De acordo com a Portaria Portaria nº 507, de 21 de fevereiro de 2022, que regulamenta o PPDDH:
Art. 18. O pedido de ingresso deverá ser:
I - realizado pelo próprio requerente, ou por qualquer organização da sociedade civil, indivíduo ou grupo de indivíduos, órgão público, movimentos sociais ou outros, desde que disponha da anuência do defensor;
II - realizado por escrito e apresentado impresso ou por meio eletrônico;
III - instruído com:
a) a identificação da pessoa ameaçada, nome, nome social, apelido ou outra denominação pela qual seja conhecido, identificação civil por meio de Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física, no caso de indivíduos;
b) a identificação do grupo ou órgão da sociedade ameaçado, indicando, individualmente, quem o compõe, relato histórico sobre a formação da coletividade e de sua atuação na defesa de direitos humanos, no caso de coletividades mencionadas no art. 2º, I;
c) a informação sobre o município e o estado de residência e de atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos;
d) a informação dos meios de contato válidos;
e) o breve relato da situação que ensejou a ameaça e do histórico na promoção e defesa dos direitos humanos, podendo fornecer documentos; e
f) a comprovação de que o interessado atua ou tenha atuado com a finalidade de promoção ou defesa dos direitos humanos.
Informa-se, ainda, que o recebimento das denúncias ocorre via e-mail: defensores@mdh.gov.br