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Publicado em 14/03/2025 14h56

Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso 11, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009; no Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011; na Portaria SRH nº 4, de 15 de setembro de 2009; na Portaria SRH/MP nº 1.261, de 5 de maio de 2010; na Portaria Normativa SRH/MP nº 3, de 7 de maio de 2010; na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 6, de 23 de outubro de 2012; na Portaria Normativa SEGEP/MP nº 3, de 25 de março de 2013; na Portaria Normativa SEGRT/MP nº 7, de 26 de outubro de 2016; na Portaria SGP/MP nº 12 de 20 de novembro de 2018; e na Política de Atenção à Saúde e Segurança no Trabalho do Servidor Público Federal - PASS, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho tem por finalidade estabelecer as diretrizes, os programas, as ações e os instrumentos voltados à promoção e proteção da saúde do/a trabalhador/a, a partir da mitigação de possíveis riscos à saúde, bem como à promoção de condições e processos de trabalho adequados e saudáveis, de forma a garantir a redução de possíveis fontes de mal-estar e o estímulo a fontes de bem-estar nos ambientes institucionais.

Seção 1

Das Definições

Art. 3º Para os fins desta portaria, consideram-se as seguintes definições:

1 - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos trabalhadores à missão institucional;

lI - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do/a trabalhador/a com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;

IlI - mal-estar no trabalho: a percepção de emoções negativas e o sentimento de insatisfação/frustração do/a trabalhador/a com relação à organização e às condições de trabalho, sendo

considerado um fator de risco à saúde do/a trabalhador/a e um indicativo de ausência ou baixa qualidade de vida no ambiente laboral;

IV   - ambiente de trabalho: conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza material e imaterial, no qual o/a trabalhador/a exerce suas atividades laborais. Representa o complexo de fatores que estão presentes no local de trabalho e interagem com o/a trabalhador/a;

V   - condições de trabalho: características físicas e estruturais do ambiente de trabalho que podem afetar o/a trabalhador/a em sua atividade laboral, causando sofrimento, desgaste e doenças. Envolve elementos relativos à segurança física, equipamentos, instrumental e suporte organizacional;

VI   - organização do trabalho: forma como o trabalho é estruturado e gerenciado, na qual é definida a divisão das tarefas, seus objetivos e metas, assim como variáveis como tempo de execução, técnicas de controle e gestão das atividades;

VII   - processo de trabalho: realização de atividades desenvolvidas, individualmente ou em equipe, constituindo-se num conjunto de recursos e atividades organizadas e inter-relacionadas, que transformam insumos e produzem serviços e que podem interferir na saúde física e psíquica do/a trabalhador/a;

VIII     - relações socioprofissionais: interações socioprofissionais abrangendo as relações hierárquicas, entre pares e agentes externos, que influenciam diretamente a atividade de trabalho;

IX  - reconhecimento profissional: percepção dos/as servidores/as e colaboradores acerca da valorização das suas atividades profissionais por seus superiores, organização, sociedade e pares, sendo composto pelos seguintes elementos: reconhecimento do empenho, dedicação e trabalho;

X  - elo trabalho e vida social: percepções sobre a relação entre a importância da instituição, o sentido do trabalho e a vida social, proporcionando produtividade saudável, bem-estar, significado pessoal e familiar;

XI     - promoção à saúde do trabalhador: conjunto de ações dirigidas à saúde do/a trabalhador/a, por meio da ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho, objetivando o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo;

XII  - prevenção: disposição prévia dos meios e conhecimentos necessários para evitar danos ou agravos à saúde do/a trabalhador/a, em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida;

XIII  - proteção da saúde: conjunto de medidas adotadas com a finalidade de reduzir e/ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida;

XIV - risco: toda condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional;

XV  - rede qualidade de vida no trabalho - QVT: sistema composto por todos os agentes de qualidade de vida no trabalho no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC e cuja responsabilidade seja a promoção da qualidade de vida e do bem-estar no ambiente laboral; e

XVI   - plantão psicológico: tipo de intervenção psicológica que acolhe a pessoa no exato momento de sua urgência.

