Mensuração e fiscalização de conteúdo local em embarcações de apoio
A Lei nº 15.075/2024 alterou a Lei nº 14.871/2024, incluindo a possibilidade de autorização de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
O Decreto nº 12.589/2025 alterou o Decreto nº 12.242/2024, para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, e a Resolução CNPE nº 15/2025, por sua vez, estabeleceu os índices mínimos de conteúdo local a serem cumpridos para o usufruto do benefício:
- Percentual mínimo de conteúdo local de 60% global e de 50% em pelo menos dois dos três grupos de investimentos: engenharia; máquinas, equipamentos e materiais; e construção e montagem;
- Percentual mínimo de 50% global e de 40% em pelo menos dois dos três grupos de investimentos acima listados para os casos de embarcações de apoio marítimo com motorização híbrida plug in ou com inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes para o País.
A habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada cabe ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
À ANP, cabe:
(i) a mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local das embarcações de apoio que tenham sido objeto de requerimento de usufruto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada;
(ii) encaminhar informações aos órgãos competentes para o acompanhamento, controle e avaliação;
e, (iii) estabelecer e divulgar relatórios periódicos dessa mensuração.
Nesta página são divulgadas as informações consolidadas a respeito dos índices de conteúdo local das embarcações de apoio e dos cronogramas e especificações dos bens e serviços a serem contratados para a sua construção, visando atender às diretrizes dispostas nos incisos I e II do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2025, resguardadas as informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, dentre outras hipóteses de sigilo aplicáveis, observando a legislação vigente.
O tema está sendo conduzido pela ANP no âmbito do Processo nº 48610.226652/2025-87.
Dados atualizados em outubro de 2025.
- Etapas de construção das embarcações de apoio
Nos termos da Resolução CNPE nº 15/2025, cabe ao MDIC definir as etapas de construção das embarcações de apoio, que se tornarão marcos temporais para o envio de relatórios e outras informações à ANP e aos órgãos competentes.
A Portaria GM/MDIC nº 226/2025 definiu as seguintes etapas específicas do processo construtivo:
I - projeto, incluindo:
a) projeto básico: definição das principais características da embarcação, em atendimento aos requisitos do armador e normas da sociedade classificadora;
b) projeto de detalhamento: elaboração de desenhos técnicos completos de todas as partes do navio, com especificações de materiais e integração de sistemas;
c) projeto de construção: documentação de produção, incluindo planos de corte, montagem e sequenciamento das operações no estaleiro; e
d) classificação: aprovação do projeto pela sociedade classificadora e autoridades marítimas, que garantem conformidade com normas internacionais e segurança.
II - processamento do aço e perfis, incluindo:
a) recebimento de chapas e perfis metálicos com certificação;
b) corte térmico e marcação das peças estruturais conforme planos de construção;
c) dobragem e conformação dos perfis e chapas para atender às curvaturas e ângulos do casco; e
d) tratamento superficial e pintura primária para proteção anticorrosiva.
III - submontagem e montagem de elementos estruturais, incluindo:
a) montagem de painéis planos, perfis longitudinais e transversais formando subcomponentes estruturais;
b) soldagem de reforços e chapas em bancadas de montagem; e
c) instalação de inserts e suportes para passagem futura de cabos, tubulações e equipamentos.
IV - montagem dos blocos, incluindo:
a) agrupamento das submontagens em blocos estruturais maiores, já com alguns sistemas integrados;
b) soldagem estrutural e testes de alinhamento e estanqueidade parcial; e
c) pré-instalação de tubulações, cabos e passagens para reduzir tempo posterior de edificação.
V - edificação dos blocos, incluindo:
a) elevação e posicionamento dos blocos sobre a carreira ou dique, seguindo sequência planejada para fechamento do casco;
b) soldagem dos blocos entre si com controle dimensional rigoroso; e
c) montagem progressiva até completar o casco e superestrutura.
VI - colocação e instalação dos equipamentos a bordo, incluindo:
a) instalação de máquinas principais e sistemas auxiliares;
b) montagem de sistemas de propulsão, bombas, compressores e equipamentos de convés; e
c) conexão de tubulações, sistemas elétricos e de automação.
VII - lançamento da embarcação, incluindo:
a) transferência de terra para água, realizado por docagem flutuante, carreta submersível ou deslizamento em carreira, o que exige cálculo de estabilidade, controle de peso e verificação de estanqueidade; e
b) primeira flotação da embarcação, possibilitando etapas de acabamento e testes na água.
VIII - comissionamento de equipamentos e acabamento, incluindo:
a) testes e calibrações dos sistemas mecânicos, elétricos e eletrônicos;
b) instalação e acabamento de interiores: e
c) configuração de softwares de controle e navegação.
IX - testes de cais (Harbor Acceptance Tests - HAT), incluindo:
a) ensaios com a embarcação atracada: partida de motores, funcionamento de guinchos, bombas, sistemas de posicionamento dinâmico (DP), segurança e comunicações; e
b) simulação de operação de carga e sistemas de emergência.
X - prova de mar (Sea Trials), incluindo:
a) testes em mar aberto para validar desempenho;
b) avaliação de redundância de sistemas, alarmes, segurança e operação sob carga real; e
c) presença de representantes do armador, estaleiro, classificadora e autoridades.
XI - entrega, incluindo:
a) assinatura dos documentos de aceitação pelo armador;
b) registro da embarcação na autoridade marítima; e
c) liberação para operação comercial, com emissão de certificados de classe e segurança.
