Atribuições e Organograma (DT)
Art. 111. À Diretoria de Obtenção de Terras (DT) compete:
I - coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
II - promover e executar a política de reforma agrária por meio da desapropriação, da aquisição por compra venda, da destinação de terras públicas, conforme legislação vigente, bem como por outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
III - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras ecessárias às suas finalidades;
IV - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
V - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;
VI - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da função social da propriedade, em articulação com a Diretoria de Governança da Terra;
VII - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em conjunto com a Diretoria de Governança da Terra;
VIII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
IX - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
X - criar projetos de assentamento de reforma agrária e promover a seleção de beneficiários do PNRA;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de levantamento de preços e estudos de mercado de terras;
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XIV - coordenar e supervisionar a execução de avaliações de imóveis rurais de interesse público, inclusive por meio de convênios ou outros instrumentos de cooperação, para atender a outros órgãos da administração pública federal na realização de avalições, auditorias e análises de conformidade.
XV - coordenar o reconhecimento dos projetos de assentamento estaduais, municipais, distrital, unidades de conservação, territórios quilombolas e outros previstos em legislação.
Art. 112. À Coordenação-Geral de Obtenção de Terras (DTO) compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de obtenção de terras e avaliação de imóveis de interesse público;
II - propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados à obtenção de terras, à avaliação de imóveis rurais e à fiscalização da função social da terra;
III - supervisionar as atividades das divisões subordinadas e a execução padronizada dos processos de obtenção de terras em nível nacional;
IV - fornecer suporte e orientação às Divisões de Obtenção de Terras nas Superintendências Regionais, nas matérias de sua competência;
V - elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre as atividades de avaliação e obtenção de terras, oferecendo subsídios para a tomada de decisões estratégicas no âmbito da diretoria, bem como das atividades realizadas em cada exercício;
VI - manter atualizadas as informações sobre os imóveis em processo de obtenção; e
VII - coordenar e supervisionar a execução de avaliações de imóveis rurais de interesse público em convênios ou outros instrumentos de cooperação firmados pelo INCRA.
Art. 113. À Divisão de Obtenção de Terras (DTO-1) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de aquisição, de desapropriação e demais formas de obtenção de terras previstas na legislação, para incorporação ao patrimônio do INCRA;
II - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de avaliação de imóveis rurais e elaboração de estudos de viabilidade necessários às diversas modalidades de obtenção de terras, bem como às demais necessidades do INCRA;
III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações de obtenção de terras pelas Superintendências Regionais;
IV - orientar, acompanhar, supervisionar e propor critérios técnicos aplicáveis aos acordos judiciais e extrajudiciais;
V - propor critérios técnicos para o estabelecimento da capacidade de assentamento com base na capacidade de uso das terras, com vistas a definir o melhor modelo de exploração econômica na área dos Projetos de Assentamento, tendo como referência o Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR;
VI - emitir parecer técnico sobre matérias vinculadas à obtenção de terras, bem como elaborar minutas de atos necessários às decisões da Diretoria, Presidência e Conselho Diretor do INCRA;
VII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica no levantamento de preços de terras e na elaboração de estudos de mercado de terras; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 114. À Divisão de Terras Públicas (DTO-2) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às atividades de destinação de terras públicas ao PNRA;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações de declaração de interesse social em terras públicas federais propostas pelas Superintendências Regionais;
III - realizar a análise de conformidade em processos de declaração de interesse social em áreas públicas rurais situadas em terras do INCRA ou da União;
IV - emitir parecer técnico sobre matérias relacionadas a terras públicas, bem como elaborar minutas de atos necessários às decisões da Diretoria, Presidência e Conselho Diretor do INCRA;
V - apoiar a Coordenação-Geral e a Diretoria junto a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais - CTD; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 115. À Divisão de Controle de Títulos da Dívida Agrária (DTO-3) compete:
I - solicitar, acompanhar e controlar os lançamentos de Títulos da Dívida Agrária - TDA;
II - controlar o estoque de Títulos da Dívida Agrária - TDA não escritural em circulação, inclusive os depositados judicialmente, para fins de inclusão no Sistema Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
III - elaborar relatórios gerenciais sobre a emissão, uso e controle dos TDAs, oferecendo suporte à gestão e ao planejamento estratégico do INCRA;
IV - emitir parecer técnico sobre matérias relacionadas a Títulos da Dívida Agrária, bem como elaborar minutas de atos necessários às decisões da Diretoria; e
V - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 116. À Coordenação-Geral de Criação de Assentamentos e Seleção de Famílias (DTI) compete:
I - coordenar, supervisionar e propor diretrizes gerais, atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados ao desenvolvimento das atividades de criação de projetos de assentamento, reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades públicas, de unidades de conservação de uso sustentável e de territórios quilombolas;
II - coordenar e supervisionar o ingresso e a seleção das famílias beneficiárias no PNRA; III - assegurar que os critérios estabelecidos para a criação de projetos de assentamento sejam seguidos de forma integrada, utilizando a Plataforma de Governança Territorial para controle, uso, manutenção e atualização das informações;
IV - garantir a articulação entre as Divisões de Criação e Reconhecimento de Projetos de Assentamento, de Seleção de Beneficiários e de Obtenção de Terras das Superintendências Regionais, assegurando a implementação eficaz dos procedimentos normativos estabelecidos; e
V - promover articulação com outras diretorias do INCRA e órgãos públicos, promovendo parcerias que fortaleçam as atividades de assentamento e a inclusão das famílias beneficiárias.
Art. 117. - À Divisão de Criação e Reconhecimento de Projetos de Assentamento (DTI-1) compete:
I - definir critérios técnicos e propor atos normativos para a execução das atividades e serviços de criação e reconhecimento de projetos de assentamento, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pela Coordenação-Geral (DTI);
II - definir modalidades de projetos de reforma agrária, incluindo os critérios técnicos que garantam a conformidade ambiental e a sustentabilidade dos projetos;
III - propor e implementar metodologia para o controle, o uso, a manutenção, a segurança, a atualização e a disseminação de informações pela Plataforma de Governança Territorial, em articulação com as demais divisões e órgãos competentes;
IV - garantir que os projetos de assentamento de outras entidades públicas reconhecidos pelo INCRA e unidades de conservação de uso sustentável estejam de acordo com as normas e políticas de reforma agrária; e
V - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 118. À Divisão de Seleção de Beneficiários (DTI-2) compete:
I - definir critérios sociais, econômicos e ambientais e propor atos normativos específicos para sistematizar as atividades de serviço, ingresso, seleção e reconhecimento das famílias no PNRA, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas pela Coordenação-Geral (DTI);
II - garantir que os critérios de seleção observem a ordem de preferência na distribuição de lotes estabelecida na legislação vigente, priorizando grupos vulneráveis e respeitando as características das áreas de reforma agrária;
III - orientar, acompanhar e supervisionar as atividades das Comissões Regionais de Seleção, assegurando a execução padronizada dos processos de ingresso e seleção;
IV - propor e implementar metodologia para o controle, o uso, a manutenção, a segurança, a atualização e a disseminação de informações pela Plataforma de Governança Territorial, em articulação com a Divisão de Criação e Reconhecimento de Projetos de Assentamento (DTI-1);
V - definir critérios para disponibilizar serviço manifestação de interesse ao ingresso no programa de reforma; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 119. À Coordenação-Geral de Gestão Ambiental e Mudança do Clima (DTA) compete:
I - implementar e supervisionar as ações socioambientais em áreas de assentamentos, garantindo a execução das políticas de conservação ambiental e sustentabilidade;
II - coordenar e supervisionar a implementação de ações preventivas e corretivas para mitigar e reparar danos causados em assentamentos, decorrentes de atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
III - monitorar os impactos socioambientais nos assentamentos, decorrentes das atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
IV - coordenar a implantação de projetos sustentáveis de manejo de recursos naturais e outras iniciativas socioambientais nas áreas de assentamento, promovendo a conservação ambiental;
V - monitorar a conservação ambiental nos projetos de assentamento, bem como o cumprimento das normas vigentes, ou decorrentes de decisões judiciais ou de ajustes firmados pelo INCRA;
VI - definir critérios, propor procedimentos e fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais no acompanhamento e implementação de ações socioambientais nos assentamentos;
VII - apoiar as Superintendências Regionais em suas ações para a operacionalização dos créditos de instalação de natureza ambiental nos projetos de assentamento, ressalvadas as competências da Coordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva - DDC;
VIII - promover a articulação com as Superintendências Regionais e instituições parceiras para a execução de projetos que integrem as ações socioambientais e práticas sustentáveis nos assentamentos;
IX - promover a articulação com as Superintendências Regionais e instituições parceiras visando a obtenção de meios, subsídios e insumos destinados à realização dos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
X - fomentar o diálogo com organizações da sociedade civil e movimentos sociais, assegurando a participação nas questões ambientais dos projetos de assentamento; e
XI - orientar, acompanhar e promover as ações referentes aos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) em projetos de assentamento.
