Atribuições e Organograma (DF)
Art. 80. À Diretoria de Governança da Terra (DF) compete:
I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do país;
II - formular e implementar diretrizes, programas e ações para a governança da terra, a regularização fundiária e a gestão do cadastro rural;
III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à regularização fundiária das ocupações em terras públicas em relação à:
a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos artigos 97 ao 102 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; e
c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015;
IV - promover a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
V - promover as atividades relacionadas à titulação definitiva de imóveis rurais em projetos de assentamento;
VI - promover as atividades relacionadas à titulação definitiva de ocupações rurais em áreas públicas federais;
VII - implementar políticas para a otimização do uso e gestão de terras rurais;
VIII - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a integração entre eles;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização cadastral de imóveis rurais;
X - coordenar, normatizar e supervisionar o controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
XI - supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais;
XII - supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;
XIII - assegurar a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XIV - promover a execução dos levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XV - assegurar, por intermédio de suas Coordenações Gerais, o suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na execução de suas atividades;
XVI - promover parcerias com outras instituições públicas e privadas para a formulação de políticas públicas de governança territorial;
XVII - promover a articulação com órgãos externos para a resolução de questões fundiárias e políticas agrárias;
XVIII - supervisionar a formulação de normas técnicas e procedimentos voltados à governança da terra, regularização fundiária e cadastro rural;
XIX - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 81. À Coordenação-Geral de Cadastro Rural (DFC) compete:
I - organizar, coordenar, normatizar, implementar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais, definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural, promover auditorias, fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social, bem como coordenar e supervisionar o controle das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros;
II - coordenar, implementar e manter, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cartografia, o Cadastro Territorial Rural Brasileiro, assegurando a sua atualização constante, a integração com outros sistemas governamentais e com o sistema de registro de imobiliário;
III - coordenar a implementação e manutenção do cadastro temático de uso e ocupação, assegurando a sua atualização constante e a interoperabilidade com outros sistemas governamentais e com o sistema de registro de imobiliário;
IV - coordenar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Inteligência Territorial, Análise de Dados e Mercado de Terras, a implementação e manutenção dos dados cadastrais de valor dos imóveis, assegurando a sua atualização constante, a integração com outros sistemas governamentais;
V - organizar, coordenar, normatizar, implementar, supervisionar e manter o Cadastro Nacional de Imóvel Rural (CNIR) conjuntamente com a Receita Federal do Brasil.
VI - supervisionar o processamento e análise das informações cadastrais relacionadas aos imóveis rurais, garantindo a sua adequação às normas vigentes e a uniformidade dos procedimentos em
âmbito nacional;
VII - monitorar o cumprimento das exigências legais para a atualização e manutenção dos dados cadastrais de imóveis rurais;
VIII - garantir a interoperabilidade do Cadastro Rural com os sistemas de outros órgãos governamentais, assegurando que os dados sejam usados de forma eficaz e adequada para subsidiar as políticas públicas;
IX - coordenar a elaboração e disponibilização de estatísticas e informações cadastrais.
X - coordenar e realizar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Inteligência Territorial, Governança de Dados e Mercado de Terras, estudos sobre a dinâmica territorial, ações para promover a integração de dados do cadastro com outras bases de informações, a gestão de informações territoriais e demais competências complementares relativas à gestão de dados cadastrais e territoriais.
XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 82. À Divisão de Manutenção, Integração e Interoperabilidade do Cadastro Rural (DFC-1) compete:
I - propor atos normativos para gerenciamento, organização, manutenção, controle e atualização dos cadastros que compõem o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), incluindo o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
II - supervisionar a manutenção contínua dos registros cadastrais de imóveis rurais, garantindo a integridade e precisão dos dados;
III - garantir a interoperabilidade dos sistemas de cadastro rural com as bases de dados de outros órgãos governamentais e entidades relacionadas ao ordenamento territorial e à reforma agrária;
IV - monitorar a integração dos dados do Cadastro Rural com informações geoespaciais, georreferenciamento e o sensoriamento remoto para facilitar a governança fundiária;
V - apoiar e supervisionar as Superintendências Regionais nos processos de atualização cadastral, garantindo a uniformidade dos procedimentos em âmbito nacional;
VI - implementar ações de integração entre sistemas de controle fundiário, permitindo maior eficiência no uso dos dados de imóveis rurais;
VII - promover treinamento e capacitação de servidores do INCRA e demais instituições usuárias do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e CNIR;
VIII - administrar e controlar o lançamento, emissão, cobrança e arrecadação da taxa de serviços cadastrais;
IX - desenvolver as atividades necessárias à conservação e disponibilização do acervo do cadastro;
X - promover estudos com vistas a definir e fixar parâmetros para classificação fundiária dos imóveis rurais;
XI - propor estudos com vistas a ajustar e fixar os Índices de Rendimento dos produtos vegetais, extrativos vegetais e florestais, bem como índice de lotação pecuária e zonas de pecuária para aferição da
produtividade dos imóveis rurais;
XII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
XIII - identificar e classificar os imóveis rurais por dimensão e produtividade;
XIV - elaborar, analisar e disponibilizar estatísticas e informações cadastrais;
XV - coordenar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas Superintendências Regionais, oferecendo suporte técnico;
XVI - implementar ações de integração entre sistemas de controle fundiário, permitindo maior eficiência no uso dos dados de imóveis rurais;
XVII - atuar em conjunto com a Divisão de Auditoria e Fiscalização Cadastral (DFC-3) no planejamento e realização de auditoria dos dados cadastrais de imóveis rurais; e
XVIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 83. À Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros (DFC-2)compete:
I - orientar, supervisionar e controlar a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, em conformidade com a legislação vigente;
II - monitorar os processos de aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros e seus impactos na política fundiária nacional;
III - propor métodos, normas e instrumentos operacionais das atividades relacionadas ao controle da aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
IV - supervisionar os dados cadastrais dos imóveis rurais adquiridos ou arrendados por estrangeiros, assegurando a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes;
V - emitir pareceres e relatórios técnicos sobre a conformidade dos processos de aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
VI - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas relacionadas à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros;
VII - fiscalizar e acompanhar as atividades de controle sobre as aquisições por estrangeiros, assegurando a conformidade com legislação e normativos vigentes;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros nas Superintendências Regionais, fornecendo orientação técnica para a execução dos procedimentos;
IX - promover treinamento e capacitação de servidores do INCRA para assegurar a execução das atividades relacionadas;
X - implementar sistemas de controle e monitoramento para assegurar que os processos de aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros estejam alinhados com a legislação vigente; e
XI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 84. À Divisão de Auditoria e Fiscalização Cadastral (DFC-3) compete:
I - propor metodologia de elaboração, execução e controle da programação de auditoria e fiscalização cadastral;
II - fixar critérios, métodos, normas e instrumentos operacionais das atividades relacionadas com a auditoria e fiscalização cadastral;
III - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das programações de auditoria e fiscalização cadastral;
IV - assegurar a manutenção e a fidedignidade das informações dos imóveis rurais, no Sistema Nacional de Cadastro Rural, por meio da realização de auditorias;
V - coordenar e supervisionar os procedimentos de auditoria e fiscalização cadastral dos dados cadastrais dos imóveis rurais, assegurando a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes;
VI - garantir o cumprimento das exigências cadastrais para a regularização dos imóveis rurais, especialmente em áreas de interesse social;
VII - orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização cadastral de imóveis rurais por meio da análise da legitimidade do domínio e da posse, bem como nos casos em que houver indícios ou constatação de utilização de mão de obra em condições análogas às de escravo.
VIII - orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à fiscalização cadastral com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, promovendo a classificação fundiária de imóveis rurais;
IX - supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização cadastral nas Superintendências Regionais, fornecendo orientação técnica para a execução dos procedimentos;
X - implementar sistemas de controle e monitoramento para assegurar que os processos de fiscalização estejam alinhados com as diretrizes estratégicas do INCRA;
XI - promover treinamento e capacitação de servidores do INCRA para assegurar a execução técnica dos trabalhos de auditoria e fiscalização cadastral; e
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 85. À Coordenação-Geral de Cartografia (DFG) compete:
I - coordenar, supervisionar e normatizar sobre procedimentos técnicos relativos às atividades cartográficas de natureza fundiária da Autarquia, especialmente ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e
II - propor a celebração de convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica e afins com outras entidades visando a execução de serviços correlatos.
