4.3. A LEI MARIA DA PENHA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 19
No dia 19/12/2007 foi interposta Ação Declaratória de Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADC 19), pelo Advogado-Geral da União, representando o Presidente da República. Em seu bojo foi pleiteada a declaração da constitucionalidade de 3 artigos primordiais da Lei, quais sejam:
1. Artigo que trata das ações afirmativas, discriminação positiva, igualdade material:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
2. Artigo que trata da cumulação de competência cível e criminal da Vara Criminal:
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Este Direito de preferência nos processos
3. Artigo que afasta a aplicação da Lei 9099/95 aos casos de violência contra a Mulher:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em sua petição inicial ainda foi feito pedido de liminar, ou seja, que fosse suspensa toda decisão que, direta ou indiretamente, negasse vigência a lei por considerá-la inconstitucional.
O pedido de liminar foi negado em 21/12/2007 pelo Ministro Marco Aurélio, sob o argumento de que não é possível suspender os feitos antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça de cada Estado. Em suas palavras: "(...) eventual aplicação distorcida da Lei evocada pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente e ainda mediante a impugnação autônoma que é a revelada por impetrações. Que atuem os órgãos investidos do ofício judicante segundo a organização judiciária em vigor, viabilizando-se o acesso em geral à jurisdição com os recursos pertinentes. Indefiro a medida acauteladora pleiteada, devendo haver submissão deste ato ao Plenário, para referendo, quando da abertura do Ano Judiciário de 2008. Por entender desnecessárias informações, determino seja colhido o parecer do Procurador-Geral da República. Publiquem."
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, o Instituto para a Promoção da Equidade - IPÊ, o Instituto Antígona, o CLADEM/Brasil - Comitê Latino - Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher e o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, foram admitidos no processo na qualidade de amicus curiae.
No momento, o processo está concluso ao Ministro Relator Marco Aurélio de Mello. Clique aqui para mais informações.
Atualizado em: 15 de dezembro de 2010.
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4424
Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal e,m 04/06/2010. O relator é o ministro Marco Aurélio, para o qual a ação foi distribuida por prevenção, já que ele é o relator também da Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre a Lei Maria da Penha, a ADC 19.
O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.
O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.
Clique aqui para acompanhar o andamento da ação.
Atualizado em: 15 de dezembro de 2010.
• No Supremo Tribunal Federal - STF
• No Supremo Tribunal de Justiça - STJ