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PORTARIA Nº 2.838, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

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Publicado em 23/10/2023 14h06 Atualizado em 23/10/2023 14h21

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/08/2023 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 134

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Secretaria de Relações do Trabalho

PORTARIA Nº 2.838, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Publica o Regimento Interno do Conselho Nacional do Trabalho - CNT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO - CNT, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Publicar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Trabalho - CNT aprovado na I Reunião Ordinária do Colegiado ocorrida em 22 de junho de 2023.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.161, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PERIOTO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, tripartite e paritário, instituído pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, é regido pelo presente Regimento Interno e tem as seguintes competências:

I - propor políticas e ações para modernizar as relações do trabalho;

II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações do trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações do trabalho; e

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.

Art. 2º São princípios do CNT:

I - o tripartismo que consagre o diálogo social construtivo e harmônico entre trabalhadores, governo e empregadores;

II - a paridade entre as bancadas, para garantia do equilíbrio entre as representações na composição do Conselho; e

III - a busca do consenso entre as bancadas, como medida de equilíbrio para a condução dos debates e deliberações do Conselho.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 3º O CNT é composto por trinta e seis representantes, denominados conselheiros, dos quais:

I - doze do Governo federal;

II - doze dos empregadores; e

III - doze dos trabalhadores.

§ 1º Cada membro do CNT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Casa Civil da Presidência da República;

III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um pelo Ministério das Mulheres;

IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e

X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, por meio de Portaria e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 5º O mandato dos conselheiros tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos a sua substituição.

§ 1º A substituição de conselheiro deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de trinta dias da reunião subsequente, ao presidente do CNT, que a encaminhará para designação.

§ 2º Na hipótese de substituição de conselheiro titular ou suplente com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente a partir da publicação da Portaria de designação.

Art. 6º Cabe aos conselheiros do CNT:

I - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

II - sugerir medidas orientadas à modernização e democratização das relações do trabalho e sustentabilidade das empresas;

III - participar das reuniões, debater e opinar sobre as matérias em exame no Pleno, nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho para os quais forem designados;

IV - participar das deliberações das respectivas bancadas;

V - encaminhar à Secretaria Executiva matérias que tenham interesse em submeter ao CNT;

VI - solicitar à Secretaria Executiva, ao presidente e aos demais conselheiros, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VII - confirmar participação nas reuniões com antecedência mínima de quatro dias de sua data;

VIII - justificar ausência na reunião do Conselho, Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho para os quais forem designados;

IX - compor as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, quando assim indicado; e

X - pedir vista de matéria submetida ao Pleno ou solicitar a retirada de item da pauta, quando entender necessário, os quais deverão ser reincluídos para deliberação na reunião ordinária subsequente.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CNT

Seção I

Da Estrutura do CNT

Art. 7º O CNT é composto pela seguinte estrutura:

I - Presidência

II - Pleno;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas;

V - Grupos de Trabalho.

Subseção I

Da Presidência do CNT

Art. 8º Cabe ao presidente do CNT:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões;

III - receber e opinar sobre consultas e propostas, encaminhando-as ao Pleno;

IV - distribuir as demandas aos coordenadores de bancada e às Comissões Temáticas;

V - solicitar as informações de que o CNT necessitar;

VI - solicitar à Secretaria Executiva estudos e pareceres sobre matérias de interesse do CNT;

VII - instituir Grupos de Trabalho, após aprovação do Pleno;

VIII - conceder vista aos conselheiros, de matéria submetida ao Pleno, bem como reincluí-la na pauta da reunião ordinária subsequente, para deliberação;

IX - definir a pauta das reuniões, ouvidos os coordenadores de bancadas, e encaminhá-la aos conselheiros;

X - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego as recomendações do CNT;

XI - encaminhar discussões sobre temas específicos para as Comissões Temáticas, ouvida a bancada interessada;

XII - designar os representantes das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, após indicação dos membros que compõem o CNT; e

XIII - publicar o Regimento Interno do CNT, bem como as suas respectivas alterações, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.

Subseção II

Do Pleno do CNT

Art. 9º Ao Pleno, órgão colegiado superior de deliberação no âmbito do CNT, composto pelos membros constantes nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 2º deste Regimento, compete:

I - aprovar o regimento interno do CNT e alterações posteriores pela maioria absoluta dos seus representantes, observado o disposto no art. 5º, do Decreto nº 11.496, de 2023.

II - apresentar estudos e subsídios que versem sobre matérias na sua área de competência, em especial que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;

III - debater e opinar sobre consultas e propostas relacionadas com as matérias na área de sua competência, que visem à democratização das relações do trabalho no país, à atualização da legislação sindical e trabalhista, ao fomento à negociação coletiva e à autocomposição de conflitos na área do trabalho;

IV - deliberar sobre a constituição de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; e

V - pronunciar sobre assuntos que lhes sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em conformidade com o art. 1º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O CNT poderá convidar integrantes do governo, de organismos internacionais, da sociedade civil e especialistas para participar, eventualmente, das reuniões e discussões de temas específicos, sem direito a voto.

Art. 10. O Pleno reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de dez dias; e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou pela maioria de seus conselheiros, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, telepresencial ou híbrida.

Art. 11. O quórum das reuniões do CNT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 12. O Pleno do CNT será presidido pelo Presidente do CNT, e na sua ausência, pelo seu suplente.

Parágrafo único. Extraordinariamente, caso não possa ser exercida a presidência do Pleno nos termos do caput, o encargo será exercido por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego indicado pelo presidente do CNT.

Art. 13. Cada bancada indicará um coordenador e seu suplente, dentre os seus conselheiros, a fim de otimizar o encaminhamento de manifestações e posicionamentos, e até três assessores técnicos junto à Secretaria Executiva do CNT, substituindo-os a qualquer tempo.

Subseção III

Das Comissões Temáticas

Art. 14. O Pleno do CNT poderá, por consenso entre as bancadas, instituir Comissões Temáticas, com finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações do trabalho.

§ 1º A instituição das Comissões Temáticas será objeto de deliberação do Pleno do Conselho Nacional do Trabalho, e demandará portaria do presidente do CNT, onde constará sua composição, objetivo, tempo de duração, forma de funcionamento e designação do seu coordenador.

§ 2º As Comissões Temáticas serão compostas por até nove membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelas bancadas dentre os representantes de que trata o artigo 2º e designados pelo presidente do CNT respeitando-se os princípios do tripartismo e paridade.

Subseção IV

Dos Grupos de Trabalho

Art. 15. O Pleno do CNT poderá instituir Grupos de Trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 1º.

§ 1º A instituição dos Grupos de Trabalho será objeto de deliberação do Pleno do Conselho Nacional do Trabalho, e demandará portaria do presidente do CNT, onde constará sua composição, objetivo, tempo de duração, forma de funcionamento e designação do seu coordenador.

§ 2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por até dezoito membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelas bancadas dentre os representantes de que trata o artigo 2º e designados pelo presidente do CNT respeitando-se os princípios do tripartismo e paridade.

§ 3º O Pleno do CNT poderá limitar o número de Grupos de Trabalho em operação simultânea.

§ 4º Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

Subseção V

Das atribuições dos coordenadores das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Art. 16. Cabe aos coordenadores das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho:

I - convocar e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - receber e opinar sobre consultas e propostas;

III - solicitar à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros da Comissão Temática / Grupo de Trabalho, informações que julgarem necessárias ao desempenho das suas atribuições;

IV - propor ao Pleno a produção de estudos e pareceres sobre matérias de interesse da Comissão Temática;

V - definir a pauta das reuniões e encaminhá-la, com antecedência de quinze dias da data da reunião, aos membros da Comissão Temática; e

VI - encaminhar ao presidente do CNT as manifestações da Comissão Temática.

Subseção VI

Das atribuições dos membros das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Art. 17. Cabe aos membros das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho:

I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II - sugerir medidas orientadas à modernização e democratização das relações do trabalho e sustentabilidade das empresas;

III - manifestar-se sobre assuntos encaminhados pelo coordenador da Comissão Temática / Grupo de Trabalho;

IV - comparecer às reuniões, debater e opinar sobre as matérias em exame e participar da definição do posicionamento da respectiva bancada; e

V - encaminhar à Secretaria Executiva matérias que tenha interesse em submeter à respectiva Comissão Temática / Grupo de Trabalho.

