PORTARIA Nº 1.669, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Diário Oficial da União
Publicado em: 30/09/2025 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 159
Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 1.669, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e Fundos a ele vinculados.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 28 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026, sob a gestão do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e Fundos a ele vinculados, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Das programações objetos de emendas de bancada estadual
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada devem observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º Como critério específico para a execução dos projetos e das ações estruturantes, é necessário que os projetos e as ações estejam previstos no Plano Plurianual 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Planejamento Estratégico e nos Planos Setoriais em vigor.
Das programações objetos de emendas de comissão
Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 8º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar o seguinte:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 7º;
II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 9º Como critério específico para a execução dos projetos e das ações de interesse nacional ou regional, é necessário que os projetos e as ações estejam previstos no Plano Plurianual 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Planejamento Estratégico e nos Planos Setoriais em vigor.
Das orientações para execução das emendas parlamentares
Art. 10. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º Para fins da priorização prevista no caput deste artigo, a decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no Transferegov.br, devendo constar o sítio eletrônico disponível para acesso público que informe o calendário, regras, público participante e prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Ações orçamentárias - RP 7 |
Ações orçamentárias - RP 8 |
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00XN - Contribuição Voluntária à Organização Internacional para Migrações (OIM): Programa de Acolhimento Humanitário, Proteção Social e Inserção Econômica aos Repatriados e Deportados |
00XN - Contribuição Voluntária à Organização Internacional para Migrações (OIM): Programa de Acolhimento Humanitário, Proteção Social e Inserção Econômica aos Repatriados e Deportados |
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21G1 - Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência |
21G1 - Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência |
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21G2 - Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ |
21G2 - Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ |
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21G3 - Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua e das Catadoras de Materiais Recicláveis |
21G3 - Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua e das Catadoras de Materiais Recicláveis |
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21FZ - Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa |
21FZ - Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa |
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21G0 - Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes |
21G0 - Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes |
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21G4 - Apoio ao Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) |
21G4 - Apoio ao Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) |
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21G5 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos para Todos e Reparação de Violações |
21G5 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos para Todos e Reparação de Violações |