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SINASE
Lei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo completa 13 anos neste sábado (18)
Lei também apresenta as competências da União, com iniciativas como o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo (Imagem: MDHC)
Formular e coordenar a execução da Política Nacional de Atendimento Socioeducativo e contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo. Essas são algumas competências da União definidas pela Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e completa 13 anos neste sábado (18). No âmbito do Governo Federal, as ações são coordenadas pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Titular da SNDCA, a secretária Pilar Lacerda ressalta a importância do tratamento íntegro e digno para os adolescentes que estão no Sinase. “O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que crianças, adolescentes e jovens são sujeitos de direitos, e que estes direitos devem ser assegurados com absoluta prioridade. O papel do Sinase é assegurar que adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa tenham seus direitos assegurados com a absoluta prioridade estabelecida no texto constitucional”, afirma.
De acordo com a Lei nº 12.594/12, o Sinase é “o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”.
Como funciona
As forças policiais realizam a abordagem e apreensão de pessoas de 12 a 18 anos incompletos em conflito com a lei e o Ministério Público faz uma primeira oitiva do adolescente.
Em seguida, o Poder Judiciário apura se houve ou não uma conduta infracional, e se foi de fato praticada por aquela pessoa. Comprovada a autoria e materialidade dos fatos, a autoridade judiciária pode decidir pela aplicação de uma medida socioeducativa.
As medidas socioeducativas podem ser de meio aberto, com prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida; ou de meio fechado, com restrição ou privação de liberdade, semiliberdade ou internação. As primeiras são executadas pelos municípios e as segundas pelos estados.
Saiba mais
O Poder Executivo Estadual é responsável pelo acompanhamento e atendimento do adolescente durante todo o processo de execução da medida socioeducativa. Esse acompanhamento demanda muita articulação e atuação com a rede de proteção e garantia dos direitos, por isso o nome “Sistema de Atendimento Socioeducativo”, dada a abrangência e a integração necessária para o atendimento.
Por sua vez, o Poder Executivo Federal possui suas competências estabelecidas na Lei Federal nº 12.594, de 2012. Entre os exemplos da atuação do Governo Federal, consta também o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, que está em processo de revisão e avaliação. Em 2024, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) esteve em todos as Unidades Federativas e ouviu todas as redes de atendimento com atuação do Sistema Socioeducativo. Este ano, o trabalho continua.
Levantamento anual
Outra iniciativa sob a coordenação da SNDCA/MDHC é o levantamento de dados nacionais sobre o atendimento socioeducativo que, após seis anos sem coleta, foi retomado em 2023 e, em breve, terá a versão de 2024 divulgada. A data prevista é fevereiro deste ano.
Capacitação
Há, ainda, o investimento nas formações continuadas e qualificadas aos profissionais que atuam no Sistema Socioeducativo. Entre as ações, em 2024, o MHDC investiu na criação de seis novas Escolas Estaduais da Socioeducação.
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Texto: R.O.
Edição: F.T.
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