Perguntas Frequentes
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Direitos Humanos
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O que são direitos humanos?
Direitos humanos são direitos universais que toda pessoa tem pelo simples fato de existir. Esses direitos são afirmados pelos Estados tanto individualmente, por suas leis e Constituições, quanto coletivamente, por intermédio de convenções, acordos e tratados internacionais.
Na esfera internacional, os principais documentos existentes para a promoção e defesa dos Direitos Humanos são a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e seus protocolos adicionais, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, além de pelo menos 13 convenções ou declarações da Organização das Nações Unidas (ONU) que focalizam temas específicos como o racismo, direitos da mulher, criança trabalhadores migrantes, tortura, desaparecimentos forçados, povos indígenas e pessoas com deficiência.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 incorporou os direitos consignados na Declaração Universal, assegurando a todas as brasileiras e brasileiros que eles sejam garantidos pelo Estado com o apoio de toda a sociedade.
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O que são direitos humanos?
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Violação de direitos humanos
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Como denunciar uma violação de direitos humanos?
A denúncia pode ser registrada diretamente no Disque Direitos Humanos, de forma gratuita, de qualquer telefone fixo ou móvel, basta discar 100. O serviço funciona diariamente, 24 horas, por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
Também é possível fazer uma denúncia pela internet, pelo Telegram (basta digitar "DireitosHumanosBrasil" na busca do aplicativo) e pelo WhatsApp (61 99611-0100).
O aplicativo Sabe – Conhecer, Aprender e Proteger, disponível para dispositivos com sistema Android, oferece um espaço seguro para que crianças e adolescentes acessem informações sobre direitos, aprendam a identificar diferentes tipos de violência e busquem ajuda. Tudo isso na palma da mão. A iniciativa também pode ser acessada por meio da internet.
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O que eu preciso informar para registrar uma denúncia pelo Disque 100, Ligue 180 ou outros canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos?
Os dados coletados pelos atendentes dos canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para o registro de uma denúncia de violação de direitos humanos ou de violência contra a mulher estão divididos em três blocos:
- dados sobre locais e datas da ocorrência;
- dados sobre os fatos ocorridos; e
- dados sobre os envolvidos.
Para favorecer o correto tratamento da denúncia, apresente o máximo de dados de que dispõe e conte tudo o que ocorreu de maneira detalhada. Caso algum órgão já tenha sido acionado, não deixe de informar isso também.
Com o objetivo de ajudá-lo a fazer o levantamento das informações necessárias, são apresentadas a seguir algumas perguntas que indicam dados relevantes no registro de uma denúncia. Em seu registro de denúncia, tente responder ao máximo de perguntas que puder. Contudo, se tiver mais dados úteis, não deixe de informá-los também.A denúncia pode ser anônima e o sigilo das informações é garantido, se solicitado.
O que acontece ou aconteceu? Qual a violência praticada?
Explique o que ocorreu em detalhes, esclarecendo o que for possível, como motivos e consequências geradas.
Quando ocorreu?
Informe o dia, o mês e o ano ou a(s) data(s) aproximada(s) da(s) ocorrência(s).
Onde ocorreu?
Informe o estado, o município, a zona ou o bairro, a rua ou quadra, o número da casa ou ao menos um ponto de referência. Também informe se foi na casa da vítima, na casa do suspeito, casa de familiares, etc.
Quem sofre ou sofreu a violência?
Informe o nome, o endereço, sexo biológico, idade, raça/cor, se pertence a população LGBT, a um povo ou comunidade tradicional (cigano, indígena, quilombola etc.), além de outros dados que possam ser relevantes.
Quem pratica ou praticou a violência?
Informe o nome, o endereço, sexo biológico, idade, raça/cor, se pertence a população LGBT, a um povo ou comunidade tradicional (cigano, indígena, quilombola etc.), além de outros dados que podem ser relevantes.
Qual a relação da vítima com o agressor?
Informe se é vizinho(a), namorado(a), pai, mãe etc.
Há quanto tempo ocorre a violência?
Há um dia, 1 semana, 1 mês, 1 ano, etc.
Com qual frequência a violência ocorre?
Diariamente, semanalmente, mensalmente, etc.
Algum órgão foi acionado?
Delegacia de Polícia, Conselho Tutelar, Centro de Referência de Assistência Social (Cras), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), etc.
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Como saber sobre o andamento da minha denúncia?
