- Info
Como posso requerer a anistia política?
É possível solicitar anistia política e os benefícios da Lei nº 10.559/2002, protocolando um requerimento junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O requerimento deve ser relativo a atos de perseguição exclusivamente política, ocorridos no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988. O requerimento será individual, ficando assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes da(o) anistianda(o).
Para entrar com requerimento de anistia, NÃO é necessária a contratação de advogada(o).
Podem dar entrada em um requerimento de anistia a(o) perseguida(o) política(o) ou, em caso de falecimento, a(o) viúva(o), o dependente econômico ou os sucessores, desde que devidamente habilitados.
O requerimento de anistia política poderá ser coletivo, por meio de associações, entidades da sociedade civil e sindicatos representantes de trabalhadores, estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.
O requerimento de anistia política, dever ser dirigido ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, podendo efetuado de três maneiras: peticionamento eletrônico, via processo Sei, pessoalmente ou através dos correios, conforme segue:
- Pelo peticionamento eletrônico, através do link: Cadastro de Usuário;
- Pessoalmente no protocolo geral do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania-MDHC;
- Pelos Correios para o seguinte endereço:
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
PROTOCOLO GERAL
Esplanada dos Ministérios, Bloco A
CEP: 70054-906 - Brasília – DF
O requerimento individual de anistia deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações do requerente:
I - Documentos pessoais:
a) carteira de identidade e CPF; e
b) certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos;
II - Dados pessoais:
a) estado civil atual;
b) endereços residencial e eletrônico;
c) número da conta bancária, agência e banco; e
d) número de telefone; e
e) endereço eletrônico (e-mail);
f) - termo de autorização de tratamento de dados, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cujo formulário/modelo está disponibilizado no sítio eletrônico do MDHC-Comissão de Anistia.
III – Do requerimento de anistia individual também deverão constar as seguintes informações:
I - dados da vida profissional da pessoa anistianda na época em que ocorreram os fatos mencionados no art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002:
a) tipo de atividade:
1. se militar, indicar a instituição a que pertencia;
2. se servidor público civil ou empregado de empresa pública, indicar o órgão ou entidade;
3. se empregado de empresa privada, indicar a denominação ou razão social;
4. se profissional liberal, indicar a atividade desenvolvida;
5. se empresário, indicar a denominação ou razão social da empresa; ou
6. se dirigente sindical, indicar o sindicato, federação ou central à qual pertencia;
b) endereço em que exercia a atividade;
c) posto, cargo, emprego ou função da época.
II - resumo dos fatos;
III - indicação das provas comprobatórias das alegações; e
IV - resumo do pedido.
§ 1º O requerente deverá apresentar informações sobre:
I - eventual pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos do art. 1º, da Lei nº 10.559, de 2002, ainda que indeferido ou arquivado;
II - existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade laboral, juntando o último contracheque, e informando o número e a localização do respectivo processo;
III - ação judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002; e
IV - outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos.
§ 2º Em caso de impossibilidade da juntada de documentos comprobatórios, a(o) requerente poderá solicitar à Comissão de Anistia que realize as diligências necessárias à sua obtenção, indicando onde podem ser encontrados.
O requerimento de anistia política coletiva deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações:
I - certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro do Estatuto Social da Entidade, expedida pelo Cartório competente;
II - documentos que comprovem a efetiva atuação e contínuo funcionamento da entidade dentro de suas finalidades há, no mínimo, 2 (dois) anos.
III - cópia do CNPJ;
IV - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em Cartório.
Do requerimento de anistia política coletiva também deverão constar as seguintes informações:
I - resumo dos fatos relativos aos trabalhadores, estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, nos termos do § 2º do art. 21 deste Regimento;
II - na hipótese do inc. II do § 2º do art. 15, o requerimento coletivo deverá ser instruído com as seguintes informações:
a) resumo dos fatos;
b) indicar as provas comprobatórias das alegações.
III - resumo do pedido.
IV - As diligências necessárias à plena instrução do processo de concessão de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto ao requerente como aos órgãos ou entidades que possam corroborar as informações prestadas, sempre que fundamentais ao convencimento das Conselheiras e dos Conselheiros.
V - Quando não for possível produzir prova concreta das alegações do requerente, suas declarações poderão ser consideradas, desde que subsidiadas pelos indícios constantes dos autos.
Do requerimento de anistia política coletiva também deverão constar as seguintes informações:
§ 1º No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em virtude da alteração do estado civil, deverá declarar, ainda, o nome completo utilizado anteriormente.
§ 2º Em caso de falecimento da pessoa anistianda, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e demais documentos e informações mencionados, além dos documentos referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.
§ 3º A(o)s integrantes da Comissão de Anistia deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, responsabilizando-se por manter medidas de segurança técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais da(o) requerente, comunicando, caso aconteça qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme o art. 48 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 4º Fica permitido à Comissão de Anistia manter e utilizar os dados pessoais da(o) requerente durante todo o período de vigência da reparação econômica, e, ainda, após seu término, para cumprimento da obrigação legal ou imposta por órgãos de fiscalização, nos termos do art. 16 da Lei 13.709, de 2018.