Art. 86. À Divisão de Geomensura (DFG-1) compete:
I - supervisionar, padronizar e propor auditoria das atividades de georreferenciamento de imóveis rurais;
II - propor metodologia de execução, acompanhamento, fiscalização, supervisão e controle da execução de serviços de georreferenciamento de projetos de reforma agrária, glebas públicas federais e territórios quilombolas sob jurisdição do INCRA;
III - propor a revisão da Tabela de Preços Referenciais para serviços de agrimensura;
IV - propor e avaliar a aquisição de equipamentos, softwares e insumos que visem aprimorar a execução e fiscalização dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
V - pesquisar, selecionar e desenvolver métodos, técnicas e processos a serem aplicados no aprimoramento da execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
VI - monitorar os serviços de georreferenciamento de terras públicas, áreas de reforma agrária e territórios quilombolas;
VII - fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais nas atividades de geomensura;
VIII - garantir que os produtos das atividades de geomensura ingressem no sistema de certificação de imóveis rurais e no Cadastro de Imóveis Rurais; e
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 87. À Divisão de Geoprocessamento (DFG-2) compete:
I - manter, padronizar, controlar e auditar a elaboração da base de dados cartográficos única do INCRA, assegurando a sua disponibilização e acesso;
II - promover a padronização e disponibilizar ferramentas de consulta e análise dos dados cartográficos auditados para toda a Autarquia;
III - catalogar, organizar, adquirir, produzir, arquivar, tratar e disponibilizar plantas, mapas, imagens de sensoriamento remoto e demais materiais de natureza cartográfica, básica e temática;
IV - pesquisar, selecionar e desenvolver métodos, técnicas e processos a serem aplicados no aprimoramento da execução de serviços cartográficos de natureza fundiária;
V - propor e supervisionar a implementação de tecnologias de geoprocessamento;
VI - definir critérios para a interoperabilidade de dados geoespaciais entre instituições;
VII - promover a integração de dados geoespaciais temáticos com o Cadastro de Imóveis Rurais da Autarquia;
VIII - propor metodologia, critérios e sistematização para definição e aquisição de informações de natureza cartográfica, básica e temática;
IX - propor e avaliar a aquisição de equipamentos, softwares e insumos que visem aprimorar a produção, manutenção e publicação dos produtos de geoprocessamento; e
X - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 88. À Divisão de Certificação de Imóveis Rurais (DFG-3) compete:
I - instalar e coordenar o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento (CNC);
II - orientar e controlar, com o apoio do CNC, o funcionamento e a instalação dos Comitês Regionais de Certificação (CRC) de imóveis rurais;
III - gerenciar e supervisionar, com o apoio do CNC, o serviço de certificação de imóveis rurais, verificando a sua conformidade com as normas técnicas de georreferenciamento e a legislação vigente, assegurando sua vinculação com o Cadastro de Imóveis Rurais da Autarquia;
IV - gerenciar o Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, assegurando a inclusão dos seus dados geoespaciais no Cadastro de Imóveis Rurais da Autarquia;
V - propor a celebração de acordos, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas visando a integração das respectivas bases de dados nos serviços de certificação.
VI - executar e controlar, por meio do CNC, as atividades de credenciamento de profissionais habilitados a executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais que buscam a sua certificação;
VII - promover a integração com os serviços de registro de imóveis, buscando a padronização de procedimentos e simplificação de processos de certificação, visando aumentar a segurança jurídica e a celeridade nas transações imobiliárias no meio rural.
VIII - monitorar os processos de certificação realizados pelas Superintendências Regionais, buscando, com o apoio do CNC, a uniformidade dos procedimentos em âmbito nacional;
IX - fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais e outras unidades descentralizadas nas atividades de certificação de imóveis rurais; e
X - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 89. À Coordenação-Geral de Regularização Fundiária (DFR) compete:
I - coordenar, supervisionar e normatizar procedimentos técnicos visando às ações de regularização fundiária, arrecadação, discriminação, destinação e titulação em terras devolutas e públicas federais, ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, em conformidade com as políticas públicas de governança da terra;
II - promover a regularização fundiária de áreas ocupadas em terras públicas federais;
III - coordenar, monitorar e supervisionar a execução dos processos de arrecadação e titulação de terras públicas federais nas Superintendências Regionais;
IV - garantir que os processos de regularização fundiária estejam integrados ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e aos sistemas de certificação e georreferenciamento;
V - propor políticas e diretrizes para a regularização fundiária em terras públicas federais;
VI - fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na execução das atividades de regularização fundiária; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 90. À Divisão de Regularização Fundiária e Arrecadação de Terras Públicas (DFR-1) compete:
I - coordenar, monitorar e supervisionar a arrecadação de terras públicas federais, assegurando que estejam devidamente incorporadas ao patrimônio fundiário da União e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural;
II - supervisionar os processos de titulação de áreas públicas arrecadadas, garantindo a conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes;
III - monitorar as atividades de arrecadação de terras públicas nas Superintendências Regionais, fornecendo suporte técnico e metodológico;
IV - acompanhar, monitorar e controlar a doação e concessões de imóveis da União e do INCRA, excetuando os casos previstos em legislação específica;
V - definir critérios e propor atos normativos visando orientar as atividades de regularização fundiária;
VI - coordenar, monitorar e supervisionar as ações de regularização fundiária em terras públicas federais, objetivando a emissão de documentos de titulação; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 91. À Divisão de Integração Institucional e Regularização Fundiária em Áreas Urbanas (DFR-2) compete:
I - acompanhar, monitorar e supervisionar convênios, contratos, ajustes, termos de execução descentralizada, termos de cooperação técnica no âmbito da regularização fundiária em terras públicas federais.