As denúncias recebidas pelo MDHC são analisadas e registradas na central de atendimento do Disque Direitos Humanos – Disque 100, para fins de encaminhamento aos órgãos de proteção, defesa e responsabilização em direitos humanos, respeitando a competência e as atribuições específicas dessas instituições.
Para acompanhar o andamento de sua manifestação, entre em contato diretamente com o Disque 100, gratuitamente, por telefone fixo ou celular. Basta ligar para o número 100, informar o número de protocolo e confirmar alguns dados. -
É possível realizar denúncias anônimas?
As denúncias podem ser anônimas e o sigilo das informações será garantido, se solicitado pelo demandante.
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Como são feitos os encaminhamentos das denúncias de violação de direitos humanos?
As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de proteção, defesa e responsabilização em direitos humanos, respeitando a competência e as atribuições específicas, porém priorizando qual órgão intervirá de forma imediata no rompimento do ciclo de violência e proteção da vítima.
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Como acessar os dados sobre as denúncias de violações de direitos humanos recebidas pelo Ministério?
Os dados de denúncias de violação de direitos humanos e de violência contra a mulher registradas nos canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) – o Disque Direitos Humanos (Disque 100) – estão disponíveis na seção Dados Abertos da página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Os dados das denúncias registradas a partir de 2020 podem ser consultados por meio de painéis interativos, em que são detalhadas as denúncias acolhidas pela central Disque 100. Estão disponíveis tutoriais que ensinam como fazer as pesquisas e obter informações usando esses filtros.
O painel torna públicos os dados das denúncias de violações de direitos humanos registradas junto à Central de Atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, mas preservando os envolvidos. Para evitar uma possível identificação da vítima ou do suspeito, alguns dados do painel estão ocultos, em observância à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).
No painel, os cidadãos podem obter dados estatísticos usando diversos filtros de pesquisa: grupo vulnerável, estado, município, tipo de violação, motivação, agravantes, entre outros. Também é possível visualizar as denúncias com base no perfil da vítima ou do suspeito, que pode ser classificado por sexo, faixa etária, cor/raça, faixa de renda, etc.
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Como denunciar uma violação de direitos humanos?
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Violência contra a mulher
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Ligue 180
Refere-se ao Ligue 180, política atualmente executada pelo Ministério das Mulheres.
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Ligue 180
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Programa Identidade Jovem (ID Jovem)
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O que é ID Jovem?
Programa Identidade Jovem (ID Jovem) – refere-se a política atualmente executada pela Secretaria Nacional da Juventude
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O que é ID Jovem?
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Acesso à informação
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Como posso consultar os pedidos de acesso a informações respondidos pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)
No site buscalai.cgu.gov.br, insira uma palavra-chave, escolha os filtros e recupere todas as respostas relacionadas.
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Como posso consultar os pedidos de acesso a informações respondidos pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)
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Protocolo
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Como protocolar requerimentos ou documentos em geral destinados a alguma das unidades do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)?
Na seção “Protocolo”, o cidadão encontra informações detalhadas sobre como protocolar requerimentos e outros documentos junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
O serviço de Protocolo Digital permite que cidadãos, órgãos e entidades públicas e privadas façam requerimentos ou enviem documentos em geral destinados a alguma das unidades do MDHC. O documento apresentado pelo(a) cidadão(ã) será registrado no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e o número de processo gerado será informado ao(à) cidadão(ã). O processo será, então, encaminhado à área destino responsável pelo tratamento da demanda apresentada.
O protocolo digital pode ser utilizado pelo usuário(a) – seja portador ou interessado – em alternativa à apresentação da documentação de forma presencial junto ao Protocolo do Ministério ou ao envio pela via postal.
Caso deseje buscar informações sobre o andamento do processo, o(a) usuário(a) deverá entrar em contato com a área responsável pelo tratamento de sua demanda (e não com o Protocolo Geral do MDHC). Cabe também à área responsável pelo tratamento da demanda indicar documentos obrigatórios a serem juntados ao requerimento e as informações a serem registradas em seu teor.
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Quem pode usar o Protocolo Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania?
A Pessoa natural, atuando em nome próprio, como representante de pessoa jurídica ou na condição de portador de documento pertencente a outra pessoa física ou jurídica, mediante acesso pela Conta gov.br.
