 2012, tem como objetivo reduzir em 60% o óxido de nitrogênio (NOx), e em 80% as emissões de material particulado (MP) em relação à fase anterior. A fase P-7, quando plenamente implantada, fará com que as emissões dos veículos pesados brasileiros se igualem às verificadas na fase do programa de redução de poluentes automotivos Euro-5, da União Europeia.

    De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, a redução da quantidade de poluentes lançados na atmosfera pela frota brasileira, que teve crescimento médio de 12% nos últimos anos, já vem sendo sentida. Nos carros de passeio, a redução gradativa, que começou há 25 anos, entra na fase L-6 daqui a dois anos. O resultado será uma gasolina de alta qualidade e baixo teor de enxofre, além de motores muito mais eficientes do ponto de vista ambiental.

  • Orientações para E30 e B15

    Desde 1º de agosto, a mistura obrigatória de etanol anidro na gasolina passou de 27% para 30% (E30) e a de biodiesel no óleo diesel, de 14% para 15% (B15), conforme a Resolução nº 9 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), de 25 de junho de 2025.

    Embora os novos percentuais tragam poucas mudanças no dia a dia dos postos revendedores de combustíveis, a ANP os orienta a revisar e conferir se todos os procedimentos de testagem e cuidados operacionais estão sendo devidamente realizados por suas equipes.

    Abaixo, estão listados os principais procedimentos a serem observados.

    Gasolinas comum e aditivada

    Na hora do recebimento, o posto deve realizar sempre os testes previstos na Resolução ANP nº 898/2022: aspecto e cor, massa específica a 20ºC e teor de etanol.

    Não houve qualquer alteração na fórmula utilizada para calcular o teor de anidro na gasolina no teste da proveta. Ou seja, o volume da fase aquosa acima de 50mL deve ser multiplicado por 2 e depois somado a 1: “% em volume de EAC = [(A-50) x 2] + 1”, sendo “A” o nível da fase aquosa com anidro na proveta de 100ml.

    Na prática, isso significa que o nível da fase aquosa (transparente) com etanol anidro deve estar entre 64 e 65mL na proveta para um combustível conforme quanto ao percentual de etanol.

    Caso os testes apontem que o o combustível não está conforme, o posto não deve receber o produto, que deve ser devolvido à distribuidora. O revendedor também deve comunicar o fato à ANP pelos canais oficiais (atualmente, o Fala.BR, plataforma integrada de Ouvidoria e acesso à informação da Controladoria-Geral da União), informando o tipo de combustível, data de ocorrência, número e data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota fiscal.

    É importante lembrar que, para as características que podem ser testadas em campo, o revendedor responde pela não conformidade mesmo quando a amostra-testemunha confirmar que o produto já veio fora da especificação. Nestes casos, a distribuidora é autuada por entregar produto fora da especificação, mas o posto também é responsabilizado, pois, ao não realizar os testes, permitiu que o produto não conforme fosse disponibilizado ao consumidor.

    Período de transição: para fins de fiscalização, não serão aplicadas medidas cautelares de interdição, nem lavrados auto de infração quando constatada gasolina C comum ou aditivada com percentual de etanol anidro entre 26% e 31%, nas fiscalizações realizadas em revendas de combustíveis e em transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), em todo o país, até o dia 30/08/2025. O objetivo é permitir a administração dos estoques físicos remanescentes nesses estabelecimentos. Entretanto, se os fiscais verificarem que o posto revendedor ou o TRR adquiriu gasolina C comum ou aditivada com percentual inferior a 30% a partir de 1º de agosto de 2025, serão lavrados autos de infração e de interdição para todo produto que estiver fora da faixa de tolerância da especificação de 29% a 31% de etanol anidro.

    Gasolina premium

    O percentual de etanol anidro na gasolina premium permanece em 25%.

    Óleo diesel comum e aditivado

    Ao receber o produto, o posto deve analisar se o diesel apresenta aspecto límpido e isento de impurezas, além de coletar e armazenar adequadamente a amostra-testemunha, especialmente nesse período de transição para o B15. A amostra-testemunha é a única prova do revendedor quanto ao percentual de biodiesel adicionado no diesel pela distribuidora. Em caso de auto de infração por irregularidade no teor de biodiesel, ela poderá comprovar que o produto já chegou ao posto fora da especificação.

    Com o aumento do percentual de biodiesel no diesel, os postos devem também redobrar a atenção com a troca de filtros, monitoramento de água e drenagem dos fundos de tanque.

    A Resolução ANP nº 968/2024 tornou obrigatória a drenagem semanal de fundo dos tanques de óleo diesel, bem como seus registros, que devem ficar à disposição da fiscalização pelo período de pelo menos um ano. Alternativamente, a drenagem pode ser feita a cada quinze dias, desde que o revendedor realize diariamente a medição do nível de água nos tanques. Neste caso, além do registro das drenagens, é recomendado manter também o registro das medições do nível de água.

    • Veja mais informações sobre a drenagem dos tanques. 


    Amostra-testemunha

    A amostra-testemunha é a única prova do revendedor de que já recebeu o produto com não conformidades. Ela deve ser coletada no momento da entrega do combustível, sendo: no posto, no caso das entregas feitas pelas distribuidoras; ou na base de carregamento, quando o próprio revendedor retira o produto.

    O posto deve sempre acompanhar a coleta e se certificar de que a amostra-testemunha corresponde a uma fração representativa do combustível que está no caminhão-tanque. Uma “amostra pronta” (ou seja, não coletada diretamente do caminhão) pode estar com combustível conforme, diferentemente do produto que será descarregado no posto. Nestes casos, o fornecedor fica isento de qualquer não conformidade, cabendo à revenda assumir sozinha todo o ônus do processo administrativo, que pode resultar até em revogação da autorização de funcionamento.

    As regras para a coleta e armazenamento das amostras-testemunhas estão previstas em resoluções da ANP.

    • Saiba mais sobre amostra-testemunha.

    Veja os vídeos relacionados

     
    Teste da proveta (E30) B15
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