Seção li

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos

Art. 42 São princípios norteadores da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do MDHC:

1 - dignidade humana;

li - direito fundamental ao trabalho digno e decente, em condições humanizadas; Ili - não discriminação e respeito às diferenças;

IV  - desenvolvimento humano integral, formação continuada e reconhecimento profissional;

V  - qualidade de vida no trabalho como responsabilidade institucional e dever de todos/as;

VI  - saúde, segurança e ergonomia para um meio ambiente de trabalho adequado;

VII      - relações socioprofissionais pautadas na ética, integridade, respeito, empatia e cooperação mútua;

VIII   - promoção da autoestima, do bem-estar e do cuidado ao/à trabalhador/a e à família;

IX  - promoção do trabalho produtivo e significativo, vinculado à dimensão da cidadania;

X - equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal e direito à privacidade;

XI - rede de apoio durante a vida profissional e de preparação para a aposentadoria;

XII  - valorização do trabalho de excelência e das práticas de gestão humanizadas;

XIII  - transparência, eficiência, eficácia e efetividade;

XIV - sustentabilidade econômica, ambiental e social; e

XV - interdisciplinaridade e transversalidade.

Art. 52 São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do

MDHC:

1 - fomento e promoção de uma gestão transparente, participativa e humanizada, de forma a garantir a melhoria contínua das condições e das relações de trabalho e da saúde, propiciando o bem­ estar das pessoas inseridas no contexto laboral;

lI - fortalecimento de fatores de bem-estar no trabalho, de forma a garantir um ambiente saudável, seguro e acolhedor;

III - valorização e respeito à diversidade e repúdio a qualquer tipo de violência institucional;

IV   - estímulo à oferta de ações de educação em saúde e promoção da saúde junto aos/às trabalhadores/as, em diferentes níveis de prevenção, direcionadas ao bem-estar, à qualidade de vida e à redução da vulnerabilidade a riscos;

V   - valorização e estímulo à interdisciplinaridade, intersetorialidade e transversalidade nos programas e ações voltados à saúde e qualidade de vida dos/as trabalhadores/as;

VI - promoção de assistência psicossocial aos/às trabalhadores/as em sofrimento/adoecimento laboral, bem como o fortalecimento de ações psicoterapêuticas em grupo;

VII    - estímulo à formação de redes institucionais potencializando as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos/as trabalhadores/as; e

VIII   - fortalecimento do modelo de gestão baseado em dados, garantindo a observância de dados epidemiológicos e dos resultados das avaliações das condições, da segurança e dos processos de trabalho no planejamento das iniciativas voltadas à promoção de saúde e qualidade de vida no trabalho.

Art. 6º São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do

MDHC:

1 - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerando as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais que atuam na promoção e proteção dos direitos humanos direta ou indiretamente;

li - reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo e de baixo desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos, considerando os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;

Ili - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;

IV   - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da vida social, mediante vivências caracterizadas, entre outras, por experiências lúdicas, culturais, esportivas e práticas integrativas de saúde; e

V   - estimular relações socioprofissionais de trabalho pautadas por respeito, cooperação, empatia e generosidade.

Art. 7º Os programas e ações desenvolvidos no âmbito da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho deverão estar alinhados ao Plano Plurianual, ao Planejamento Estratégico, ao Programa de Integridade e outras diretrizes estratégicas do MDHC.

Seção IlI

Do Público-alvo

Art. 8º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho abarca o seguinte público-alvo:

1 - servidores/as públicos/as civis ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal deste Ministério;

lI- servidores/as públicos/as civis ocupantes de cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal deste Ministério;

IlI - servidores/as públicos/as civis cedidos ou requisitados/as de órgãos ou entidades da Administração Pública em exercício neste Ministério;

IV  - servidores/as públicos/as civis com exercício descentralizado neste Ministério;

V   - empregados/as públicos/as cedidos/as ou requisitados/as de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício neste Ministério;

VI  - estagiários/as, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

VII   - contratados/as por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

VIII   - colaboradores em exercício neste Ministério.

Seção IV

Dos Instrumentos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho

Art. 9º São instrumentos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do

MDHC:

1 - o Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;

lI- o relatório anual de execução do Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no

Trabalho; e

IlI - a programação orçamentária anual para a ação de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho.

CAPÍTULO li

DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

Art. 10. O Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho é um instrumento de apoio à Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho.

§1º O Programa contemplará os projetos e ações específicas a serem implementados no ambiente laboral, visando à promoção da saúde e à melhoria progressiva da qualidade do ambiente de trabalho e terá como base os princípios e diretrizes estabelecidos nesta portaria.

§2º As ações de qualidade de vida no trabalho, contidas no Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, deverão ter como base os resultados de pesquisa periódica de qualidade de vida no trabalho.