Atenção:
Pessoas na condição de interessadas, incluindo seu representante legal, que necessitem assinar documentos e contratos celebrados com o MDHC ou obter vistas de documentos ou processos administrativos com restrição de acesso, devem entrar em contato com o setor ou unidade responsável para autorização de assinatura.
Órgãos e entidades da administração pública que necessitem tramitar processos para o MDHC devem fazê-lo, preferencialmente, por meio do Módulo de Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional (PEN).
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Como protocolar requerimentos ou documentos em geral destinados a alguma das unidades do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)?
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Comissão de Anistia
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Como posso requerer a anistia política?
É possível solicitar anistia política e os benefícios da Lei nº 10.559/2002, protocolando um requerimento junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O requerimento deve ser relativo a atos de perseguição exclusivamente política, ocorridos no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988. O requerimento será individual, ficando assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes da(o) anistianda(o).
Para entrar com requerimento de anistia, NÃO é necessária a contratação de advogada(o).
Podem dar entrada em um requerimento de anistia a(o) perseguida(o) política(o) ou, em caso de falecimento, a(o) viúva(o), o dependente econômico ou os sucessores, desde que devidamente habilitados.
O requerimento de anistia política poderá ser coletivo, por meio de associações, entidades da sociedade civil e sindicatos representantes de trabalhadores, estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.
O requerimento de anistia política, dever ser dirigido ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, podendo efetuado de três maneiras: peticionamento eletrônico, via processo Sei, pessoalmente ou através dos correios, conforme segue:
- Pelo peticionamento eletrônico, através do link: Cadastro de Usuário;
- Pessoalmente no protocolo geral do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania-MDHC;
- Pelos Correios para o seguinte endereço:
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
PROTOCOLO GERAL
Esplanada dos Ministérios, Bloco A
CEP: 70054-906 - Brasília – DF
O requerimento individual de anistia deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações do requerente:
I - Documentos pessoais:
a) carteira de identidade e CPF; e
b) certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos;
II - Dados pessoais:
a) estado civil atual;
b) endereços residencial e eletrônico;
c) número da conta bancária, agência e banco; e
d) número de telefone; e
e) endereço eletrônico (e-mail);
f) - termo de autorização de tratamento de dados, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cujo formulário/modelo está disponibilizado no sítio eletrônico do MDHC-Comissão de Anistia.
III – Do requerimento de anistia individual também deverão constar as seguintes informações:
I - dados da vida profissional da pessoa anistianda na época em que ocorreram os fatos mencionados no art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002:
a) tipo de atividade:
1. se militar, indicar a instituição a que pertencia;
2. se servidor público civil ou empregado de empresa pública, indicar o órgão ou entidade;
3. se empregado de empresa privada, indicar a denominação ou razão social;
4. se profissional liberal, indicar a atividade desenvolvida;
5. se empresário, indicar a denominação ou razão social da empresa; ou
6. se dirigente sindical, indicar o sindicato, federação ou central à qual pertencia;
b) endereço em que exercia a atividade;
c) posto, cargo, emprego ou função da época.
II - resumo dos fatos;
III - indicação das provas comprobatórias das alegações; e
IV - resumo do pedido.
§ 1º O requerente deverá apresentar informações sobre:
I - eventual pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos do art. 1º, da Lei nº 10.559, de 2002, ainda que indeferido ou arquivado;
II - existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade laboral, juntando o último contracheque, e informando o número e a localização do respectivo processo;
III - ação judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002; e
IV - outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos.
§ 2º Em caso de impossibilidade da juntada de documentos comprobatórios, a(o) requerente poderá solicitar à Comissão de Anistia que realize as diligências necessárias à sua obtenção, indicando onde podem ser encontrados.
O requerimento de anistia política coletiva deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações:
I - certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro do Estatuto Social da Entidade, expedida pelo Cartório competente;
II - documentos que comprovem a efetiva atuação e contínuo funcionamento da entidade dentro de suas finalidades há, no mínimo, 2 (dois) anos.
III - cópia do CNPJ;
IV - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em Cartório.
Do requerimento de anistia política coletiva também deverão constar as seguintes informações:
I - resumo dos fatos relativos aos trabalhadores, estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, nos termos do § 2º do art. 21 deste Regimento;
II - na hipótese do inc. II do § 2º do art. 15, o requerimento coletivo deverá ser instruído com as seguintes informações:
a) resumo dos fatos;
b) indicar as provas comprobatórias das alegações.
III - resumo do pedido.
