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NOTA PÚBLICA sobre a participação de crianças e adolescentes em manifestações públicas no Brasil
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão deliberativo e controlador das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, criado pela Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e instituído pela Lei Federal n◦ 8.242/90, em relação à participação de crianças e adolescentes em manifestações públicas no Brasil, vem nortear o Sistema de Garantia de Direitos com a presente Nota Pública, nos seguintes termos:
Considerando, que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em peculiar processo de desenvolvimento;
Considerando a adoção da Doutrina da Proteção Integral pelo Estado Brasileiro, no conjunto normativo relacionado aos direitos das crianças e adolescentes;
Considerando os termos da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1989, no que tange ao direito à participação de crianças e adolescentes;
Considerando que o mesmo documento no seu artigo 37, b, assegura que nenhuma criança ou adolescente será privado de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária, configurando este um direito fundamental das crianças e adolescentes;
Considerando o que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, quanto aos os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos, dentre os quais se destaca a liberdade de expressão, tratou especificamente sobre os direitos da infância e da adolescência, optou por reafirmar o direito à liberdade destas crianças e adolescentes, impedindo desta forma qualquer exercício hermenêutico que privilegie a sua relativização;
Considerando o que trata a Carta Política Constitucional no seu artigo 227, quanto aos direitos da criança, do adolescente e do jovem e, novamente, notadamente quanto ao direito à liberdade e a livre expressão;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, no art.
3º, estabeleceu que “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”;
Considerando que o Estatuto da Criança e o Adolescente, no art. 15 e seguintes versam sobre a efetivação dos direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes, considerados sujeitos de direito pelo novo ordenamento jurídico brasileiro;
Considerando que a mencionada Lei n.º 8.069/90, no seu art. 16, estabeleceu que o direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.”
Considerando que as ações e manifestações públicas nas ruas representam a oportunidade pedagógica de todos os espaços formais e representativos da democracia participativa serem revisitados em suas estruturas e funcionalidade, entre eles os Conselhos de Direitos.
Considerando que as manifestações plurais e multi-ideológicas nas ruas apontam pautas diversas, tendo como foco a manifestação das subjetividades de insatisfação e o desejo de mudança.
Considerando que as manifestações das ruas e em espaço públicos, à luz da democracia moderna brasileira, são legítimas para construção de uma plataforma de reivindicação visando à efetivação de políticas públicas existentes e futuras voltada para o interesse republicano da sociedade, fortalecendo também a implementação de políticas públicas integrais voltadas para a infância, adolescência, suas famílias e a comunidade, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que os Conselhos de Direitos são espaços que devem ser potencializados como resposta a necessidade de participação da população na gestão republicana da coisa pública.
Considerando a necessidade do Poder Público em oportunizar permanentemente o diálogo com a sociedade, especialmente com as pautas apresentadas nas manifestações, inclusive através das mídias sociais;
Considerando os limites da ordem legal e institucional quanto a necessidade das manifestações públicas serem pacificas, sem violência e voltadas para reafirmação da democracia;
Considerando que a participação de crianças e adolescentes nestas manifestações constitui um capítulo próprio que necessita ser integrado às pautas reivindicatórias como demandadores de ações e objetivos.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA recomenda à sociedade brasileira e aos poderes constituídos do Estado brasileiro, em todas as instâncias, a adoção das seguintes medidas visando assegurar a garantia do direito à liberdade, à livre expressão da população infanto-juvenil nas manifestações públicas:
1. Sejam observados e respeitados os preceitos legais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção dos Direitos da Criança da ONU e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º
8.069/90;
2. Sejam observados e respeitados os princípios da Política Nacional dos Direitos Humanos de Criança e Adolescente, bem como o Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes.
3. Nas situações de eventual responsabilização dos adolescentes por possível excesso no direito de participação, sejam observados os parâmetros consolidados no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os Artigos constantes do Título III da referida Lei que dispõem sobre “a Prática de Ato Infracional”, bem como o disposto na Lei nº 12.594/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, afastando-se qualquer hipótese de penalização da infância e juventude, com aplicação de normas criminalizadoras, baseadas em períodos ditatoriais que fizeram parte da história do Brasil.
4. Sejam abertos canais de diálogo permanente por parte das autoridades públicas com o segmento infanto-juvenil organizado nas manifestações públicas, potencializando os conselhos de direitos, em todas as instâncias como foro de encontro e resolução das pautas reivindicativas;
5. Seja instituído, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho de Segurança Pública, onde houver, à luz do Sistema de Garantia de Direitos, um protocolo de intervenção voltado para a participação da população infanto-juvenil nas manifestações públicas, assegurando a não intervenção militarizada e policial que acabam por gerar um processo de criminalização da juventude.
Brasília, 05 de novembro de 2013.
MARIA IZABEL DA SILVA
Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente