Atribuições e Organograma (DD)
Art. 96. À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável (DD) compete:
I - coordenar a implementação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável nos assentamentos de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades reconhecidos pelo INCRA, com foco na inclusão social e produtiva dos beneficiários;
II - articular a execução dos programas e ações da diretoria de forma integradas com as políticas de desenvolvimento sustentável e demais políticas públicas;
III - coordenar e supervisionar a execução dos programas e ações de crédito instalação, de inclusão produtiva e de acesso ao crédito produtivo;
IV - coordenar e supervisionar a execução de projetos de infraestrutura básica e produtiva, de projetos de engenharia complementares à infraestrutura básica e as ações de consolidação dos assentamentos de reforma agrária;
V - coordenar e supervisionar a execução das ações de assistência técnica e extensão rural, de agroecologia e produção orgânica, de promoção ao cooperativismo e associativismo rural, de fomento à agroindustrialização, de agregação de valor e de acesso a mercados;
VI - coordenar e supervisionar as ações de supervisão ocupacional, a regularização de ocupantes, a emissão do contrato de concessão de uso e a destinação de lotes vagos para o assentamento de novas famílias;
VII - coordenar e supervisionar as ações de atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas;
VIII - deliberar a respeito da concessão e cessão de bens moveis e imóveis nos assentamentos de reforma agrária, aos entes federativos às cooperativas e associações dos beneficiários de acordo com a legislação vigente;
IX - deliberar a respeito da anuência pelo uso de áreas nos projetos de assentamentos por atividades ou empreendimentos minerários de energia e de infraestrutura;
X - propor parcerias com outros órgãos governamentais, instituições financeiras e entidades do terceiro setor para a promoção da segurança hídrica, a execução de programas e ações de desenvolvimento social, cultural, ambiental e produtivo nos assentamentos;
XI - propor e articular parcerias com Institutos de pesquisas, universidades e agencias de inovação de modo proporcionar a avaliação e aprimoramento das ações no âmbito da diretoria;
XII - promover ações que fomentem a segurança e soberania alimentar dos assentamentos das comunidades quilombolas e outros povos e comunidades reconhecidos pelo INCRA;
XIII - propor e articular com outros ministérios e instituições públicas as políticas educacionais, sociais, culturais, ambientais e produtivas para a promoção do direito social à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;
XIV - propor, instituir e coordenar espaços de diálogos com a sociedade civil organizadas e suas representações;
XV - fomentar que as ações da diretoria estejam amparadas em propostas metodológicas que considere o protagonismo dos beneficiários e seus saberes tradicionais, com o uso de metodologias participativas, construtivistas e dialógicos;
XVI - fomentar que as ações propostas no âmbito da diretoria estejam amparadas na equidade de gênero, no respeito a orientação sexual dos beneficiários, no pacto geracional, no respeito as diferentes etnias e à diversidade religiosa nos assentamentos de reforma agrária, nos territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades reconhecidos pelo INCRA; e
XVII - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico, propondo melhorias e adaptações quando necessário.
Art. 97. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Consolidação de Projetos de Assentamentos (DDI) compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para as atividades voltadas a execução de projetos de infraestrutura básica, obras de engenharia complementares à infraestrutura básica e ações de consolidação dos assentamentos de reforma agrária;
II - articular e supervisionar a implementação de obras de infraestrutura, como sistemas de abastecimento de água, construção ou recuperação de estradas vicinais e obras de engenharia complementares à infraestrutura básica, visando promover a integração produtiva dos assentamentos com os mercados locais e regionais;
III - propor parceria para a execução de obras de engenharia complementares à infraestrutura básica como saneamento básico, barragens e eletrificação rural, entre outras;
IV - coordenar a articulação com órgãos públicos e privados para garantir a captação de recursos financeiros e parcerias para a implementação de projetos de infraestrutura;
V - fomentar a adoção de tecnologias sustentáveis em obras comuns e complementares à infraestrutura básica, com foco na eficiência energética, reaproveitamento de água e materiais de construção de baixo impacto ambiental;
VI - apoiar as Superintendências Regionais com suporte técnico e metodológico, garantindo a adequação dos projetos às especificidades regionais e às demandas locais; e
VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à infraestrutura e consolidação de projetos de assentamento.
