O Presidente

O Presidente do Incra é nomeado pelo Presidente da República ou a quem for delegada tal competência, por indicação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão superior ao qual o instituto está vinculado.
César Fernando Schiavon Aldrighi é o presidente em exercício ( portaria 2088 de 23 de março de 2023 do Diário Oficial da União | Edição: 57 | Seção: 2 | Página: 1)
Currículo
César Aldrighi é servidor efetivo do Incra desde 2006. Formado em Engenharia Agronômica pela Universidade Federal de Pelotas (RS), tem especialização em Cooperativismo e em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, além de mestrado em Agroecossistemas. Ele já estava à frente da autarquia desde 12 de janeiro deste ano, como presidente substituto, mesma atividade exercida entre 2015 e 2016.
No Incra, também foi diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, coordenador-geral de Desenvolvimento de Assentamentos e superintendente no Rio Grande do Sul.
Coordenou, ainda, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) e o Programa de Consolidação e Emancipação de Assentamentos Resultantes da Reforma Agrária.
O Instituto Interamericano de Cooperação Internacional (IICA) e a Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul estão entre os outros locais de trabalho de Aldrighi.
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Agenda
Consulte a agenda do Presidente do Incra.
Contato
e-mail: presidencia@incra.gov.br
(61) 3411-7731/ 7732/ 7391
Competências
De acordo com o art. 143 do Regimento Interno do Incra, compete ao Presidente:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;
V - assinar, em nome da Autarquia, Título de Propriedade, Título de Raticação de Domínio, de Concessão e de Uso, Declaração de Aptidão e instrumentos similares relativos às terras públicas rurais ou urbanas;
VI - aprovar os atos de regularização fundiária e titulação em áreas de comunidades quilombolas;
VII - dar cumprimento às decisões emanadas pelo Conselho Diretor do INCRA;
VIII - aprovar a criação de projetos de reforma agrária e de colonização;
IX - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
X - examinar e decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas em normativo específico, incluindo o julgamento em análise de recursos administrativos e disciplinares de competência recursal;
XI - autorizar a adjudicação de imóveis a licitantes vencedores de concorrência pública, de terras de domínio da União, ocupadas e com benfeitorias edificadas de boa-fé;
XII - delegar competência aos Diretores, Chefe de Gabinete, Procurador-Chefe e Superintendentes Regionais, nos limites de sua alçada, para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação;
XIII - indicar quem o substituirá em seus impedimentos legais, eventuais e temporários;
XIV - indicar quem substituirá os Diretores e o Chefe de Gabinete em seus impedimentos legais, eventuais e temporários;
XV - autorizar a realização de concorrência pública e homologar seu resultado;
XVI - aprovar os procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais;
XVII - aprovar a doação de remanescentes dos projetos de assentamento de reforma agrária;
XVIII - aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977;
XIX - convocar servidor, no âmbito do INCRA, para auxiliar na instrução e acompanhamento de processos afetos a qualquer unidade da instituição; e
XX - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento Interno da Autarquia.