- Orientações complementares sobre a mensuração de conteúdo local
Em observância ao disposto no inciso III do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2025, o certificado de conteúdo local de navio-tanque, objeto de requerimento de habilitação para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada, será utilizado pela ANP como o principal mecanismo de mensuração e fiscalização do seu índice de conteúdo local, a ser emitido por organismo de certificação acreditado, seguindo os procedimentos e requisitos das Resoluções ANP nº 19/2013 e nº 963/2023.
I - As embarcações de apoio produzidas no país são compatíveis com o escopo de certificação do art. 5º da Resolução ANP nº 19/2013, uma vez que se encontram sujeitas à aferição de índices mínimos de conteúdo local por diretriz expressa do formulador da política, nos termos da Resolução CNPE nº 15/2025;
II - Aplicam-se os critérios, instruções e fórmula de cálculo do conteúdo local de fornecimento do tipo Sistemas, previstos no Item 6 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013, com expressa previsão na definição disposta em seu inciso XXIX do art. 3º;
III - Os bens e serviços componentes da embarcação de apoio também serão certificados conforme os procedimentos previstos na Resolução ANP nº 19/2013, observando a correlação com as definições de Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, para a análise do seu enquadramento e contabilização como parcela importada no cálculo do conteúdo local da embarcação, conforme critérios estabelecidos no Item 6 do Anexo II da Resolução ANP nº 19/2013;
IV - A prestação dos serviços de certificação de conteúdo local requer a celebração de contrato entre o fornecedor solicitante e o organismo de certificação, observando a Resolução ANP nº 963/2023, sendo recomendado aos requerentes de habilitação para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada e ao fornecedor responsável pela construção da embarcação de apoio junto aos seus subfornecedores que prevejam em seus instrumentos de contratação o requisito da certificação de conteúdo local, dentre outras exigências relacionadas ao conteúdo local julgadas como pertinentes, conforme estratégias e práticas comerciais particulares;
V - Os certificados de conteúdo local de embarcações de apoio objeto de requerimento de habilitação para fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada devem ser acompanhados de relatório anexo, similar ao previsto para Unidades Estacionárias de Produção, nos termos do art. 47-A da Resolução ANP nº 19/2013, contendo o índice de conteúdo local calculado e o peso relativo, em percentual, dos custos em relação ao valor total em cada grupo de investimento do §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução CNPE nº 15/2025: (i) engenharia; (ii) máquinas, equipamentos e materiais; e (iii) construção e montagem;
VI - Os organismos de certificação podem emitir relatórios com resultados parciais de aferição do índice de conteúdo local das embarcações de apoio, observando o disposto no Anexo II da Resolução ANP nº 963/2023, para suprir os agentes envolvidos de informações para o atendimento ao previsto no inciso I do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2025;
VII - Aplica-se à certificação de embarcações de apoio o marco temporal de contabilização dos custos previsto no inciso II do § 1º do art. 36-A da Resolução ANP nº 19/2013;
VIII - Os certificados estarão sujeitos à validação da ANP, conforme auditoria a ser realizada com o objetivo de atestar a conformidade das atividades técnicas de certificação de conteúdo local por parte dos organismos de certificação, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 19/2013, nos termos previstos no inciso V do art. 38 da Resolução ANP nº 963/2023.
Observando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2025, será solicitado ao requerente de habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada o envio de relatórios de mensuração de conteúdo local de cada embarcação de apoio, após a finalização das etapas de construção previstas na Portaria GM/MDIC nº 226/2025, para o acompanhamento e divulgação dos índices mínimos parciais de conteúdo local de cada embarcação.
O relatório deverá conter: a identificação da embarcação de apoio; a etapa de construção de referência concluída; os índices mínimos parciais de conteúdo local de cada embarcação de apoio, com respaldo em relatórios de medição parciais emitidos por organismos de certificação, a serem enviados em anexo; a indicação do percentual de execução física do projeto de construção da embarcação, conforme critérios próprios empregados ao acompanhamento do contrato de fornecimento; e a indicação do valor total despendido pelo contratante até o momento de apresentação do relatório.
- Informações sobre as embarcações
Serão divulgadas nesta seção informações consolidadas a respeito das embarcações de apoio previstas ou em processo de contratação, e as já contratadas, sujeitas à habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada, conforme informações obtidas junto aos agentes interessados.
- Cronograma e especificações dos bens e serviços a serem contratados
Adicionalmente às informações sobre as embarcações apresentadas na seção anterior, nesta seção serão divulgadas informações detalhadas a serem obtidas pela ANP a respeito dos cronogramas e especificações dos bens e serviços para a construção de embarcações de apoio já contratadas, abrangendo, no que for possível, a cadeia de subfornecimento no caso de contratação do tipo Engenharia, Gestão de Compras e Construção (EPC), de modo a melhor cumprir o disposto no inciso II do art. 3º da Resolução CNPE nº 15/2025.
Não há no momento informações disponíveis acerca de embarcações já contratadas.
- Resultado da mensuração de conteúdo local
Serão divulgadas nesta seção informações consolidadas a respeito dos índices de conteúdo local realizados após a conclusão de cada etapa de construção das embarcações de apoio, conforme informações constantes nos relatórios de mensuração de conteúdo local enviados pelos requerentes de habilitação ao usufruto das quotas diferenciadas de depreciação acelerada.