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Perguntas Frequentes

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Publicado em 28/01/2020 15h16 Atualizado em 17/12/2020 18h39
 
Nesta seção, são divulgadas as perguntas e as respostas frequentes sobre as atividades desempenhadas pelo Incra ou sobre as ações no âmbito de sua competência.

O que é imóvel rural?
Imóvel rural, segundo a legislação agrária, é a área formada por uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo titular (proprietário ou posseiro), localizada tanto na zona rural quanto urbana do município. O que caracteriza é a sua destinação agrícola, pecuária, extrativista vegetal, florestal ou agroindustrial.
O termo contínuo significa áreas confrontantes da mesma pessoa (física ou jurídica). Pode ser propriedade e/ou posse, pode ter vários documentos, como registro, matrícula, escritura ou outra documentação, pode haver interrupções físicas como estradas, rios e córregos, pode estar em um ou mais municípios ou estados e ainda assim é considerado um único imóvel rural.

Qual a diferença entre propriedade e posse?
Propriedade é o imóvel rural com registro em cartório. Há dois tipos de posse: a posse a justo título quando a pessoa tem um documento que pode ser levado a registro ou posse por simples ocupação quando não há documento ou o mesmo não tem validade para ser registrado no cartório de registro de imóveis.
 
Quais são os documentos de uma propriedade rural?
Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, concernente à matrícula/registro em nome do declarante, se proprietário, ou documento comprobatório da posse, se posseiro, planta e memorial descritivo, se o imóvel estiver em uma das condições de que trata a Lei 10.267 de 2001.
 
O que é propriedade familiar?
O inciso II, do art. 4º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504 de 1964) define como propriedade familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantido-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros.
 
O que é CCIR?
Documento emitido pelo Incra, que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
 
O que é o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR?
Sistema utilizado pelo Incra para conhecer a estrutura fundiária e a ocupação do meio rural brasileiro a fim de assegurar o planejamento de políticas públicas. Por meio dos dados declarados pelos proprietários ou possuidores (posseiro) de imóveis rurais cadastrados o sistema emite o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

O cadastro do imóvel rural no Incra é obrigatório?
Sim. Todo imóvel rural deve ser cadastrado no Incra, pois sem o cadastro não é possível emitir o CCIR e sem o certificado não é possível legalizar as transferências imobiliárias ou obter financiamento bancário.
 
Quem deve cadastrar o imóvel rural no Incra?
O proprietário, o possuidor, todos os condôminos em caso de propriedade em condomínio, todos os compossuidores em caso de posse coletiva, o usufrutuário, o nu-proprietário, o superficiário, o concessionário, o comodatário e todas as pessoas vinculadas ao imóvel rural inclusive os de uso temporário. Serão cadastradas as pessoas físicas e jurídicas. Serão cadastrados os dados do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens e a data do casamento/união estável.
 
Quais os documentos necessários para cadastrar ou atualizar o imóvel rural no Incra?
1 - Documentação do Imóvel Rural
 
1.1. Área Registrada:
- Certidão de Inteiro Teor da(s) matrícula(s) ou transcrição(ões), relativa(s) ao imóvel objeto de atualização cadastral, expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (original, cópia autenticada ou documentação eletrônica, conforme regulamentado pelas autoridades competentes);

1.2. Área de Posse a Justo Título:
- Escritura Pública cujo objeto seja imóvel rural, tais como Escritura de Compra e Venda, de Doação, de Dação em Pagamento, de Permuta, de Divórcio e Partilha, de Inventário e Partilha, de Divisão Amigável (original, cópia autenticada ou documentação eletrônica, conforme regulamentado pelas autoridades competentes);

- Título Judicial, como Carta de Sentença, Formal de Partilha, Carta de Adjudicação, Carta de Arrematação, Mandados, entre outros extraídos de autos judiciais (original, cópia autenticada ou documentação eletrônica, conforme regulamentado pelas autoridades competentes);

- Título Expedido pelo Poder Público, como Título de Venda de Terras Devolutas, Título de Legitimação de Terras Devolutas, Título de Concessão de Direito Real de Uso, entre outros (original, cópia autenticada ou documentação eletrônica, conforme regulamentado pelas autoridades competentes);

- Certidão Expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, relativa ao registro de atos como: Constituição de Pessoa Jurídica, com incorporação do imóvel ao seu patrimônio; Ata de Incorporação, Fusão, Cisão ou Transformação; Extinção de Pessoa Jurídica, Redução do Capital ou Retirada de Sócio, com pagamento de haveres em imóvel rural; entre outros (original, cópia autenticada ou documentação eletrônica, conforme regulamentado pelas autoridades competentes).

