Devolução de Áreas
A devolução de áreas à União pode ocorrer por iniciativa do concessionário ou contratado a qualquer momento durante a vigência do contrato, mas ela é obrigatória quando não é apresentada Declaração de Comercialidade de um campo de produção ao final da fase de exploração. A devolução pode ser parcial ou integral e deve ser realizada por meio da Notificação de Devolução de Área.
A devolução também pode ocorrer quando o contrato é extinto de pleno direito. Nesse caso, o concessionário ou contratado é comunicado pela ANP para que siga os trâmites formais. O ato implica na interrupção de todas as atividades de exploração na parcela devolvida, com exceção das atividades de descomissionamento de instalações.
O Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI), estabelecido pela Resolução ANP nº 817/2020, prevê todos os trabalhos e intervenções necessários à recuperação ambiental da área devolvida. Isso inclui as informações, os projetos e os estudos necessários ao planejamento e à execução do descomissionamento de instalações.
Na fase de exploração, o PDI deve ser submetido à aprovação da ANP conforme os seguintes prazos:
I – Em até 60 dias após o término do prazo do contrato ou a comunicação da extinção do contrato pela ANP;
II – Em conjunto com a Notificação de Devolução de Área, na hipótese de o contratado decidir devolver à União uma parte ou a totalidade da área sob contrato;
III - No momento da solicitação de autorização do Teste de Longa Duração (TLD), para as instalações utilizadas em teste de longa duração.
Depois de concluir os trabalhos do PDI, o contratado deve submeter à aprovação da ANP um Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), descrevendo o resultado dos trabalhos de desativação e recuperação realizados.