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19/03 - Ministra Eleonora acompanha votação da PEC das Trabalhadoras Domésticas no Senado Federal
Etapa seguinte é apreciação da matéria em segundo turno do Senado Federal, prevista para a próxima semana. Se aprovada, irá para sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff
A ministra Eleonora Menicucci, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), acompanha a votação da Proposta de Emenda Constitucional das Trabalhadoras Domésticas, no primeiro turno do plenário do Senado Federal. A apreciação da matéria teve unanimidade, registrando 70 votos, em sessão desta terça-feira (19/03).
Conduzida pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), a votação, em primeiro turno em plenário, estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre domésticos com os demais trabalhadores urbanos e rurais. O rito seguiu o parecer favorável da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), aprovado por unanimidade, em 13 de março passado, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal com uma emenda de redação. Para encerrar o processo de apreciação no Legislativo Federal, a PEC deverá ser submetida a segundo turno de votação, previsto para a próxima semana, no plenário do Senado.
Ao dirigir-se à ministra Eleonora, Calheiros mencionou o atendimento ao pedido feito por ela de que a PEC das Trabalhadoras Domésticas fosse submetida ao plenário no mês de março. “Foi com a sua presença no dia em que realizamos sessão em comemoração ao Dia da Mulher que assumimos o compromisso em votar a PEC nesta semana”, disse o presidente do Senado.
O texto da Proposta de Emenda Constitucional das Trabalhadoras Domésticas decorre de substitutivo elaborado pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), na Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 478-A de 2010 e 114/2011, na Câmara Federal. Foi aprovada em primeiro e segundo turnos, em 21 de novembro e 4 de dezembro de 2012, respectivamente, em plenário.
A PEC amplia significativamente os direitos de trabalhadores e trabalhadoras domésticas. Proporciona tratamento isonômico com as demais categorias. No Senado Federal, o substitutivo da Câmara foi registrado como PEC nº 66/2012. Com o novo texto constitucional, trabalhadores e trabalhadoras domésticas passarão a ter os seguintes direitos:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Desigualdade
- Dos direitos previstos no Capítulo dos Direitos Sociais, art.º 7º da Constituição Federal, as trabalhadoras domésticas tinham direito a:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;.
XXIV – aposentadoria.
Tramitação de uma Proposta de Emenda Constitucional
- Segundo o artigo 60, parágrafo 2º a “Constituição Federal só poderá ser emendada após ser votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos votos dos respectivos membros (54 dos 81 senadores). E segundo o parágrafo 3º a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.
Perfil da categoria - Segundo a PNAD/IBGE, de 2011, a categoria era composta por 6,7 milhões de pessoas, sendo 7,1% da população ocupada no país e 15,6% entre as mulheres.
Todavia, somente 29% trabalhavam com carteira assinada contra 69% sem as mínimas garantias do contrato de emprego e direitos trabalhistas.
Após cem anos como profissão com maior concentração de mulheres, em 2011, o trabalho doméstico passou ao terceiro lugar. O comércio absorve 17,6% das trabalhadoras, seguida por educação e saúde, com 16,8% das ocupadas.
Luta por direitos
– O movimento pela conquista de direitos se iniciou com Laudelina Campos Melo, em associação fundada, em Campinas, no ano de 1936. Desde a Constituinte, a categoria se manteve ativa com atuação destacada da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad). A articulação pela conquista de direitos ganhou apoio dos movimentos de mulheres, feministas e agências internacionais, entre elas a OIT, CEPAL, ONU Mulheres. Tornou-se pauta de trabalho do governo federal, envolvendo a SPM, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Leis do trabalho
– Em 1943, a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) excluiu as trabalhadoras domésticas na redefinição de direitos trabalhistas. Embora empregasse milhões de mulheres, sobretudo negras, a CLT ignorou esta ocupação.
Somente em 1972 elas tiveram acesso parcial aos direitos trabalhistas. A inclusão se deu por meio da Lei nº 5859, que estabeleceu o direito à formalização do contrato de emprego doméstico, com a anotação deste na Carteira de Trabalho da trabalhadora, do trabalhador.
Secretaria de Políticas para as
Mulheres
– SPM
Presidência da República – PR
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