Observações:

- No caso de posse a justo título, o título não deve estar registrado. Se estiver, será o caso de cadastro do imóvel como “Área Registrada”, sendo necessária a apresentação da certidão de inteiro teor, conforme previsto na especificação da documentação para “Área Registrada”.

- Para a configuração de posse a justo título, o título deve ser passível de registro, com efeito translativo ou formalizador do domínio;

- Caso o título se refira a apenas uma parte do imóvel matriculado, deve ser verificado se consta a delimitação da área adquirida: em caso positivo, o cadastro deverá ser feito em separado, como imóvel autônomo; em caso negativo, a área será considerada fração ideal e o adquirente será cadastrado como condômino.

1.3. Área de Posse por Simples Ocupação
- Declaração expedida pela Prefeitura Municipal, pelo Sindicato Rural do município de localização do imóvel, pela Embrapa ou pela Emater, assinada em conjunto com o possuidor e os confrontantes, atestando que o interessado exerce a posse sobre o imóvel. Deve constar, no mínimo, a identificação do imóvel, a qualificação do possuidor e dos confrontantes, a área ocupada e a data do início da posse.

2. Documentos da Pessoa

2.1. Natural (pessoa física):

- Documento de Identidade, em que conste a naturalidade;

- CPF;

- Certidão de Casamento, se o estado civil for “casado” ou “divorciado”;

- Escritura Pública ou Contrato Particular de Constituição de União Estável;

- Certificado de Igualdade de Direitos e Obrigações Civis, quando se tratar de pessoa de nacionalidade portuguesa.

2.2. Pessoa Jurídica:

- Ato Constitutivo, Última Alteração Contratual ou Ata de Assembleia, em que conste a relação dos sócios ou a identificação do titular de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e a designação do(s) administrador(es) atual(is) da pessoa jurídica;

- Documento de Identidade e CPF dos sócios e administradores.

Qual a diferença entre o cadastro do Incra e o registro no cartório?
O cadastro no Incra é autodeclaratório e é baseado nas informações declaradas pelo proprietário/possuidor que geram o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). O registro no cartório é que dá o direito de propriedade ou outros direitos reais relativos ao imóvel rural comprovado por meio de certidão imobiliária.

O CCIR pode ser emitido via internet?
Sim, desde que o CPF ou CNPJ do interessado e o imóvel estejam regularmente cadastrados no Incra. Para emitir o CCIR é necessário informar o código do imóvel rural, o CPF ou CNPJ, o estado e o município de localização da área. Caso o CPF ou CNPJ não estejam cadastrados é necessário procurar uma unidade de atendimento da rede Incra para realizar a inclusão no sistema. É possível emitir o CCIR via aplicativo desenvolvimento para dispositivos móveis, como celulares e tablets. O aplicativo está disponível para os sistemas operacionais Android e IOS. É necessário acessar a Google Play ou a Apple Store para baixar a versão mobile denominada SNCR.
Emissão do CCIR via internet.

Como imprimir o CCIR via internet?
Ao acessar via internet será gerado um arquivo no formato PDF para impressão em folha de papel.

Como obter o CCIR nos locais onde não há acesso à internet?
Procure uma unidade de atendimento da rede Incra para emitir o CCIR de seu imóvel rural.

O que é código de imóvel rural?
Código composto por 13 números que identifica o cadastro do imóvel junto ao Incra.

Como obter o código do imóvel rural?
O código do imóvel rural consta no CCIR e na descrição da matrícula fornecida pelo cartório de registro de imóveis. Se você não tem um CCIR impresso ligue para uma unidade da rede Incra para obter o código do seu imóvel.

O que é rede Incra de atendimento?
A rede de atendimento é composta pelas Unidades Municipais de Cadastramento, Unidades Estaduais de Cadastramento e Salas da Cidadania em funcionamento nos municípios e estados mediante acordo de cooperação técnica com Incra. A rede é integrada também pelas Unidades Avançadas e Superintendências Regionais do Incra nos estados. Verifique a unidade mais próxima de você.

