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Produtor de Biocombustíveis
Publicado em
11/08/2020 11h29
Atualizado em
09/09/2025 12h01
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- 1) Como posso obter autorização para produzir biocombustíveis?
Para produzir biocombustíveis, a pessoa jurídica deve obter, junto à ANP:
i) Autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis – concedida à matriz da empresa interessada; e
ii) Autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis – concedida individualmente para cada unidade produtora.
A solicitação deve ser feita mediante protocolo eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acompanhado da documentação exigida pela Resolução ANP nº 987/2025. O início da operação da instalação produtora somente poderá ocorrer após a publicação da autorização no Diário Oficial da União, quando do atendimento integral dos requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 987/2025. - 2) Como proceder para obter orientações para aumentar a capacidade de armazenamento de etanol?
Os requisitos para aumento da área de armazenamento de etanol em instalação produtora de biocombustíveis estão previstos no artigo 17, inciso I, da Resolução ANP nº 987/2025. O produtor deverá protocolar, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), a documentação exigida neste artigo. Ressalta-se que a instalação somente poderá iniciar a operação da área de armazenamento alterada após aprovação expressa da ANP, emitida quando do atendimento integral aos requisitos técnicos e de segurança previstos na regulamentação.
- 3) Como devo proceder junto à ANP no caso de reativar tanques desativados, porém regularizados pelo órgão ambiental, na planta de produção de biocombustíveis?
A reativação de tanques deve seguir o previsto no artigo 17, inciso I, da Resolução ANP nº 987/2025, que trata do aumento da capacidade de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis em instalações produtoras de biocombustíveis. O pedido deve ser formalizado por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), instruído com a documentação exigida neste artigo.
Entre os documentos obrigatórios, destaca-se a apresentação da Licença de Operação (ou documento equivalente) emitida pelo órgão ambiental competente, a ser encaminhada juntamente com os demais documentos técnicos e de segurança previstos. A operação da área de armazenamento reativada somente poderá ser iniciada após aprovação expressa da ANP. - 4) Como devo proceder para alugar tanques para armazenagem de combustíveis de terceiros da minha instalação de produção de biocombustíveis junto à ANP?
A Resolução ANP nº 987/2025 permite ao produtor de biocombustíveis a prestação de serviço de armazenagem de biocombustíveis em tanques de sua própria instalação para outro agente regulado pela ANP, assim como a complementação da capacidade de armazenagem em instalações de terceiros autorizadas pela ANP. Não é necessária autorização ou aprovação nos termos desta Resolução para a realização desse serviço, devendo ser observada a regulamentação vigente aplicável aos demais agentes regulados envolvidos na prestação de serviços.
- 5) Como devo proceder uma alteração dos dados que constam na ficha cadastral da empresa produtora de biocombustíveis?
As alterações dos dados cadastrais da empresa produtora de biocombustíveis devem ser informadas à ANP mediante atualização da ficha cadastral no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), no prazo máximo de 45 dias contados da efetivação do ato, conforme dispõe o artigo 18 da Resolução ANP nº 987/2025.
Nos casos de alteração da razão social ou alteração do quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios deverão ser encaminhados, adicionalmente, os documentos comprobatórios previstos no art. 4º da Resolução. Nos casos de alteração do responsável técnico, deverá ser encaminhada a ART emitida pelo conselho de classe competente. Ressalta-se que a alteração cadastral poderá ser indeferida nas hipóteses previstas no art. 18, § 2º, da Resolução ANP nº 987/2025. - 6) Como posso obter autorização para a produção de biodiesel a partir de óleo residual para consumo próprio?
Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso II, da Resolução ANP nº 987/2025, fica dispensada a outorga de autorização pela ANP quando a produção de biocombustíveis ocorrer exclusivamente para consumo próprio da pessoa jurídica, sem fins de comercialização.
- 7) Como alterar o responsável técnico da empresa produtora de biocombustíveis para envio de movimentação no sistema do SIMP?
O aplicativo i-SIMP, anteriormente utilizado para envio de movimentação, foi descontinuado e substituído por uma nova plataforma disponível no sistema "Do Poço ao Posto" (DPP), acessado via Central de Sistemas da ANP, no site da Agência. Veja informações sobre o uso do sistema DPP para envio da movimentação.
- 8) Como posso ter acesso ao escopo da vistoria de instalações produtoras de biocombustíveis pela ANP?
Pode ser consultado o Manual Orientativo de Vistorias (MOV) disponível em Autorização para produção de biocombustíveis.
