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Atribuições e Organograma da Procuradoria

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Publicado em 08/12/2022 11h25 Atualizado em 19/09/2025 17h22

As atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra estão definidas no Regimento Interno da autarquia, instituído pela Portaria nº 531, de 23/03/2020. 

Confira a seguir o organograma e as atribuições das unidades da PFE:

organograma_pfe_set_2025.png
Organograma PFE

Atribuições

Procuradoria Federal Especializada

Art. 59 do Regimento do Incra:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, de acordo com as normas da Procuradoria-Geral Federal – PGF;
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando estiver sob a responsabilidade de outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INCRA, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais;
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros;
VIII - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa, de forma prévia ou concomitante a prática de atos administrativos, bem como fornecer orientação jurídica sobre a legalidade de atos já praticados;
IX - fixar a orientação jurídica para a Autarquia, quando não houver orientação do AdvogadoGeral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
X - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da Autarquia.

Divisão de Orientação de Cálculos e Pagamentos Judiciais

Art. 60 do Regimento do Incra:

I – orientar as atividades de cálculos relativas às ações judiciais que versem sobre matéria finalística do Incra;
II - elaborar cálculos referentes aos processos judiciais de interesse da Autarquia quando requerido pela Coordenação de Orientação ao Contencioso Judicial (CGC) ou pelos órgãos de representação judicial nos processos classificados como prioritários;
III - acompanhar os trabalhos técnicos de cálculos referentes aos feitos de interesse da Autarquia, às liquidações de sentença e ao processo de execução, propondo adequações, ações de treinamento e metodologias para aprimorar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de representação judicial;
IV - assessorar e prestar consultoria econômica, contábil ou financeira à Procuradoria Federal Especializada Sede (PFE-Incra/Sede) e suas Regionais;
V – promover, de forma centralizada, o pré-cadastro dos créditos do INCRA no sistema de Dívida da Advocacia Geral da União, sob a supervisão da Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos e Administrativos; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Divisão de Assuntos Disciplinares e de Servidor

Art. 61 do Regimento do Incra:

I - supervisionar, coordenar e orientar as atividades de interpretação e aplicação uniforme da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como prestar consultoria em matéria de servidor;
II - analisar e emitir pronunciamento acerca de projetos de atos normativos de caráter geral, a serem editados ou propostos pelo INCRA, nas matérias de sua competência;
III - analisar e emitir manifestação em processos administrativos decorrentes da aplicação da legislação de pessoal, sem prejuízo da competência do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) do Ministério da Economia;
IV - analisar e emitir manifestação jurídica acerca dos relatórios e do desenvolvimento dos trabalhos das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares criadas no âmbito da Sede da Autarquia, proporcionando à autoridade competente subsídios para julgamento;
V - assessorar na prestação de informações em mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades assessoradas pela PFE-Incra/Sede, quando envolver matéria de servidor;
VI - manifestar sobre dúvidas jurídicas, devidamente instruídas com prévia manifestação do órgão consulente, quando envolver matéria de sua competência;
VII - prestar assessoramento jurídico à administração central, quando envolver matéria de sua competência; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Coordenação-Geral Agrária

Art. 62 do Regimento do Incra:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos às causas de natureza agrária, fundiária ou correlata, excetuando aquelas de atribuição de outras coordenações;
II - analisar, mediante consulta jurídica, minutas de atos normativos que estabeleçam diretos e obrigações de forma genérica e abstrata, nas matérias de sua competência;
III - sugerir ao Procurador-Chefe, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídico-normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades da Procuradoria do Incra, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;
IV - manifestar sobre questões relativas à atividade-fim da Autarquia, excetuando aquelas de atribuição de outras coordenações;
V - examinar e orientar as propostas de desapropriação, compra e venda e outras formas de obtenção de imóveis rurais, bem como os atos a elas inerentes, sem prejuízo das atribuições e competências específicas das Procuradorias Regionais;
VI – manifestar, prévia e conclusivamente, sobre os termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e instrumentos congêneres quando firmados extrajudicialmente relativas à atividade-fim da Autarquia;
VII - manifestar sobre dúvidas jurídicas, devidamente instruídas com prévia manifestação do órgão consulente, quando envolver matéria de sua competência;
VIII - prestar assessoramento jurídico à administração central, quando envolver matéria de sua competência; e
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Coordenação-Geral de Orientação ao Contencioso Judicial

Art. 63 do Regimento do Incra:

I – definir as teses e orientações de defesa a serem observadas pelas unidades de execução da PGF quanto à representação judicial, ressalvadas as competências das Procuradorias Regionais;
II - orientar os órgãos e autoridades assessorados pela PFE-Incra/Sede quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;
III – assessorar na prestação de informações em mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades assessoradas pela PFE-Incra/Sede, quando envolverem matéria de atividade-fim da Autarquia;
IV – examinar e se pronunciar em processos e expedientes administrativos que tenham como objeto a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal no contencioso judicial, inclusive acordos judiciais;
V - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial no âmbito da Sede da Autarquia;
VI – estudar e propor medidas de ordem administrativa com o objetivo de minimizar a incidência de ações judiciais em face da Autarquia, ou de maximizar as chances das suas pretensões e defesas serem bem-sucedidas em juízo;
VII – atuar extraordinariamente, conforme definição do Procurador-Chefe, na representação judicial da Autarquia em causas relevantes que envolvam matéria específica de sua atividade-fim ou em outras definidas como de importância estratégica;
VIII - elaborar manifestação com vistas a subsidiar a decisão do Procurador-Chefe sobre ajuizamento e intervenção da Autarquia nas ações civis públicas, populares e de improbidade administrativa;
IX – manifestar, prévia e conclusivamente, sobre os termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e instrumentos congêneres quando firmados judicialmente relativas à atividade-fim da Autarquia;
X - sugerir ao Procurador-Chefe, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídico-normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades administrativas da Procuradoria, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;
XI - prestar consultoria e assessoramento jurídico à administração central, quando envolver matéria de sua competência; e
XII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos e Administrativos

Art. 64 do Regimento do Incra:

I – analisar, prévia e conclusivamente, minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres, minutas de contratos e de seus termos aditivos, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, minutas de convênios, instrumentos congêneres e respectivos termos aditivos;
II – analisar, prévia e conclusivamente, minutas de termo de rescisão dos contratos firmados;
III – analisar, mediante consulta jurídica, processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas, I
V - analisar, prévia e conclusivamente, as minutas de edital de concurso público ou processo seletivo;
V– analisar, previamente, minutas de atos normativos que estabeleçam diretos e obrigações de forma genérica e abstrata, nas matérias de sua competência;
VI – analisar, previamente, minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
VII - supervisionar a atuação centralizada da DCJ relativa ao pré-cadastro dos créditos do INCRA;
VIII - assessorar na prestação de informações em mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades assessoradas pela PFE-Incra/Sede, quando envolver matéria de sua competência;
IX - sugerir ao Procurador-Chefe, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídico-normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades administrativas da Procuradoria, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;
X - manifestar sobre dúvidas jurídicas, devidamente instruídas com prévia manifestação do órgão consulente, quando envolver matéria de sua competência;
XI – prestar assessoramento jurídico à administração central, quando envolver matéria de sua competência; e
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Coordenação-Geral Jurídica de Regularização Fundiária

Art. 65 do Regimento do Incra:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à regularização fundiária;
II - analisar, mediante consulta jurídica, minutas de atos normativos que estabeleçam diretos e obrigações de forma genérica e abstrata, nas matérias de sua competência;
III - sugerir ao Procurador-Chefe, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídico-normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades administrativas da Procuradoria, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União; I
V - manifestar sobre questões relativas à regularização fundiária;
V – manifestar, prévia e conclusivamente, sobre os termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e instrumentos congêneres quando firmados extrajudicialmente relativos à regularização fundiária;
VI - manifestar sobre dúvidas jurídicas, devidamente instruídas com prévia manifestação do órgão consulente, quando envolver matéria de sua competência;
VII - prestar assessoramento jurídico à administração central, quando envolver matéria de sua competência; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Procuradorias Regionais

Art. 103 do Regimento do Incra:

I- representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, de acordo com as normas da Procuradoria-Geral Federal – PGF;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos junto à Superintendência Regional do INCRA;
III - orientar a execução da representação judicial do INCRA;
IV - orientar, se necessário, o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória;
V – promover a verificação da constituição do crédito do INCRA antes do encaminhamento à DCJ para o pré-cadastro dos créditos do Incra;
VI - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos da Superintendência Regional;
VII - assessorar na prestação de informações em mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades assessoradas pela procuradoria regional;
VIII – analisar, prévia e conclusivamente, minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres, minutas de contratos e de seus termos aditivos, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, minutas de convênios, instrumentos congêneres e seus respectivos termos aditivos, bem como minutas de termos de rescisão dos contratos firmados;
IX – analisar, mediante consulta jurídica, processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas;
X - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial;
XI – atuar extraordinariamente, conforme definição do Procurador-Chefe, na representação judicial da Autarquia em causas relevantes que envolvam matéria específica de sua atividade-fim ou em outras definidas como de importância estratégica;
XII – manifestar sobre dúvidas jurídicas devidamente instruídas com prévia manifestação do órgão consulente;
XIII - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Superintendência Regional, quando envolver matéria de sua competência; e
XIV – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

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