Programa de Marcação Compulsória de Produtos
Os solventes pertencem ao grupo de hidrocarbonetos com faixa de destilação entre 25ºC e 280ºC. Dentro desta faixa, de 30ºC a 220ºC, está a destilação da gasolina veicular. Assim, há a possibilidade de uma determinada amostra de gasolina parecer dentro da conformidade nos testes de especificação, mas ter sido adulterada pela adição de solventes.
Por esta razão, a ANP determina a adição de marcador aos solventes - de forma que seja possível identificar sua presença na composição da gasolina, em caso de adulteração.
A partir de janeiro de 2002, a ANP implantou o Programa de Marcação Compulsória de Produtos, regulamentado atualmente pela Resolução ANP nº 902/2022. Segundo a resolução, marcador é substância identificável, qualitativa e quantitativamente, e que, após adicionada ao produto de marcação compulsória, resulte em concentração máxima de 1 ppm para cada método analítico aprovado pela ANP, e não interfira nas características físico-químicas e no grau de segurança para manuseio e uso do produto - considerando-se marcador único ou conjunto de marcadores para um mesmo fornecedor.
- Resultados
Os resultados alcançados logo no início do programa foram expressivos, como demonstram os índices de amostras com presença de marcador. De fato, em 2002, os índices de amostras com presença de marcador giravam em torno de 20%. Nos anos seguintes, esse percentual foi sendo sistematicamente diminuído, atingindo atualmente a marca de menos de 1%.
- Como funciona o Programa
Os produtos de marcação compulsória recebem tratamento diferente de acordo com sua origem: nacional ou importado. Caso o produto seja nacional, será marcado na saída da unidade produtora ou do distribuidor. Se for importado, a marcação ocorrerá no momento da nacionalização do produto, nos caminhões-tanque ou na linha de transferência do navio para os tanques de armazenamento, no momento do desembarque.
A marcação é feita por empresa independente e credenciada na ANP para a prestação de serviços de controle da qualidade de produtos importados. As atividades das chamadas empresas de inspeção da qualidade são regulamentadas pela Resolução ANP nº 859/2021.
Conforme previsão dada pela Resolução ANP nº 902/2022, o fornecimento do marcador é feito por empresa selecionada por processo licitatório. As empresas que participam desta seleção devem cumprir as exigências técnicas e documentais e realizar o cadastramento prévio na ANP, conforme estabelecido na resolução. A empresa selecionada na licitação deverá comercializar o marcador e também disponibilizar, sem custos para a ANP, a metodologia para análise de detecção do produto, incluindo padrões, equipamentos e acessórios - além de fornecer treinamento aos analistas dos laboratórios participantes do Programa de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis.
Os agentes econômicos são responsáveis por todas as obrigações relativas à marcação compulsória, inclusive em relação aos custos de aquisição do marcador. Cabe à ANP verificar o cumprimento das determinações legais: de adição de marcador aos produtos de marcação compulsória; e de fiscalização dos combustíveis - cujas fraudes podem ser detectadas pela presença de marcadores, por meio de análises laboratoriais.
- Atos normativos relativos ao Programa de Marcação Compulsória de Produtos:
- Resolução ANP nº 902/2022 - regulamenta o Programa de Marcação Compulsória de Produtos e estabelece os requisitos necessários para o cadastramento de empresas interessadas em fornecer produto marcador, para atender às necessidades do Programa de Marcação Compulsória de Produtos.
- Resolução ANP nº 859/2021 - estabelece os requisitos necessários para o credenciamento de empresas de inspeção da qualidade para o controle da qualidade na importação e exportação de derivados de petróleo e biocombustíveis e de adição de marcador aos produtos de marcação compulsória indicados pela ANP.
- Lei nº 10.336/2001 - institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível e estabelece, em seus parágrafos §3º e §4º, que:
§ 3º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4º Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3° serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
- Fornecedor de marcador credenciado
A Resolução ANP nº 902/2022 prevê o cadastramento de empresas interessadas em fornecer marcador. Após o cadastramento, estas empresas estarão aptas a participar do processo licitatório, que escolherá um único fornecedor.
Atualmente o fornecedor de marcador credenciado pela ANP é:
Tracerco do Brasil Diagnósticos de Processos Industriais
Contatos: camila.moraes@tracerco.com / janaina.carvalho@tracerco.com
Telefones: (21) 3385-6820, (21) 97466-6759, (21) 3385-6832 e (21) 99543-7830O valor da lata de 1L de produto marcador é de R$ 1.156,80 (valor reajustado em 2023 e livre de ICMS)
- Empresas de inspeção de qualidade
A adição de marcador aos produtos de marcação compulsória é realizada por empresas de inspeção da qualidade que são contratadas pelo fornecedor de marcador. Atualmente há cinco empresas atuando na atividade:
- Amspec Brasil Inspeções Técnicas Ltda.
CNPJ n.º 01.178.071/0001-41
(de acordo com o Despacho da Superintendente nº 1.079, de 23/09/2011 e com o Despacho da Superintendente nº 725, 09/07/2021) - Bureau Veritas do Brasil Inspeções Ltda.
CNPJ nº 02.861.221/0001-80
(de acordo com o Despacho da Diretoria nº 85, de 31/01/2020) -
Doiss Inspection Ltda.
CNPJ nº 40.505.006/0001-35
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 105, de 06 de janeiro de 2023) - Intertek do Brasil Inspeções Ltda.
CNPJ nº 42.565.697/0001-98
(de acordo com o Despacho da Superintendente nº 883, de 26/07/2011) - SGS do Brasil S/A
CNPJ n.º 33.182.809/0001-30
(de acordo com o Despacho da Superintendente nº 880, de 26/07/2011) - Superinspect Ltda.
CNPJ n.º 00.355.861/0008-69
(de acordo com o Despacho SBQ-ANP nº 432, de 16 de abril de 2024)
- Amspec Brasil Inspeções Técnicas Ltda.
- Protocolo de Testes
A qualquer tempo, as empresas interessadas em participar da licitação para Fornecedor de Marcador podem entrar em contato com o CPT para agendar avaliação técnica, a ser realizada em Brasília, sendo necessária aprovação segundo o Protocolo de Teste anexo:
- Protocolo de teste (atualizado em 17/01/2024)
- Cartilha de orientação para as solicitações de dispensa de adição de marcador
Os agentes podem, conforme previsto no artigo 15º da Resolução ANP nº 902/2022, solicitar a dispensa de adição de marcador ao solvente, para os casos em que a presença do marcador pode impactar negativamente no uso regular do produto (solvente). Como forma de auxiliar os agentes a requisitar a dispensa de marcação, foi elaborada uma cartilha com os principais pontos que devem ser abordados quando do encaminhamento da solicitação de dispensa de marcação encaminhado à ANP.
- Pontos de Marcação
- Dispensa de Marcação
- Importação: solicitação de autorização excepcional para marcação fora do ponto de internação
Em situações excepcionais, pode ser necessário efetuar a marcação do Produto de Marcação Compulsória (PMC) fora do ponto de internação da mercadoria (recinto alfandegário). A disciplina dada pela Resolução ANP nº 902/2022 preconiza que a marcação dos PMC, no caso de produtos importados, deve ser efetivada no momento da internação do mesmo (artigo 3º; § 1º; inciso II da resolução). Nas situações em que tal medida não possa ser atendida, é possível, mediante autorização excepcional e expressa da ANP, efetivar a marcação do PMC em local diferente daquele de desembaraço da mercadoria.
Orientações para solicitação de autorização excepcional de marcação fora do ponto de internação (recinto alfandegário de desembaraço da mercadoria):
É necessário abrir um processo administrativo com a formalização da solicitação. No processo, deve constar a seguinte documentação:
1. Documento com a justificativa do ponto de internação (recinto alfandegário) acerca da impossibilidade da marcação (questões operacionais, logísticas, segurança etc.) ou de impossibilidade técnica de condução da marcação no recinto alfandegário de desembaraço da mercadoria (acondicionamento específico do produto ou outras motivações);
2. Identificação dos produtos importados: substância / composição, forma de apresentação (embalagem), quantidade (volume e/ou massa). Incluir a(s) Licença(s) de Importação referente(s) ao pleito;
3. As medidas de garantia e de segurança de transporte entre o porto e o referido local (por exemplo: se transporte será sob escolta, se existe rastreamento por GPS, apólices de seguros, procedimentos em casos de sinistro, etc). Não são suficientes somente informações sobre licenças / autorizações para transporte de produtos perigosos, embora estas sejam relevantes. Caso não sejam adotadas quaisquer medidas nesse sentido, isso deverá ser formalizado, para subsidiar a análise;
4. Identificação do ponto onde será efetivada a marcação (localização / endereço);
5. Procuração do agente importador que representará a empresa na operação (se for o caso);
6. Identificação do transportador do produto entre o ponto de internação e o ponto de efetivação da marcação.
7. Informar o endereço eletrônico (e-mail) e cargo do requerente para correspondência eletrônica.
Uma vez recebida a documentação, esta Superintendência deliberará acerca da autorização concedendo a mesma, se aprovada, por Ofício.
O processo pode ser instaurado via correspondência impressa, enviando a documentação para:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ)
Avenida Rio Branco, 65 - Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20.090-004Entretanto, preferencialmente, o processo pode ser aberto por meio eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo peticionado sob o tipo de processo:
Qualidade: Dispensa de Marcação de Solvente, enviando a documentação já citada.Caso não possua acesso ao SEI, este é o endereço para cadastramento: https://www.gov.br/anp/pt-br/servicos/processo-eletronico-sei/processo-eletronico-sei
8. Depois de aberto o processo, enviar e-mail para LIMS_atendimento@anp.gov.br informando o número do processo gerado. Em caso de dúvidas, pode ser utilizado o mesmo e-mail.
Informações adicionais e/ou correções poderão ser solicitadas na instrução do processo.
Feito esse procedimento, basta aguardar a instrução do processo