IV - As diligências necessárias à plena instrução do processo de concessão de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto ao requerente como aos órgãos ou entidades que possam corroborar as informações prestadas, sempre que fundamentais ao convencimento das Conselheiras e dos Conselheiros.
V - Quando não for possível produzir prova concreta das alegações do requerente, suas declarações poderão ser consideradas, desde que subsidiadas pelos indícios constantes dos autos.
Do requerimento de anistia política coletiva também deverão constar as seguintes informações:
§ 1º No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em virtude da alteração do estado civil, deverá declarar, ainda, o nome completo utilizado anteriormente.
§ 2º Em caso de falecimento da pessoa anistianda, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e demais documentos e informações mencionados, além dos documentos referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.
§ 3º A(o)s integrantes da Comissão de Anistia deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, responsabilizando-se por manter medidas de segurança técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais da(o) requerente, comunicando, caso aconteça qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme o art. 48 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 4º Fica permitido à Comissão de Anistia manter e utilizar os dados pessoais da(o) requerente durante todo o período de vigência da reparação econômica, e, ainda, após seu término, para cumprimento da obrigação legal ou imposta por órgãos de fiscalização, nos termos do art. 16 da Lei 13.709, de 2018.
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Como saber sobre o andamento do requerimento de anistia?
É possível consultar o andamento do processo pelo Sistema de Informações da Comissão de Anistia – Sinca a partir do nome da(o) requerente ou número do requerimento de anistia.
A consulta sobre o andamento do processo também é possível ser efetuada de três maneiras:
- Pelo peticionamento eletrônico, através do link: Cadastro de Usuário;
- Pessoalmente no protocolo geral do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania-MDHC;
- Pelos Correios para o seguinte endereço:
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
PROTOCOLO GERAL
Esplanada dos Ministérios, Bloco A
CEP: 70054-906 - Brasília – DF
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Como acessar o requerimento de anistia na íntegra ou como conseguir a cópia de um processo?
É possível consultar o andamento do processo pelo Sistema de Informações da Comissão de Anistia – Sinca a partir do nome do requerente ou número do requerimento de anistia.
Em conformidade com a Lei de acesso à informação-LAI e a LGPD - Lei Geral de proteção de dados-LGPD, quaisquer pedidos de acesso externo e/ou outras informações dos requerimentos de anistia, devem ser realizados por uma das seguintes formas:
- Pelo peticionamento eletrônico, através do link: Cadastro de Usuário;
- Pessoalmente no protocolo geral do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania-MDHC;
- Pelos Correios para o seguinte endereço:
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
PROTOCOLO GERAL
Esplanada dos Ministérios, Bloco A
CEP: 70054-906 - Brasília – DF
A Comissão de Anistia, franqueia pleno acesso aos requerimentos de anistia em trâmite ou finalizados.
Para os requerimentos em trâmite a disponibilização do acesso se dá apenas aos requerentes e procuradores devidamente constituídos nos autos, até que seja exarado o respectivo ato ministerial, ou seja, a publicação da Portaria, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- uma cópia digitalizada da Procuração;
- uma cópia digitalizada da Carteira da OAB da(o) advogada(o) ou cópia do documento pessoal, caso não seja advogada(o) e
- a(o) cidadã(o) deve informar endereço de e-mail para a disponibilização do acesso externo. Documento
Após a publicação da Portaria, a disponibilização do acesso e/ou das informações referentes dar-se-ão mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- solicitante ser cidadão que necessite de informações contidas em processo de anistia para a defesa de um direito humano seu;
- Apresentar uma Carta de Intenção com o título do projeto de pesquisa e indicar a finalidade do pedido de acesso ao Requerimento de Anistia. Documento
- Termo de responsabilidade para pesquisador;
- Comprovação do vínculo com a Universidade;
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Como saber o número que o requerimento de anistia, ou documento protocolado, recebeu no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania?
O número do requerimento de anistia é atribuído após sua autuação e classificação. Caso sua documentação tenha sido encaminhada pelos Correios, deverá aguardar algumas semanas para que o documento seja recebido, analisado e inserido nos registros da Comissão de Anistia.
É possível consultar número do processo pelo nome da(o) requerente por meio do Sistema de Informações da Comissão de Anistia – Sinca
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Qual é o critério para análise dos requerimentos de anistia?
