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Transparência de preços (Resolução ANP nº 795/2019)
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Preço de lista
- 1) O que é o preço de lista?
Preço de lista é o preço vigente de venda de produtores e importadores de derivados de petróleo, informados aos clientes por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista, em reais por metro cúbico, ou em reais por tonelada para produtos asfálticos ou gases liquefeitos, com quatro casas decimais.
- 2) Quais agentes possuem obrigatoriedade de publicação dos dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis?
Produtores, importadores e distribuidores de derivados de petróleo e biocombustíveis sujeitos à Resolução nº 795/2019.
- 3) A ANP divulga um formulário modelo para a publicação dos preços no sítio eletrônico, ou um modelo de e-mail para a publicação por correio eletrônico?
Não. Está facultado a cada agente econômico definir o formato de divulgação das informações, desde que o disposto na Resolução nº 795/2019 seja atendido.
- 4) Os preços de lista podem ser divulgados com duas ou três casas decimais?
O preço de lista deve ser informado com quatro casas decimais, conforme definido no inciso II do Art. 2º da Resolução nº 795/2019. Caso a informação apresente apenas duas casas decimais, por exemplo, resta subentendido que as demais casas decimais faltantes são nulas.
- 5) No caso de empresa que não possui site, qual o prazo para envio das informações por e-mail?
Conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº 795/2019, caso o produtor ou importador não possua sítio eletrônico, deve disponibilizar as informações por correio eletrônico, em horário comercial, para qualquer interessado. A empresa deve informar ao solicitante no mesmo dia, caso a solicitação seja enviada em horário comercial. Caso contrário, o prazo de envio é no início do dia útil seguinte à solicitação.
- 6) Se a empresa não possui sítio eletrônico em português, para o mercado brasileiro, mas apenas sítio eletrônico estrangeiro, em outro idioma, ela deve disponibilizar as informações apenas por correio eletrônico quando solicitado pelos interessados?
Se a empresa não dispõe de site em português que contenha informações comerciais sobre suas operações no Brasil, pode-se interpretar que ela se enquadra no caso previsto no §1º do Art. 3º da Resolução nº 795/2019, ou seja, deve disponibilizar as informações a que se refere o caput por correio eletrônico, em horário comercial, para qualquer interessado que as solicite.
- 7) Para os casos de divulgação por meio de e-mail, a ANP mantém uma lista de e-mails em seu site para que o mercado saiba a quem solicitar as informações de preços?
A ANP disponibiliza na página Transparência de Preços, em seu site, uma lista dos sítios eletrônicos ou dos endereços eletrônicos (e-mail) dos agentes econômicos que se enquadram nos casos previstos no artigo 3º da Resolução nº 795/2019 e estão obrigados a publicar os seus preços de lista.
- 8) Os preços devem ser informados para a data atual ou data seguinte?
Os preços de lista não devem ser publicados antecipadamente à sua vigência.
- 9) Caso ocorra uma alteração no preço de lista em um dia em que este já foi publicado no sítio eletrônico ou enviado por correio eletrônico, o preço de lista poderá ser publicado novamente?
Qualquer alteração no preço de lista deve ser imediatamente publicada no site.
- 10) É preciso manter as informações referentes aos preços de lista até 12 meses depois de sua vigência?
Conforme estabelece o caput do Art. 3º da Resolução ANP nº 795/2019, devem ser publicados os preços de lista atuais e aqueles vigentes nos doze meses anteriores à data atual. Assim, a empresa deve manter publicado, no mínimo, o histórico de preços dos doze meses anteriores à data atual, podendo estender tal período se assim desejar.
- 11) Como ocorre a divulgação dos preços praticados nos doze meses anteriores, nos casos das empresas que não possuem site para sua divulgação e estes forem divulgados por e-mail?
Nesse caso, o produtor/importador deve informar o preço vigente e/ou o histórico, conforme solicitação do demandante, com obrigação limitada aos 12 meses anteriores à data da solicitação.
- 12) Os preços de lista precisam ser atualizados diariamente? Ou podem ser atualizados a cada 30 dias?