Art. 11. A percepção global dos/as colaboradores sobre a qualidade de vida no trabalho, com base nas representações que estes manifestam sobre o contexto de trabalho, as práticas de gestão e as vivências de desgaste e bem-estar no contexto organizacional, deverá ser reavaliada periodicamente com a realização de diagnóstico, sob a coordenação da Unidade de Desenvolvimento de Pessoas.

Parágrafo único. O Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho poderá sofrer alterações que se fizerem necessárias em decorrência da readequação das ações programadas às necessidades de melhoria de qualidade de vida no trabalho ou por necessidade de adaptação ao cenário imediato.

Art. 12. O Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho deverá necessariamente abordar os seguintes aspectos:

1 - eixo temático;

lI - ação a ser desenvolvida;

IlI - objetivo estratégico alinhado ao Plano Estratégico;

IV  - produto e/ou entrega;

V  - público-alvo;

VI  - escala de implementação;

VII  - unidade organizacional responsável pela execução da ação.

Parágrafo único. O Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho deve ser elaborado de maneira coletiva, propiciando amplo debate e tendo por base o planejamento participativo e ascendente. Terá validade de dois anos contados da data de publicação.

Art. 13. As ações de promoção do bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho devem contemplar abordagens coletivas que possam influenciar ou modificar hábitos individuais e culturas organizacionais, de maneira a favorecer os espaços de convivência, fortalecendo a autonomia dos servidores e contribuindo com suas competências e habilidades.

§ 1º As iniciativas devem zelar pela consistência teórica e técnica, por intervenções com eficácia conhecida, além de considerar impactos positivos, preferencialmente por meio da indicação de resultados mensuráveis.

§ 2º Os projetos e atividades de promoção da saúde e qualidade de vida devem ser monitorados a partir de indicadores produzidos com essa finalidade, para avaliar os impactos na relação saúde, doença e trabalho, visando rever ou aprimorar as ações.

CAPÍTULO IlI

DOS EIXOS TEMÁTICOS

Art. 14. As ações, projetos e programas de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho devem ser formulados de acordo com os seguintes eixos temáticos:

1 - saúde e bem-estar; li - estrutura;

IlI - estima e reconhecimento;

IV  - ambiente de trabalho e relações socioprofissionais; e

V  - elo trabalho-vida social.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA (CQVT)

Art. 15. Fica instituído o Comitê Gestor da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no âmbito do MDHC.

Art. 16. O Comitê será composto por representantes indicados pelas respectivas unidades, com a seguinte composição:

1 - um/a representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá;

li - um/a representante da Secretaria-Executiva;

IlI - um/a representante do Gabinete Ministerial, que também representará os demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro;

IV  - um/a representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

V  - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VI  - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;

VII  - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; e

VIII   - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais.

§2º Os/As membros/as serão indicados/as pelos titulares das unidades e designados pela Secreta ria-Executiva.

Art. 17. Os/As membros/as do colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§1º As indicações e pedidos de recondução deverão ser realizados 2 (dois) meses antes do término do mandato.

§2º No caso de renúncia ou impedimento de um/a membro/a titular, será convocado/a o/a suplente que deverá concluir o período remanescente do mandato.

§3º Havendo vacância ou substituição de qualquer dos membros, deve-se comunicar à

Unidade de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 18. A Secretaria Executiva do CQVT será exercida pela Unidade de Desenvolvimento de Pessoas, a quem compete:

1 - prestar suporte técnico, administrativo e logístico;

lI- fazer a análise prévia dos processos que serão submetidos ao Colegiado; Ili - fazer a convocação dos/as membros/as;

IV - manter organizada a correspondência;

V - acompanhar os mandatos dos/as membros/as do colegiado; e

VI - exercer outras atividades pertinentes por solicitação do/a presidente/a.

Art. 19. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo/a seu/sua presidente/a ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.

§1º A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da reunião, e será encaminhada por meio de correspondência eletrônica, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

§2º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos/as seus/suas membros/as.

§3º O Comitê deliberará por maioria simples e ao/à presidente/a, além do voto ordinário, caberá o voto de qualidade em caso de empate.

§4º É facultado aos/às membros/as apresentarem declaração de voto, acompanhada de argumentação que a justifique, cujo teor será registrado ou anexado à ata.

§5º Serão lavradas atas das reuniões do CQVT, nas quais constarão os pontos mais relevantes, relação dos presentes e providências solicitadas e, uma vez aprovadas, deverão ser assinadas pelos presentes e arquivadas.

§6º As atas e listas de presença das reuniões do CQVT, bem como os documentos utilizados em tais reuniões, serão disponibilizados para conhecimento dos membros do Colegiado.

§7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do/a Presidente/a

do Comitê.

Art. 20. O/A presidente/a poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos/as membros/as, servidores/as para colaborarem com informações relevantes sobre matéria submetida à apreciação do Comitê.

Parágrafo único. O/A servidor/a convidado/a de que trata o caput não terá direito a voto nas deliberações do Comitê.

Art. 21. A participação no CQVT será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 22. A responsabilidade pela implementação da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho deverá ser compartilhada entre os seguintes atores:

1 - o Comitê Gestor da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida (CQVT); li - a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA);

IlI - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP);

IV - a Unidade de Desenvolvimento de Pessoas;

V - agentes de qualidade de vida;

VI - servidores/as e colaboradores/as; VI1 - gestores/as; e

VIII - parceiros institucionais.

Art. 23. Compete ao Comitê Gestor da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida: 1 - assessorar, quando necessário, a SPOA e órgãos subordinados:

a)    na implementação da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, inclusive acompanhando, avaliando e propondo os aprimoramentos necessários à presente norma ou à normatização de temas específicos relacionados à saúde e qualidade de vida dos trabalhadores; e

b)    na elaboração, revisão, execução e monitoramento do Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho; e

li - avaliar, a cada 12 (doze) meses, os resultados dos projetos e ações de saúde e qualidade de vida no trabalho promovidas pelo MDHC e propor ajustes, se necessário.

Art. 24. Compete à SPOA coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas de gestão da Administração Pública Federal, referentes à gestão de pessoas, além de informar e orientar as demais unidades quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas.

Art. 25. Compete à CGGP:

1 - formular estratégias institucionais de promoção do bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho com base nas diretrizes estabelecidas nesta portaria;

li - gerir o Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC);

Ili - gerir, no âmbito deste Ministério, os recursos alocados para custeio de projetos e ações de saúde e qualidade de vida no trabalho; e

IV - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implementação da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho.

Art. 26 Compete à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas:

1 - divulgar internamente a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, o Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e quaisquer projetos e ações complementares relacionados à temática;

li - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de promoção de saúde e qualidade de vida do/a trabalhador/a;

Ili - apoiar tecnicamente as unidades administrativas na identificação de riscos à saúde e bem­ estar dos/as trabalhadores/as;

IV  - elaborar e aplicar instrumentos de diagnóstico de qualidade de vida no trabalho;

V  - consolidar o relatório anual de execução do Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;

VI    - divulgar internamente o cronograma de ações de promoção do bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho de forma a possibilitar a participação dos/as trabalhadores/as;

VII   - gerir os riscos referentes à implementação das ações de promoção do bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho; e

VIII   - monitorar e avaliar as ações de promoção do bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho garantindo o uso adequado dos recursos públicos.

Art. 27. Compete aos/às agentes de qualidade de vida:

1 - conhecer as atividades e as competências de sua unidade;

li - apoiar a construção, a execução, o monitoramento e a avaliação do Programa de Bem­ Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, no âmbito de sua unidade;

Ili - disseminar informações sobre o Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho em sua unidade de exercício;

IV - realizar a interlocução entre sua unidade de exercício e a área de gestão de pessoas; e

V - incentivar, junto às equipes de trabalho, a participação nos projetos e ações de bem-estar, saúde e qualidade de vida propostas para sua unidade.

Art. 28. Compete aos/às servidores/as e colaboradores/as:

1 - atuar com cordialidade e contribuir para a criação de um clima de confiança e cooperação

na equipe;

lI - atuar de forma ética, demonstrando senso de responsabilidade e de comprometimento com a missão institucional da pasta ministerial e com o bem comum;

IlI - ser um/a agente promotor da qualidade de vida no trabalho no contexto organizacional;

e

IV - contribuir para a implementação da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no

Trabalho.

Art. 29. Compete aos/às gestores/as:

1 - desenvolver e manter o bem-estar físico, psíquico e social dos membros da equipe, criando um clima de cordialidade, cooperação e confiança;

li - ser um/a agente promotor/a da qualidade de vida no trabalho no contexto organizacional;

Ili - motivar os membros da equipe para os processos de trabalho e, consequentemente, para o alcance dos resultados organizacionais;

IV  - promover gestão transparente, participativa e isonômica;

V   - comunicar-se de forma clara e objetiva com servidores e pares, pautando a postura gerencial com base no diálogo e, sobretudo, na habilidade de saber ouvir as contribuições dos/as colaboradores/as;

VI  - reconhecer os resultados da equipe, valorizando as contribuições individuais; e

VII      - ser exemplo de atuação ética, demonstrando senso de responsabilidade e de comprometimento com a missão institucional da pasta ministerial e com o bem comum.

