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Ex-namorado pode ser enquadrado na Lei Maria da Penha em casos de violência contra a mulher
Namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração. Mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. Voto da desembargadora Jane Silva foi seguido, por unanimidade, pela Sexta Turma do STJ
O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa é a recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada ontem (6/11), no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela.
A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.
De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.
Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.
Fundamentos da decisão
Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.
De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
CNDM envia moção ao STJ
Ontem (6/11), o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) enviou moção ao presidente do STJ, ministro Nilson Naves, solicitando um posicionamento urgente da instituição frente à aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência contra as mulheres cometidos por ex-namorados. O documento cita o caso da adolescente Eloá como crime de violência doméstica enquadrando-se na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
A moção se encerra com referência ao entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e da desembargadora Jane Silva que “consideram que o namoro configura relação doméstica ou familiar porque se trata de uma relação de afeto, conforme Capítulo I, art.5º, III, da referida Lei.
Com informações do STJ
Leia a íntegra da Moção do CNDM enviada para o STJ