Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
A CGCTVI articula a política de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Brasil, empenhando-se em ações junto aos governos estaduais e sociedade civil e promovendo articulações com os órgãos do sistema de justiça e sistema de segurança pública.
Neste sentido, compete-lhe: (I) Articulação política com órgãos do Governo Federal sobre a temática; (II) Criação e fomento a Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura nas unidades federativas; (III) Realização de capacitações para membros Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, representantes do sistema de justiça e do sistema de segurança pública, e também para a sociedade civil; (IV) Implementação do Protocolo de Istambul – Manual para a Investigação e Documentação Efetiva da Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes; (VI) e criação de indicadores sobre a tortura.
Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
(Lei n° 12.847/2013 e Decreto n° 8.162/2013)
O Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT) foi instituído pela Lei n° 12.847 de 2 de agosto de 2013, que também criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT) e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). Compete à Secretaria Nacional de Cidadania a sua coordenação, através da Coordenação Geral de Prevenção e Combate à Tortura, por meio de reuniões anuais entre os membros.
Com a criação do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, o Estado Brasileiro consolida a formalização de uma rede de atores em nível nacional e local que fortalece a articulação de ações. A partir da rede, facilita-se o intercâmbio de boas práticas, organização de medidas para implementação de recomendações feitas no âmbito do Mecanismo Nacional, negociação de soluções para questões de privação de liberdade levadas para organismos internacionais, dentre outras ações.
Além do CNPCT e MNPCT, o SNPCT também é composto pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Outras instituições também poderão solicitar a inclusão no Sistema, como ONGs, órgãos do Poder Judiciário, Conselhos Tutelares e corregedoria e ouvidorias de polícia por meio de instrumento de adesão ao SNPCT.
A participação dos Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital será aceita mediante um termo de adesão específico firmado com a SNC/MDH.
Adesão
Segundo a Lei n° 12.847/2013, o SNPCT poderá ser integrado também pelos seguintes órgãos e entidades:
- Comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;
- Órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;
- Comissões de direitos humanos dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;
- Órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
- Defensorias públicas;
- Conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;
- Corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;
- Conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;
- Conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e
- Organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.
Conforme definido pelo Decreto 8.154/2013, Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão. Os outros órgãos poderão integrar o SNPCT mediante termo de integração.
Contato
E-mail: cgct@www.gov.br/mdh/pt-br
Telefone: (61) 2027-3901