- 9) Como obtenho informações sobre o mercado de produção de biocombustíveis no Brasil?
A ANP divulga as informações a respeito do mercado de produção de biocombustíveis através do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Dados Estatísticos mensais, e, também, por meio de Dados Abertos. Para manipular os dados de forma mais dinâmica consulte os Painéis e Mapas Dinâmicos.
- 10) Quem é o responsável por autorizar a produção de biodiesel? O que fazer para obter autorização para produção de biodiesel?
Para produzir biocombustíveis, incluindo biodiesel, a pessoa jurídica deve obter, junto à ANP:
i) Autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis – concedida à matriz da empresa interessada; e
ii) Autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis – concedida individualmente para cada unidade produtora.
A solicitação deve ser feita mediante protocolo eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acompanhado da documentação exigida pela Resolução ANP nº 987/2025. O início da operação da instalação produtora somente poderá ocorrer após a publicação da autorização no Diário Oficial da União, quando do atendimento integral dos requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 987/2025. - 11) É possível produzir biodiesel exclusivamente para consumo próprio?
A produção de biocombustíveis apenas para consumo próprio é dispensada de autorização da ANP, conforme art. 1°, §2°, II, da Resolução ANP nº 987/2025.
- 12) Para quem uma planta produtora de biodiesel pode comercializar sua produção?
De acordo com o art. 20, da Resolução ANP nº 987/2025,o produtor de biodiesel somente poderá vender sua produção para:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;
II - refinaria de petróleo autorizada pela ANP;
III - agente detentor de prévia anuência da ANP, e aqueles dispensados desta anuência, para uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022;
IV - outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP;
V - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;
VI - mercado externo, diretamente;
VII - transportador dutoviário autorizado pela ANP; e VIII - operador de terminal autorizado pela ANP. - 13) É possível produzir etanol exclusivamente para consumo próprio?
A produção de biocombustíveis apenas para consumo próprio é dispensada de autorização da ANP, conforme art. 1°, §2°, II, da Resolução ANP nº 987/2025.
- 14) Para quem um produtor de etanol pode vender sua produção?
De acordo com o artigo 19, da Resolução ANP nº 987/2025, o produtor de etanol somente poderá vender sua produção para:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;
II - outro produtor de etanol autorizado pela ANP;
III - cooperativa de produtores de etanol cadastrada pela ANP;
IV - empresa comercializadora de etanol cadastrada pela ANP;
V - agente operador de etanol cadastrado pela ANP;
VI - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;
VII - mercado externo, diretamente;
VIII - revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP;
IX - transportador-revendedor-retalhista (TRR) autorizado pela ANP;
X - central termelétrica autorizada ou concedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
XI - transportador dutoviário autorizado pela ANP; e
XII - operador de terminal autorizado pela ANP. - 15) O produtor de etanol com produção paralisada temporariamente deve informar os dados da produção pelo Sistema de Informações de Movimentações de Produtos-SIMP?
Sim. O artigo 27 da Resolução ANP nº 987/2025 estabelece que o produtor de biocombustíveis (etanol inclusive) deverá enviar à ANP informações sobre suas atividades, nos termos da Resolução ANP nº 729/2018, que dispõe sobre os procedimentos de remessa de informações à ANP pelos agentes regulados que menciona. Esta resolução, por sua vez, determina, no §6º de seu artigo 2º, que os agentes regulados devem declarar as informações mensais sobre as atividades de todas as suas instalações mesmo que não tenha ocorrido movimentação de produto em uma determinada instalação no mês de referência.
Cabe destacar ainda que o produtor de etanol deve cumprir com as obrigações estabelecidas na Resolução ANP nº 987/2025, no inciso VI do artigo 28, determinando que, caso as atividades de produção de etanol tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, o produtor será obrigado a solicitar vistoria das instalações industriais antes da retomada da operação. O produtor de biocombustíveis somente poderá retomar a operação da instalação produtora de biocombustíveis após recebimento de ofício de aprovação enviado pela ANP. - 16) O produtor de etanol com a produção paralisada temporariamente deve encaminhar à ANP os dados do planejamento da produção?
Desde a publicação da Resolução ANP nº 734/2018, revogada pela Resolução ANP nº 987/2025, o produtor de etanol está dispensado da obrigação de encaminhar à ANP os dados do Planejamento da Produção (Anexo E da revogada Resolução ANP nº 26/2012).