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TRANSPARÊNCIA
Comissão de Anistia funciona sob novo regimento interno a partir desta segunda-feira (26)
(Foto: Clarice Castro/MDHC)
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) publicou, nesta segunda-feira (26), a Portaria nº 36, de 22 de janeiro de 2026, que institui novo regimento interno para os trabalhos da Comissão de Anistia.
Acesse o novo regimento interno da Comissão de Anistia.
Entre as mudanças, anunciadas pela ministra Macaé Evaristo em reunião com a Comissão de Anistia em dezembro de 2025, estão a simplificação do processo para os requerentes de anistia política e maior transparência na definição das pautas deliberativas, que passa a ser feita a partir de prioridades definidas em Lei.
Com o novo regimento, não será mais exigido o formulário obrigatório de tratamento de dados, o que não interfere no procedimento de anistia ou nas provas recebidas pela Comissão, mas reduz o tempo de espera e agiliza os processos.
Nas Anistias Coletivas, o MDHC passou a admitir formalmente que os pedidos sejam feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) ou pela Defensoria Pública da União (DPU). Aos povos indígenas, passa a ser assegurada a apresentação de requerimentos por meio de suas instituições representativas, em consonância com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ainda há avanços nas regras dos processos de Anistias Coletivas: a apreciação passa a ser em sessão plenária especialmente convocada para este fim, com a convocação de todos os conselheiros, além de haver a possibilidade de a Comissão editar uma resolução pública, nos termos do voto do relator do processo.
Também há novidade na designação de dois vice-presidentes na Comissão. A escolha do MDHC passa a ser vinculada à lista quádrupla enviada pela Comissão, respeitada a paridade de gênero, garantindo maior transparência e autonomia na escolha.
Comissão de Anistia
Criada em agosto de 2001, a Comissão de Anistia completa 25 anos de existência em 2026. Tem como finalidade examinar os requerimentos de anistia política da Lei nº 10.559/2002 e assessorar a ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania em suas decisões sobre os requerimentos.
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Texto: V.L.
Edição: F.T.
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