O que valida o CCIR?
Após imprimir o CCIR é necessário pagar a taxa de serviços cadastrais para validar o documento. A taxa é paga por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida junto com o CCIR.

O que é taxa de serviços cadastrais?
Taxa cobrada na emissão do CCIR que tem como fato gerador os serviços prestados ou postos à disposição do proprietário ou possuidor de imóvel rural pelo Incra.

Onde pagar a taxa de serviços cadastrais?
A Guia de Recolhimento da União (GRU) do CCIR deve ser paga na rede de atendimento do Banco do Brasil. Após o pagamento, se necessário o interessado pode emitir outra via do certificado sem pagamento de nova taxa.

O que fazer se a taxa de serviços cadastrais não for paga até a data do vencimento?
Basta reemitir o CCIR, pois o sistema atualiza automaticamente os valores. Na sequência pague a taxa na rede de atendimento do Banco do Brasil.

Quem tem débitos anteriores consegue emitir o CCIR?
Sim. O valor a ser pago será a soma dos débitos anteriores, acrescidos de multas e juros com a taxa de serviços cadastrais vigente.

Para que serve a Consulta de Autenticidade do CCIR?
A “Consulta de Autenticidade do CCIR” é direcionada a bancos, cartórios e outros órgãos para verificar a autenticidade do CCIR e a quitação da taxa de serviços cadastrais para uso em transações financeiras e imobiliárias.

Qual a diferença entre CCIR e NIRF?
O CCIR é o comprovante de cadastro do imóvel junto ao Incra, enquanto o NIRF é o cadastro do imóvel junto à Secretaria da Receita Federal para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Onde pagar o ITR?
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) deve ser declarado anualmente à Secretaria da Receita Federal.

O que fazer quando não consigo emitir o CCIR via internet?
Somente os imóveis que estão regularmente cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) podem ter o CCIR emitido. Com o lançamento do novo sistema em 2015, os imóveis com dados cadastrais insuficientes ou divergentes terão que proceder com a atualização cadastral junto ao Incra. Para alterar os dados do imóvel cadastrado no Incra, acesse a Declaração para Cadastro Rural.

O que é Declaração para Cadastro de Imóvel Rural Eletrônica?
Declaração disponível para proprietários e possuidores de imóveis rurais cadastrados no SNCR procederem com a atualização dos dados de seu imóvel rural.

O que fazer quando não consigo atualizar os dados do imóvel rural pela declaração eletrônica?
É necessário que o CPF/CNPJ esteja previamente vinculado a algum imóvel rural cadastrado no SNCR para proceder com a atualização cadastral. Se o CPF/CNPJ não estiver cadastrado é necessário procurar uma unidade de atendimento da rede Incra.

Como proceder com o primeiro acesso à Declaração para Cadastro de Imóvel Rural Eletrônica?
Acesse o manual de preenchimento da declaração e leia o item “Instruções para o Primeiro Acesso”.

O que fazer quando aparece a informação “O imóvel não possui declaração processada” ao tentar emitir o CCIR via internet?
É necessário procurar uma unidade da rede Incra para verificar a situação do imóvel, pois provavelmente o mesmo não foi recadastrado em 1992 e por isso não consta na base de dados atual do Sistema Nacional de Cadastro Rural. Neste caso é preciso solicitar a inclusão cadastral do imóvel omisso no sistema.
 
Quais o tipos de atualização cadastral?
Há três tipos de atualização cadastral: alteração, inclusão e cancelamento.

O que é alteração cadastral?
A alteração é realizada quando o imóvel já está previamente cadastrado no SNCR. É efetuada nos seguintes casos:
a) aquisição de área total. Exemplo: quando há mudança de titularidade de um imóvel rural já cadastrado, isto é, troca de proprietário/possuidor da área total do imóvel;
b) alteração por desmembramento. Exemplo: quando ocorrer venda de parte de imóvel rural já cadastrado;
c) alteração por remembramento: quando ocorrer anexação de área total ou parcial entre imóveis confrontantes já cadastrados. Exemplo: compra de parte ou totalidade de imóvel de um vizinho.
d) outras alterações. Exemplo: alteração de dados pessoais, de endereço, de exploração do imóvel e etc.
A alteração dos dados do imóvel rural cadastrado no Incra pode ser realizada via internet por meio da Declaração para Cadastro Rural.
O que é inclusão cadastral?
A inclusão é realizada para inserir os dados de imóveis não cadastrados no SNCR, nas seguintes situações:
a) imóvel desmembrado. Exemplo: adquirir parte de imóvel já cadastrado;
b) recuperação de código de imóvel. Exemplo: ocorre quando o imóvel não foi recadastrado em 1992 e não consta no banco de dados atual do SNCR;
c) imóvel novo no SNCR – em caráter excepcional, ocorre quando a área nunca foi objeto de cadastro no SNCR em sua versão atual nem nas anteriores.
A inclusão dos dados do imóvel rural não cadastrado no Incra também pode ser realizada via internet por meio da Declaração para Cadastro Rural.

