1. Breve Histórico
A Lei Maria da Penha representa uma grande conquista dos movimentos feministas na busca da erradicação, prevenção e punição da violência contra a mulher.
As relações e o espaço intrafamiliares foram historicamente interpretados como restritos e privados, gerando uma alta impunidade dos agentes da violência perpetrada no ambiente familiar. A naturalidade com que a violência contra a mulher nas relações privadas tem sido tratada, socialmente, ofusca a visibilidade do problema e banaliza a sua ocorrência. Acrescente-se a isso o fato de a violência doméstica servir de base para outras formas de violência. Ela produz experiências de brutalidade na infância e adolescência que terminam por levar a condutas violentas e desvios psíquicos graves também nesse público.
Diante dessa realidade, que assola não só o Brasil mas todo o mundo, inúmeros instrumentos internacionais foram criados (todos ratificados pelo Estado Brasileiro), tais como: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.
Paralelamente a esse processo legislativo internacional, organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA denúncia relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes. Ela ficou paraplégica em consequência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, que, à época, permanecia impune e em vias de ser beneficiado com a prescrição do crime. Reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa a violência contra a mulher.
Em 2002, as Organizações Não-Governamentais Feministas Advocacy, Agende, Themis, Cladem/Ipê, Cepia e Cfemea reuniram-se sob a forma de consórcio para elaborar um anteprojeto de lei para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em março de 2004, o anteprojeto foi apresentado à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM, que instituiu Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar um Projeto de Lei versando sobre mecanismos de combate e prevenção à violência doméstica contra as mulheres (Decreto 5.030, de 31 de março de 2004).
Após consultar representantes da sociedade civil, operadores do direito e servidores da segurança pública e demais representantes de entidades envolvidas na temática, por meio de debates e seminários, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei sob o nº 4.559/2004. Na Câmara dos Deputados, o projeto original foi alterado por meio de amplo debate e de audiências públicas realizadas em todo o país.
O substitutivo foi aprovado nas duas casas legislativas e culminou na Lei 11.340, sancionada pelo Presidente da República e publicada em 7 de agosto de 2006, com a denominação de Lei “Maria da Penha”.
A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).
Os benefícios alcançados pelas mulheres com a Lei Maria da Penha são inúmeros. A Lei criou um mecanismo judicial específico - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública, do Ministério Público e de uma rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
A Lei previu, ainda, uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo, e definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: a implementação de redes de serviços interinstitucionais, a promoção de estudos e estatísticas, a avaliação dos resultados; a implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas e casas abrigo; e a realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias, e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares.
Em suma, a Lei Maria da Penha reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado, ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Delimita, ademais, o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade, de modo a privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo-lhes sua emancipação e autonomia.