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PORTARIA Nº 3.133, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

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Publicado em 17/08/2022 15h16 Atualizado em 09/03/2023 17h48

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2019 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 53

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 3.133, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Padroniza regras para contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoas físicas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio de projetos de cooperação internacional.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019, e o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a padronização de regras para contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física, na modalidade produto, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional.

Art. 2º O serviço técnico de consultoria tem como finalidade elaborar estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, bem como treinamentos e encontros de aperfeiçoamento de pessoal com vistas à implementação de projeto de cooperação técnica internacional.

Art. 3º A solicitação de contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional firmados com organismos internacionais e executados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverá atender as seguintes condições:

I - comprovação da efetiva necessidade da contratação;

II - demonstração de que o objeto de contratação não possa ser realizado por profissionais do próprio Ministério;

III - pertinência temática do objetivo e dos produtos da contratação com as atividades do Projeto de Cooperação Técnica Internacional e da área demandante;

IV - demonstração de que as atividades serão desenvolvidas exclusivamente na modalidade produto; e

V - manifestação expressa da área demandante que tenha interesse na contratação.

Parágrafo único. Os editais de contratação de pessoa física que envolvam temas vinculados a Secretarias distintas deverão ser necessariamente discutidos previamente com as Unidades interessadas, de forma a otimizar a utilização de recursos e os resultados esperados.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4º Os processos de seleção de serviços técnicos de consultoria devem seguir critérios objetivos e ter relação direta com as competências necessárias para a confecção do produto que se deseja, respeitando os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade, finalidade, eficiência e publicidade.

Art. 5º Caberá à área demandante designar três servidores públicos efetivos ou não, pertencentes ao quadro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para compor a Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria que conduzirá o processo de seleção de serviços técnicos de consultoria.

Parágrafo único. Caberá à área demandante providenciar a publicação, em Boletim de Serviço, de Portaria que institui a Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria, no âmbito dos projetos de cooperação internacional.

Art. 6º O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria dar-se-á em duas fases:

I - Avaliação Curricular; e

II - Entrevistas.

§ 1º. As entrevistas poderão ser presenciais, por telefone, videoconferência ou outro meio adequado, a critério da Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria.

§ 2º É obrigatória a existência de ao menos três candidatos cujos currículos atendam aos requisitos previstos em Edital.

§ 3º Caso não se atinja o quantitativo mínimo previsto no § 2º do Art. 6º, o Edital deverá ser publicado novamente.

§ 4º Caso se trate de uma segunda publicação do Edital, conforme previsto no § 3º do Art. 6º, o quantitativo mínimo previsto no § 2º do Art. 6º é dispensado.

§ 5º Caso já se trate de uma segunda publicação do Edital, os currículos apresentados quando da primeira publicação do Edital que atendam aos requisitos previstos em Edital deverão ser considerados pela Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria.

§ 6º A Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria deverá solicitar, aos candidatos habilitados para Fase II, a apresentação dos comprovantes das informações profissionais e acadêmicas obrigatórias constantes em currículo, sob pena de desclassificação.

Art. 7º À Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria compete:

I - analisar o currículo e os documentos dos candidatos inscritos;

II - realizar entrevistas e promover diligências com os candidatos inscritos;

III - preencher a "Ficha de Análise Curricular" com as notas obtidas pelos candidatos, considerando as exigências do edital;

IV - preencher a "Ficha de Tabulação", contendo a relação de todos os candidatos que participaram do certame, com as notas obtidas na Fase I, a situação do candidato e o Motivo de Desclassificação;

V - preencher a "Ficha de Entrevista" apenas dos candidatos que foram classificados para a Fase II, contendo as notas obtidas na referida fase juntamente com relato detalhado e os apontamentos realizados durante a entrevista, à luz dos critérios estabelecidos em edital; e

VI - preencher a "Ata de Seleção", contendo o histórico de todas as fases do processo de seleção, indicando os candidatos classificados para a fase de entrevista e suas respectivas pontuações, assinada pelos servidores integrantes da Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria.

§ 1º A formalização de eventual solicitação de desistência do processo seletivo deverá ser encaminhada pelos candidatos à Comissão Temporária de Seleção de Serviços Técnicos de Consultoria.

§ 2º Em caso de desistência de candidato selecionado, chamar-se-á o próximo da lista de candidatos.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO

Art. 8º Para fins de seleção, deverá ser previamente elaborado termo de referência que contemplará objetivo, produto e eventuais etapas, bem como os valores estimados da consultoria.