II - coordenar, monitorar e supervisionar as solicitações de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira;
III - coordenar e supervisionar as atividades de regularização fundiária em áreas urbanas, garantindo a conformidade com as diretrizes nacionais de regularização fundiária e inclusão social;
IV - monitorar os processos de titulação de áreas urbanas;
V - fornecer suporte técnico e metodológico às Superintendências Regionais na execução das atividades de regularização fundiária em áreas urbanas; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 92. À Divisão de Monitoramento e Análise de Cláusulas Resolutivas (DFR-3) compete:
I - monitorar o cumprimento das cláusulas resolutivas estabelecidas nos documentos de titulação, garantindo que os beneficiários cumpram as condições determinadas;
II - supervisionar as atividades de fiscalização do cumprimento das cláusulas resolutivas nas Superintendências Regionais, assegurando a regularidade dos processos, fornecendo suporte técnico e metodológico;
III - propor ações corretivas e medidas de acompanhamento para garantir o cumprimento das cláusulas resolutivas em áreas regularizadas;
IV - analisar os relatórios de monitoramento e propor ajustes nos processos de regularização fundiária para garantir a conformidade com as políticas públicas vigentes;
V - coordenar e supervisionar a instrução dos processos de regularização fundiária após a emissão dos documentos de titulação;
VI - coordenar, monitorar e supervisionar os procedimentos de retomada dos imóveis, cujos processos de regularização fundiária foram indeferidos; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 93. À Coordenação-Geral de Titulação de Assentamentos (DFT) compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar as ações de titulação definitiva de famílias assentadas, garantindo a regularização fundiária das áreas destinadas à reforma agrária;
II - monitorar a execução do processo de titulação de terras destinadas à reforma agrária, verificando a conformidade com as políticas públicas de inclusão social e produtiva;
III - garantir a integração do sistema de titulação de assentamentos com o Sistema Nacional de Cadastro Rural;
IV - fornecer suporte técnico às Superintendências Regionais na execução das atividades de titulação de assentamento rural;
V - propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos para as atividades de titulação e destinação de áreas em projetos de assentamento rural;
VI - acompanhar os procedimentos relacionados aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 94. À Divisão de Titulação de Assentamentos (DFT-1) compete:
I - orientar e supervisionar os processos de titulação das áreas de assentamentos, garantindo a outorga dos títulos definitivos aos beneficiários da reforma agrária, conforme a legislação vigente;
II - monitorar os processos de titulação nas Superintendências Regionais, fornecendo suporte técnico para a execução das atividades;
III - garantir a integração do sistema de titulação de assentamentos com o de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais, e o Cadastro Rural;
IV - propor atos normativos, manuais e procedimentos relacionados à titulação e destinação de áreas em projetos de assentamento rurais;
V - emitir documentos de titularidade definitiva de imóveis rurais oriundos de projetos de assentamento;
VI- Desenvolver atividades relacionadas aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 95. À Divisão de Monitoramento de Títulos de Domínio (DFT-2) compete:
I - monitorar o cumprimento das cláusulas resolutivas dos documentos titulatórios, garantindo que os beneficiários cumpram as condições estabelecidas nos instrumentos outorgados;
II - supervisionar as atividades de fiscalização do cumprimento das cláusulas resolutivas nas áreas de assentamentos, assegurando a regularidade dos processos;
III - propor ações para garantir o cumprimento das cláusulas resolutivas pelos beneficiários da reforma agraria, fornecendo suporte técnico para a execução das atividades;
IV- orientar e supervisionar os procedimentos de resolução e retificação dos títulos definitivos na forma da legislação vigente;
IV - desenvolver atividades relacionadas aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência; e
V - executar outras atividades correlatas às suas atribuições.
