O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
A Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, estabeleceu o pagamento de pensão especial mensal e vitalícia às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. A pensão é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.
Para receber a pensão, é preciso apresentar um requerimento específico ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA. Integrada por representantes dos ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome e dos Direitos Humanos e Cidadania.
Após a concessão do benefício, o procedimento administrativo é enviado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o pagamento da pensão, que é tem o valor atualizado anualmente e é paga retroativamente a partir da data de recebimento do requerimento pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, preparou um guia com perguntas e respostas sobre a concessão da Pensão Especial destinada a pessoas com hanseníase que foram vítimas de isolamento compulsório. Baixe o documento de Perguntas Frequentes. -
Quem pode utilizar este serviço?
Conforme a Lei 11.520 de 18 de setembro de 2007, alterada pela Lei 14.736/2023:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
A concessão da pensão especial depende da comprovação, concomitantemente:
- de que o requerente foi ou é portador da hanseníase;
- do seu isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, até 31/12/1986; e
- filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
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Etapas para a realização deste serviço
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Apresentar o requerimento de pensão especial
Apresentar a documentação necessária ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação (NCIA).
Canais de prestação
Postal :Ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação
Endereço:
Esplanada dos Ministérios – Bloco A – 4º andar
CEP: 70054-906 - Brasília/DF
E-mail : ncia.snddd@mdh.gov.br
E-mail :ncia.sndpd@mdh.gov.br
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Carteira de Identidade
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Comprovante de residência
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Cópias de registros administrativos que comprovem a compulsoriedade de tratamento de hanseníase em hospitais colônias até 31/12/1986:
- Cópia da ficha de internação compulsória; ou
- Cópia do prontuário do hospital. -
Requerimento de Pensão Especial preenchido
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Receber resposta
Obtenção de Portaria de deferimento ou Ofício de indeferimento
Canais de prestação
Postal :Endereço informado no ato do pedido
Web :E-mail :Endereço de correio eletrônico informado no ato do pedido
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
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Apresentar o requerimento de pensão especial
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Entre 60 e 120 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoPara mais informações ou dúvidas sobre este serviço, acesse o material de Dúvidas e Respostas sobre a Pensão Especial para pessoas com hanseníase (Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania esclarece dúvidas sobre Pensão Especial para pessoas com hanseníase — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)
As pessoas interessadas também podem entrar em contato com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Endereço:
Setor Comercial Sul Quadra 9 Lote C – Edifício Parque Cidade Corporate – Torre A, 8º andar
CEP: 70308-200 – Brasília, DF
Telefone:
(61) 2027-3492
Este é um serviço do(a) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 – Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
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Lei nº 14.736, de 24 de novembro de 2023 - altera a Lei nº 11.520/2007 para reajustar o valor da pensão especial às pessoas com hanseníase submetidas ao isolamento compulsório e estender o benefício aos seus filhos.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- urbanidade;
- respeito;
- acessibilidade;
- cortesia;
- presunção da boa-fé do usuário;
- igualdade;
- eficiência;
- segurança; e
- ética.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioA inclusão de requerimentos com prioridade serão pautados na decisão de mérito de reuniões ordinárias - sendo observada a legislação vigente referente à prioridade nos processos administrativos.
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