Diretoria de Obtenção de Terras – (DT)
E-mail institucional da unidade: diretoria.obtencao@incra.gov.br
Telefone institucional da unidade: (61) 3411-7125
Diretora: Maíra Coraci Diniz
E-mail institucional: maira.coraci@incra.gov.br
Diretor Substituto: Claudinei Chalito da Silva
E-mail institucional: claudinei.chalito@incra.gov.br
Art. 111. À Diretoria de Obtenção de Terras (DT) compete:
I - coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
II - promover e executar a política de reforma agrária por meio da desapropriação, da aquisição por compra venda, da destinação de terras públicas, conforme legislação vigente, bem como por outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
III - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras ecessárias às suas finalidades;
IV - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
V - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;
VI - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da função social da propriedade, em articulação com a Diretoria de Governança da Terra;
VII - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em conjunto com a Diretoria de Governança da Terra;
VIII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
IX - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
X - criar projetos de assentamento de reforma agrária e promover a seleção de beneficiários do PNRA;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de levantamento de preços e estudos de mercado de terras;
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XIV - coordenar e supervisionar a execução de avaliações de imóveis rurais de interesse público, inclusive por meio de convênios ou outros instrumentos de cooperação, para atender a outros órgãos da administração pública federal na realização de avalições, auditorias e análises de conformidade.
XV - coordenar o reconhecimento dos projetos de assentamento estaduais, municipais, distrital, unidades de conservação, territórios quilombolas e outros previstos em legislação.