Art. 98. À Divisão de Obras e Infraestrutura Básica em Assentamentos (DDI-1) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à execução, acompanhamento e recebimento de obras de engenharia e serviços correlatos, componentes da infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução física e a execução orçamentária dos
recursos repassados às Superintendências Regionais, destinados à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
III - assessorar na elaboração, análise e aprovação de projetos e programas de interesse do INCRA, relativos à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
IV - articular parcerias institucionais com órgãos de governo, instituições de ensino e pesquisa para a adoção de soluções inovadoras e sustentáveis na execução das obras de infraestrutura;
V - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais, nas ações relacionadas à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
VI - apoiar as Superintendências Regionais com suporte técnico e metodológico, assegurando a adequação dos projetos às especificidades regionais e às demandas locais;
VII - fomentar a adoção de tecnologias sustentáveis em obras comuns de engenharia, com foco na eficiência energética, reaproveitamento de água e materiais de construção de baixo impacto ambiental; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 99. À Divisão de Obras Complementares à Infraestrutura Básica (DDI-2) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à parcerias institucionais, execução, acompanhamento e recebimento, referente a obras de engenharia complementares à infraestrutura básica e serviços correlatos, componentes da infraestrutura dos projetos de assentamento;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução física e a execução orçamentária dos recursos repassados às Superintendências Regionais, destinados a obras de engenharia complementares à infraestrutura básica, como saneamento básico, barragens e eletrificação rural, entre outras;
III - assessorar na elaboração, análise e aprovação de projetos especiais de engenharia e programas de interesse do INCRA, relativos à infraestrutura dos projetos de assentamento;
IV - fomentar a adoção de tecnologias sustentáveis em obras de engenharia complementares à infraestrutura básica, com foco na eficiência energética, reaproveitamento de água e materiais de construção de baixo impacto ambiental;
V - acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas à anuência para uso de áreas nos projetos de assentamentos por atividades ou empreendimentos de energia e de infraestrutura;
VI - articular parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a adoção de soluções inovadoras e sustentáveis na execução das obras de engenharia complementares à infraestrutura básica;
VII - apoiar as Superintendências Regionais com suporte técnico e metodológico, assegurando a adequação dos projetos referentes a obras de engenharia complementares à infraestrutura básica às especificidades regionais e às demandas locais; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 100. À Divisão de Consolidação de Projetos de Assentamento (DDI-3) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à consolidação de projetos de assentamento;
II - orientar, acompanhar e supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências Regionais relacionadas à consolidação dos projetos de assentamento;
III - acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas à anuência pelo uso de áreas nos projetos de assentamentos por atividades ou empreendimentos minerários;
IV - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à consolidação de projetos de assentamento;
V - fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais no processo de consolidação dos assentamentos, promovendo a padronização de metodologias;
VI - orientar e apoiar a elaboração de diagnósticos e planejamento visando o atendimento aos critérios de consolidação de projetos de assentamento;
VII - monitorar a situação dos projetos de assentamento, visando a conclusão dos investimentos em infraestrutura básica; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 101. À Coordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva (DDC) compete:
I - coordenar, supervisionar e propor atos normativos e procedimentos técnicos relativos à execução de políticas públicas do Crédito de Instalação e do Crédito Rural;
II - propor programas de Crédito de Instalação e de Crédito Rural para financiamento de atividades agropecuárias, agroindustriais e de geração de renda, em prol dos beneficiários do PNRA;
III - acompanhar todos os procedimentos relacionados aos sistemas de informação do INCRA, no âmbito de sua área de competência;
IV - monitorar a aplicação dos créditos nos assentamentos, garantindo a correta utilização dos recursos e o cumprimento das normas legais e regulamentares;
V - propor o estabelecimento de parcerias, contratos e instrumentos congêneres, com instituições financeiras, entidades de apoio técnico e organizações do terceiro setor relativos à sua área de competência;
VI - propor a capacitação dos beneficiários quanto ao uso responsável e sustentável dos créditos, assegurando a implementação de boas práticas de construção, agropecuárias, produtivas e de geração de renda;
VII - propor ajustes nas políticas de financiamento para maximizar os resultados e promover moradia digna e a inclusão produtiva e de geração de renda;
VIII - propor metodologias às Superintendências Regionais, no sentido do garantir a correta aplicação dos programas de Créditos e assistência técnica necessárias aos beneficiários; e
IX - elaborar relatórios periódicos sobre a concessão e utilização dos créditos, destacando o cumprimento das metas e prazos.
