Informações gerais sobre a execução do PAD
A Resolução ANP n° 845/2021 apresenta os requisitos, critérios e procedimentos para a apresentação e a aprovação dos seguintes documentos:
- Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD);
- Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (RFAD); e
- Declaração de Comercialidade.
O PAD deverá ser executado sempre que o contratado desejar avaliar uma descoberta realizada na fase de exploração, não podendo se estender para além dessa fase.
A Resolução ANP n° 845/2021 não é aplicada para novas descobertas em contratos na fase de produção.
Excepcionalmente, poderá ocorrer a prorrogação da fase de exploração em virtude de um PAD.
Ações durante o PAD
Durante o andamento do PAD o contratado deve:
- manter a Superintendência de Exploração (SEP) informada sobre o andamento das atividades do PAD, por meio do protocolo de documentos em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
- enviar o Comunicado do(s) Compromisso(s) Contingente(s) (CCC) até o respectivo ponto de decisão;
- encaminhar uma revisão do Plano de Trabalho Exploratório (PTE) do(s) bloco(s) relativos ao PAD sempre que ocorrer uma revisão do PAD, uma inclusão de atividades ou assunção de algum compromisso contingente – nesse caso, a atividade assumida deve ser alterada de “contingente” para “firme”; mais informações a respeito do PTE estão disponíveis na página Plano de Trabalho Exploratório - PTE;
- solicitar uma autorização específica para executar um Teste de Longa Duração (TLD), mesmo que a atividade esteja no escopo do PAD aprovado; para o Teste de Formação a poço Revestido (TRF), não é necessária autorização específica;
- informar à SEP a inclusão de novas atividades no escopo do PAD, mesmo que contingentes e que não alterem as datas críticas já estabelecidas no plano – nesse caso, não é necessária autorização da ANP, pois o PAD é revisado automaticamente para a inclusão da atividade; e
- informar à SEP sobre atualizações de licenciamentos ambientais relacionados às atividades do PAD sempre que houver algum andamento processual novo, quando houver algum impacto no cronograma aprovado do PAD ou a cada 6 (seis) meses, nos casos de PADs suspensos por esse motivo.
Sobre o CCC:
- é possível enviar mais de um CCC para cada ponto de decisão, caso o mesmo ponto de decisão estabeleça mais de um compromisso contingente e esses compromissos tenham sido assumidos em momentos diferentes;
- o CCC também deve ser enviado para comunicar a assunção ou não de compromissos contingentes que não estejam associados a um ponto de decisão; e
- o CCC deverá ser enviado através de formulário web disponível no sistema DPP (Do Poço ao Posto); mas recomenda-se que se protocole, também, uma carta no processo SEI do respectivo PAD, informando a decisão da operadora quanto à assunção ou não do compromisso.
Sobre a suspensão do PAD:
- não é necessário solicitar a suspensão do PAD devido a um pleito em andamento;
- o PAD será automaticamente suspenso caso uma solicitação de alteração de uma data crítica do PAD não seja deliberada pela ANP até a data originalmente prevista da data crítica; e
- a suspensão terá validade até que a ANP delibere em instância final sobre a solicitação realizada.
Marcos do PAD
Os principais marcos do PAD são quatro, conforme descrito a seguir.
1) data de início
A data de início do PAD é a data de sua aprovação pela ANP ou a data de autorização da antecipação de atividade do plano, caso ocorra.
2) ponto de decisão, quando aplicável
O ponto de decisão e a data de término das atividades são considerados as datas críticas do PAD.
Caso o ponto de decisão não seja assumido, este passa a ser a data de término das atividades.
A data de término das atividades é o prazo final do PAD. Após essa data, o contratado deverá entregar o Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (RFAD) e a Declaração de Comercialidade, caso aplicável, até o final do período de conclusão.
3) data de término das atividades
Durante o período de conclusão, fica vedada a realização de atividades de avaliação na área de retenção do PAD, salvo por prévia e expressa autorização da ANP.
4) data de inativação do PAD
As figuras a seguir exemplificam como esses marcos se relacionam e as principais ações relativas a eles, incluindo a data de inativação.
a) Término do PAD na data de término das atividades.
Término da fase de exploração posterior à data de inativação do PAD
Término da fase de exploração igual à data de inativação do PAD

b) Término antecipado do PAD no ponto de decisão ou em algum momento antes da data de término das atividades
Término da fase de exploração posterior à data de inativação do PAD
Término da fase de exploração igual à data de inativação do PAD
Pleitos
- Qualquer pleito relacionado a um PAD deverá ser protocolado no processo SEI específico desse PAD.
- Se um documento se referir a mais de um PAD, esse deverá ser protocolado nos processos SEI relacionados a cada PAD.
- Os pedidos devem estar em conformidade com a Resolução ANP n° 845/2021.
- A Superintendência de Exploração (SEP) é responsável por:
- decidir sobre pleitos de aprovação e revisão de PAD que não prorroguem a fase de exploração do contrato e que não reduzam compromissos estabelecidos pela Diretoria Colegiada;
- autorizar a execução de Teste de Longa Duração (TLD), a antecipação de atividades e a queima de gás na fase de exploração; e
- aprovar o RFAD e aceitar a Declaração da Comercialidade.
Os principais pleitos relacionados ao PAD são:
- Aprovação do PAD – um PAD deve ser encaminhado sempre que o contratado queira avaliar uma descoberta;
- Revisão de PAD – um pedido de revisão do PAD deve ser protocolado na ANP para a postergação das datas críticas, a exclusão de compromissos, a expansão da área de abrangência do PAD, a inclusão de atividades que prorroguem as datas críticas, entre outras hipóteses previstas na Resolução ANP n° 845/2021;
- Autorização para antecipação de execução de atividades antes da aprovação do PAD ou da revisão do PAD – o pedido deve ser encaminhado à SEP antes do início previsto para a atividade, e será autorizada por conta e risco da contratada, caso haja período exploratório suficiente previamente aprovado; a execução antecipada de TLD não será autorizada;
- Autorização para execução de Teste de Longa Duração (TLD) – o pedido deve ser encaminhado à SEP com a antecedência de pelo menos 30 dias da previsão do início do teste; se houver previsão de queima extraordinária de gás para o TLD, o pedido para queima deverá estar explícito no pedido do TLD;
- Suspensão e/ou restituição de prazos do PAD – pode ser solicitado a qualquer momento durante a execução do PAD e deve estar aderente às cláusulas contratuais;
- Aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descobertas (RFAD) – deve ser encaminhado à SEP até a data de inativação do PAD ao mesmo tempo ou depois da Declaração de Comercialidade, mesmo que parcial, da área; o RFAD deve contemplar todas as atividades previstas para o PAD, inclusive aquelas referentes a áreas que forem devolvidas antecipadamente;
- Apresentação da Declaração de Comercialidade – é um ato unilateral do contratado, que deverá ser aceito pela ANP, caso o RFAD tenha sido aprovado; se for declarada comercialidade de uma área parcial do PAD e o restante da área ainda continuar em avaliação, deve ser entregue um RFAD parcial, ao mesmo tempo ou antes da Declaração de Comercialidade parcial; a Declaração de Comercialidade só pode ser apresentada depois do RFAD nos casos em que o PAD não prorrogar a fase de exploração.