Pesquisa, desenvolvimento e inovação
A Lei nº 9.478, de 06/08/1997, estabeleceu para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), dentre outras, a atribuição de estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias para o setor.
Diante disso, os contratos celebrados entre a Agência e as Empresas Petrolíferas para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural dispõem, desde a Rodada Zero, de cláusulas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Cláusula de PD&I) que estabelecem a obrigação de realização de despesas qualificadas como PD&I pelas Empresas Petrolíferas.
A cláusula de PD&I estabelece a aplicação de percentual da receita bruta da produção, segundo condições específicas de cada modalidade de contrato.
A ANP é responsável pela análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da cláusula de PD&I.