CAPÍTULO VI

DO RELATÓRIO ANUAL DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

Art. 30. A Unidade de Desenvolvimento de Pessoas elaborará o Relatório Anual de Execução do Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho juntamente com os/as gestores/as e os/a servidores/as e colaboradores/as.

Art. 31. O Relatório Anual de Execução conterá as informações sobre a execução e a avaliação das ações previstas no Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho.

Art. 32. As informações e dados obtidos no Relatório Anual deverão ser utilizados para o aprimoramento no próximo ciclo de elaboração do Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho.

Art. 33. Caberá à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas o encaminhamento do Relatório Anual de Execução do Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho para apreciação do Comitê Gestor da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida (CQVT) e, após aprovação, dar ampla divulgação no âmbito do MDHC.

CAPÍTULO VII REDE QVT

Art. 34. A Rede QVT tem por objetivo a ampliação do acesso dos/as trabalhadores/as do MDHC a ações e serviços de promoção da saúde e à melhoria progressiva da qualidade de vida.

Art. 35. Caberá aos atores constantes do art. 22 desta portaria o estabelecimento de parcerias e redes com instituições promotoras de saúde, de forma a universalizar, democratizar e diversificar o portfólio de ações e serviços de promoção do bem-estar, saúde e qualidade de vida à disposição dos/as trabalhadores/as desta pasta.

Art. 36. Poderão integrar a Rede QVT instituições públicas e privadas que forneçam serviços na área de saúde e qualidade de vida de forma gratuita e/ou de caráter social, tais como:

1 - unidades integrantes do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);

li - secretarias de saúde dos estados e municípios, bem como suas unidades de atendimento especializado;

Ili - instituições de ensino públicas e privadas que ofertem serviços de saúde de forma gratuita ou de caráter social;

IV   - hospitais, clínicas e prestadores de serviços que ofertem serviços de saúde de forma gratuita ou de caráter social; e

V  - prestadoras de saúde suplementar que possuam convênios com o governo federal

Art. 37. As ações e serviços de promoção à saúde e à qualidade de vida ofertados pelas instituições constantes no art. 36 que porventura tenham custos, deverão ser arcados integralmente pelos/as interessados/as, não cabendo ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania quaisquer obrigações financeiras decorrentes da participação de seus/suas trabalhadores/as.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os casos omissos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Comitê Gestor da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

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      • Chamados de Tecnologia da Informação do MDHC, MIR e MMulheres - Sistema OTRS
      • Repositório de produtos de consultoria referente a projetos de cooperação técnica internacional
      • Locais das Comissões Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo
      • Quantidade e localização dos CIAMP-Rua municipais e estaduais
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      • Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180
      • Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos (PPDDH)
      • Levantamento Anual SINASE
      • Parcerias da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
      • Programa Cidadania Marajó
      • Sistema de Informação para a infância e Adolescência - Módulo Conselho Tutelar - SIPIACT
      • Emendas Parlamentares
      • Convenções e Tratados Internacionais de Direitos Humanos
      • Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos
      • Relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA
      • Relatórios nacionais apresentados e recomendações internacionais recebidas de órgãos e mecanismos internacionais de direitos humanos
      • Cadastro de Conselhos De Promoção e Direitos da Pessoa com Deficiência
      • Sistema Nacional de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas - SIPIA SINASE
      • Requerimentos de Pensão Especial da Lei 11.520 de 2007. Situação dos processos em análise.
    • Sanções Administrativas
    • Ferramentas e Aspectos Tecnológicos
      • Aliança 8.7
      • Base de Dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
      • Benefício de Prestação Continuada – (BPC) Pagamentos
      • Cadastro das Centrais de Intérpretes de Libras (CadCIL)
      • Cecad – Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico
      • Censo Demográfico 2022
      • Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS
      • Censo Escolar
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      • Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP)
      • Conectas Direitos Humanos
      • Coordenação-Geral da Comissão de Anistia
      • Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE
      • Coordenação-Geral de Memória e Verdade da Escravidão e do Tráfico Transatlântico de Pessoas Escravizadas (CGMET)
      • Coordenação-Geral de Políticas de Memória e Verdade (CGPMV)
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