Subseção VII

Da Secretaria Executiva do CNT

Art. 18. A Secretaria Executiva do CNT será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 19. À Secretaria Executiva compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo e logístico às reuniões do CNT;

II - manter articulações com órgãos e entidades representantes do governo, empregadores e trabalhadores, para secretariar administrativamente os trabalhos do CNT;

III - agendar e secretariar as reuniões do CNT;

IV - elaborar e distribuir as atas das reuniões aos conselheiros, para apreciação;

V - assessorar e subsidiar o presidente do CNT e os coordenadores das Comissões Temáticas;

VI - manter organizado o acervo de assuntos de interesse do CNT;

VII - expedir atos de convocação para reuniões;

VIII - atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério do Trabalho e Emprego, no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes às relações do trabalho e organização sindical;

IX - dar publicidade aos atos do CNT, quando determinado pelo presidente; e

X - praticar os demais atos necessários ao exercício das competências do CNT.

Parágrafo único. A Secretaria de Relações do Trabalho e a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego prestarão apoio técnico à Secretaria Executiva do CNT, visando assegurar o bom andamento do trabalho e das atividades das instâncias do CNT, conforme matérias a elas pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 20. Os conselheiros e os membros das Comissões Temáticas deverão receber, com antecedência mínima de dez dias de cada reunião, a pauta e a minuta da ata da última reunião, devendo esta ser submetida à aprovação.

Parágrafo único. Em caso de proposição de pauta, por qualquer das bancadas, deverá esta providenciar o encaminhamento do material sobre o tema respectivo ao Presidente e à Secretaria Executiva do CNT, a fim de compor o arquivo de convocação a ser enviado aos conselheiros, respeitado o disposto no art. 7º, IX, supra.

Art. 21. A comunicação de reunião será assegurada aos suplentes, que somente terão direito a voz e voto em caso de ausência do respectivo titular.

Art. 22. O quórum das reuniões do CNT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, ressalvado o disposto no Inciso I do art. 9º.

Parágrafo único. Decorridos trinta minutos da hora determinada para o início da reunião sem que tenha sido atingido o quórum previsto no caput, a reunião deverá ser cancelada e o presidente determinará novo local, data e horário para sua realização.

Art. 23. Nas reuniões do Pleno, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho somente poderão fazer uso da palavra:

I - conselheiros titulares ou suplentes, na forma do art. 19 supra;

II - convidados previamente autorizados; e

III - assessores técnicos, quando autorizados pelo presidente / coordenador.

Art. 24. Apresentados os itens da pauta, iniciar-se-ão os debates, que visarão sempre ao consenso entre as bancadas.

Parágrafo único. Não havendo consenso, o quórum para a aprovação de matérias é a maioria simples, ressalvado o disposto no art. 9º, inciso I.

Art. 25. A partir de pedido formal de qualquer bancada o presidente retirará item da pauta, devendo o Pleno decidir na reunião subsequente o encaminhamento a ser dado ao item retirado.

CAPÍTULO V

DAS MANIFESTAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E DECISÕES

Art. 26. As bancadas poderão apresentar manifestação escrita ou oral acerca dos temas submetidos ao Pleno, às Comissões Temáticas ou aos Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A manifestação escrita deverá conter enunciado sucinto de seu objeto, histórico e justificativa e, se for o caso, parecer técnico e informações adicionais, que comporão anexos.

Art. 27. O CNT poderá expedir recomendações sobre assuntos de sua competência.

Art. 28. As decisões no âmbito do Pleno, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho dar-se-ão preferencialmente pelo consenso entre as bancadas, sendo exigido o registro de posições convergentes e divergentes dos órgãos e entidades que compõem o CNT.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As funções de conselheiro, membro de Comissão Temática e de integrante de Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CNT, das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos preliminarmente pelo Presidente do CNT em conjunto com os coordenadores de bancada, com efeitos válidos até que o Pleno delibere sobre a matéria.

MARCOS PERIOTO

Secretário de Relações do Trabalho

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