O principal critério para a análise dos requerimentos de anistia é a data do protocolo do pedido na Comissão de Anistia. Assim os requerimentos serão analisados segundo o ano de protocolo, ou seja, os requerimentos protocolados no ano de 2001 serão analisados primeiro do que os protocolados no ano de 2002, e assim sucessivamente.
Além da data de protocolo, a apreciação de requerimentos de anistia obedece aos critérios fixados pela Portaria nº 177, de 22 de março de 2023, que estabelece que os requerimentos serão apreciados seguindo “ordem cronológica do protocolo” e que terá prioridade na análise o requerimento:
I - Pessoa idosa, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - Pessoa com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - Pessoa com câncer, nos termos da Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021;
Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar.
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Como solicitar prioridade?
O pedido deve ser solicitado por meio de pedido diretamente no processo Sei, com a documentação comprobatória ou através de uma dessas maneiras:
- Pelo peticionamento eletrônico, através do link: Cadastro de Usuário;
- Pessoalmente no protocolo geral do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania-MDHC;
- Pelos Correios para o seguinte endereço:
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
PROTOCOLO GERAL
Esplanada dos Ministérios, Bloco A
CEP: 70054-906 - Brasília – DF
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Consultei o andamento do processo e vi que este foi reaberto ou concluído em uma unidade. O que isso significa?
As siglas visualizadas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, como CCP, DIAR, DNOT, DREV, são para controle interno das movimentações dos requerimentos entre as unidades da Comissão de Anistia. A reabertura e conclusão dos requerimentos nas diversas unidades desta Comissão NÃO SIGNIFICA que o requerimento foi analisado, arquivado ou que foi proferida alguma decisão.
Quaisquer atos administrativos referentes aos requerimentos são formalizados nos autos por meio de documentos oficiais assinados, como Ofícios, Despachos, Notas Técnicas, Parecer etc. Após análise do senhor Ministro de Estado e publicação de portaria no Diário Oficial da União, o requerente será notificado da decisão.
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Como saber se meu pedido foi apreciado?
Quando um requerimento é decidido pelo senhor Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, a(o) requerente, procuradora ou procurador legalmente constituída(o), são notificadas(os) da decisão pelos correios.
Dessa decisão cabe um pedido de recurso que deve ser encaminhado em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação.
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Quando receberei o pagamento de minha anistia política?
Após a publicação da portaria com a decisão do senhor Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no Diário Oficial da União, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos-MGI (para anistias concedidas a civis) ou ao Ministério da Defesa (para anistias concedidas a militares), efetuar o pagamento das reparações econômicas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Portanto, quaisquer informações ou petições referentes ao pagamento das reparações econômicas por anistia política devem ser feitas junto aos órgãos pagadores.
Sugerimos entrar em contato com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos-MGI, por um dos seguintes telefones: 0800 978 9004, ou pelo e-mail: sgp.decipex-anistia@gestao.gov.br, e com o Ministério da Defesa pelo telefone: (61) 3312-9027
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O que fazer após receber a Notificação com a decisão do processo?
Após publicação de Portaria Ministerial com a decisão do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, abre-se um prazo de 10 (dez) para interposição de recurso, se julgar necessário.
A juntada da petição deve ser feita por meio do Peticionamento eletrônico via SEI, pessoalmente ou sendo encaminhada via Correios, para o seguinte endereço:
Esplanada dos Ministério Bloco A – Térreo – Zona Cívica-Administrativa
CEP: 70.054-906 – Brasília, DF -
Onde posso solicitar informações sobre o pagamento das reparações econômicas concedidas no âmbito da Comissão de Anistia?
Importante destacar que a competência da Comissão de Anistia se encerra com a publicação da Portaria e emissão de Aviso ao órgão pagador, cabendo ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos-MGI (para anistias concedidas a civis) ou ao Ministério da Defesa (para anistias concedidas a militares) efetuar o pagamento das reparações econômicas, no prazo de 60 dias.
Portanto, quaisquer informações e/ou petições referentes ao pagamento das reparações econômicas deverão ser obtidas junto ao órgão pagador.
Sugerimos entrar em contato com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos-MGI, por um dos seguintes telefones: 0800 978 9004, ou pelo. ou pelo e-mail: sgp.decipex-anistia@gestao.gov.br, e com o Ministério da Defesa pelo telefone: (61) 3312-9027.
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Quem pode assistir à sessão de análise de processos do conselho?