 

O que é cancelamento cadastral?
O cancelamento do cadastro de um imóvel rural ocorre nos seguintes casos:
a) descaracterização: ocorre quando o imóvel perdeu a destinação agropecuária e está inserido em perímetro urbano;
b) multiplicidade cadastral – quando o mesmo imóvel tiver mais de um cadastro;
c) decisão judicial – quando houver determinação judicial;
d) decisão administrativa – abrange os casos não enquadrados anteriormente.

É obrigatório o remembramento de áreas contíguas?
Sim. De acordo com a legislação agrária imóveis confrontantes do mesmo titular constituem um único imóvel rural, mesmo que os imóveis tenham várias matrículas ou ainda em diferentes situações jurídicas, tais como posse e propriedade.

O que é a descaracterização de imóvel rural?
A descaracterização ocorre quando um imóvel rural perde sua destinação agropecuária, passando a estar inserido em perímetro urbano. Pode ocorrer em relação à totalidade da área ou parte dela. Na primeira situação, é feito o cancelamento do registro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Em caso de perda de destinação de apenas parte do imóvel, a área remanescente ainda caracterizada como imóvel rural será objeto de atualização cadastral no SNCR.
A descaracterização de imóveis rurais está disciplinada na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.

O Incra emite declaração para atestar a descaracterização de imóvel rural?
Em caso de descaracterização da área total do imóvel, o Incra envia ofício ao interessado, ao cartório de registro de Imóveis e à prefeitura do município de localização da área. No caso de parte dele, haverá atualização da área remanescente no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Quem pode requerer a descaracterização de um imóvel rural?
O requerimento pode ser feito pelo titular do imóvel ou pelo município.

Como o interessado faz para solicitar a descaracterização de imóvel rural?
A solicitação pode ser feita presencialmente, nas superintendências regionais e unidades avançadas do Incra, nas Unidades Municipais de Cadastramento existentes em municípios, ou por correspondência, via Correios.

O Incra cobra para realizar a descaracterização de imóvel rural?
Não. O serviço é gratuito.

Como comprovar que o imóvel rural perdeu a destinação para exploração agropecuária?
O pedido deverá ser instruído com a documentação comprobatória, conforme consta na Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.
* No caso de requerimento feito pelo titular, o documento deve ser dirigido ao superintendente regional do Incra e conter os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do imóvel, com informação de denominação, município de localização, código no SNCR, dados referentes à situação jurídica, área total e área a ser descaracterizada;
II - qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica);
III - declaração de que o imóvel se encontra inserido em perímetro urbano, conforme legislação municipal, e que é de interesse dos titulares utilizá-lo para fins urbanos;
IV - endereço para correspondência.
Obs: Se o imóvel possuir mais de um titular, o requerimento deverá ser assinado por todos, inclusive pelos respectivos cônjuges, sob pena de indeferimento.
O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
I - certidão imobiliária de inteiro teor (original, cópia autenticada ou certidão eletrônica) da matrícula do imóvel, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II - certidão de localização expedida pelo município, atestando que o imóvel está inserido no perímetro urbano, com indicação do ato legislativo que o delimitou;
III - cópia da documentação relativa à pessoa (natural ou jurídica), relacionada no anexo único da referida Instrução;
III - original ou cópia autenticada da procuração, se for o caso;
IV - recibo de Entrega da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, acompanhado da documentação nele relacionada, para fins de atualização da área remanescente, em caso de descaracterização parcial.