Art. 9º O procedimento administrativo de contratação de serviços técnicos de consultoria adotará o seguinte trâmite:

I - o termo de referência deverá ser encaminhado à Unidade competente pela Cooperação Internacional para análise de conformidade, apontamentos e adequação formal quanto às normas, legislações, parâmetros e vedações, referentes aos instrumentos que regulam a Cooperação Técnica Internacional;

II - após análise pela Unidade competente de Cooperação Internacional, o termo de referência deverá ser restituído para análise e aprovação do Coordenador do Projeto;

III - quando da aprovação pelo Coordenador do Projeto, o termo de referência deverá ser enviado para aprovação do Diretor Nacional do Projeto;

IV - em seguida, o termo de referência deverá ser enviado para o gabinete da Secretaria-Executiva para ciência e encaminhamentos;

V - por fim, os autos deverão ser encaminhados para a Unidade competente pela Cooperação Internacional que solicitará que a Coordenação-Geral de Gestão Pessoas (CGGP) realize consulta acerca da disponibilidade de servidor com perfil para executar as tarefas no quadro de pessoal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VI - caso não exista, no quadro, servidor com perfil exigido, a CGGP informará à Unidade competente pela Cooperação Internacional que dará início ao processo de publicação de Edital elaborado com base no termo de referência.

Art. 10 O Supervisor Técnico e seu substituto deverão ser servidores públicos ativos em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e ser indicados por meio de ofício.

Parágrafo único. Compete ao Supervisor Técnico acompanhar a execução do serviço técnico de consultoria e auxiliar o Coordenador do Projeto.

Art. 11 O edital conterá as informações previstas no termo de referência e deverá ser amplamente divulgado, inclusive no site do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O edital deverá exigir formação acadêmica e experiência profissional mínimas obrigatórias em áreas específicas desejadas, comprovadas por documentação indicada no Art. 6º.

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS

Art. 12. Os produtos a serem entregues durante a consultoria deverão seguir o Manual de Redação Oficial da Presidência da República, cabendo à consultoria a revisão e a adequação, conforme prevê a ABNT.

§ 1º Caso seja imprescindível um plano de trabalho inicial pela incapacidade técnica da área de detalhá-lo, o termo de referência não poderá prever pagamento pelo mesmo superior a 10% (dez por cento) do valor global do serviço técnico de consultoria.

§ 2º O produto final deverá ser entregue diagramado em formato previsto pela Assessoria de Comunicação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para que possa ser disponibilizado na página eletrônica do Ministério quando for do interesse da Administração Pública.

§ 3º Caso algum produto preveja a produção de dados estatísticos, deve-se explicitar quais indicadores mínimos serão levantados.

§ 4º Em caso de atualização de dados, é necessário correlacionar o novo levantamento com os estudos anteriores, de forma a viabilizar a comparação entre os dados e a consolidação das informações.

§ 5º É necessária a verificação, por parte do Coordenador do Projeto, da existência de produtos similares, produzidos por outros serviços técnicos de consultoria, em período próximo, que possam ser utilizados total ou parcialmente para os resultados desejados.

§ 6º O desenvolvimento de metodologias novas somente deve ocorrer quando não houver produtos anteriores com desenvolvimento de metodologias similares ou quando esses não tiverem sido bem avaliados.

Art. 13 O Supervisor Técnico deverá apresentar nota técnica com análise de mérito do produto apresentado, conforme os termos estabelecidos no Anexo desta Portaria.

Art. 14 Os produtos dos serviços técnicos de consultoria, sempre que integralmente concluídos, deverão ser totalmente disponibilizados, em formato eletrônico:

I - à Biblioteca do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que disponibilizará o material, de forma que esteja facilmente acessível ao público interno na rede compartilhada de computadores;

II - à área demandante e ao Gabinete da Secretaria Temática, que avaliarão a conveniência e oportunidade de disponibilizar os produtos diagramados na página de publicações online do MMFDH;

III - à Secretaria-Executiva e ao Gabinete Ministerial, que deverão ratificar a avaliação de conveniência e oportunidade para publicações na página do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, quando necessário.

Parágrafo único. Os produtos disponibilizados respeitarão os direitos autorais previstos nos contratos com os Organismos Internacionais e o sigilo de determinados conteúdos conforme a legislação em vigor.

Art. 15. O valor a ser pago será baseado em horas, considerando a semana com 40 (quarenta) horas e o mês contendo 22 (vinte e dois) dias, pelo valor máximo de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a hora, a ser fixado em edital de contratação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16. Compete à Unidade competente pela Cooperação Internacional:

I - realizar a análise de conformidade dos processos seletivos relativos à contratação de pessoa física;

II - estabelecer parâmetros e fluxos, bem como padronizar e uniformizar os procedimentos administrativos e os modelos a serem utilizados nos processos, no âmbito dos projetos de cooperação internacional;

III - avaliar a conformidade e não dar prosseguimento aos pedidos de contratações que descumpram a presente Portaria;

IV - elaborar e encaminhar o documento: "Roteiro de Análise Curricular", contendo a "Ficha de Análise Curricular", a "Ficha de Tabulação", a "Ficha de Entrevista" e a "Ata de Seleção", considerando os critérios estabelecidos no edital;

V - finalizar o processo seletivo realizado pela área demandante, com o arquivamento da documentação pertinente aos processos de seleção, adotando as medidas cabíveis; e

VI- adotar providências para a publicação do resultado final no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 17 Compete às Secretarias Nacionais indicar o Diretor Nacional do Projeto e o Coordenador do Projeto, que deverão ser servidores públicos, efetivos ou não, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§1º As designações previstas no caput poderão ser realizadas pela Secretaria-Executiva ou pelo Gabinete Ministerial, sempre que julgarem necessário.

