Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento
O Brasil tem participado ativamente das discussões e negociações sobre os direitos das pessoas idosas, destacadamente no Mercosul; na Comissão Econômica para a América Latina, na Organização dos Estados Americanos e nas Nações Unidas.
Nestas Organizações Multilaterais, tem se pronunciado firmemente a favor da criação da convenção internacional, entendendo que este é um instrumento de fundamental para a efetiva garantia e promoção dos direitos das pessoas idosas, tanto nas nações onde já existe um conjunto de normas garantidoras e promotoras daqueles direitos, como em países onde aquela proteção é insuficiente ou inexistente.
Ativa participação nas conferências sobre envelhecimento das Nações Unidas de Viena (1982) e de Madrid (2002), bem como o avanço da implementação, das recomendações do Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, aprovado em Madrid.
- Apoio a esforços internacionais e nacionais que visem o desenvolvimento de pesquisas sobre o envelhecimento, assegurando que os dados e evidências culturais e de gênero produzidos por essas pesquisas sejam disponibilizados como subsídios para a formulação de políticas;
- Criação de um conjunto de obrigações para os Estados e a reafirmação e ampliação de direitos para esse segmento da população.
- Estabelecer claramente as obrigações dos Estados Membros em relação à garantia e promoção dos direitos previstos na convenção;
- Definir conjunto mínimo de direitos humanos, civis, políticos, sociais e econômicos, bem como proibir e combater a violência e a discriminação contra pessoas idosas;
- Criar mecanismos de proteção daqueles direitos, de combate à violência e à discriminação contra as pessoas idosas e de reparação das vítimas de violações de direitos ou de discriminação;
- Suprir as deficiências e lacunas de documentos internacionais sobre envelhecimento já existentes;
- Servir de referencial para os Estados Partes da convenção na formulação e aprimoramento das normas legais internas relacionadas ao tema;
- Conferir, no plano doméstico e internacional, maior visibilidade e reconhecimento à necessidade de proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas;