Perguntas e Respostas
Como posso requerer a anistia política?
É possível solicitar anistia política e os benefícios da Lei nº10.559/2002, protocolando um requerimento junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O requerimento é relativo a atos de perseguição exclusivamente política ocorridos no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988.
Para entrar com requerimento de anistia, NÃO é necessária a contratação de um advogado.
Podem dar entrada em um requerimento de anistia o(a) perseguido(a) político(a) ou, em caso de falecimento, a(o) viúva(o), o dependente econômico ou os sucessores, desde que devidamente habilitados;
O requerimento de anistia, dever ser dirigido ao Ministro de Estado deverá ser enviado para o seguinte endereço: Endereço: Esplanada dos Ministério, Bloco A, 9º andar, Zona Cívica-Administrativa – Brasília/DF CEP: 70.054-906
E-mail: protocologeral@mdh.gov.br
O requerimento de anistia deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e informações:
a) Carteira de identidade ou documento com foto;
b) Cpf;
c) Endereço para correspondência;
d) Procuração válida em caso de representante constituído nos autos.
Na hipótese de inexistência de algum dos documentos acima relacionados ao requerente deverá declarar a situação na petição inicial;
em caso de falecimento do anistiando, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e certidão de casamento ou qualquer documento que comprove a filiação;
os documentos acima, poderão ser entregues em cópia simples, sem a necessidade de autenticação;
a não apresentação dos documentos obrigatórios implicará no arquivamento do requerimento de anistia até que haja adequada instrução processual.
O requerimento deverá conter a narrativa dos fatos, as provas comprobatórias das alegações e as seguintes informações:
- no caso militar, informar a força a qual pertencia e organização militar a qual estava vinculado, encaminhando folha de alterações, certificado de reservista e indicação do posto ou graduação que ocupava;
- no caso de empregado do setor privado, encaminhar cópia integral da carteira de trabalho relativa à época dos fatos, inclusive com as folhas em branco;
- no caso de servidores públicos civis ou empregados de empresas públicas, indicar órgão, cargo, emprego ou função e o local onde exercia suas atividades a época dos fatos;
- no caso de dirigentes sindicais, informar o sindicato, federação ou central a qual pertencia a época dos fatos;
- Existência de anistia anterior;
- existência de pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos do art. 1° da lei nº 10.559, de 2002, ainda que indeferido ou arquivado;
- existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade laboral.
- Existência demanda judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2°, da lei n° 10.559, de 2002.
O requerimento de anistia deverá indicar de forma objetiva a hipótese em que se enquadra o anistiando, nos termos do art. 2°, da lei 10.559, de 2002.
Onde devo protocolar qualquer documento, petição ou resposta de diligência referente ao meu requerimento de anistia?
Endereço: Esplanada dos Ministério, Bloco A, 9º andar,
Zona Cívica-Administrativa– CEP: 70054-906 – Brasília/DF
Telefone: (61) 2027 3302 / 3751
E-mail: protocologeral@mdh.gov.br
A Comissão de Anistia NÃO RECEBE documentos pelo e-mail institucional comissaodeanistia@mdh.gov.br
Como posso saber o andamento do meu requerimento de anistia?
É possível consultar o andamento do processo pelo SINCA a partir do nome do requerente e/ou número do requerimento de anistia.
Aos requerentes e/ou procuradores devidamente habilitados nos autos, é possível consultar o andamento por meio do link de acesso externo aos autos, que deve ser solicitado junto ao e-mail: comissaodeanistia@mdh.gov.br.
No momento da solicitação do acesso externo é importante o encaminhamento dos seguintes documentos:
- Cópia de documento de identificação, caso seja o requerente do processo.
- Cópia da carteira da OAB ou de procuração válida, caso seja procurador legalmente constituído nos autos.
- E-mail válido para encaminhamento do link de acesso.
Como saber o número que o meu requerimento de anistia, ou documento protocolado, recebeu no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos?
O número do requerimento de anistia é atribuído após sua autuação e classificação. Caso sua documentação tenha sido encaminhada pelos Correios, você deve aguardar algumas semanas para que o documento seja recebido, triado e inserido nos registros da Comissão de Anistia.
Pelo endereço do sistema SINCA, consultando pelo nome do requerente você consegue saber o número do seu processo.
A consulta pode ser realizada aqui.
Qual é o critério para análise dos requerimentos de anistia?
O principal critério para a análise dos requerimentos de anistia é a data do protocolo do pedido na Comissão de Anistia. Assim os requerimentos serão analisados segundo o ano de protocolo, ou seja, os requerimentos protocolados no ano de 2001 serão analisados primeiro do que os protocolados no ano de 2002, e assim sucessivamente.
Além da data de protocolo, a apreciação de requerimentos de anistia obedece aos critérios fixados pela Portaria nº 376, de 2019, estabelece que os requerimentos serão apreciados seguindo “ordem cronológica do protocolo” e que terá prioridade na análise o requerimento:
I - do requerente com a maior idade;
II - do requerente inválido ou portador de doença grave nos termos do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999;
III - do requerente desempregado; e
IV - do empregado, que perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.
Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar.
Assim, não é necessário pedir prioridade por idade, já que ela é concedida de forma automática quando o requerente atinge 60 anos de idade. As prioridades por doença, situação de desemprego e renda podem ser requeridas mediante formulário específico.
Como solicitar prioridade?
O pedido de prioridade deverá ser realizado com o envio do formulário e da documentação comprobatória, por uma das seguintes maneiras:
Endereço: Esplanada dos Ministério, Bloco A, 9º andar,
Zona Cívica-Administrativa -CEP: 70054-906 – Brasília/DF
E-mail: protocologeral@mdh.gov.br.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE PRIORIDADE
Como ter acesso ao meu requerimento de anistia na íntegra? ou, Como conseguir a cópia do meu processo?
A Comissão de Anistia, seguindo o que preceitua a Constituição Federal, a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/11) e o Decreto nº 7.724/12, franqueia pleno acesso aos requerimentos de anistia, observados os seguintes aspectos:
Todas as solicitações de acesso externo, bem como pedidos de informações devem ser encaminhadas para o e-mail institucional: comissaodeanistia@mdh.gov.br.
Para as solicitações que tratarem de processos já decididos pela Ministra de Estado, o acesso será disponibilizado condicionado a apresentação dos seguintes documentos:
- cópia do documento pessoal com foto ou da carteira da OAB, no caso de o solicitante ser requerente ou procurador devidamente constituídos no processo (com procuração nos autos).
- termo de responsabilidade preenchido e assinado e cópia de documento pessoal com foto que ficará anexado aos autos, no caso de o solicitante ser pesquisador ou membro da sociedade.
- termo de responsabilidade preenchido e assinado e cópia de documento pessoal com foto que ficará anexado aos autos, no caso de o solicitante ser cidadão que necessite de informações contidas em processo de anistia para a defesa de um direito humano seu.
Em relação aos processos em trâmite, ou seja, requerimentos ainda não decididos pela Ministra de Estado, a disponibilização dar-se-á apenas para os requerentes e procuradores devidamente constituídos nos autos, até que seja exarado o respectivo ato ministerial, ou seja, a publicação da Portaria, conforme preceituam o Manual de Aplicação de Acesso à Informação na Administração Pública Federal, o Decreto nº 7.724/12, e o disposto no § 3º, Art. 7°, da Lei de Acesso a Informação.
O acesso externo será concedido por meio de LINK enviado ao e-mail do interessado.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O TERMO DE RESPONSABILIDADE
Como posso saber quando o meu requerimento será analisado em sessão do conselho? Ou Como ter acesso às pautas de julgamento da Comissão de Anistia?
Quando saberei que meu pedido foi apreciado? O que devo fazer quando receber a notificação de que ele foi decido?
Quando um requerimento é decidido pela Ministra de Estado, o requerente ou seu procurador legalmente constituído, são notificados da decisão pelo correio. Dessa decisão cabe um pedido de reconsideração que deve ser encaminhado em até 10 dias após o recebimento da notificação.
Quem pode assistir à sessão de análise de processos do conselho?
Quando receberei o pagamento de minha anistia política?
Após a publicação da Portaria com a decisão da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no Diário Oficial da União, caberá ao Ministério da Economia (para anistias concedida a civis) ou ao Ministério da Defesa (para anistias concedidas a militares) efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das reparações econômicas.
Portanto, quaisquer informações e/ou petições referentes ao pagamento das reparações econômicas por anistia política devem ser feitas junto aos órgãos pagadores. Sugerimos entrar em contato pelos seguintes canais: (61) 2020-2977 (ME) ou (61) 2023-9400 (MD).
Consultei o andamento do meu processo e vi que este foi reaberto e/ou concluído em uma unidade. O que isso significa?
As siglas visualizadas no SEI, tais como CCP, DIAR, DNOT, DREV, etc. são para controle interno das movimentações dos requerimentos entre as unidades da Comissão de Anistia. A reabertura e conclusão dos requerimentos nas diversas unidades desta Comissão NÃO SIGNIFICA que o requerimento foi analisado, arquivado e/ou que foi proferida decisão.
Quaisquer atos administrativos referentes aos requerimentos são formalizados nos autos por meio de documentos oficiais assinados, tais como Ofícios, Despachos, Notas Técnicas, Parecer, etc. Após análise da Ministra de Estado e publicação de Portaria no Diário Oficial da União, o requerente será notificado da decisão.