* O requerimento feito pelo município deverá ser dirigido ao superintendente regional e subscrito pelo prefeito, além de conter os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do imóvel, com informação de denominação, código no SNCR, número da matrícula ou transcrição, área total e área a ser descaracterizada;
II - qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica), bem como dos respectivos endereços de correspondência;
III - declaração de que o imóvel está inserido em perímetro urbano e já não se destina à exploração agropecuária.
Em requerimento único, o município poderá referir-se a dois ou mais imóveis, desde que os identifique de maneira adequada, assim como os respectivos titulares.
Neste caso, o requerimento será instruído com a seguinte documentação:
I - certidão imobiliária de inteiro teor (original ou cópia autenticada) das matrículas dos imóveis, expedida pelo serviço de registro de imóveis no prazo máximo de 30 dias;
II - planta representativa do zoneamento municipal, identificando a localização dos imóveis descaracterizados;
III - cópia do termo de posse, do documento de identificação e do CPF do prefeito municipal.

A descaracterização de imóvel rural registrado em nome de estrangeiro possui procedimento específico?
Depende. Se a área do imóvel for inferior à 3 (três) Módulos de Exploração Indefinida (MEI), sendo a primeira aquisição, a descaracterização poderá ser feita normalmente, com os mesmos procedimentos utilizados para imóveis de brasileiros.
No caso de o estrangeiro ser proprietário de mais de um imóvel no Brasil, ou, se a área for superior a 3 (três) MEI, o estrangeiro deverá apresentar a autorização do Incra para a aquisição do imóvel, conforme o caso.
Se não for apresentada a autorização necessária, o pedido será analisado pelo Incra, segundo a Instrução Normativa Incra nº 88/2017.
Se a aquisição for regular, o procedimento é igual para brasileiros e estrangeiros.

OBS: MEI ou Módulo de Exploração Indefinida é uma unidade de medida expressa em hectares, que varia entre 5 e 70 hectares, de acordo com a Zona Típica de Módulo (ZTM) do município de localização do imóvel rural.

Como proceder com a descaraterização de imóvel rural não cadastrado no Incra?
Caso se trate da área total, o Incra informa ao requerente, ao cartório de registro de Imóveis e ao município que o imóvel não é cadastrado no SNCR, portanto não há necessidade do procedimento de descaracterização. Em síntese, não se cancela cadastro de imóvel não cadastrado.
Em caso de descaracterização de área parcial, o imóvel deverá ser objeto de inclusão no SNCR, a fim de possibilitar a atualização cadastral da área remanescente como rural.

Qual o prazo para análise do processo de descaracterização?
A análise depende da capacidade operacional de cada Superintendência Regional do Incra.

É necessário atualizar o cadastro do imóvel rural antes de solicitar a descaracterização?
Caso as informações sobre titularidade e área total não sofreram alteração, o procedimento não é necessário. Já no caso em que os dados estiverem desatualizados, há essa imposição.

Imóvel rural com cadastro desatualizado, inibido ou omisso pode ser descaracterizado?
Em caso de cadastro desatualizado, é necessário atualizá-lo no SNCR. Em relação a imóveis inibidos, o cadastro deverá ser atualizado previamente. Já sobre os imóveis omissos, ver questão nº 8.

No caso de descaracterização parcial, a área remanescente do imóvel rural pode ficar abaixo da fração mínima de parcelamento do município de localização?
De acordo com o artigo 8º, §4º, IV da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, a vedação de desmembramento de imóveis em áreas inferiores a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) não se aplica aos imóveis incorporados à zona urbana do município.

Quando o imóvel rural é descaracterizado pelo Incra, como cancelar o cadastro em outros órgãos?
Depende da regulamentação de cada órgão.
 
O que é fração mínima de parcelamento (FMP) de um imóvel rural?
É a menor área que um imóvel rural, num dado município, pode ser desmembrado. Corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira da Zona Típica de Módulo (ZTM) do município. Ao ser parcelado o imóvel rural, para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não poderá ser inferior à fração mínima de parcelamento.

É possível registrar e cadastrar um imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento?
Sim. A legislação prevê três possibilidades de desmembramento abaixo da fração mínima. A primeira possibilidade é a aquisição de parcela inferior à fração mínima de área contínua que será anexada a outro imóvel rural confrontante. O segundo caso quando o interessado se enquadrar como agricultor familiar, sendo a comprovação de enquadramento a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP). A terceira possibilidade é quando o imóvel rural estiver inserido no perímetro urbano do município. Estas possibilidades se aplicam ao cadastro e posse.

O que é módulo rural?
O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Qual é a aplicação do módulo rural?
O módulo rural é utilizado para:
a) Definir os limites da dimensão dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente no País. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração indefinida. O limite livre de aquisição de terra por estrangeiro é igual a três vezes o módulo de exploração indefinida;
b) Cálculo do número de módulos do imóvel para efeito do enquadramento sindical;
c) Definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998.

O que é módulo fiscal?
Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:
a) Tipo de exploração predominante no município;
b) Renda obtida com a exploração predominante;
c) Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada;
d) Conceito de propriedade familiar.

O Módulo Fiscal procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município. Consulte os módulos fiscais por município na Tabela de Índices Básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Qual é a aplicação do módulo fiscal?
O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
a) Pequena Propriedade - o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) Média Propriedade - o imóvel rural de área de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
c) Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro módulos fiscais).

Qual é a diferença entre módulo rural e módulo fiscal?
Módulo rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.
Módulo fiscal, por sua vez, é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.

O que é Zona Típica de Módulo (ZTM)?
Regiões delimitadas, a partir do conceito de módulo rural, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseada na divisão microrregional do IBGE - Microrregiões Geográficas (MRG), considerando as influências demográficas e econômicas de grandes centros urbanos.

O que é propriedade produtiva?
O imóvel (propriedade rural) considerado produtivo pelo Incra é aquele que, explorado econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) segundo índices fixados pelo órgão federal competente. O Grau de Utilização da Terra (GUT), deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e o Grau de Eficiência na Exploração da terra (GEE), deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento).

O que é Cadeia Dominial?
É a relação dos proprietários de determinado imóvel rural, desde a titulação original pelo Poder Público até o último dono (atual proprietário). O estudo, feito junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é utilizado pelo Incra para o cadastramento de imóveis rurais e emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Está presente em praticamente todos os processos administrativos da autarquia de fiscalização cadastral e aquisição de terras.

O que é Grilagem?
É a ocupação irregular de terras, a partir de fraude e falsificação de títulos de propriedade. O termo tem origem no antigo artifício de se colocar documentos novos em uma caixa com grilos, fazendo com que os papéis ficassem amarelados (em função dos dejetos dos insetos) e roídos, conferindo-lhes, assim, aspecto mais antigo, semelhante a um documento original.

O que é georreferenciamento?
Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado - com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA - contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

O que é imóvel certificado?
Desde novembro de 2003, em decorrência da Lei 10.267/01, qualquer transação imobiliária envolvendo imóvel rural só pode ser registrada no Cartório de Registro Imobiliário, se estiver acompanhada de uma planta certificada previamente pelo Incra, em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. A certificação do imóvel rural, feita exclusivamente pelo Incra, atesta que o polígono georreferenciado informado não se sobrepõe a nenhum outro da base de dados do instituto. Este documento é exigido para toda alteração de área ou de titularidade em cartório de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto 4.449/2002, alterado pelos Decretos 5.570/05, 7.620/11 e 9.311/2018.

Quem está obrigado a fazer o georreferenciamento e a certificação?
Dependendo da área do imóvel rural os registros das transações imobiliárias em cartório exigem a certificação do imóvel rural pelo Incra.
 
O que acontece se georreferenciamento não for feito?
O georreferenciamento e a certificação são exigidos apenas quando ocorrer alguma transação imobiliária, como compra e venda, desmembramento, remembramento, partilha, sucessão, hipoteca, no caso de ações judiciais (qualquer que seja a área do imóvel rural) e para obtenção de financiamento bancário.

Quais são os prazos para georreferenciar e certificar o imóvel rural?
O Decreto 4.449/2002 estabeleceu os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural. A citada norma legal foi alterada posteriormente pelos Decretos 5.570/2005, 7.620/2011 e 9.311/2018.
Os imóveis rurais com área superior a 100 hectares estão obrigados a promover o georreferenciamento e solicitar a certificação em caso de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural.
Os prazos para as demais áreas em hectares (ha) são:
Áreas acima de 25 ha e abaixo de 100 ha: a partir de 20/11/2023;
Áreas abaixo de 25 ha: a partir de 20/11/2025.