Art. 120. À Divisão de Regularização Ambiental (DTA-1) compete:
I - coordenar e apoiar a implementação das ações de regularização ambiental das áreas de assentamento;
II - coordenar a implementação dos planos de recuperação ambiental nos assentamentos;
III - coordenar e apoiar a implementação de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas nos assentamentos;
IV - apoiar o monitoramento dos planos de recuperação ambiental e dos projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas;
V - supervisionar as atividades do Serviço de Educação Ambiental e Uso de Tecnologias (DTA-1.1), visando garantir a efetividade das atividades de conscientização ambiental e do uso das ferramentas tecnológicas aplicáveis na gestão ambiental dos assentamentos; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 121. Ao Serviço de Relações Institucionais e Educação Ambiental (DTA-1.2) compete:
I - implementar ações de educação ambiental nas áreas de assentamento, promovendo a conscientização sobre o uso sustentável dos recursos naturais;
II - monitorar e avaliar a implementação de ações e de programas de educação ambiental, elaborando relatórios sobre essas atividades nos assentamentos;
III - coordenar e apoiar a promoção de eventos e campanhas de educação ambiental, visando a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável dos assentamentos;
IV - disponibilizar e incentivar o uso de ferramentas tecnológicas aplicáveis na gestão ambiental dos assentamentos;
V - promover e coordenar ações de capacitação referentes às atribuições da Coordenação-Geral de Gestão Ambiental e Mudança do Clima (DTA);
VI - definir critérios e propor procedimentos técnicos para orientar os beneficiários da reforma agrária no licenciamento ambiental de atividades produtivas nos assentamentos;
VII - promover a geração de dados e manter atualizadas as informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 122. À Divisão de Ações Socioambientais e Relações Institucionais (DTA-2) compete:
I - implementar e supervisionar as ações socioambientais em áreas de assentamentos, garantindo a execução das políticas de conservação ambiental e sustentabilidade;
II - coordenar e supervisionar a implementação de ações preventivas e corretivas para mitigar e reparar danos causados em assentamentos, decorrentes de atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
III - monitorar os impactos socioambientais nos assentamentos, decorrentes das atividades ou empreendimentos atípicos ao PNRA;
IV - coordenar a implantação de projetos sustentáveis de manejo de recursos naturais e outras iniciativas socioambientais nas áreas de assentamento, promovendo a conservação ambiental;
V - monitorar a conservação ambiental nos projetos de assentamento, bem como o cumprimento das normas vigentes, ou decorrentes de decisões judiciais ou de ajustes firmados pelo INCRA;
VI - definir critérios, propor procedimentos e fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais no acompanhamento e implementação de ações socioambientais nos assentamentos;
VII - apoiar as Superintendências Regionais em suas ações para a operacionalização dos créditos de instalação de natureza ambiental nos projetos de assentamento, ressalvadas as competências da Coordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva - DDC;
VIII - promover a articulação com as Superintendências Regionais e instituições parceiras para a execução de projetos que integrem as ações socioambientais e práticas sustentáveis nos assentamentos;
IX - promover a articulação com as Superintendências Regionais e instituições parceiras visando a obtenção de meios, subsídios e insumos destinados à realização dos Programas de Regularização Ambiental (PRA);
X - fomentar o diálogo com organizações da sociedade civil e movimentos sociais, assegurando a participação nas questões ambientais dos projetos de assentamento;
XI - orientar, acompanhar e promover as ações referentes aos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) em projetos de assentamento; e
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