§2º As designações mencionadas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União pela Unidade que realizar o ato.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 No caso de rescisão contratual com produtos a serem elaborados ou apresentados, fica o contratado suspenso de contratar com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelo período de um ano a contar da data da rescisão.

Art. 19 O Diretor Nacional do Projeto, apoiado em manifestação do Supervisor Técnico, e o Organismo Internacional parceiro poderão convocar o próximo colocado ou realizar novo processo seletivo com o objetivo de realizar nova contratação para a entrega dos produtos restantes.

Parágrafo único. A nova contratação ou a realização de novo processo seletivo deve ser justificado na supremacia do interesse público e na análise do custo e do benefício para a Administração Pública.

Art. 20 O início das atividades de serviço técnico de consultoria ocorrerá somente após a assinatura do contrato, observada a proibição de desenvolvimento dos trabalhos antes da formalização de contrato e da vigência de seus efeitos jurídicos.

Art. 21 Os valores a serem pagos deverão ser ponderados pelos proponentes à luz da razoabilidade e da dedicação integral ou parcial dos consultores ao projeto e aos valores de mercado, com base no que estabelece o Art. 15.

Art. 22 Fica revogada a Portaria nº 279, de 30 de julho de 2018.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

ANEXO

O Supervisor Técnico, ao encaminhar à consideração do superior (Coordenador de Projeto) o pedido de pagamento, deverá produzir Nota Técnica de aprovação do produto contendo as seguintes informações:

1. No sumário executivo:

Projeto

Código e Título do Projeto

Organismo Internacional parceiro

Nome por extenso e sigla

Nome do Consultor

Nome por extenso da pessoa contratada

Título do Produto

Nome do produto, exatamente igual ao Edital

Objeto da Consultoria

Finalidade da contratação, exatamente igual ao Edital

Nível da Consultoria

Júnior, Médio, Sênior, Executivo

Número do produto

1/x

Valor do Produto Previsto no Contrato

Valor por extenso em moeda nacional

Data de Entrega do Produto pelo Consultor ao Supervisor Técnico

DD/MM/AAAA

2. Na descrição das atividades:

2.1. as atividades que foram realizadas pelo consultor para produzir o produto, previstas no termo de referência. Exemplos: reuniões, visitas técnicas, acesso a documentos e sistemas de informações, participações em eventos e outras ações necessárias para a realização do documento técnico entregue;

2.2. as atividades previstas no termo de referência, mas não realizadas, quando houver; e

2.3. as ações realizadas pelo(a) Supervisor(a) Técnico do contrato para garantir a qualidade do produto.

3. Na avaliação do produto:

3.1. o conteúdo do produto, conforme os itens abaixo:

a) contribuição para a melhoria de uma política pública em curso no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

b) utilização de dados;

c) indicadores mínimos levantados;

d) em caso de atualização de dados levantados anteriormente, a correlação da nova pesquisa com os estudos anteriores, de forma a viabilizar a comparação entre os dados e consolidação destas informações;

e) providências adotadas para dar utilidade às informações produzidas; e

f) nível de acesso do produto entregue: se público ou restrito. Se restrito, o motivo deve ser informado com o respectivo enquadramento legal:

I - inviolabilidade à intimidade, à vida privada (Art. 5º, Inciso X, CF 88);

II - documento preparatório (Art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011);

III - informação pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011);

IV - sigilo contábil (Art. 1.190 da Lei nº 10.406/2002);

V - sigilo empresarial (Art. 169 da Lei nº 11.101/2005); e

VI - Sigilo fiscal (Art. 198, caput, Lei nº 5.172/1966).

3.2. Quando o produto for um estudo de caso ou apresentar situações empíricas, o mesmo deve ser acompanhado de uma avaliação crítica, que possibilite a realização de políticas públicas para a multiplicação de soluções bem avaliadas ou a correção de erros de cenários mal avaliados.

3.3. Em caso de produto intermediário, a conexão com produtos anteriores e posteriores deve ser informada.

3.4. Em caso de atraso ou adiantamento na entrega do produto, a justificativa deverá ser Informada. Eventuais inversões nas entregas dos produtos pactuados no contrato também devem ser justificadas.

3.5. Em caso de produto final ou que seja independente dos demais e de interesse público, o mesmo deverá estar diagramado e revisado, de acordo com as regras da Assessoria de Comunicação.

3.6. Sendo o último produto, uma análise global da consultoria contratada deve ser realizada, enfatizando seus desdobramentos na política pública em curso no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

4. Na conclusão:

4.1. se o produto foi aprovado ou reprovado, isto é, o quanto o produto atende às especificações previstas no contrato;

4.2. Em caso de reprovação, a área técnica deverá apontar como orientará o(a) consultor(a) para a reapresentação do produto; e

4.3. No caso de rescisão de contrato sem a entrega de todos os produtos previstos, a área técnica deverá informar como aproveitará o produto para a melhoria de uma política pública em curso no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e se pretende convocar o segundo colocado no processo seletivo, para prosseguir na confecção de produtos.

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      • Sistema Nacional de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas - SIPIA SINASE
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