e-Agendas
A Transparência de Agendas, estabelecida pela Lei de Conflito de Interesses – LCI (Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013) e pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, tem por objetivo aprimorar as ações de integridade no âmbito do Poder Executivo federal dando maior transparência às relações de representação privada de interesses que ocorrem na administração pública federal. O objetivo é avançar na prevenção ao conflito de interesses, no controle social, na promoção da ética e dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da publicidade na administração pública.
Além disso, a Transparência de Agendas busca trazer maior isonomia de informações àqueles que objetivam acompanhar e/ou influenciar a formulação, a implementação, a avaliação, a revogação ou a alteração de atos normativos, de estratégias de governo, de políticas públicas ou a aquisição de bens ou serviços pelo setor público.
O Decreto também estabelece regras para o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades, assim como a obrigação de dar transparência ao recebimento desses dois últimos. [fonte: CGU]
Foi, então, criado o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal – e-Agendas como plataforma para registrar e divulgar as agendas de compromissos públicos dos agentes públicos do Poder Executivo federal.
O e-Agendas, gerenciado pela Controladoria-Geral da União (CGU), é destinado ao registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013:
I - de ministro de Estado;
II - de natureza especial ou equivalentes;
III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
No MDHC, conforme Portaria nº 752/2023, também estão obrigados a publicizar suas agendas os ocupantes dos cargos:
I - Chefe de Assessoria CCE 1.14;
II - Coordenador-Geral CCE 1.13;
III - Coordenador-Geral FCE 1.13;
IV - Chefe de Gabinete CCE 1.13; e
V - Chefe de Gabinete FCE 1.13.
É importante informar que também se sujeitam ao disposto da Lei nº 12.813/2013 os substitutos e os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro.
Consolidando as informações do Sistema e-Agendas, a CGU mantém o Painel InfoAgendas, plataforma por meio da qual são apresentadas informações gerencias das agendas de agentes públicos federais.
Para saber mais sobre a importância da transparência das agendas, visite o endereço gov.br/cgu/pt-br/assuntos/prevencao-da-corrupcao/transparencia-de-agendas.