O que é Sistema de Gestão Fundiária (Sigef)?
O Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) é ferramenta eletrônica do Incra para recepcionar e validar as informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos ou privados, encaminhadas pelos profissionais credenciados para certificação. No sistema, o público pode pesquisar as parcelas certificadas, os requerimentos de certificação pendentes e os profissionais habilitados credenciados.

Quem realiza o georreferenciamento de um imóvel rural?
Profissionais com registro no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) previamente credenciados pelo Incra. Na página do Sigef, você pode consultar a relação de profissionais credenciados em cada estado.

Como se dá o credenciamento de profissionais habilitados?
O profissional habilitado junto ao CREA deve requerer o credenciamento junto ao Incra pelo portal do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), informando os dados solicitados.

Qual a documentação necessária para comprovar a aposentadoria rural?
O cidadão, se possível, deverá primeiramente se dirigir ao INSS de sua cidade para obter informações sobre os documentos para requerer sua aposentadoria rural. Com a relação de documentos em mãos, o proprietário poderá ir ao Incra, munido dos documentos pessoais (CPF e Carteira de Identidade) e também o CCIR (referente a qualquer ano). Estes dados servirão para a pesquisa e confecção da Declaração do Incra para comprovação de atividade rural. No caso de beneficiários da reforma agrária, o interessado deve apresentar a certidão de assentado, que pode ser emitida em uma unidade do Incra ou via internet pela Sala da Cidadania.
 
O que é Imissão na Posse?
É quando a Justiça concede a alguém, logo no início de determinado processo, a posse de algum bem. Quando o Incra é imitido na posse de um imóvel rural, por exemplo (ou, em outros termos, quando a Justiça concede ao Incra a imissão na posse de determinada área), significa que a autarquia pode dar início às ações de reforma agrária no local. A propriedade será transferida definitivamente ao Incra ao final do processo de desapropriação.

O que é ATES  e ATER?
ATES significa Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária e ATER é Assistência Técnica e Extensão Rural. Consistem em orientação técnica para desenvolver os assentamentos. Tem como objetivo transformar os lotes nos assentamentos em unidades de produção estruturadas, voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, sem perder o foco na preservação ambiental. Os trabalhos são executados por instituições públicas e privadas credenciadas junto à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) para prestação de assistência técnica e extensão rural.

Como posso me cadastrar como beneficiário da reforma agrária e adquirir lote em assentamento?
Para se candidatar a beneficiário do Programa Nacional de Reforma agrária, o Interessado deve se cadastrar nos editais de seleção publicados pelo Incra, com as regras e as condições de seleção, classificação e homologação. Leia mais em www.gov.br/incra/assuntos/acesso-a-terra.
 
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      • Coordenação-Geral de Avaliação e Obtenção de Terras (DTO)
      • Coordenação-Geral de Criação de Assentamentos e Seleção de Famílias (DTI)
      • Coordenação-Geral de Gestão Ambiental e Mudança do Clima (DTA)
    • Diretoria de Desenvolvimento Sustentável (DD)
      • Atribuições e Organograma (DD)
      • Coordenação-Geral de Infraestrutura e Consolidação de Projetos de Assentamentos (DDI)
      • Coordenação-Geral de Crédito e Inclusão Produtiva (DDC)
      • Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável, Agroindustrialização e Acesso aos Mercados (DDA)
      • Coordenação-Geral de Educação, Arte e Cultura do Campo (DDE)
    • Diretoria de Territórios Quilombolas (DQ)
      • Atribuições e Organograma (DQ)
      • Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento de Territórios Quilombolas (DQI)
      • Coordenação-Geral de Desintrusão e Titulação de Territórios Quilombolas (DQT)
      • À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental em Territórios Quilombolas (DQL)
    • Diretoria de Gestão Estratégica (DE)
      • Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico - DEP
      • Coordenação-Geral de Monitoramento, Avaliação e Inovação da Gestão (DEA)
      • Coordenação-Geral de Inteligência Territorial, Governança de Dados e Análise do Mercado de Terras (DEI)
      • Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (DET)
      • Atribuições e Organograma DE
    • Diretoria de Programas e Projetos Especiais (DP)
      • Coordenação-Geral de Projetos Especiais - DPP
      • Atribuições e Organograma - DP
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      • Atribuições e Organograma (DA)
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      • Coordenação-Geral de Administração (DAA)
      • Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (DAF)
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