Não há necessidade de atualizar o preço de lista publicado diariamente, a não ser que haja alteração dos preços nessa periodicidade. Nos termos do caput do Art. 3º da Resolução nº 795/2019, os preços de lista devem ser divulgados sempre que houver alteração nos preços vigentes, sendo uma boa prática a manutenção de uma rotina de publicação de preços pelo menos uma vez ao mês, ainda que não tenha havido alterações.
- 13) No caso das importações por conta e ordem de terceiros, quem tem a obrigação de divulgação dos preços?
O preço de lista é um preço de oferta de venda. Portanto, no caso de importações por conta e ordem de terceiros, o importador não está obrigado a divulgar os preços de lista. No entanto, se o terceiro for um distribuidor e comercializar o produto importado com um congênere, se aplica o disposto no §3º do Art. 3º da Resolução nº 795/2019. Ou seja, o distribuidor destinatário da importação por conta e ordem de terceiros fica obrigado a publicar seus preços de lista.
- 14) Em relação à obrigação dos distribuidores, é considerada apenas a importação direta dos produtos, ou aqueles que compraram produto importado através de um importador e comercializaram com congêneres também devem cumprir a obrigação? Há necessidade de detalhar o polo da comercialização?
Os distribuidores que comercializam produto importado (diretamente pelo próprio distribuidor ou indiretamente por meio de importadores) com congêneres devem cumprir a obrigação de divulgação do preço de lista. Para caracterização da atividade de fornecimento primário via importação e, portanto, sujeição à obrigação de publicação do preço de lista, é considerada a venda para congênere que ocorrer na mesma instalação em que o distribuidor recebeu o produto importado.
- 15) Considerando a linha de produtos importados diretamente pelo distribuidor, as vendas para congênere sujeitas à obrigação seriam as relativas ao combustível “puro” (sem adição de biocombustível)?
O rol de produtos cujos preços de lista devem ser publicados consta dos incisos I a VI, do Art. 3º, no qual não se incluem as misturas gasolina C e óleo diesel B.
- 16) Produtores, importadores e distribuidores podem usar as modalidades de venda já existentes para a divulgação dos preços de lista, bem como criar modalidades de venda a seu exclusivo critério?
Sim, a Resolução ANP nº 795/2019 não restringe a prática de qualquer modalidade de venda.
- 17) No caso da modalidade CIF, os agentes devem informar valores para todos os municípios aos quais estão dispostos a vender? Poderiam informar somente o preço FOB?
Devem ser publicados os preços de lista, considerando o pagamento à vista, sem tributos, para todas as modalidades de venda ofertadas e pontos de entrega, para cada produto. As parcelas referentes a frete e seguro que componham o preço CIF podem ser apresentadas separadamente na mesma página.
- 18) Caso ocorram negociações diferentes com cada cliente, devido às condições comerciais e logísticas das operações de vendas, como os importadores devem proceder com as divergências entre os preços publicados e os preços negociados?
O preço de lista corresponde ao preço de oferta de venda. Devem ser publicados os preços vigentes, considerando o pagamento à vista, sem tributos, para todas as modalidades de venda e pontos de entrega, para cada produto. Não há previsão de publicação de ofertas diferenciadas exclusivamente em função do comprador.
- 19) Em que unidade devem ser informados os preços de lista, em reais por litro ou reais por quilograma? O preço de lista de GLP em recipientes de até 13kg pode ser expresso em R$ por 13 kg?
O preço de lista deve ser informado aos clientes, por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista, em reais por metro cúbico (ou em reais por tonelada para produtos asfálticos ou gases liquefeitos). O agente econômico pode informar, adicionalmente, o preço de lista em unidade de medida distinta da obrigatória.
Preços indicativos
- 20) O que é o preço indicativo?
O preço indicativo, definido no âmbito da Resolução nº 795/2019, é o preço previsto e pactuado nos contratos celebrados entre produtor e distribuidor de derivados de petróleo e biocombustíveis, contendo as condições de sua formação e dos seus reajustes.
