Atribuições e Organograma (DQ)
Art. 123. À Diretoria de Territórios Quilombolas (DQ) compete:
I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas;
IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
VIII - controlar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários consignados à sua área de atuação;
IX - propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades afetas a sua área de atuação; e
X - promover, em articulação e com o apoio das Diretorias de Obtenção de Terras e de Desenvolvimento Sustentável, a inclusão e o acesso das famílias quilombolas às políticas do PNRA.
Art. 124. À Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento de Territórios Quilombolas (DQI) compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de identificação e reconhecimento dos territórios quilombolas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA e pela legislação vigente;
II - promover a articulação entre os órgãos públicos e as comunidades quilombolas para garantir a participação ativa destas no processo de identificação e reconhecimento territorial;
III - fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na elaboração de estudos técnicos de identificação e delimitação dos territórios quilombolas;
IV - coordenar e supervisionar as atividades das divisões subordinadas;
V - acompanhar a execução física e orçamentária das atividades relativas à sua competência; e
VI - apoiar as atividades de cadastramento das famílias quilombolas com vista à sua inclusão nas políticas do PNRA.
Art. 125. À Divisão de Identificação de Territórios Quilombolas (DQI-1) compete:
I - fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na elaboração de estudos técnicos de identificação e delimitação dos territórios quilombolas;
II - monitorar e atualizar periodicamente os dados sobre as áreas identificadas;
III - coordenar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades de identificação, delimitação dos territórios quilombolas;
IV - propor critérios e metodologias visando coleta e registro de dados de sua competência;
V - propor a realização de pesquisas e levantamentos de dados necessários ao conhecimento da realidade socioeconômica e ambiental dos territórios quilombolas;
VI - promover a defesa dos interesses das comunidades quilombolas referentes a regularização fundiária de seus territórios;
VII - propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 126. À Divisão de Reconhecimento (DQI-2) compete:
I - coordenar o processo de reconhecimento dos territórios quilombolas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA e pela legislação vigente;
II - orientar as Superintendências Regionais nas atividades afetas aos procedimentos de reconhecimento do território quilombola;
III - analisar os recursos, eventualmente, apresentados da decisão do CDR-SR sobre o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), a fim de subsidiar o Conselho Diretor;
IV - emitir manifestação técnica relativas aos procedimentos de identificação e delimitação dos territórios quilombolas a fim de subsidiar o Conselho Diretor e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses individuais e coletivos das comunidades quilombolas;
V - acompanhar os casos de sobreposição dos territórios quilombolas com outras áreas de interesse público Federal, promovendo a conciliação de interesses do Estado;
VI - promover a articulação interinstitucional visando garantir a permanência e os usos conferidos ao território pelas comunidades quilombolas enquanto persistir a sobreposição de interesses;
VII - supervisionar a tramitação dos processos de reconhecimento junto às instâncias competentes, garantindo o cumprimento dos prazos e a correta aplicação das normativas vigentes; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 127. À Coordenação-Geral de Desintrusão e Titulação de Territórios Quilombolas (DQT) compete:
I - coordenar e acompanhar os processos de desintrusão dos territórios quilombolas, promovendo a remoção pacífica de ocupantes irregulares e garantindo o cumprimento dos direitos das comunidades quilombolas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de titulação dos territórios quilombolas, garantindo a expedição dos títulos de propriedade coletiva, em conformidade com as normativas vigentes;
III - coordenar as atividades das divisões subordinadas;
IV - monitorar e fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na execução das ações de desintrusão e titulação;
V - coordenar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades de desintrusão e titulação dos territórios quilombolas;
VI - propor critérios e metodologias visando coleta e registro de dados de sua competência
VII - promover a defesa dos interesses das comunidades quilombolas referentes a regularização fundiária de seus territórios;
VIII - promover a articulação com os demais órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, organizações não-governamentais e entidades privadas na sua área de competência;
IX - propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência; e
X - acompanhar a execução física e orçamentária das atividades relativas à sua competência.
Art. 128. À Divisão de Desintrusão (DQT-1) compete:
I - coordenar e orientar os processos de declaração de interesse social dos territórios quilombolas;
II - analisar e monitorar as propostas de decretação por interesse social dos territórios quilombolas;
III - monitorar, acompanhar e articular junto aos órgãos superiores o processo de decretação por interesse social;
IV - acompanhar os procedimentos de destinação de imóveis da União voltados às comunidades quilombolas;
V - promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios objetivando a desintrusão dos territórios quilombolas; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 129. À Divisão de Titulação (DQT-2) compete:
I - acompanhar os procedimentos de avaliação e análise da dominialidade dos imóveis incidentes nos territórios quilombolas;
II - monitorar, analisar e acompanhar os procedimentos de desapropriação e das diferentes formas de aquisição de áreas privadas incidentes no território quilombola;
III - coordenar os processos de titulação dos territórios quilombolas, garantindo a expedição dos títulos de propriedade coletiva em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo INCRA e pela legislação vigente;
IV - análise e emissão dos documentos de titularidade de territórios quilombolas;
V - fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais, garantindo que os processos de titulação sejam conduzidos conforme as diretrizes estabelecidas;
VI - coordenar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades referentes a titulação dos territórios quilombolas; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 130. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental em Territórios Quilombolas (DQL) compete:
I - coordenar as ações de licenciamento ambiental de empreendimentos e obras potencial ou efetivamente causadores de impactos aos territórios quilombolas, garantindo a conformidade com as normativas ambientais e os direitos destas comunidades;
II - orientar e acompanhar os processos de licenciamento ambiental em áreas quilombolas, assegurando, junto ao órgão licenciador, que a avaliação da viabilidade, da instalação e da operação dos empreendimentos e obras observem as especificidades dessas comunidades, respeitando seus modos de
fazer, viver e criar;
III - articular-se com órgãos licenciadores ambientais federais, estaduais e municipais para garantir a proteção das comunidades e dos territórios quilombolas, além dos recursos naturais neles disponíveis, durante os processos de licenciamento ambiental;
IV - propor políticas e diretrizes que assegurem que os territórios quilombolas sejam adequadamente considerados em processos de licenciamento ambiental, evitando, minimizando e compensando eventuais impactos negativos ao ambiente, às atividades produtivas, à sociabilidade, à organização política e à cultura dessas comunidades;
V - promover a articulação entre as comunidades quilombolas e os órgãos competentes pelos processos de licenciamento, assegurando a participação ativa das comunidades nas decisões que impactam seus territórios e seus modos de vida;
VI - elaborar e emitir manifestação técnica sobre os estudos dos impactos socioambientais do componente quilombola, os quais deverão ser desenvolvidos por consultoria socioambiental especializada e com autonomia técnica frente aos interesses do empreendedor, e acompanhar a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias;
VII - garantir, dentro das atribuições do INCRA, que os processos de licenciamento respeitem os direitos territoriais quilombolas previstos na legislação vigente, em especial no que se refere à consulta prévia, livre e informada das comunidades quilombolas;
VIII - coordenar, supervisionar, controlar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos voltados às atividades de licenciamento ambiental dos territórios quilombolas em articulação com o órgão ambiental responsável;
IX - colaborar, nos limites de sua competência, com a regularização fundiária dos territórios quilombolas;
X - propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, ajustes, contratos, termos de cooperação técnica, termo de execução descentralizadas e demais tipos de parceria relativos à sua área de competência;
XI - acompanhar a execução física e orçamentária das atividades relativas à sua competência; e
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