Art. 102. À Divisão de Crédito Rural (DDC-1) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos e procedimentos técnicos relacionados às atividades do Crédito Rural voltados aos beneficiários da reforma agrária;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas ao Programa de Crédito Rural;
III - fomentar a capacitação dos servidores sobre o Crédito Rural;
IV - orientar as Superintendências Regionais quanto ao cadastramento de servidores para emissão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF aos beneficiários da reforma agrária;
V - implementar mecanismos de monitoramento da rede emissora do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF no âmbito do INCRA;
VI - fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na concessão e monitoramento do Crédito Rural, assegurando a conformidade com as normativas vigentes; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 103. À Divisão de Crédito de Instalação (DDC-2) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos e procedimentos técnicos relacionados às atividades de concessão do Programa de Crédito de Instalação aos beneficiários da reforma agrária;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas ao Programa de Crédito de Instalação;
III - monitorar a aplicação dos créditos, no sentido de fomentar que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e que contribuam para obtenção de moradia digna, o aumento da produtividade e geração de renda nos assentamentos;
IV - fomentar a capacitação dos servidores sobre os Créditos de Instalação, assegurando que os recursos sejam aplicados de acordo com as boas práticas de construção, agropecuária, meio ambiente e sustentabilidade, bem como demais atividades de geração de renda;
V - acompanhar a execução física e financeira dos créditos concedidos, garantindo a conformidade com os cronogramas, orçamentos e metas estabelecidas;
VI - elaborar relatórios periódicos sobre a concessão e aplicação dos créditos, destacando o impacto porventura alcançados pelos assentados;
VII - propor critérios para apoiar as Superintendências Regionais no tocante a parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas ao Programa de Crédito de Instalação.
VIII - propor e coordenar as regras, estrutura básica, critérios, níveis de acesso, ações de capacitação e disseminação de dados relacionados ao Sistema Nacional de Concessão do Crédito de Instalação - SNCCI ou outro sistema que o vier a substituir, na área de sua atuação;
IX - propor ajustes, correções, manutenção e evoluções do SNCCI ou outro sistema que o vier a substituir, bem como orientar sobre o acesso e uso do sistema adotado, na área de sua atuação; e
X - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 104. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável, Agroindustrialização e Acesso aos Mercados (DDA), compete:
I - coordenar, orientar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos as ações de supervisão ocupacional, assistência técnica e extensão rural, agroecologia, de agroindustrialização, de fomento ao cooperativismo e de acesso aos mercados dos beneficiários nos assentamentos de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades reconhecidos pelo INCRA;
II - propor ações para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, assegurando que a execução esteja pautada nos princípios estabelecidos na Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - pnater;
III - propor ações de fomento à agroecologia, à produção orgânica e ao manejo sustentável dos recursos naturais;
IV - coordenar a implementação de ações de agroindustrialização;
V - articular parcerias com instituições públicas e privadas, organizações do terceiro setor e universidades para a execução, monitoramento, avaliação e aprimoramento dos projetos e ações propostos no âmbito dessa coordenação;
VI - propor a adesão, aperfeiçoamento e inovações às plataformas digitais e sistemas informatizados do INCRA, com vistas a oferta de novos serviços e produtos digitais para as equipes de trabalho e os beneficiários de PNRA;
VII - propor a capacitação dos beneficiários da reforma agrária para a inclusão digital e acesso aos sistemas governamentais informatizados, para o uso de tecnologias agrícolas sustentáveis, manejo adequado dos recursos naturais e práticas produtivas que minimizem os impactos ambientais; e
VIII - fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais, garantindo a correta aplicação dos programas de assistência técnica, cooperativismo e agroindustrialização.
Art. 105. À Divisão de Supervisão e Regularização de Projetos de Assentamento (DDA-1) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à ação de supervisão ocupacional e regularização de ocupantes em projetos de assentamento;
II - acompanhar e supervisionar a execução das ações de supervisão ocupacional, a atualização cadastral e a regularização de ocupantes dos projetos de assentamento, além da retomada de parcelas irregularmente ocupadas;
III - orientar, acompanhar e supervisionar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados à beneficiários;
IV - emitir o Contrato de Concessão de Uso - CCU para os beneficiários regulares;
V - promover a coleta e o processamento de dados e informações de banco de dados e plataformas digitais do INCRA e outras plataformas de dados que disponibilizem informações gráficas e literais de modo avaliar o progresso das ações de supervisão e regularização de ocupantes;
VI - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a aperfeiçoamentos das ferramentas de supervisão ocupacional com vista a implementação de sistemas inovadores de supervisão ocupacional e de atualização cadastral dos beneficiários;
VII - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico para os assentamentos, propondo ajustes quando necessário para garantir o sucesso das ações; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 106. À Divisão de Assistência Técnica, Extensão Rural e Agroecologia (DDA-2) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados às ações de assistência técnica e extensão rural e de agroecologia;
II - propor e articular a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da reforma agrária, assegurando a assessoria técnica, social e ambiental;
III - fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na implementação de programas e ações de assistência técnica e extensão rural, assegurando a qualidade e a conformidade das ações com as diretrizes do INCRA e da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER;
IV - propor e articular a implementação de projetos e ações para a adoção de sistemas de produção agroecológica a transição agroecológica das áreas produtivas;
V - apoiar as superintendências regionais no monitoramento da execução dos contratos e convênios relacionados à prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural e de agroecologia;
VI - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das ações de ATER e de Agroecologia e a aplicação de tecnologias de
comunicação e extensão apropriadas às realidades dos assentamentos e demais áreas reconhecidas pelo
INCRA; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 107. À Divisão de Cooperativismo, Agroindustrialização e Acesso à Mercados (DDA-3) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relacionados à ação de fomento ao cooperativismo, agroindustrialização e de acesso aos mercados;
II - fomentar o fortalecimento do cooperativismo nos projetos de assentamentos, nos territórios quilombolas, e em outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo INCRA, promovendo a organização coletiva e a inclusão social;
III - coordenar, apoiar e monitorar a execução das ações de implementação de agroindústrias;
IV - apoiar e implementação de ações de acesso aos mercados institucionais e privados, promovendo a inserção dos produtos dos beneficiários em redes de comercialização local, regional e nacional;
V - fomentar e articular parcerias com instituições públicas e privadas para a capacitação dos beneficiários em temas relacionados ao cooperativismo, gestão de empreendimentos e atividades e agroindustrialização;
VI - promover a articulação dos assentamentos em redes de economia solidária e outros modelos de comercialização coletiva;
VII- Supervisionar a execução dos programas de agroindustrialização e comercialização nas Superintendências Regionais, assegurando a conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA;
VII - fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na implementação de programas de cooperativismo, agroindustrialização e comercialização; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 108. À Coordenação-Geral de Educação, Arte e Cultura do Campo (DDE) compete:
I - coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para as ações relacionadas a educação, arte e cultura nas áreas de Reforma Agrária e Territórios Quilombolas;
II - definir a gestão política e pedagógica do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera;
III - promover a articulação interministerial e dos poderes públicos para integração do Pronera com ações culturais e sociais;
IV - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional;
V - apoiar a produção de material didático e pedagógico no âmbito da educação na reforma agrária; e
VI - coordenar ações voltadas para o incentivo e apoio às manifestações culturais e o exercício da cidadania pelos beneficiários da Reforma Agrária.
Art. 109. À Divisão de Educação do Campo (DDE-1) compete:
I - promover a articulação com instituições de ensino e órgãos públicos, garantindo a
participação de movimentos sociais e sindicais do campo, para a oferta de cursos e formação continuada
de educadores voltados às necessidades dos beneficiários do Pronera, com enfoque no desenvolvimento
rural sustentável;
II - propor atos normativos, planejar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos referentes à
educação na reforma agrária;
III - monitorar a execução do Pronera nas Superintendências Regionais, garantindo o
cumprimento das diretrizes estabelecidas e a qualidade dos serviços oferecidos;
IV - apoiar e orientar as Superintendências Regionais na implementação de programas de educação do campo, assegurando a conformidade com as diretrizes do INCRA;
V - promover a capacitação dos educadores que atuam nas áreas de reforma agrária e nos territórios quilombolas ou nas escolas que atendam os beneficiários do Pronera, destacando os resultados alcançados e as oportunidades de melhoria;
VI - articular parcerias com os órgãos públicos para a formação e capacitação profissional em Residência Agrária, mediante estágios de vivência, extensão e cursos de pós-graduação em regime de alternância para projetos que relacione as temáticas da assistência técnica e extensão rural, Educação do Campo e desenvolvimento territorial.
VII - incentivar a participação dos beneficiários do Pronera em programas educacionais, garantindo o acesso equitativo às oportunidades de formação e capacitação.
VIII - apoiar os estudos para a produção de material didático e pedagógico no âmbito da educação na reforma agrária;
IX - apoiar e orientar os colegiados executivos estaduais do Pronera; e
X - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 110. À Divisão de Arte e Cultura do Campo (DDE-2) compete:
I - articular ações que promovam arte e cultura nas áreas de reforma agrária e territórios quilombolas, garantindo a participação de movimentos sociais e sindicais do campo, respeitando os saberes locais e fortalecendo as identidades e memórias comunitárias;
II - propor atos normativos, planejar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos referentes à arte e cultura na reforma agrária;
III - estabelecer parcerias com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, que garantam a participação de movimentos sociais e sindicais do campo, para o desenvolvimento de ações culturais nas áreas de reforma agrária e territórios quilombolas;
IV - apoiar e orientar as Superintendências Regionais na execução de ações culturais, assegurando a conformidade com as normativas vigentes;
V - promover a participação dos beneficiários nos processos de tomada de decisão, relacionados às ações culturais implementadas nas áreas de reforma agrária e territórios quilombolas;
VI - promover a formação e capacitação de agentes culturais com a finalidade de articular as ações e políticas públicas nas áreas de reforma agrária e territórios quilombolas; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
