O principal critério para a análise dos requerimentos de anistia é a data do protocolo do pedido na Comissão de Anistia. Assim os requerimentos serão analisados segundo o ano de protocolo, ou seja, os requerimentos protocolados no ano de 2001 serão analisados primeiro do que os protocolados no ano de 2002, e assim sucessivamente.
Além da data de protocolo, a apreciação de requerimentos de anistia obedece aos critérios fixados pela Portaria nº 177, de 22 de março de 2023, que estabelece que os requerimentos serão apreciados seguindo “ordem cronológica do protocolo” e que terá prioridade na análise o requerimento:
I - Pessoa idosa, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - Pessoa com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - Pessoa com câncer, nos termos da Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021;
Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar.