4.1.2. Constitucionalidade da Lei Maria da Penha
Em 9 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424.
A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República e pedia que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). [hiperlink: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm] Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei.
Já a ADI 4424 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando a constitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, a ação foi julgada procedente. Em resumo, decidiu-se que não se aplica a Lei nº 9.099/1995 [hiperlink: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm], dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. Saiba mais.