- 21) O preço indicativo deve ser igual ao preço de lista?
Não. São conceitos distintos. O preço indicativo é o preço previsto em contrato e pactuado entre produtores e distribuidores de derivados de petróleo e biocombustíveis, contendo as condições de sua formação e dos seus reajustes, nos moldes do previsto na Resolução nº 795/2019. O preço de lista é o preço vigente de venda informado aos clientes, por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista. Nada impede, no entanto, que produtor e distribuidor pactuem como preço indicativo o preço de lista publicado pelo fornecedor.
- 22) Qual a data de referência para o preço indicativo deve constar no contrato?
O contrato entre produtores e distribuidores deve conter o preço indicativo (pactuado entre as partes) na data de início de sua vigência, ou na data da sua assinatura, ou na data nele impressa. A análise técnica do parâmetro é realizada pela Superintendência de Defesa da Concorrência (SDC), no âmbito do processo de homologação de contratos de fornecimento de combustíveis, regulamentado conforme Parecer nº 59/2021/SDC/ANP-RJ (SEI nº 1169276) e Parecer nº 107/2022/SDC/ANP-RJ (SEI n° 2156121), constantes no processo SEI nº 48610.202521/2021-81.
- 23) As condições de formação e reajuste do preço indicativo devem permitir que ambas as partes possam calcular o preço dos combustíveis, bem como ter maior previsibilidade quanto suas alterações?
A Resolução ANP nº 795/2019 estabelece a previsão contratual de preço indicativo nos contratos celebrados entre produtor e distribuidor de derivados de petróleo e biocombustíveis, com o objetivo de reduzir a assimetria de informações, ampliando a transparência na formação dos preços de comercialização. A análise de adequação à Resolução ANP nº 795/2019 é feita caso a caso no âmbito do processo de homologação do contrato. Quanto às condições de formação e reajuste, uma vez constatadas, no âmbito da análise, a presença de variáveis endógenas e/ou ausência de referências ou metodologias de cálculo para determinado parâmetro, recomenda-se que as partes atuem constantemente no sentido de aprimorar as condições de formação e reajuste de preços a fim de minimizar assimetrias de informação porventura existentes.
- 24) Um contrato homologado pela ANP pode ser aditado com objetivo apenas de prorrogação do prazo de vigência?
Em regra, sim. Porém, a dispensa excepcional de homologação prevista na Resolução ANP nº 795/2019 não é aplicável aos contratos homologados antes da vigência da Resolução, conforme Parágrafo Único do art. 1º, uma vez que os contratos e aditivos a serem homologados após o início da vigência da Resolução ANP nº 795/2019 estão sujeitos às suas obrigações.
- 25) A agência versa sobre a prática de preços diferenciados para clientes que adquirem o produto via Regime de Pedido Mensal (sem contrato homologado pela ANP)?
A Resolução ANP nº 795/2019 não trata da aquisição via Regime de Pedido Mensal.
- 26) A ANP, na homologação dos contratos de produtores com distribuidores, permite que haja diferenças nos preços indicativos e nas condições de formação e seus reajustes, em função do distribuidor contratante?
A Resolução ANP nº 795/2019 não estabelece qualquer restrição às diferenças dos preços indicativos entre os distribuidores, não afastando, todavia, a apuração de eventual indício de conduta anticompetitiva, conforme art. 10 da Lei nº 9.478/1997.
- 27) A ANP acompanha os preços efetivamente praticados, de modo a assegurar a prática de preços conforme os termos contratuais?
A ANP não fiscaliza a execução do contrato de fornecimento firmado entre produtores e distribuidores, porém, acompanha constantemente os preços praticados pelos agentes regulados e, em caso de detecção de indício de conduta anticompetitiva, a autoridade concorrencial será informada, conforme art. 10 da Lei nº 9.478/1997. Eventuais denúncias de descumprimento da regulamentação da transparência de preços podem ser encaminhadas à ANP pelo endereço: transparencia_precos@anp.gov.br.