As pautas das sessões de apreciação/julgamento de requerimentos de anistia política, de Plenário e de Turmas serão públicas, em ambiente presencial e, excepcionalmente, em ambiente híbrido ou virtual, e terão suas pautas previamente publicadas no Diário Oficial da União com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e divulgação no sítio eletrônico da Comissão de Anistia da página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
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Como posso requerer a anistia política?
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Programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas
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Como faço para entrar no Provita?
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania é o gestor da Política de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, nos termos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e do Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000, e atua no atendimento e acompanhamento de casos de vítimas ou testemunhas, oriundos dos Estados em que não há a Política de Proteção implementada, que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de contribuírem com a investigação. dos Estados em que não há a Política de Proteção implementada, que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de contribuírem com a investigação
O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas foi instituído pela Lei nº 9.807/1999. De acordo com o artigo 5º, a solicitação de ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1° A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2° Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico
§ 3° Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
O artigo 3º da Lei nº 9.807/1999, determina que é necessário um parecer do Ministério Público sobre o caso, avaliando:
a) a gravidade da coação ou ameaça a que estaria sujeito o interessado;
b) o nexo de causalidade entre esta ameaça o fato da interessado figurar como réu colaborador;
c) a dificuldade/ impossibilidade, devido à extensão do crime perpetrado, dos órgãos de Segurança Pública convencionais (Polícias Civis, Militares e Federais) em reprimir tal ameaça ou violência;
d) a importância da proteção para a produção da prova - inquisitorial ou em Juízo;
e) folha de antecedentes Criminais do interessado; e
f) cópia das principais partes do processo, contendo informações dos algozes.
Além destas informações, são necessárias cópias dos termos de declarações, do inquérito, da documentação civil de todos os que pleiteiam a proteção e o Termo de Depoimento.
O envio destas informações e documentos é de fundamental importância para que sejam tomadas as providências necessárias para análise e atendimento a qualquer pedido de inclusão ao Programa de Proteção.
A solicitação de inclusões deve ser enviadas para o endereço de correio eletrônico: testemunha@mdh.gov.br
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Como faço para entrar no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores sociais e Ambientalistas – PPDDH?
A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH – foi criada, pelo Decreto 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 e o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH e seu Conselho Deliberativo, instituídos pelo Decreto n° 9.937, de 24 de julho de 2019 (alterado pelo Decreto nº 10.815, de 27 de setembro) e Portaria Nº 507, 21 de 21 de fevereiro de 2022 , ambos com finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas que tenham seus direitos ameaçados em decorrência de sua atuação, na promoção ou defesa dos direitos humanos. A proteção visa garantir o direito à vida e a continuidade das atividades da pessoa defensora, que em decorrência de sua atuação na promoção ou defesa dos direitos humanos, esteja em situação de ameaça. O PPDDH também tem por objetivo, atuar na superação das causas que geraram as ameaças, mediante a realização de articulações institucionais. Para que alguém seja incluído no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH é preciso atender aos seguintes requisitos:
• Apresentar voluntariedade;
• Estar vinculado a pautas que busquem
a garantia de direitos;
• Ter o reconhecimento das pessoas como
representante legítimo deste coletivo;
sendo o caso; Ser reconhecido por outras
instituições que atuam na promoção ou
defesa dos Direitos Humanos;
• Estar à frente das questões que
envolvem a comunidade e que reflitam o
interesse e o desejo desta comunidade;
• Não violar outros Direitos;
• Além de ser devidamente comprovada,
• a ameaça tem, necessariamente,
que estar ligada às atividades do/a
requerente enquanto defensor/a de DH.
A requisição de inclusão no Programa pode ser feita por e-mail, carta
ou ofício endereçado à Coordenação Estadual, ou no site do MDHC.
Caso o estado do(a) defensor(a) tenha Programa, ou à Coordenação-Geral do PPDDH, caso o estado não tenha Programa Estadual.
Esta requisição deve conter o nome completo da/o requerente, contatos
válidos e atuais (e-mail, telefone, endereço, etc.) e breve relato sobre
a atuação em direitos humanos e a situação de ameaça que vivencia.Os pedidos de inclusão no programa deverão ser realizados por meio do e-mail defensores@mdh.gov.br, de carta ou Oficio endereçado à Coordenação.
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Quais Estados possuem os programas de proteção?
Provita - Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo.
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Quais Estados são atendidos pelos programas Federais, coordenados pelo MDHC?
Provita - Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins.
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Como faço para entrar no Provita?
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